SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

quinta-feira, 31 de março de 2011

SINDSEP APÓIA CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2011


OBJETIVO GERAL
Contribuir para a conscientização das comunidades cristãs e pessoas de boa vontade sobre a gravidade do aquecimento global e das mudanças climáticas, e motivá-los a participar dos debates e ações que visam enfrentar o problema e preservar as condições de vida no planeta.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
v Viabilizar meios para a formação da consciência ambiental em relação ao problema do aquecimento global e identificar responsabilidades e implicações éticas;
v Promover a discussão sobre os problemas ambientais com foco no aquecimento global;
v Mostrar a gravidade e a urgência dos problemas ambientais provocados pelo aquecimento global e articular a realidade local e regional com o contexto nacional e planetário:
v Trocar experiências e propor caminhos para a superação dos problemas ambientais relacionados ao aquecimento global.
ESTRATÉGIAS
v Mobilizar pessoas, comunidades, Igrejas, religiões e sociedade para assumirem o protagonismo na construção de alternativas para a superação dos problemas socioambientais decorrentes do aquecimento global;
v Propor atitudes, comportamentos e práticas fundamentados em valores que tenham a vida como referência no relacionamento com o meio ambiente;
v Denunciar situações e apontar responsabilidades no que diz respeito aos problemas ambientais decorrentes do aquecimento global.

CALENDÁRIO
18/04/2011 – REUNIÃO SALÃO PAROQUIAL, 15H
28/04/2011 – DIA DA CAATINGA
04/06/2011 – DIA DO MEIO AMBIENTE
07/09/2011 – GRITO DOS EXCLUÍDOS
04/10/2011 – DIA DA ECOLOGIA
10/12/2011 – DIA DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O SINDSEP APÓIA A CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2011
AJUDE VOCÊ TAMBÉM A SALVAR O NOSSO PLANETA.
PARTICIPE!


TABELA DO PCC DOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA DE OURICURI 2011

clique para aumentar o tamanho.
O SINDSEP vem lutando pelo Plano de Cargos e Carreiras - PCC dos servidores públicos municipais de Ouricuri efetivos, segundo a Lei Municipal n°. 829/98 - Anexo III, todos os servidores efetivos tem direito a progressão por antiguidade após 10 anos de tempo de serviço prestado ao município.
Como o Governo Municipal não se importou com as várias tentativas de negociação acerca do PCC o SINDSEP moveu ação judicial contra a Prefeitura pedindo à justiça que obrigue o Prefeito Municipal Sr. Ricardo Ramos a cumprir a lei.
Os servidores já são conscientes desse direito, após decisão favorável da justiça, serão convocados a entrar com requerimento pedindo a progressão vertical.

TABELA DO PCCR DO MAGISTÉRIO 2011

CLIQUE PARA AUMENTAR O TAMANHO
Este ano de 2011 a luta dos professores pelo reajuste do Piso Salarial e pelo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) continua...
O novo valor do piso para 200 horas é de R$ 1.187,08 segundo o MEC.
Em Ouricuri onde a carga horária é de 150 h/mês o piso ficou em R$ 890,31.
Além disso, o PCCR reivindicado corrige a distorção tempo e escolaridade, veja:
Nível médio inicial R$ 890,31
Nível superior inicial R$ 1.187,05
Pós-graduação inicial R$ 1.365,10 


O SINDSEP encaminhou ofícios aos vários setores do Poder Executivo Municipal solicitando reunião para tratar do PCCR e de outras reivindicações na área da educação. 
Há a expectativa de chegarmos a um acordo justo através da negociação, porém não se descarta a convocação de uma assembleia a qualquer momento para tomar as medidas necessárias para pressionar o governo municipal a atender as demandas dos professores.

quarta-feira, 30 de março de 2011

CONCURSO PÚBLICO DE OURICURI NA MESA DO JUIZ

Conforme marca enraizada na cultura e nos hábitos dos municípios interioranos, a contratação de servidores sempre se mostrou um obstáculo a ser superado, sobretudo, frise-se, quando a citada contratação se encontra qualificada com os adjetivos da efetividade e da seleção pública.  Dessa forma, como bem esperado, o município de Ouricuri não escapa à citada regra, sendo este apenas mais um dentre os muitos que ainda não se adequaram a realidade constitucional.
O ano de 2005, embora pautado em situações rotineiras naquilo que diz respeito a gestão pública municipal, destacou-se pela tentativa frustrada de realização de um certame público, haja vista o mesmo estar amplamente eivado de vícios e de irregularidades. Para corrigir tal situação, moveu-se a competente Ação Civil Pública, Processo nº. 227.2006.000845-0, cujo efeito imediato foi a paralisação do concurso, evitando-se dessa forma nomeações e efeitos maiores.
A atuação efetiva e eficiente do Ministério Público de Perambuco-MPPE concorreu diretamente para o proferimento da citada decisão temporária, contudo, o não andamento processual e a sua estagnação trazem efeitos negativos para a população do Município de Ouricuri, principalmente pela manutenção errônea e desvirtuada dos inúmeros contratos temporários, não raramente preenchidos por conteúdos partidários e convenientes. 

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ouricuri – SINDSEP/OURICURI, esteve o tempo todo acompanhando a tramitação do processo do concurso público. Fez várias denúncias ao MPPE e à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, solicitando agilidade na tramitação do processo.
Agora, finalmente saiu o Parecer do MPPE e resta apenas a decisão final do JUIZ. Esperamos que o magistrado possa o quanto antes proferir decisão com cunho terminativo e definitivo, abrindo-se campo para a adoção das medidas necessárias para a feitura de um novo concurso público, de maneira a se atender aos anseios da população local.
Esperamos que os quase cinco mil candidatos inscritos tenham sua participação assegurada pela justiça.


ESTAMOS DE OLHO!


terça-feira, 29 de março de 2011

ACOMPANHE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SINDSEP/OURICURI


BALANCETE DE MARÇO 2012

BALANCETE DE FEVEREIRO 2012


BALANCETE DE JANEIRO 2012 

BALANCETE DE DEZEMBRO 2011 

BALANCETE DE NOVEMBRO 2011

BALANCETE DE OUTUBRO 2011

BALANCETE DE SETEMBRO 2011

BALANCETE DE AGOSTO 2011

BALANCETE DE JULHO 2011

BALANCETE DE JUNHO 2011

BALANCETE DE MAIO 2011
BALANCETE MAIO 


BALANCETE DE ABRIL 2011
BALANCETE DE ABRIL 2012

CLIQUE PARA AUMENTAR

BALANCETE MARÇO DE 2011

CLIQUE PARA AUMENTAR



BALANCETE FEVEREIRO DE 2011

CLIQUE PARA AUMENTAR
BALANCETE JANEIRO DE 2011
CLIQUE PARA AUMENTAR


ACOMPANHE MENSALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SINDSEP E VEJA COMO ESTÁ SENDO APLICADA AS SUAS CONTRIBUIÇÕES.


SINDSEP/OURICURI 
 TRANSPARÊNCIA E CREDIBILIDADE.

PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SERÁ VOTADO DIA 30/03/2011 NO STF

O Supremo Tribunal Federal deve julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) na próxima quarta-feira, dia 30. A ADI que contesta o Piso Salarial dos educadores é o primeiro item da pauta, de acordo com informações repassadas à Assessoria jurídica da CNTE pela presidência do STF.

Um ato será realizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em defesa da Lei do Piso.
Cerca de 100 pessoas vão acompanhar o julgamento no Plenário do Supremo. Dois dirigentes por afiliada (82 representantes das 41 entidades), mais a diretoria executiva da Confederação.

O traje masculino para acesso ao plenário do STF é, obrigatoriamente, social (terno, gravata e calça social), e o feminino é calça social com blazer ou saia com blazer ou vestido com manga.

Nossa capacidade de mobilização será fundamental para o resultado positivo no julgamento desta ADI. (CNTE, 24/03/11)
 

sexta-feira, 25 de março de 2011

SAIBA MAIS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA 2011

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA É DEVIDA POR TODOS OS TRABALHADORES PÚBLICOS OU PRIVADOS, UMA VEZ A CADA ANO, O EQUIVALENTE A UM DIA DE TRABALHO, SAIBA MAIS:

            Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri – SINDSEP/OURICURI, Entidade Sindical de primeiro grau do sistema confederativo, representante de Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-PE, tendo como abrangência municipal e base territorial em Ouricuri-PE, fundada em 10 de junho de 2000, registro no Cartório de 2° Ofício da Comarca de Ouricuri-PE, no livro de protocolo A-1, registrada sob o nº. 071, Livro A-3 em 28 de julho de 2000, portador do CNPJ n°. 04.854.764/0001-03, com Sede na Rua Oscar Lins, nº. 243, Centro, Ouricuri-PE, CEP 56200-000, Telefone (87) 3874 2160, neste ato representado por seu Presidente Dhone Monteiro Galvão, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador da carteira de identidade nº. 4.687.880 – SSP/PE e CPF nº. 985.184.104-87, vem respeitosamente a Vossa Excelência,

NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE

O Governo Municipal de Ouricuri-PE, pessoa jurídica de direito público, para que desconte de seus funcionários, na folha de pagamento do mês de março de 2011, o equivalente a um dia de trabalho, e recolha através de Guia de Recolhimento emitida pela Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho, em anexo, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, prevista no art. 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 580 e 582 da CLT, até 30 de abril de 2011. Tal procedimento tem assegurado sua obrigação no que segue exposto:

I - DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

            A Constituição Federal pelo seu art. 37 garantiu o pleno direito de sindicalização aos servidores públicos. Ao fazê-lo igualou-os aos demais trabalhadores quer seja nas obrigações, quer seja nos direitos.
            “Ubi lex nom distinguit, nec nos distinguere, debemus”. (“Onde a lei nos distingue, não pode o intérprete distinguir”.) A Constituição efetivamente não distingue: ao contrário, fala em categoria profissional, que é o termo bastante genérico e abrangente. Note-se, além disso, que a Carta Magna concedeu aos servidores públicos o direito à sindicalização plena; Fê-lo no art. 37, VI.
            Para a Constituição não interessa se o sindicato é constituído de trabalhadores do serviço público ou da iniciativa privada. Não estatui privilégios nem restrições.
            Ao contrário, coloca todas as entidades sindicais ao abrigo da mesma legislação, sujeitas às mesmas obrigações e gozando dos mesmos direitos. Efetivamente, dentre estes direitos está a Contribuição Sindical, pois esta é inerente e inseparável do direito de sindicalização.

II – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

            A Contribuição Sindical é devida por todos os servidores públicos, estatutários ou celetistas.
            O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – em decisão unânime de sua 1ª turma, em 20/09/94, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1 decide que “FACULTADA A FORMAÇÃO DE SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS (CF ART. 37, VI), NÃO CABE EXCLUÍ-LOS DO REGIME DA CONTRIBUIÇÃO LEGAL COMPULSÓRIA EXIGÍVEL DOS MEMBROS DA CATEGORIA (ADIM 962, 11.11.93. Galvão)”.
            A controvérsia quanto a aplicação deste dispositivo constitucional, quer seja quanto a sua compulsoriedade (obrigatoriedade) ou quanto a universalidade (para estatutários e celetistas), foi definitivamente superada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1, de 20.09.94, que diz: “A Constituição de 1998, à vista do art. 8º, IV, in-fine, recebeu o instituto da Contribuição Sindical Compulsória, exigível, nos termos do arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (ADIM 1076, 15.06.94, med. Cautelar. Pertence)”. Ainda o STF em decisão de sua 2ª turma, em 27.08.96, Ementário 1845-04 tira qualquer dúvida quanto a compulsoriedade da Contribuição Sindical, quando diz que “A Contribuição Sindical, instituída por lei com caráter tributário (CF, art. 149) assim compulsória”.
            A Contribuição Sindical está regulamentada no capítulo II, título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 579, do citado diploma legal: “art 579 – A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
            A referida Contribuição Sindical é descontada dos salários dos participantes da categoria profissional, em conformidade com o disposto no Art. 580, I, e 582, parágrafo 1º, "a", da CLT.
            Para dirimir eventuais dúvidas sobre a Contribuição Sindical dos Servidores Públicos, o Ministério do Trabalho e Emprego editou em 06 de março de 2002, Instrução Normativa nº. 01/2002 que define quanto à obrigatoriedade, prazos e formas de recolhimento.
            Também o Ministério do Trabalho através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT nº. 23/2004 normatizou o desconto da Contribuição Sindical Obrigatória pelas Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e Governos Estaduais (cópia em anexo).
Mas, se alguma dúvida restava sobre este ou outro aspecto da Contribuição Sindical, estas foram definitivamente superadas pelo voto da Desembargadora MIRACELE LOPES do Tribunal de Justiça do Acre no Mandado de Segurança nº. 96.000083-6 que resultou o Acórdão 2.588 daquele mesmo Tribunal, o qual poderá ser consultado no link "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL", do portal sindical da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (www.cspb.org.br).

III – DO CARÁTER TRIBUTÁRIO

A Contribuição Sindical é tributo, mas não é imposto; é contribuição especial, que é uma das cinco espécies tributárias, ao lado da taxa, da contribuição de melhoria, do empréstimo compulsório e do imposto.
            Pouco a pouco, foi-se firmando, o conceito moderno das contribuições especiais. Com o advento da Social Democracia, o Estado percebeu a necessidade de intervir no domínio econômico, visando atender aos interesses da sociedade, sobretudo dos grupos sociais organizados.
         Foi neste contexto, sem dúvida que surgiram as contribuições especiais que se destinam a amparar categorias profissionais organizadas e, também, a fortalecer categorias econômicas, como instrumentos de sua melhor atuação.
         Tratando-se, como se trata, de tributo, e não de contribuição assistencial ou confederativa, é fácil perceber o caráter obrigatório de sua cobrança, independentemente da vontade dos integrantes da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não.
         Com efeito, basta ler o art. 149, da Constituição da República, para se perceber que a contribuição sindical tem natureza essencialmente tributária e, "ipso facto", compulsória, sujeitando-se ao regime geral dos tributos.
            Ouçamos, neste particular, a abalizada preleção de RUY BARBOSA NOGUEIRA, egrégio Catedrático de direito Tributário da Vetusta Academia do Largo de São Francisco: "Como se vê, incluídas estas contribuições sociais dentro do Sistema Tributário Nacional e dependentes das normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III) e mais das normas tributárias do art. 150, I e IlI, a Constituição as trata como tributos, isto é, estas contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais estão submetidas ao regime dos tributos" (NOGUEIRA, Rui Barbosa, Curso de Direito Tributário. 9. ed. Atual. Pela Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 128).

IV - DA NÃO GERAÇÃO DE DESPESAS
Isto posto, se observado os prazos legais, esse Órgão Público não terá nenhum ônus, pois irá descontar a contribuição referida dos salários de seus servidores e recolher o montante em favor do Ministério do Trabalho e das Entidades Sindicais que os representam através da guia própria, em anexo, junto à Caixa Econômica Federal.
Jurisprudenciando sobre a matéria o MM. Juiz de Direito da Comarca de Campinas-SP, Dr. Ricardo Sevalho Gonçalves, ao julgar o MS nº. 609 - Paulinha, sentenciou: "... é que o sindicato não é credor da municipalidade nem esta é devedora do sindicato, no que diz respeito a Contribuição Sindical devida pelos empregados. A municipalidade, no caso da Contribuição Sindical devida pelos empregados, a teor do art. 580, I, da CLT é mera retentora e repassadora do valor respectivo ao sindicato.”                    Porém a falta deste procedimento trará sérios prejuízos a esse Órgão que poderá inclusive ser incluído no Cadastro de Inadimplentes com a União - CADIM. Por isto, ínsita a necessidade de cumprir a determinação de enviar cópia da Guia de Recolhimento autenticada pelo banco à Entidade Sindical.
V - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Para que a Contribuição Sindical recolhida tenha a destinação determinada em Lei, o recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:
a)    em favor do Sindicato de base, se esse tiver o Código de Enquadramento Sindical, que contemple o Sistema Confederativo;
b)   em favor da Federação correspondente, se esta tiver o Código de Enquadramento Sindical, na hipótese de inexistir sindicato que o tenha;
c)    em favor da Confederação correspondente, na hipótese de inexistir Sindicato de base ou Federação que tenha o Código de Enquadramento Sindical de acordo com o Sistema Confederativo vigente.
Independentemente de qual seja a entidade sindical credora, o recolhimento só terá validade e eximirá o administrador de penalidades se este for efetuado na forma da lei, ou seja, através da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL-GRCS, em modelo próprio da Caixa Econômica Federal preferencialmente com controle por códigos de barras. Somente expressa autorização legal e legítima desta Entidade Sindical, eximindo o administrador de culpas e ônus e assumindo para si, validará qualquer outra forma de recolhimento.
Não há de se arvorar o órgão público em distribuir os valores recolhidos, pois esta distribuição é de competência única e exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme já sentenciado, por exemplo, pelo MM. Juiz de direito FABIO BRASIL NERY da comarca de Serra-ES, no processo 048990040213, como segue: "Portando, não há que se falar em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pelo autor. É tão somente proceder ao depósito junto a CEF (art. 586, CLT). Esta, por sua vez, é quem caberá promover a respectiva distribuição. Se vários sindicatos entenderem que fazem jus à importância, deverão, então, efetuar tal demonstração junto à Caixa Econômica Federal, e somente no que diz respeito aos 60% destinados aos mesmos".
Têm se verificado, com freqüência, conflitos de base territorial (mais de um sindicato na mesma base), sobre questionamento de rateio. Esta questão também esta superada, de maneira insofismável. O STF, pelo Mandado de Injunção nº. 144, de 03.08.92, define: "A admissibilidade da Contribuição Sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade, (CF art. 8°, III), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais que, à falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho, (Ml 144, 03.08.92, Pertence)."
Por seu plano, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em acatamento a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, editou a Portaria nº. 1277, de 31.12.03 (cópia em anexo), que estabelece no seu Art. 1º: "A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.”, o que equivale a dizer que somente a personalidade jurídica sindical impõe a condição necessária e inviolável - no entendimento jurisprudencial e doutrinário atual - de receber a Contribuição Sindical Obrigatória. Nenhuma outra justificativa administrativa pode conhecer Entidade Sindical sem essa condição insubstituível. Vale dizer, portanto, que em caso de haver esta dúvida, esse Órgão deve se informar com esta Entidade Sindical, oficialmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e CEF, para não recolher equivocadamente, conforme OFÍCIO/GAB/SRT nº. 233/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego (cópia em anexo), esclarecendo a Caixa Econômica Federal, quanto às categorias diferenciadas no setor público e determinando ser esta Entidade Sindical, credora da Contribuição Sindical, oriunda do setor público de forma genérica.

VI - DAS MULTAS E PENALIDADES

O não recolhimento da Contribuição Sindical no mês de abril dá origem a multas, adicionais, juros e correção monetária, conforme determinação do Art. 600, da CLT. Após isto, a Lei 6.986/82, em seu artigo 7°, eleva em dez vezes a multa estabelecida pelo artigo 600 da CLT.
O montante das cominações previstas no artigo acima terá a destinação estabelecida pelo parágrafo primeiro do art. 589, da CLT, isto significa crime previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal por "Geração de despesas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público."

VII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Portanto, fica essa Prefeitura Municipal de Ouricuri NOTIFICADA. Caso o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical não sejam efetuados nos prazos estabelecidos, o SINDSEP/OURICURI em conjunto com a Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco-FESIASPE, a Confederação dos Sindicatos de Servidores do Brasil-CSPB e Central Sindical Força Sindical, tomará as seguintes medidas administrativas e judiciais, civis e penais, cabíveis:
1) solicitar a Caixa Econômica Federal, 30 dias após o prazo de lei para o recolhimento da Contribuição Sindical a relação dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que não efetuaram o recolhimento obrigatório do ano 2011;
2) os Órgãos que não recolheram a contribuição sindical do ano 2011, será feito levantamento junto à Caixa Econômica Federal, dos últimos cinco anos para a competente ação de cobrança;
3) comunicar ao Ministério do Trabalho para que este cadastre o Órgão como inadimplente junto ao Governo Federal com a inclusão no CADIM e exclusão do SICAFI;
4) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco outros órgãos fiscalizadores;
5) solicitar ao Ministério do Trabalho a expedição da certidão de irregularidade válida como título da dívida de Órgãos Públicos inadimplentes;
6) comunicar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco-MPPE para que o mesmo tome as providências legais para denunciar o Prefeito Municipal e os Secretários de Finanças e de Administração Municipal com base na Lei de Responsabilidade Fiscal por "GERAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, infração que pune os mesmos nos termos do decreto-lei nº. 2848 de 07.09.40 (Código Penal), a Lei nº. 1079, de 10.04.50, o decreto-lei nº. 201, de 27.02.67, a Lei nº. 8429, de 02.06.92, e demais normas da legislação pertinente;
7) ação de cobrança judicial da contribuição sindical dos últimos cinco anos na forma do Art. 606 da CLT.


DHONE MONTEIRO GALVÃO
Presidente - SINDSEP/OURICURI


 ESPEDITA RIBEIRO DA SILVA
Secretária Geral – SINDSEP/OURICURI

sexta-feira, 18 de março de 2011

FESTA DE POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDSEP

Presidente Dhone e seu Vice-presidente Luis
No dia 17 de março os novos diretores do SINDSEP tomaram posse para o triênio 2011-2014.
A cerimônia teve início às 10 horas da manhã, no Salão Paroquial com a presença de muitos sindicalizados e convidados, entre estes o Frei Roberto (Paróquia), Salete Soares (Sec. de Educação), José Miguel (MST), Edinete (ACS), Enedina (FUNPREO), Adalberto (MTST),  Ideval Alves (Sec. de Administração), Vereador Cesar de Preto (Câmara), Assis Junior (CDL-Ouricuri), Rádios Cultura, Voluntários e Liberal.
Após prestarem juramento, tomaram posse em seus respectivos cargos.
A palavra foi facultada aos membros da mesa que fizeram as suas considerações. Encerraram as participações o ex-presidente Gerson que falou da sua experiência no SINDSEP, das conquistas e agradeceu a todos. O Presidente eleito Dhone discursou acerca da continuidade da gestão, dos projetos em andamento, dos compromissos assumidos e da necessidade de manter junto ao Governo Municipal a boa relação com o objetivo de ampliar as conquistas para os servidores.
A Assembleia de posse foi encerrada às 11 horas com um coquetel especial.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Piso do Magistério em pauta no STF dia 17




O Supremo Tribunal Federal deverá votar o mérito da ADI 4.167, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra a Lei 11.738, pelos governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”, na próxima quinta-feira, dia 17 de março de 2011. E desdobramentos importantes ocorrerão a partir de então.

Caso se consolide um cenário favorável aos trabalhadores, mantendo-se inalterada a Lei do Piso, a educação pública ganhará importante reforço para elevar sua qualidade no médio prazo. Isso porque com profissionais mais valorizados e com melhores condições de trabalho, aliadas as políticas de formação profissional, gestão democrática e de financiamento, debatidas em âmbito do novo Plano Nacional de Educação, mais fácil será antecipar os patamares do Ideb pretendidos apenas para 2022.

Ainda do ponto de vista desta perspectiva, a luta dos trabalhadores em educação se concentrará - ainda que por vias judiciais - na imediata vinculação da referência do Piso Nacional do Magistério aos vencimentos iniciais das carreiras em todos entes federados, observado o percentual mínimo de hora-aula atividade na composição da jornada de trabalho e a instituição de planos de carreira, conforme estabelece a norma federal.

Percebe-se, assim, que o STF está prestes a julgar o cerne da Lei 11.738, sem o qual a legislação torna-se inócua, como temos visto nos últimos dois anos e meio desde a sanção presidencial.

Contudo, se a decisão for contra os preceitos da Lei do Piso, neste caso, a CNTE e SINDSEP/OURICURI terão de travar nova mobilização no Congresso Nacional, a fim de amoldar, explicitamente, o pacto federativo, em matéria educacional, frente aos princípios da República Federativa do Brasil expressos no art. 3º da Constituição Federal.



Em Ouricuri o processo judicial dos professores pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração-PCCR encontra-se em faze terminativa.
O novo valor do piso de 2011 ainda não foi pago, o governo municipal deve pagar o novo valor de R$ 890,00 como piso retroativo ao mês de janeiro. 
O SINDSEP/OURICURI deverá procurar o governo na próxima semana para saber como ficará a política salarial de valorização dos professores da rede municipal de ensino de Ouricuri.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167 que trata da Lei do Piso e que seria votada dia17 pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foi retirada da pauta de votação

segunda-feira, 14 de março de 2011

A POSSE DA NOVA DIRETORIA TEM DATA MARCADA

A FESTA DE POSSE DA NOVA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL SERÁ DIA 17 DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 9 HORAS DA MANHÃ, NO SALÃO PAROQUIAL.


TODOS ESTÃO CONVIDADOS E CONVIDADAS PARA COMEMORAREM O EXCELENTE RESULTADO DA GRANDE FESTA DEMOCRÁTICA DO SINDSEP/OURICURI.

ESTA É UMA ATIVIDADE SINDICAL. PARTICIPE!

sexta-feira, 4 de março de 2011

SINDSEP - A MAIOR ELEIÇÃO DE TODOS OS TEMPOS

A maior eleição de todos os tempos desde a sua fundação em 10 de junho de 2000.
O SINDSEP ontem dia 3 de março de 2011, durante todo o dia a movimentação foi intensa na Sede da Entidade, os servidores compareceram em massa para votar.
Concorreram duas Chapas: CHAPA 1 (Deusdete) e CHAPA 2 (Dhone).


HISTÓRICO DAS ELEIÇÕES:

  • 2005

404 filiados, votaram 288 pessoas, sendo 113 para Chapa 1 e 175 para Chapa 2, diferença de 62 votos de vantagem.

  • 2008
676 filiados, votaram 426 pessoas, sendo 186 para Chapa 1 e 240 para Chapa 2, diferença 54 votos de frente.

  • 2011
918 filiados, votaram 562 pessoas, sendo 202 para Chapa 1 e 347 para Chapa 2, diferença de 145 votos a mais para chapa vencedora.