SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

ELEIÇÕES SINDICAIS 2017 - REGIMENTO ELEITORAL


REGIMENTO ELEITORAL

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, no uso de suas atribuições e considerando o Estatuto Social no Art. 16, inciso IX, Parágrafo Único e os Artigos 19º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º e 61º do Regimento Interno, resolve estabelecer as presentes normas para realização do processo eleitoral de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS
INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 1º - O processo de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI reger-se-á pelas disposições contidas no presente Regimento.

DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 2º - São consideradas instâncias eleitorais:
I- A Assembleia Geral do SINDSEP/OURICURI, órgão soberano do Sindicato, que funcionará em última instância, não cabendo recurso de suas decisões;
II- A Diretoria do SINDSEP/OURICURI, que caberá a nomeação da Comissão Eleitoral, que será formada por três membros efetivos e um suplente, escolhidos do quadro social da Entidade;
III- A Comissão Eleitoral, a quem caberá organizar a direção de todo o processo eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;

Art. 3º - Compete ao SINDSEP/OURICURI:
I- Nomear a Comissão Eleitoral;
II- Consultar a Comissão Eleitoral sobre o andamento do processo eleitoral;
III- Publicar a composição da Comissão Eleitoral;
IV- Fixar data para a realização da eleição;
V- Receber as decisões da Comissão Eleitoral, podendo por maioria simples de votos decidir ou não pela homologação da decisão;

Art. 4º - Compete à Comissão Eleitoral:
I- Dirigir todo o processo de escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II- Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;
III- Informar ao SINDSEP/OURICURI qualquer informação relevante e referente ao processo eleitoral;
IV- Realizar todo processo de inscrição das chapas e averiguação da veracidade das informações declaradas;
V- Analisar e homologar o registro das chapas, podendo impugná-la;
VI- Processar e julgar sobre a impugnação de votos;
VII- Publicar e divulgar o resultado geral do pleito e proclamar os eleitos;
VIII- Receber denúncia contra candidatos, adotando providências para sua apuração, processando e decidindo em primeira instância sobre a cassação da chapa a qual pertence, cabendo recurso à Diretoria Ampliada; 
IX- Organizar a cerimonial de posse da chapa vencedora em sessão solene da Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias após a realização das eleições;
X- Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando eventuais incidentes na área de sua competência;

Parágrafo Único - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de servidores que estejam concorrendo às eleições.

Art. 5º- O SINDSEP/OURICURI será composto por 08 (oito) membros efetivos e 07 (sete) suplentes;
§ 1°- O processo de escolha será feito por votação direta e secreta, pelos servidores públicos do município de Ouricuri devidamente associados, sendo o voto majoritário e facultativo.
§ 2°- Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.

Art. 6º- Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
§ 1º- Havendo empate na votação, será considerada eleita a chapa, cujo candidato a presidente com mais idade.
§ 2º- O mandato dos diretores, conselheiros e suplentes será de três (03) anos, permitida a recondução consecutiva.
§ 3º- Só serão aceitas chapas completas.
§ 4º- A chapa impugnada terá 24 horas para sanar a irregularidade apontada pela Comissão Eleitoral.
§ 5º- As chapas serão numeradas pela ordem de inscrição. 
§ 6º- Havendo uma única chapa inscrita, a eleição poderá se realizada em assembleia geral. 

Art. 7º- Poderão votar todos os sindicalizados filiados ao SINDSEP/OURICURI em pleno gozo de seus direitos.

DOS CANDIDATOS

Art. 8º- Poderá ser registrado como candidato o sindicalizado que preencher as seguintes condições:
I- Ser filiado a mais de um (01) ano da data da eleição;
II- Ter reconhecida idoneidade moral;
III- Ter idade superior a 21 anos;
IV- Ser comprovadamente alfabetizado;
V- Não estar ocupando cargo em comissão ou mini-contrato em órgãos municipais;
§ 1º- A idoneidade moral é presumida, competindo a Comissão Eleitoral investigar.
§ 2º- A idade será comprovada através da Carteira de Identidade ou documento equivalente.

Art. 9º- É vedada a participação na Diretoria e no Conselho Fiscal de marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

Art. 10- As eleições serão realizadas no dia dezesseis de março de dois mil e dezessete (16/03/2017);

Parágrafo Único- O período de inscrição das chapas será de 22 de fevereiro de 2017 a 7 de março de 2017, até às 14h, na Sede do SINDSEP/OURICURI.

Art. 11- As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas na Sede do SINDSEP/OURICURI, local que deverá oferecer condições de privacidade para a votação;
§ 1º- O início da votação ocorrerá às 8h e se encerrará às 17h, sendo garantido o direito de voto aos servidores presentes no local de votação.
§ 2º- Serão instaladas três mesas receptoras de votos com os nomes dos votantes, uma mesa para os sindicalizados iniciados de “A” a “F”, "G" a "L" e “M” a “Z”.
§ 3º- Será terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de manifestação de eleitor em favor de alguma chapa, aliciamento ou convencimento dos votantes até 100 metros do local de votação.
§ 4º- É permitido o acesso ao local de votação trajando camiseta, boné, bandeira ou qualquer outro tipo de material com propaganda eleitoral de forma silenciosa.

Art. 12- O eleitor, após ser identificado, assinará a lista de votação, receberá a cédula de votação, irá até a cabine e depois depositará a cédula na urna, efetivando o voto;
§ 1º- Não constando o nome na lista de votação, deverá votar em separado, sendo o seu voto colocado em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral para posterior decisão.
§ 2º- O eleitor que não puder ou não souber assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito na lista de votação.
§ 3º- Os candidatos terão direito a dispor de dois fiscais por chapa, devendo portar crachá de identificação, podendo esses exigir o registro de qualquer irregularidade na ata da eleição.

Art. 13- A apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral no local e imediatamente após o término da votação;

Parágrafo Único- Serão consideradas nulas as cédulas que:
a) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;
b) Estiverem rasgadas ou rasuradas;
c) Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos;

Art. 14- Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata com os resultados das eleições, a Comissão Eleitoral deverá proclamar a chapa vencedora, afixando no local cópia da ata e logo em seguida, encaminhar ao SINDSEP/OURICURI todos os documentos e cédulas, que deverão ficar arquivados.

Art. 15- Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso no prazo máximo de 48 horas, devidamente fundamentado e por escrito, cabendo a Diretoria Ampliada julgar o recurso dentro de 48 horas do recebimento do mesmo, cabendo ainda recurso à Assembleia Geral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16- Os componentes de cada chapa poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando as normas previstas nesta Regimento;

§ 1º- Todas as atividades promocionais das chapas deverão ser realizadas entre 9 a 15 de março de 2017.
§ 2º- Será proibida toda propaganda irreal ou insidiosa de manifestação contrária aos concorrentes.

Art. 17- Os Diretores Executivos eleitos deverão comprovar disponibilidade de tempo para exercerem as suas atribuições na Sede do Sindicato.

Art. 18- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI.

Art. 19- Este Regimento Eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


Ouricuri-PE, 21 de fevereiro de 2017.


COMISSÃO ELEITORAL

FRANCISCO LUISINHO COELHO-Presidente
ANA LUCIA DA SILVA-Escrutinadora
MARIA CRISTINA ELOI DE MELO-Escrutinadora
FRANCILEIDE TAVARES DOS SANTOS-Suplente

ELEIÇÕES SINDICAIS 2017 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO


EDITAL DE CONVOCAÇÃO
1. O SINDSEP/OURICURI – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, através da sua presidenta, abaixo assinada e no uso de suas atribuições legais, resolve convocar ELEIÇÕES GERAIS para escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
2. A Comissão Eleitoral responsável pela organização do processo eleitoral, nomeada através da Resolução nº. 001/2017, ficou assim definida: FRANCISCO LUISINHO COELHO, ANA LUCIA DA SILVA, MARIA CRISTINA ELOI DE MELO (TITULARES) e FRANCILEIDE TAVARES DOS SANTOS (SUPLENTE).
3. Poderão votar e serem votados todos os sindicalizados aptos e serão homologadas apenas as chapas completas com servidores filiados a mais de um ano da data do pleito, observando-se o Parágrafo 2º do art. 54 do Regimento Interno.
4. É vedada a participação como candidato de servidor ocupante de cargo comissionado, contratado ou em função gratificada pela administração municipal.
5. CALENDÁRIO ELEITORAL:
-Período de inscrições de chapas: 22/02 a 07/03, até às 14h;
-Local para as inscrições de chapas: Sede do SINDSEP/OURICURI;
-Análise e homologação do registro das chapas: 08/03  07/03
-Sorteio dos números das chapas homologadas: 08/03, às 14h07/03
-Campanha eleitoral das chapas homologadas: 09/03 a 15/03; 09 a 22/03
-DIA DA ELEIÇÃO: 16/03, das 8 às 17 horas (em seguida apuração dos votos e proclamação da chapa vencedora); 23 de março
-Data prevista para posse: 23 de março de 2017; a critério da chapa vencedora 


Espedita Ribeiro da Silva Lopes
Presidenta

ELEIÇÕES SINDICAIS 2017 - RESOLUÇÃO 001/2017 - NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL




ELEIÇÕES SINDICAIS 2017
Resolução nº. 001/2017
NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

O SINDSEP/OURICURI, nos uso de suas atribuições legais, através da sua Diretoria Executiva, abaixo assinada, em consonância com o Parágrafo Único do art. 16 do Estatuto Social, do art. 59  do Regimento Interno e do art. 3º do Regimento Eleitoral, resolve:

Art. 1º) Fica nomeada a Comissão Eleitoral responsável pela organização do processo eleitoral de 16 de março de 2017:

TITULARES:
FRANCISCO LUISINHO COELHO
ANA LUCIA DA SILVA
MARIA CRISTINA ELOI DE MELO

SUPLENTE:
FRANCILEIDE TAVARES DOS SANTOS

Art. 2º) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


Ouricuri-PE, em 21 de fevereiro de 2017

Espedita Ribeiro da Silva Lopes
Luis Arcenio de Alencar Irmão
Fagna Leide da Cunha Leite Silva
Analberga Maria de Oliveira Lino
Dhone Monteiro Galvão

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

SINDSEP SE REÚNE COM SECRETÁRIO DE TRANSPORTES E PEDE ATUAÇÃO ADEQUADA DOS AGENTES DE TRÂNSITO


O SINDSEP/OURICURI encaminhou nesta sexta-feira(10), Ofício nº. 009/2017, ao Sr. Avelar Antonio da Silva-Secretário Municipal de Transportes pedindo providências em relação aos Agentes de Trânsito de Ouricuri, adventos do concurso público realizado pelo município em 2016.
Ocorre que para atuar nas vias públicas da zona urbana e rural os servidores deverão passar por curso de formação de ensino teórico avançado sobre legislação de trânsito e penal, mobilidade urbana, direito administrativo, direitos humanos, noções de primeiros socorros, ética profissional, técnicas de abordagem, noções de engenharia de tráfego, perícia e condução de veículos de emergência e aulas práticas de operações em campo e deverão está vinculados a algum órgão oficial de trânsito.
Além disso, o SINDSEP solicitou fardamento completo, adequado e apropriado ao exercício da função, com equipamentos de proteção, segurança e comunicação, inclusive foi entregue ao Secretário modelo de decreto com plano de uniformes (veja abaixo). 
Pedimos a implantação de uma escala especial de trabalho, mas que seja discutida previamente com os servidores, bem como o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade, cumulativamente.
Outra reivindicação foi quanto ao espaço físico para acomodar os Agentes de Trânsito, com instalações adequadas ao exercício da função, com controle de frequência, material de expediente e viatura.
O Secretário disse que o Governo Municipal já está estudando a questão do trânsito, que deverá ser municipalizado, as vias sinalizadas e criação de zona azul em várias ruas, bem como a criação de uma Autarquia de Trânsito ou mesmo Departamento de Trânsito para cuidar dessas ações.
Em relação aos servidores levará as solicitações do Sindicato ao Prefeito Ricardo Ramos e dará uma resposta posteriormente.

VEJA O QUE FOI ENTREGUE AO SECRETÁRIO:

1-MODELO DE DECRETO DO PLANO DE UNIFORMES

DECRETO Nº._____, de ___/____/_____.
Institui e regulamenta o uniforme privativo dos Agentes de Trânsito, no Município de Ouricuri-PE.

Francisco Ricardo Ramos da Silva, Prefeito Municipal de Ouricuri, Estado de Pernambuco, usando das atribuições que lhes são conferidos por lei e considerando a necessidade de instituir e regulamentar o uniforme para os Agentes de Trânsito;


D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DOS UNIFORMES

Art. 1º. Fica instituído o plano de uniforme, para o uso exclusivo dos funcionários que prestam serviços no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.

Art. 2º. O plano de uniforme, previsto no artigo anterior, será conforme descrição abaixo:

§ 1º - Uniforme para fiscalização:

I.              calça de corte militar, em tecido brim ou similar na cor _______, com faixa refletiva na altura da panturrilha;
II.            camisa corte militar, manga curta, confeccionada em tecido brim leve, na cor ________, com faixa refletiva nas mangas e na altura do abdômen, contendo o logotipo do DEMUTRAN bordado no lado direito, logo abaixo o cognome pelo qual o Agente é conhecido; e na parte de trás, os dizeres bordados “AGENTE DE TRÂNSITO”, em forma de semi arco, na cor _______;
III.           camisa de corte militar, manga longa confeccionada em tecido brim leve, na cor ______, com faixa refletiva nas mangas e na altura do abdômen, contendo o logotipo do DEMUTRAN bordado, no lado direito; e na parte de trás, os dizeres bordados “AGENTE DE TRÂNSITO”, em forma de semi círculo, na cor __________;
IV.          coturno meia bota na cor preta;
V.           camiseta na cor _______ em algodão, manga curta, gola pólo, com o logotipo do DEMUTRAN e logo abaixo, o cognome pelo qual o Agente é conhecido, usada somente nos serviços internos;
VI.          jaqueta na cor _________ em nylon grosso, com o logotipo do DEMUTRAN, logo abaixo cognome pelo qual o Agente é conhecido no lado direito na parte da frente; e na parte de trás, a inscrição “AGENTE DE TRÂNSITO” na cor ________, em forma de semi círculo;
VII.         cinto de nylon, na cor _______, e fivela lisa de metal na cor ________, modelo militar;
VIII.       fiel para apito na cor ________;
IX.          cinturão em nylon, na cor preta com porta cassetete;
X.           tonfa, na cor preta;
XI.          boné, tipo bico de pato na cor _________, meio ventilado, com os dizeres bordados na cor _______ “AGENTE DE TRÂNSITO”.

Art. 3º. Os uniformes serão usados pelos Agentes de Trânsito, no serviço de Fiscalização.

Art. 4º. O uso dos Uniformes é obrigatório no serviço e eventos com apoio oficial e facultativo na folga, ficando expressamente vedado seu uso em atividades e eventos de caráter particular.

Art. 5º. Não será permitido usar sobre os uniformes, qualquer tipo de distintivo, insígnia ou enfeite, com exceção dos de caráter oficial e autorizado pelo Diretor do Departamento.

CAPÍTULO II
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA ATIVIDADE DO AGENTE DE TRÂNSITO

Seção I
GENERALIDADES

Art. 6º. O presente regulamento tem por objetivo definir os deveres e normas de conduta inerentes ao exercício das atribuições e competências do cargo Agente de Trânsito no desempenho de suas funções, bem como criar, como forma de reconhecimento e valoração em face dos bons serviços prestados pelos ocupantes do cargo.

Art. 7º. A camaradagem e o respeito aos pares são indispensáveis à formação, ao bom convívio e ao exercício das atribuições e competências do cargo de Agente de Trânsito.

Seção II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 8º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional dos integrantes da Carreira dos Agentes de Trânsito de Ouricuri-PE.

Art. 9º. São princípios norteadores de conduta do Agente de Trânsito:

I.              o respeito à dignidade humana, à cidadania e à Justiça;
II.            observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço público;
III.           fiel cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais normas complementares.

Art. 10. A disciplina reveste-se na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, e pelo perfeito cumprimento do dever por parte do ocupante do cargo.

Parágrafo Único - São manifestações essenciais de disciplina:

I.              a correção de atitudes;
II.            a dedicação integral ao serviço;
III.           a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
IV.          a consciência das responsabilidades;
V.           a rigorosa observância das prescrições regulamentares.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 11 - Compete ao Agente de Trânsito, no exercício das atribuições inerentes cargo:

I.              cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial do Departamento Municipal de Trânsito de Ouricuri-PE
II.            executar, mediante prévio planejamento do Setor competente, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III.           lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias;
IV.          aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração de trânsito e demais legislação em tese;
V.           realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;
VI.          interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar;
VII.         tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo a abordagem com os cuidados e técnica devidos;
VIII.       cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX.          proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a instituição;
X.           levar ao conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
XI.          zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas e rurais do Município, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus usuários;
XII.         exercer sobre as vias urbanas e rurais do Município os poderes da polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;
XIII.       participar de campanhas educativas de trânsito;
XIV.      elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando-o ao seu chefe imediato;
XV.        apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico;

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 12. Ao Agente de Trânsito é vedado:

I.              ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II.            retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III.           recusar fé a documentos públicos;
IV.          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V.           promover manifestação de apreço ou desapreço ou promover atos de discórdias e desentendimento entre colegas ou de superiores hierárquicos;
VI.          cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII.         valer-se do cargo para obter indevida vantagem para si ou para outrem;
VIII.       atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
IX.          receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X.           proceder de forma desidiosa;
XI.          tratar de assuntos estranhos ao serviço com pessoas ou usuários, durante a fiscalização;
XII.         fumar ou ingerir bebida alcoólica durante o serviço;
XIII.       apoiar-se em obstáculos ou em veículos oficiais e particulares;

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 13 - O servidor que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 14 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do Agente de Trânsito por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, tendo como rito o descrito no Estatuto do Funcionário Público de Ouricuri.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - A atuação dos Agentes de Trânsito junto aos demais segmentos da Segurança Pública e Defesa Social observará sempre o respeito, a boa convivência, a integração das ações e a especialização, trabalhando em conjunto para melhor resposta aos anseios da comunidade.

Art. 16 - A utilização de equipamentos e viaturas obedecerá às normas fixadas por ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 17 – Antes do efetivo exercício das atividades, os Agentes de Trânsito serão submetidos a um curso de formação técnica e profissional promovido pela Municipalidade, com uma carga horária mínima 40 (quarenta) horas-aula.

Art. 18 - O Agente de Trânsito, ao operar os equipamentos de comunicações, obedecerá rigorosamente às normas relativas à operação de rádio emanadas pelos órgãos controladores específicos e, especialmente os seguintes:

I.              nunca usar o equipamento sem finalidade justa;
II.            sempre solicitar permissão, quando da modulação entre prefixos móveis, à central de comunicações a que estiver subordinado;
III.           não ocupar desnecessariamente a frequência, nem se alongar demasiadamente em assuntos não urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
IV.          não entrecortar transmissões, salvo em situação de emergência ou risco iminente;
V.           evitar a divulgação de dados considerados estratégicos;
VI.          não revelar informações sigilosas em meios de comunicação aberta.

Art. 19 - O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito baixará outras instruções necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste regulamento às circunstâncias e casos não previstos no mesmo e bem assim, fixará escala de serviço e de plantões, para o fiel desempenho das atividades dos Agentes de Trânsito.

Art. 20 - A inobservância das normas editadas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 21 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Ouricuri-PE, _______/________/________


Francisco Ricardo Soares Ramos
Prefeito Municipal

2-MODELO DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Projeto lei n°.

Art.1º A Secretaria Municipal de Transporte contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
 I –O Departamento Municipal de Trânsito, órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de transporte  e que passará a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – O Departamento Municipal de Trânsito, para os fins preconizados na presente Lei, terá a denominação de DEMUTRAN.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – O DEMUTRAN atuará em todo o território do Município, competindo-lhe:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia estadual e federal , as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código Nacional de Trânsito relativa a obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XIII – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de veículos para unidade da Federação;
XVI – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e dos Programas estadual e Regional de Trânsito;
XVII – fornecer ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XVIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir emissão global de poluentes;
XX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CENTRAN;
XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local quando solicitado;
XXIV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;
XXV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXVI – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênios para delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.
CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 3º – Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão ligado ao DEMUTRAN que ficará responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 4º – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.
Parágrafo único – O Presidente da JARI será o diretor do DEMUTRAN, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos demais membros, titulares e suplentes, em conformidade com os regramentos do CONTRAN.
Art. 5º – A JARI terá regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – A JARI terá apoio administrativo e financeiro a ser acordado pela Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 6º – O DEMUTRAN deverá examinar e, quando for o caso, atender às solicitações formuladas, por escrito, por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamento de segurança, bem como as que sugerirem alterações em normas e legislação municipal sobre trânsito.
Parágrafo único – A solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pelo DEMUTRAN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO
Art. 7º – A Prefeitura, através do DEMUTRAN, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 8º – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 9º – Os professores, sob a coordenação da Diretoria do Departamento de Trânsito, receberão capacitação em Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas Escolas através de campanhas de conscientização da população.
Art. 10 – A Prefeitura Municipal de Ouriciri-PE, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes e preservação da vida.
CAPÍTULO V
DA RECEITA DAS MULTAS
Art. 11 – A receita arrecadada pela Prefeitura com a cobrança de multas de trânsito será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de Trânsito e na manutenção do DEMUTRAN.
§ 1º – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de que trata este artigo será depositado, mensalmente, pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto neste parágrafo.
§ 2º – Ocorrendo saldo, ao final do Exercício Financeiro, entre o produto arrecadado e as aplicações, este será levado a crédito do Fundo Municipal de Trânsito.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 12 – O Fundo Municipal de Trânsito – FUMUTRAN, passa a ser regido conforme os presentes dispositivos e terá por objetivo garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 13 – O Fundo Municipal de Trânsito – FUMUTRAN, ficará vinculado diretamente ao DEMUTRAN.
Parágrafo único – O Diretor do DEMUTRAN é o coordenador do Fundo Municipal de Trânsito.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 14 – O Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
I – dotações alocadas no orçamento anual do Município;
II – do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do artigo 11 desta Lei;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do fundo;
IV – recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
V – produto de convênios firmados pelo Município com outras entidades e que se destinam aos programas cujos gastos são financiados com os recursos financeiros do Fundo;
VI – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;
VII – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo;
VIII– outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º – Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do coordenador do Fundo.
§ 3º – Os recursos financeiros do FUMUTRAN, enquanto não utilizados nos objetivos previstos neste Decreto, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Prefeito.
§ 4º – As aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.
§ 5º – Os saldos positivos dos recursos financeiros do FUMUTRAN apurados em balanço serão transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 15 – Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se vincula o FUMUTRAN:
I – as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II – os direitos que porventura vierem a ser constituídos;
III – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FUMUTRAN.
Parágrafo único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.
Art. 16 – Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros do FUMUTRAN as obrigações de qualquer natureza resultantes da execução dos programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Art. 17 – O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento Anual do Município, caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar o detalhamento do Orçamento do Fundo na forma de um Plano de Aplicação.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 18 – São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito:
I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades da Prefeitura;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Prefeito Municipal o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Prefeito as demonstrações mensais de receita e despesa do FUMUTRAN;
V – encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – assinar os cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou seu substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal no Regimento Interno;
VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do FUMUTRAN;
VIII – propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUMUTRAN;
IX – desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO V
DO PLANO DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE
Art. 19 – O Plano de Aplicação do FUMUTRAN evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros do programa de trabalho a cargo do Departamento Municipal de Trânsito, ao qual aquele Fundo Municipal de Trânsito se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município.
Art. 20 – A contabilidade do FUMUTRAN tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 21 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 23 – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, financeira e orçamentária, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º – Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do FUMUTRAN e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 2º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24 – Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o FUMUTRAN deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I – relatório de gestão;
II – demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
§ 1º – A prestação de contas será submetida à apreciação do Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral; e à prestação de contas do Município.
§ 2º – O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar ao Coordenador do FUMUTRAN, a qualquer tempo, a prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Sempre que necessário, o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito deverá solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados à prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre, a cargo do Coordenador.
Art. 26 – O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regimento interno do Departamento Municipal de Trânsito, com a estrutura organizacional do Departamento.
Art. 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

Francisco Ricardo Soares Ramos
Prefeito Municipal