Ao término de cada período eleitoral, quando se trata de eleições municipais, surgem ações de governantes objetivando a redução de seus gastos com a supressão ou redução de vantagens de servidores.
Todavia, iniciativas desta natureza afrontam o disposto no art. 73 da Lei n.º 9.504/97, a lei busca evitar a prática da atitude antidemocrática de se perseguir adversários ou desafetos.
Sendo assim, a lei eleitoral proibe a alteração da remuneração de servidores nos três meses que antecedem a eleição, bem como nos três meses que a sucedem, até a posse dos eleitos.
Os atos administrativos praticados em desconformidade com o art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, são fulminados pelo vício da nulidade.
A vedação legal tem o efeito de colocar a salvo todas as vantagens dos servidores públicos, sejam elas de natureza pecuniária ou não.
Mesmo a denominada gratificação, concedida por motivos diversos aos servidores, inclusive como mais comumente ocorre – para a correção de distorções vencimentais, ocasionada pela falta de uma política racional de remuneração do serviço público – encontra-se protegida, em razão da aplicação do dispositivo da Lei Eleitoral.
Embora haja quem afirme que gratificação não constitui vantagem, este entendimento não encontra respaldo na legislação.
Certamente que haverá uma variada gama de justificativas para a prática da ilegalidade decorrente da supressão ou readaptação de vantagens, dentre as quais a regularização de contas públicas, adequação da folha de pagamento de pessoal ou adequação às exigência contidas na nova Lei de Responsabilidade Fiscal.
Qualquer destas justificativas não será suficiente para retirar do ato viciado a sua condição de nulidade, pois nenhuma destas leis revogou o disposto no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97.
O mecanismo de adequação de despesas com pessoal, em virtude do limite imposto pela Lei Complementar n.º 82/95, encontra-se descrito no art. 1º, § 3º daquela lei, e não autoriza a supressão de vantagens ou sua redução, apenas impede a concessão de vantagem ou seu aumento, na hipótese de não estar sendo obedecido o limite de 60% de gasto das receitas corrente líquidas com o pagamento da folha.
A aplicação do disposto no § 4º, do art. 169, mediante a aplicação da Lei n.º 9.801/99, da Constituição Federal, somente terá lugar após cumprida a seguinte seqüência prevista no § 3º do mesmo artigo: 1 – redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 2 – exoneração dos servidores não estáveis (contratados). Tais medidas, entendemos, estão parcialmente obstadas pela aplicação do dispositivo em estudo (art. 73, V, da lei eleitoral 9.504/97), sendo nulos os atos que importem em supressão de gratificações e exoneração de servidores.
Por outro lado, a própria Lei n.º 9.801/99, que regula a exoneração de servidores públicos estáveis, com fundamento no art. 169, § 4º, da CF, tem sua aplicação no período proibitivo eleitoral suspensa, como consequência do princípio da especialidade, pois nesta circunstância a lei eleitoral é especial em relação àquela destinada a viger durante o restante do período não eleitoral.
Portanto, não se encontrando limitada a garantia inserida no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97 por nenhuma lei anterior a sua edição, deve ser respeitada inteiramente pelo administrador, sob pena de nulidade do ato transgressor.
Tratar-se-á, assim, o ato violador da proibição do art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, de ato nulo. Assim, embora trate-se de ato nulo e de consequência sem efeito, entendemos que devemos buscar formas de proteger os direitos dos servidores para garantir a sua segurança funcional.
Destarte, deverá o administrador, caso seja real o interesse de adequar as despesas públicas à receita, buscar outros meios de fazê-lo, seja limitando gastos já no último ano de gestão, tomando as providências do art. 169, §§ 3º e 4º, e Lei n.º 9.801/99, antes do período proibitivo eleitoral ou, simplesmente deixando de fazer despesas de investimento no último ano ou semestre de administração, desde que se mostre a iniciativa suficiente para a adequação.
O certo é que a responsabilidade do administrador público há de ter lugar não só no último ano de sua gestão, mas como se espera, desde o primeiro.
Fazer com que os ocupantes de cargos e funções públicas sejam o bode expiatório da ineficiência ou má-fé dos governantes é prática que já se encontra ultrapassada, tanto assim que o próprio Poder Legislativo tem buscado resguardar os interesses públicos ao ânimo nocivo dos maus gestores, inclusive o interesse público de que se tenha eficiência no desempenho das funções estatais mediante a concessão de garantias aos seus executores diretos, os servidores públicos.
Assim que o SINDSEP tomou conhecimento, através dos próprios servidores de que a prefeitura havia cortado as gratificações no mês de outubro/2012, requereu do Sr. Ricardo Ramos - Prefeito de Ouricuri a imediata regularização no pagamento das gratificações.
Caso a prefeitura se recuse ou retarde a regularização no pagamento das gratificações dos servidores o SINDSEP recorrerá à Promotoria de Justiça de Ouricuri a fim de garantir os direitos adquiridos pelos trabalhadores.
Assim que o SINDSEP tomou conhecimento, através dos próprios servidores de que a prefeitura havia cortado as gratificações no mês de outubro/2012, requereu do Sr. Ricardo Ramos - Prefeito de Ouricuri a imediata regularização no pagamento das gratificações.
Caso a prefeitura se recuse ou retarde a regularização no pagamento das gratificações dos servidores o SINDSEP recorrerá à Promotoria de Justiça de Ouricuri a fim de garantir os direitos adquiridos pelos trabalhadores.
Oficio/SINDSEP 130/2012, Ao Prefeito Ricardo Ramos |
Oficio/SINDSEP 130/2012, Ao Prefeito Ricardo Ramos |