SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

terça-feira, 25 de junho de 2013

SINDSEP PEDE REUNIÃO COM O PREFEITO CEZAR DE PRETO PARA TRATAR SOBRE O PCC DOS SERVIDORES

O SINDSEP/OURICURI protocolou na manhã desta terça-feira (25), no Gabinete do Prefeito de Ouricuri Cezar de Preto Ofício nº. 064/2013, solicitando reunião para tratar sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras-PCC para os servidores efetivos.
O Prefeito de Ouricuri Cezar de Preto se comprometeu com os servidores na implantação do PCC, afirmou que que iria implantar a lei e pediu um prazo para organizar as finanças do município. 
Passados seis meses de mandato, acreditamos que é chegada a hora das negociações avançarem. Por isso, a reunião será importante para discutir os detalhes dessa implantação.
São cerca de 700 servidores ativos e inativos que serão finalmente valorizados. A espera pelo cumprimento da Lei do PCC já chega a 15 anos, a Lei Municipal nº. 829 é de 19 de março de 1998.
Passeata em Ouricuri, 20/06/2013

A Luta do SINDSEP em defesa da Lei do PCC começou em 2006 e só terminará quando os servidores estiverem recebendo o benefício. A partir daí, lutaremos pela manutenção do direito e avanço das conquistas.
A reunião tratará também sobre a recuperação dos percentuais da Tabela do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração-PCCR do Magistério.
Foram enviadas ao prefeito Cezar de Preto as tabelas do PCC dos servidores e o demonstrativo das receitas do FUNDEB, que apontam uma melhoria na arrecadação dos recursos do FUNDEB de 15,34%.


Ofício/SINDSEP nº. 064/2013

quinta-feira, 20 de junho de 2013

SINDSEP COBRA DA JUSTIÇA AGILIDADE NO PROCESSO DO CONCURSO PÚBLICO DE OURICURI


O SINDSEP comunicou a OUVIDORIA do TJ/PE a demora na tramitação do processo do concurso público de Ouricuri e cobrou agilidade.

VEJA O TEOR DA DENÚNCIA:





Prezado(a) Senhor(a),
Nesta data, registraremos sua solicitação e encaminharemos pedido de agilização do feito ao Juízo competente. Favor aguardar nova mensagem com o número do registro nesta Ouvidoria Judiciária.
Atc.,
Ouvidoria Judiciária
Raquel Arantes

Em 19/06/2013 às 16:01 horas, dhonegalvao@hotmail.com escreveu:
Motivo: Pedido de agilização processual

Nome: Dhone Monteiro Galvão
Email: dhonegalvao@hotmail.com
Sexo: Masculino
Estado Civil: Casado
Profissão: Professor
Escolaridade: Pós-grauduação/mestrado/doutorado
Endereço: Travessa 15 de Novembro-10, Bairro N. Sra. do Carmo, Ouricuri-PE
Fone: (87) 3874-2160

Mensagem: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, Entidade Sindical de primeiro grau do sistema confederativo, representante de Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-PE, tendo como abrangência municipal e base territorial em Ouricuri-PE, fundada em 10 de junho de 2000, registro no Cartório de 2° Ofício da Comarca de Ouricuri-PE, no livro de protocolo A-1, registrada sob o nº. 071, Livro A-3 em 28 de julho de 2000, portador do CNPJ n°. 04.854.764/0001-03, com Sede na Rua Oscar Lins, n°. 243, centro, Ouricuri-PE, CEP 56200-000, Telefone ( 87) 3874 2160, neste ato representado por seu Presidente Dhone Monteiro Galvão, brasileiro, funcionário público municipal, portador da carteira de identidade nº. 4.687.880 - SSP/PE e CPF nº. 985.184.104-87. Conforme marca enraizada na cultura e nos hábitos dos municípios interioranos, a contratação de servidores sempre se mostrou um obstáculo a ser superado, sobretudo, frise-se, quando a citada contratação se encontra qualificada com os adjetivos da efetividade e da seleção pública. Dessa forma, como bem esperado, o município de Ouricuri não escapa à citada regra, sendo este apenas mais um dentre os muitos que ainda não se adequaram a realidade constitucional. O ano de 2005, embora pautado em situações rotineiras naquilo que diz respeito a gestão pública municipal, destacou-se pela tentativa frustrada de realização de um certame público, haja vista o mesmo estar amplamente eivado de vícios e de irregularidades. Para corrigir tal situação, moveu-se a competente Ação Civil Pública, Processo nº. 227.2006.000845-0, cujo efeito imediato foi a paralisação do concurso, evitando-se dessa forma nomeações e efeitos maiores. A atuação efetiva e eficiente do Ministério Público de Pernambuco-MPPE concorreu diretamente para o proferimento da citada decisão. Posteriormente a justiça anulou o concurso público e proferiu a seguinte decisão: Processo nº 0000845-24.2006.8.17.1020 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. Requerido: MUNICÍPIO DE OURICURI 1. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco em face do Município de Ouricuri/PE e Nelbe Assessoria LTDA, objetivando, liminarmente, a suspensão de qualquer ato atinente ao Concurso Público de 2005 realizado pelo Município de Ouricuri, inclusive a nomeação dos candidatos aprovados e, no mérito, o cancelamento do certame e a condenação do Município em obrigação de fazer consistente na realização de novo concurso. Alega que o certame está eivado de vícios no Edital e na aplicação das provas, pois: a) não foi previsto no edital do concurso um horário limite para o fechamento dos portões dos locais de provas, violando o princípio da publicidade, o que acarretou prejuízos aos inscritos; houve confusão acerca do horário de fechamento dos portões, pois o Município informou que os candidatos podiam ingressar nos locais de pr ovas até às 09:00 horas, mas um comunicado da Secretaria de Administração do Município informa que os candidatos deveriam chegar aos locais de prova às 08:00 horas e/ou 13:00 horas; O Secretário de Administração do Município, ouvido pelo Ministério Público, apresentou um novo horário para fechamento dos portões, ou seja, 08:45 horas da manhã e 13:45 horas da tarde; b) O Edital do Concurso não informou o nome das pessoas que compuseram a Comissão Organizadora do Concurso, o que afronta os princípios da transparência e da publicidade; c) O Edital do Concurso foi omisso quanto ao número de alternativas de cada questão da prova objetiva, o que resultou em confusão, pois nas instruções de cada prova do certame é informado que só existem quatro alternativas, enquanto que no corpo de cada questão tinham cinco alternativas; d) na prova prática para o cargo de motorista não foi exigida a identificação dos candidatos, o que afronta os princípios da eficiência e impessoalidade, pois po ssibilita a existência de fraudes, visto que uma pessoa não aprovada na 1ª fase ou até mesmo não inscrita no concurso, pode ter feito a 2ª fase no lugar de outro, prejudicando a isonomia entre os candidatos; e) não houve critérios objetivos em relação à correção da prova prática do cargo de motorista, pois o edital não dispôs acerca de quais critérios seriam utilizados na avaliação dos candidatos, ficando tudo a cargo da Comissão Organizadoras do Concurso, o que possibilita arbitrariedades e injustiças, além de violar os princípios da publicidade e da moralidade administrativa; f) houve indevida terceirização na aplicação das provas práticas de digitador e motorista, pois o Edital não previu a delegação. Instruiu a inicial com documentos de fls. 27-249. Notificado para prestar informações, o representante judicial do Município sustentou a legalidade do certame, aduzindo que: a) Não existe disposição constitucional ou legal que imponha a administração a obrigação de incluir n o edital do concurso o horário para o fechamento dos portões dos locais de provas; os candidatos podiam ingressar nos locais de provas até às 09:00 horas, ou seja, até o horário previsto para inicio das provas; o horário foi amplamente divulgado no Diário Oficial, na Prefeitura, na Câmara de Vereadores e através da emissora de rádio e publicação no átrio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores; b) O nome dos membros da Comissão Organizadora do Concurso foi divulgado quando da publicação da portaria de nomeação, conforme determina a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município de Ouricuri; o edital do concurso, no seu item 7, informa que os candidatos devem consultar as informações no átrio da prefeitura; c) O edital não precisa dispor acerca do número de questões objetivas de múltipa escolha, ficando a indicação do número de questões remetido para a própria prova; apesar do erro material verificado, onde as instruções preliminares mencionavam a existênc ia de 04(quatro) alternativas para cada questão, quando efetivamente existiam 05(cinco), as provas foram as mesmas para todos os candidatos, não havendo que se falar em prejuízo, visto que não foi criado nenhum embaraço para os concorrentes; d) Os candidatos que se submeteram as provas práticas de digitador e motorista foram devidamente identificados, pois além de assinar a lista de presença, houve conferência dos documentos pessoais, conforme se verifica às fl. 165 dos autos; e) Foram utilizados critérios objetivos nas provas práticas dos candidatos ao cargo de motorista, que considerou a aptidão para o desempenho da função, além da exigência da carteira de habilitação, conforme se verifica do item 1.1.7 do edital; f) Não houve irregularidade na terceirização da execução das provas práticas de digitador e motorista, pois a prova ficou sob responsabilidade da Comissão Organizadora do Concurso, conforme expressa indicação do item 1.1.6 do edital do certame. Liminar concedida suspendendo todo e qualquer ato relativo ao Concurso Público de 2005 (fls. 489-500). Contestando a ação o Município de Ouricuri/PE insurgiu-se contra todos os termos da inicial aduzindo, em síntese, que: a) A exigência legal é a indicação dos locais e dos horários das provas, o que foi cumprido pela administração, não sendo plausível a anulação do certame por falta de indicação do horário de fechamento dos portões; b) A falta de cartão de inscrição não acarretou prejuízo aos candidatos posto que no Edital constava a data e o horário das provas, sendo assim, conhecido por todos os candidatos; c) Diferentemente do que afirma a inicial, houve plena divulgação dos integrantes da Comissão Organizadora do Concurso no átrio da Prefeitura, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. d) O erro material constante nas provas objetivas não tem o condão de anular o certame, pois, não houve prejuízos para os candidatos; e) Não houve ilegalidade quanto a terceirização da prova prática par a o cargo de motorista, pois, os exames práticos foram feitos sob a responsabilidade da Comissão, conforme previsto no Edital do Concurso; O Município informou a interposição de agravo de instrumento contra a medida liminar concedida, requerendo juízo de retratação (fls. 607-625). Contestando a ação a segunda ré Nelbe Serviços e Trabalhos Temporários LTDA, aduziu em síntese que: a) Os atos de irregularidade que o autor se refere são de responsabilidade do Município, pois, coube a este(Município) a responsabilidade pela confecção do Edital do Concurso e nomeação da Comissão; b) Nos demais pontos (inexistência de horário limite para o fechamento dos portões, inexistência de indicação dos membros da comissão organizadora, número de alternativas da prova objetiva, prova prática de motorista) limitou-se a repetir os fundamentos já trazidos pelo Município de Ouricur/PE. Agravo de instrumento indeferido pelo TJPE(fls. 452-655). O Município informou que, através do Decreto 06/2006, anulou administrativamente o certame realizado no ano de 2005, requerendo a extinção da ação por falta de objeto (fls. 666-670). Com vista, o Ministério Publico aduziu que o pedido inicial se desdobra tanto na anulação do certame, quando na condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na elaboração de um novo edital, requerendo a suspensão do processo por 30(trinta) dias, prazo estipulado pela administração para nomeação de uma nova Comissão para realização do Concurso. Decorrido o prazo da suspensão, o Município foi intimado para informar o cumprimento do Decreto Municipal 06/2006 que determinava a nomeação de nova comissão organizadora do concurso e realização de novo certame. Certificou a secretaria que o Município quedou-se inerte (fls 686). Com vista, o Ministério Público requereu a condenação do município na realização do novo certame (fls. 687). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público se insurge contra o Município de Ouricuri e a pessoa jurídica Nelbe Serviços e Trabalhos Temporários LTDA em razão do concurso público realizado no município de Ouricuri, aduzindo que irregularidades apuradas no Procedimento de Investigação Preliminar 03/2005 apontaram que o referido certame foi realizado sem a observância dos princípios norteadores da Administração Pública. Na sua peça inaugural Ministério Público requereu, verbis: "ao final, a PROCEDÊNCIA da demanda, anulando-se o Edital/CP-0001/2005 e as provas objetivas e práticas do Concurso Público da Prefeitura de Ouricuri-2005, além de condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na elaboração de um novo edital para o provimento de cargos públicos, corrigindo-se todas as ilegalidades e irregularidades indicadas" No tocante ao pedido de anulação do certame o feito não mais pode subsistir, considerando que o procedimento administrativo aqui combatido foi sucumbido pela própria administração pública, conforme Decreto Municipal 06/2006 (fls.668/670 ), contudo, o feito deve prosseguir quanto a obrigação de fazer consistente na elaboração de novo edital e realização de novo concurso. Destarte, as questões postas em discussão cingem-se em saber se pode o Judiciário interferir na atividade administrativa do Poder Executivo, determinando a criação e implementação das políticas públicas instituídas por lei. Sabe-se bem que a teoria da separação dos poderes estabeleceu uma divisão entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, onde cada qual conta com órgãos específicos, compostos por pessoas diferentes. A proposta da separação é uma forma de se evitar o abuso de poder. Hodiernamente, ao Poder Legislativo é atribuída a função típica de elaboração das leis, ou seja, sua função é normativa e tem como principal característica o fato de ser abstrata, estabelecendo normas gerais e produzindo inovações no mundo jurídico. Ao Poder Judiciário cabe a tarefa de aplicar coativamente a lei aos litigantes, estabelecendo regras conc retas e produzindo coisa julgada. Por fim, ao Poder Executivo incumbe a função administrativa, ou seja, compreende a conversão da lei em ato individual e concreto. É certo que quando se fala em formulação e implementação de políticas públicas, está-se referindo a atribuições conferidas ao Legislativo e ao Executivo, notadamente porque cabe ao administrador a opção pela política que considera mais importante no momento. Todavia, a liberdade de escolha das políticas públicas pelo Executivo não é absoluta, ou seja, está limitada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo tolher os direitos fundamentais. Assim, apesar de dependerem da opção política daqueles que foram investidos em seu mandato por meio do voto popular, as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo Executivo não são absolutas. Se esses 'poderes' agirem de modo irrazoável ou com a clara intenção de neutralizar a eficácia dos direitos fundamentais sociais, t orna-se necessária intervenção do Judiciário com o intuito de 'viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Não se pode negar que, assim como as empresas privadas, o Estado precisa ser administrado. A máquina estatal também precisa ser comandada, organizada, coordenada e controlada de forma a atingir a sua finalidade. A primordial diferença entre a administração de uma empresa particular e a administração da empresa pública ou demais entes da Administração Pública, direta ou indireta, está no agir do administrador, que é limitado e vinculado às determinações legais. Desse modo, o administrador deve sempre buscar a satisfação dos interesses coletivos. A natureza da Administração Pública "é encargo de guarda, conservação e aprimoramento de bens, interesses e serviços da coletividade, que se desenvolve segundo a lei e a moralidade administrativa. Estas digressões são pertinentes em virtude da própria natureza constitucion al da controvérsia jurídica suscitada nesta demanda, consistente na preservação dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa que são invariavelmente desprestigiadas quando os servidores públicos não ingressam na administração pelo modo estabelecido como ordinário pela Constituição, ou seja, o Concurso Público. No caso dos autos, o Decreto Municipal 06/2006, que anulou o anterior certame, determinou o prazo de 30(trinta) dias para nomeação de uma nova Comissão Organizadora que ficaria responsável pela realização de novo concurso e, ainda, "que as novas provas serão realizadas em prazo razoável levando-se em conta a logística empregada para sua realização (art. 6º)". Inobstante a clareza literal da referida disposição, decorridos mais de cinco anos desde a edição do Decreto, a administração pública municipal ainda não se desincumbiu de realizar novo certame para a contratação de servidores que, àquela época, já eram necessários. Extrai-se dos documentos colacio nados nos autos que o município não cumpriu o disposto no referido Decreto Municipal, não trouxe, quando intimado, qualquer informação de que pretendia realizar o certame, em tempo razoável, ou que teria revogado tal Decreto, militando contra o próprio ato de requerimento de extinção do processo, quando aduziu que a presente ação havia perdido seus fundamentos. Embora tenha anulado o certame realizado em 2005, resta claro que o Município pretende se eximir da obrigação de realizar concurso público, pois, não realizou qualquer tipo de seleção pública durante o decurso desses cinco anos, descumprindo o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Tal conclusão decorre do simples fato de que se em 2005 existia necessidade de contratação de servidores municipais, conforme se verifica no Edital de Abertura do concurso (fls 16), decorridos 06(seis) anos da publicação do Edital, sem realização do concurso, essa necessidade no mínimo permanece. Resta claro, no meu entender, que o Município de Ouricuri/PE está a descumprir não só o princípio da acessibilidade aos cargos e funções públicas mas também o princípio da legalidade e da impessoalidade visto que o referido Edital de abertura reza que o Município, por intermédio da Secretaria de Administração, torna público que fará realizar concurso público de provas e de provas e títulos cujo objetivo é a seleção de pessoal para o preenchimento de vagas existentes. Como já dito, a necessidade de pessoal, no mínimo, subsiste ante o decurso do tempo sem realização de concurso, sendo suprida por contratações que afrontam os princípios constitucionais que regem a administração pública(legalidade e impessoalidade) e, em especial, o da acessibilidade aos cargos e empregos públicos. Sobre o princípio da acessibilidade ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Acessibilidade é o conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público. Os parâmetros que regem o acesso ao serviço público acarretam vinculação para os órgãos administrativos, de modo que não pode a Administração criar dificuldades maiores nem abrir ensanchas de facilidades fora das regras que compõe o sistema. Cuida-se, pois, de verdadeiro direito subjetivo - o direito de acesso aos cargos, empregos e funções pública, observadas logicamente as normas aplicáveis em cada tipo de provimento. Convém notar que o direito de acesso, previsto no art. 37, I, da CF, corresponde ao ingresso no serviço público, ou se assim se preferi, ao provimento inicial ou originário (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 23ª ED. PAG. 699)" (GN). Nesse contexto, não há dúvidas de que a conduta dos administradores do Município de Ouricuri não está pautada nos princípios norteadores da Administração Pública, cabendo portando ao Poder Judiciário, diante da omissão administrativa que o próprio Município se obrigou com a edição do Decreto 05/2006, determinar a realização de novo Concurso, nos mo ldes que determina os Princípios Constitucionais. Recordo, ainda, que a determinação de realização de novo concurso em nada fere os principio da separação de poderes, vez que a Administração Pública é pautada pelo poder-dever de agir1 que é para o administrador uma obrigação de atuar. Nesse sentido a omissão da administração configura-se ato ilegal, vez que não se pode considerar que o período de 05(cinco) anos seja razoável para elaboração de novo Edital. Por outro vértice, sabe-se bem que a atividade administrativa depende da presença cumulativa de dois elementos, quais sejam, a razoabilidade da pretensão individual ou social deduzida (como já dito anteriormente) e a existência de disponibilidade financeira para tornar efetivas as prestações positivas exigidas do Estado. Entretanto, a necessidade de disponibilidade de recursos não pode servir de óbice para a implementação das medidas de interesse social e coletivo da mesma forma que, nestes casos, deve ser mitigada a aplic ação da teoria da reserva do possível. Conforme ressalvado, as limitações orçamentárias que dificultam ou impedem a implementação dos direitos fundamentais por parte do Estado só poderão ser invocadas com a finalidade de exonerá-lo de suas obrigações constitucionais diante da ocorrência de "justo motivo objetivamente aferível". Se o município não está cumprindo com seu dever de adotar políticas públicas que viabilizem o ideal cumprimento das normas que regem a administração, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de lhe impor a obrigação de efetivar tal medida. Porém, não foge a este magistrado que a implementação das medidas em comento exige gastos não previstos e não inseridos no orçamento. É de se ressaltar que, dentre os princípios orçamentários, está o da anualidade. Referido princípio indica que o Poder Público deve estabelecer sua previsão de receitas e despesas de forma anual. Logo, mesmo sendo possível a intervenção do Judiciário, há de observar a necessidade de existênc ia de recursos para o atendimento da determinação. Por tais razões, entendo que a fixação de prazo exíguo para a consecução das medidas objeto da presente demanda implicaria a não-efetividade da tutela jurisdicional (já que o cumprimento da decisão se tornaria inviável) ou a própria oneração demasiada do Município (e, diga-se, da própria população), já que é indispensável a imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Assim, a determinação de implementação das políticas públicas objeto dos autos é medida que se impõe. Todavia, afigura-se mais razoável determinar que as despesas dela decorrentes sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual a ser elaborado e entregue neste ano de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012), ou, caso ultrapassado o prazo para tanto, que sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012). Por último, entendo que a fixação de multa diária é necessária como forma d e compelir o Administrador Municipal a cumprir a obrigação, conforme entende a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS IRREGULARES DE GESTOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA.Possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.2. Práticas irregulares de gestores públicos - a exemplo da opção pela contratação temporária de servidores, relegando a nomeação de aprovados em concurso público - autorizam que o Ministério Público adote providências para coibi-las, por meio de ação civil pública, instrumento processual que dispõe o Parquet para, entre outras medidas, zelar pela legalidade e moralidade da Administração Pública. 3. Agravo não provido. (Processo nº 2009.00.2.009107-8 (381624), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Jair Soares. unânime, DJe 07.10.2009). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o ped ido inicial para condenar o Município de Ouricuri/PE a realizar a obrigação de fazer, consistente na realização de concurso público em consonância os Princípios Constitucionais e, ainda, com base no princípio da razoabilidade. Determino ao município que as despesas decorrentes da realização do concurso sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual a ser elaborado e entregue neste ano de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012), ou, caso ultrapassado o prazo para tanto, que sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012). Determino, ainda, que o município realize o novo certame e realize a contratação dos concursados até 30 de maio de 2012. Ainda, com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/852, a título de astreintes, fixo multa diária por descumprimento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a contar do prazo para inclusão na Lei Orçamentária Anual das verbas necessárias a realização do concurso e, quanto a nome ação do novos concursados, a partir da data acima fixada, de responsabilidade pessoal do gestor máximo da municipalidade (autoridade competente na administração local para determinar e realizar os atos necessários ao cumprimento da presente decisão), o Exmo. Sr. Prefeito, Francisco Ricardo Soares Ramos, valor este que será revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD - Decreto nº 1.306, de 09.11.1994), sem prejuízo das sanções administrativas e criminais decorrentes (art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201/67). Condeno a ré nas custas e despesas. Sem honorários. P. R. I. Ouricuri, 30 de março de 2011. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito A primeira instância cumpriu o seu papel institucional, contudo, ressaltamos, que o não andamento processual e a sua estagnação trazem efeitos negativos para a população do Município de Ouricuri, principalmente pela manutenção errônea e desvirtuada dos inúmeros contratos temporários, não raramente preenchidos por conteúdos partidários e convenientes, principalmente em ano eleitoral, onde percebemos o aumento excessivo de servidores contratados por tempo determinado. Assim, mister que o concurso anteriormente realizado e anulado pela justiça, abriu margem para um novo certame, que seja de fato realizado com urgência, pois o processo já se arrasta por sete longos anos. Configurando um desrespeito a Carta Magna do nosso país. No dia 16 de junho de 2011 a Prefeitura Municipal de Ouricuri recorreu da decisão judicial, veja abaixo: Processo n.º 000845-24.2006.8.17.1020.1 R.H. - Despacho. 1. Recebo o Recurso de Apelação de fls. 711-725 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, vide art. 520, CPC-Código de Processo Civil. 2. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para as contra-razões em 15 (quinze) dias, vide art. 508, CPC-Código de Processo Civil. 3 - Após, remetam-se os autos à Superior Instância Ouricuri-PE, 16 de junho de 2011. João Ricardo da Silva Neto - Juiz Substituto em Exercício Cumulativo O Processo está concluso para despacho na 2ª instância desde 04/10/2011 com o Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR. O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, solicita, com o devido respeito e consideração, proferimento da decisão com cunho terminativo e definitivo, abrindo-se campo para a adoção das medidas necessárias para a feitura de um novo concurso público, de maneira a se atender aos anseios da população local. 
O último concurso realizado pelo município de Ouricuri foi no longínquo ano de 2001, portanto, a 12 anos os gestores contratam e recontratam os servidores, inclusive na sua maioria professores, cargo permanente e não temporário. 
O processo se arrasta a 8 anos, 6 anos na primeira instância e 2 anos na 2ª instância. Não estamos aguentando mais essa morosidade. Cobramos do MPPE agilidade, pois a processo havia ficado lá por cinco anos. Cobramos do Relator do processo agilidade. 
Foram mais de cinco mil pessoas que prestaram o concurso. Enfim, só nos resta apelar à OUVIDORIA. 
Certos de que contamos com o apoio e interesse, aguardamos por respostas. Manifestamos ainda, no momento, comiseração de estima e consideração. 
Cordialmente, Dhone Monteiro Galvão Presidente do SINDSEP/OURICURI (87)9994-7113 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

DIFÍCIL-ACESSO SERÁ PAGO RETROATIVO A FEVEREIRO

O SINDSEP chegou a um acordo com a Secretaria de Educação e o difícil-acesso será pago retroativo a fevereiro/2013.
Depois de quatro anos e cinco meses de espera, finalmente os professores voltarão a receber o difícil-acesso, que havia sido cortado desde 2009.
O difícil-acesso é uma gratificação de localização. A Secretaria de Educação é obrigada por lei a oferecer o transporte ou pagar o difícil-acesso.
A Secretaria de Educação concluiu recentemente a medição entre a escola e a residência do professor nos seguintes critérios:
-de 10 a 20 quilômetros gratificação de 10%;
-de 21 a 40 quilômetros gratificação de 20%;
-a partir de 41 quilômetros gratificação de 30% sobre o salário base
O SINDSEP impetrou com uma ação na justiça e a sentença saiu em agosto/2012 determinando que o município pague imediatamente o difícil-acesso a todos os professores que preenchem os requisitos da lei.
O SINDSEP encaminhou no mês de fevereiro/2013 os requerimentos dos professores sindicalizados cobrando o pagamento retroativo ao início do ano letivo. Enviou ainda a sentença judicial ao Prefeito Cezar, que se comprometeu em regularizar o pagamento do difícil-acesso.
Os professores que ainda não requereram a gratificação podem procurar o SINDSEP, munidos de comprovante de endereço.
Serão beneficiados nesse primeiro momento 28 docentes.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

quarta-feira, 12 de junho de 2013

SINDSEP PARTICIPA DE CONGRESSO E DEFENDE CRIAÇÃO DA FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE SERVIDORES DO ARARIPE

O SINDSEP participou do 3º Congresso Estadual da Força Sindical, que aconteceu em Recife-PE nos dias 14 e 15 de junho de 2013.
O SINDSEP é filiado à Força Sindical desde 2010, essa parceria tem dado importantes resultados na formação sindical, troca de experiências, orientações, participação em eventos, protestos, manifestações, seminários, plenárias, conferências e congressos. Esses eventos fortalecem a nossa consciência frente as necessidades dos trabalhadores e preparam os dirigentes para as negociações com os gestores.
Fagna, Dhone e Espedita
Os representantes do SINDSEP foram: Dhone Monteiro (presidente), Espedita Ribeiro (secretária geral) e Fagna Leide (diretora de comunicação e formação).
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Bodocó enviarão três representantes: Maria Ivonete (presidente), José Enilson (vice-presidente) e Maria das Graças (secretária geral). Essa será a comitiva que representará a região do Araripe no congresso.
Enilson, Maria das Graças e Ivete
O objetivo central do congresso foi discutir políticas de incentivo ao crescimento econômico nacional, com justiça social, distribuição de renda, igualdade de oportunidades, participação social e democrática, além da reforma da legislação trabalhistas e da organização sindical.
O Congresso também definiu a composição da nova diretoria para os próximos quatro anos.
Na oportunidade foram eleitos 120 delegados para representar Pernambuco no Congresso Nacional da Força Sindical que acontecerá nos dias 23, 24 e 25 de julho de 2013 em Praia Grande-São Paulo. O SINDSEP enviará três representantes: Dhone Monteiro, Espedita Ribeiro e Fagna Leide. Toda despesa corre por conta da Força Sindical.
O Presidente do SINDSEP Dhone Monteiro passou a fazer parte da Diretoria Executiva da Força Sindical-Pernambuco, com mandato de quatro anos. Com essa eleição o SINDSEP se torna mais forte na luta pelos direitos dos servidores públicos, como também de toda classe trabalhadora brasileira.
Dhone aproveitou o Congresso para defender a criação da Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos do Araripe. A Federação organizaria os servidores a nível regional e fortaleceria a luta pelos seus direitos.     

terça-feira, 11 de junho de 2013

SINDSEP PARTICIPA DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURICURI E APROVA 26 PROPOSTAS

Com um atraso de 110 anos, Ouricuri realizou nos dias 6 e 7 de junho de 2013 a 1ª Conferência Municipal de Educação.
Durante dois dias diversos segmentos da sociedade participaram pintando um retrato da educação municipal, destacando os problemas e apresentando possíveis soluções.
A Conferência contou com a presença da professora e deputada estadual Tereza Leitão, do prefeito de Ouricuri Cezar de Preto, dos vereadores Alex Bar e Cleber Cunha, da secretária de educação Cristina Ivana, de gestores das escolas, professores, pais, alunos e representantes da sociedade civil organizada.

A Conferência foi realizada no Salão Paroquial da Igreja Matriz e o plenário estava lotado, mais de duzentas pessoas prestigiaram o evento. Um marco na história da educação de Ouricuri, onde a sociedade soube aproveitar muito bem a oportunidade para propor avanços e discutir ideias para o progresso da educação.
O SINDSEP participou da Conferência e apresentou 26 propostas para fazer parte do documento final. Essas propostas farão parte do Plano Municipal de Educação de Ouricuri que norteará as atividades e políticas públicas da secretaria municipal de educação. Dhone Monteiro apresentou as propostas e enfatizou a importância de cada uma para a qualidade da educação de Ouricuri.
O professor Dhone Monteiro foi eleito delegado e representará o município de Ouricuri na conferência estadual de educação. A conferência nacional de educação acontecerá em fevereiro/2014 em Brasília-DF.
As propostas foram bem recebidas e aprovadas pelos conferencistas.


AS PROPOSTAS
1-Adaptar as escolas  ao acesso de crianças portadoras de necessidades especiais (rampas, banheiros, etc.);
2-Implantar, atualizar e ampliar o acervo das bibliotecas escolares, biblioteca multimídia e sala de informática em escolas rurais e urbanas;
3-Funcionamento efetivo da biblioteca pública municipal, com atualização e ampliação do acervo bibliográfico, oferecendo acesso à internet e livros digitais;
4-Inserir no currículo escolar a história oficial do município, aulas de trânsito e educação ambiental;
5-Manter a oferta da merenda escolar, primando pela qualidade, adquirindo produtos orgânicos da agricultura familiar;
6-Criar incentivo financeiro para professor regente (pó-de-giz);
7-Pagar gratificação aos professor que tenha alunos deficientes ou portadores de necessidades especiais;
8-Colocar professor assistente nas salas de pré e 1° ano com mais de 25 alunos;
9-Definir em lei a quantidade de alunos por sala de aula (pré , 1º e 2º anos máximo de 25 alunos e demais séries máximo de 35 alunos);
10-Qualificação e valorização permanente dos servidores;
11-Implantar o plano de cargos carreiras para os servidores;
12-Construção de escolas em substituição aos anexos;
13-Extinguir as salas multisseriadas;
14-Implantação de escolas-núcleo na zona rural;
15-Ampliar a frota própria de ônibus escolares ou locação de veículos adequados para o transporte escolar;
16-Abrir as escolas aos finais de semana para oferecer à comunidade cursos profissionalizantes, leitura, música, cinema, artesanato, informática e outras atividades culturais, educacionais, esportivas e de lazer financiados pela prefeitura ou iniciativa privada;
17-Construção do prédio da secretaria de educação;
18-Incentivar a criação dos grêmios estudantis;
19-Implantar escolas em tempo integral, o aluno estuda normalmente em um turno e retorna em contra-turno para atividades complementares (aulas de dança, música, pintura, escultura, educação física, informática, língua estrangeira) que podem ser na escola ou em outros espaços;
20-Construção de quadras esportivas em todas as escolas;
21-Realizar o concurso público para merendeira, vigilante escolar, coordenador pedagógico, assistente social escolar, psicólogo, professor, outros;
22-Oferecer atendimento psicológico, médico, oftalmológico e odontológicos aos alunos;
23-Democratização da escola instituindo eleição para escolha dos diretores das escolas;
24-Fardamento padronizado completo para alunos e funcionários;
25-Recuperação dos percentuais da tabela do plano de cargos, carreiras e remuneração-PCCR do magistério;
26-Premiar as escolas com melhor IDEB com melhorias  na estrutura física do prédio, como por exemplo: refeitório, biblioteca, sala de informática, laboratório de ciências, quadra, sala de professor, computadores, ar condicionado, arborização do ambiente, etc. Premiar também os alunos com uma excursão educativa, cultural, lazer, tablets, material esportivo, etc. Premiar todos os servidores das escolas com bônus em dinheiro;




segunda-feira, 10 de junho de 2013

SINDSEP - 13 ANOS DE MUITAS LUTAS E CONQUISTAS

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-SINDSEP/OURICURI, é uma entidade sindical, constituída para fins de representação legal em defesa dos interesses dos servidores públicos municipais de Ouricuri, bem como promover estudos que visem a solução de problemas relativos à expansão e aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados pela municipalidade, pautando-se pelo princípio da democracia, independência e autonomia da representação sindical.
O SINDSEP/OURICURI foi fundado em 10 de junho de 2000 com a finalidade de defender o interesse dos servidores públicos nos aspectos: trabalhista, jurídico, financeiro e social.
Além de representar e defender os servidores públicos, o SINDSEP/OURICURI oferece aos seus filiados e filiadas assessoria jurídica, convênio com plano médico (oftalmológico, odontológico, exames e consultas), acesso gratuito à internet, convênio com Arajara Park e Hospitais credenciados, além das modernas instalações da sua Sede Social e Administrativa própria, oferecendo mais conforto e comodidade.
Hoje tem uma estrutura sindical sólida com representatividade e credibilidade junto aos seus sindicalizados e perante a sociedade. Cresceu rapidamente, em apenas treze anos, está entre as entidades sindicais pernambucanas mais atuantes.
O SINDSEP/OURICURI é filiado à Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos de Pernambuco-FESIASPE, com Sede em Recife-PE, à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB, com Sede em Brasília-DF e a Central Sindical Força Sindical com abrangência nacional. Estas Entidades Sindicais dão suporte às lutas que são travadas na defesa dos interesses dos servidores públicos.
Podemos citar algumas das conquistas do SINDSEP/OURICURI para os servidores como: mudanças nos Estatutos dos Servidores e do Magistério para adequação da legislação, garantindo e ampliando direitos; implantação e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Magistério; participação de representantes nos Conselhos de Educação, da Merenda Escolar, do FUNDEB e do FUNPREO com o intuito de acompanhar, fiscalizar e cooperar;reajustes salariais para os servidores; implantação do piso salarial do magistério, entre outras.
O SINDSEP/OURICURI reivindica incansavelmente do Poder Executivo Municipal de Ouricuri, além da concessão dos direitos dos servidores previstos em lei, cobra ainda sistematicamente a melhoria das condições de trabalho e dos serviços públicos. Como por exemplo: a melhoria da qualidade, quantidade e distribuição da merenda escolar, a nucleação das escolas em substituição aos anexos, o fim das salas multi-seriadas, o incentivo à formação continuada dos servidores, a implantação do plano de cargos e carreiras para todos os servidores, um plano de saúde adequado aos servidores e seus dependentes, a eleição para diretor das escolas, a realização de concurso público, a informatização das escolas e postos de saúde, a melhoria do transporte escolar, a construção de quadras poliesportivas, o pagamento do difícil-acesso, a integralização do piso salarial do magistério com o plano de cargos, carreiras e remuneração, a escola em tempo integral, a inserção da educação ambiental na grade curricular, entre outros. Além disso, participa ativamente dos movimentos sociais em intercâmbio com outras entidades congêneres.
Todos os anos o SINDSEP/OURICURI realiza no mês de outubro, um grande evento em comemoração ao dia do servidor público. Trata-se de uma festa especial que oferece aos sindicalizados e seus convidados um momento de confraternização, entretenimento e interação. A cada ano a festa conquista um público cada vez maior, ganha credibilidade e é esperada com ansiedade pelos servidores. 
Além das reuniões ordinárias quinzenais de diretoria executiva, das reuniões ordinárias mensais de diretoria ampliada (executiva e conselho fiscal), das duas assembleias anuais, temos ainda as reuniões e assembleias extraordinárias sempre realizadas para discutir temas de grande relevância para o SINDSEP/OURICURI, seus sindicalizados e a sociedade ouricuriense. O resultado desses encontros norteia todo o trabalho que será desenvolvido pela direção da entidade.
Temos um grande objetivo de trabalho, que é criar a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais do Araripe, uma entidade sindical com representação regional, que congregue todos os municípios da região do Araripe, que possa unir os servidores na luta pelos seus interesses a nível regional. Assim somando forças para conquistar cada vez mais espaço, credibilidade e respeito no trato dos nossos direitos.

 Missão:  
“PROMOVER A CONSCIÊNCIA DE CLASSE, A PRÁTICA DEMOCRÁTICA, A VALORIZAÇÃO SOCIAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, BRASIL”.



quarta-feira, 5 de junho de 2013

Servidores(as) contemplados(as) com vale-consumo do ARAJARA PARK


1.   ANA FERREIRA GALVÃO
2.   CREUSA MONTEIRO PILAR
3.   DANIELA HOLANDA SILVA
4.   ELIANE ALVES REZENDE DOS SANTOS
5.   EXPEDITA RIBEIRO DA SILVA
6.   FRANCISCA CLARINDA ISIDIO
7.   FRANCISCA JALVA BATISTA DE ARAUJO
8.   FRANCISCA LILIANNE DA SILVA
9.   FRANCISCO ASSIS DA SILVA
10.        GERALDO VIEIRA DA SILVA
11.        HERCILIO BARBOSA TEIXEIRA
12.        IRANILDA LIMA DA SILVA
13.        IVANILDA DE LIMA FIGUEREDO
14.        KAMILA VALERIA CAVALCANTE DE MEDEIROS
15.        LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
16.        LUCILENE LOPES DE OLIVEIRA
17.        MARCONISETE PEREIRA LEITE
18.        MARCOS NATALYAN FERREIRA GONZAGA SANTANA
19.        MARIA BERNADETE ALENCAR LINS FERREIRA
20.        MARIA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA
21.        MARIA DE FATIMA CARVALHO GOMES
22.        MARIA JOSE DE VASCONCELOS SILVA
23.        MARIA ROSIMERE ALMEIDA
24.        RAFAEL BRAZ ALVES DELMONDES
25.        RAQUEL MEDEIROS DE MATOS NUNES
26.        RITA DE KASSIA RIBEIRO
27.        SOLING CARDOSO LEITE
28.        VERONICA SALVIANO DE OLIVEIRA
29.        ZILDELANIA DIAS DE ALENCAR


ESTAS PESSOAS DEVERÃO COMPARECER  AO SINDSEP PARA RECEBEREM O SEU CUPOM ATÉ ÀS 17 HORAS DESTA QUINTA-FEIRA DIA 06 DE JUNHO de 2013.