SINDSEP Institucional
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Leis de Ouricuri
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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS TAMBÉM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS
O SINDSEP representa, defende e luta pelos
servidores sindicalizados, entretanto, cumprindo o seu papel social, procura orientar
todos os trabalhadores em relação aos seus direitos trabalhistas.
Os sindicalizados naturalmente destacam-se por ser o maior número de trabalhadores que buscam
informações e atendimento no SINDSEP, porém os servidores contratados e
comissionados da Prefeitura de Ouricuri, principalmente nos finais de ano, também procuram informações sobre o décimo terceiro salário e ao terço de férias.
Para melhor
compreensão vamos esclarecer em forma de perguntas
1) Um
servidor com mais de 10 anos de tempo de serviço prestado ao município como
temporário pode ser efetivado?
Não. A Constituição Federal só permite a
efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou
de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a
estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se
trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de
concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade.
Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo
com muitos anos de trabalho.
2) Tem
direito ao gozo de férias?
Sim. Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito
ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que
possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias,
conforme nossa CF/88. A Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho retrata a
aplicação da proporcionalidade no direito de férias do trabalhador:
"O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses
de serviço tem direito a férias
proporcionais." (TST Enunciado no. 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 -
Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003).
Os
servidores temporários de qualquer prefeitura fazem jus ao recebimento de
férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado,
constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos
arts. 129 a 153.
3) E o
13º salário deve ser pago aos servidores temporários?
Sim. O entendimento é o mesmo no tocante às
férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a
gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou
fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil,
correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito
garantido pelo art.7º da CF/88. Consiste no pagamento de um salário extra ao
trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os
tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso
dos demitidos da Prefeitura, inclusive observado o recebimento proporcional.
4) E
quanto ao FGTS há algum direito?
Sim.
A prefeitura deve depositar em nome do servidor contratado ou comissionado
mensalmente o valor do FGTS que foi recolhido. Para saber basta ir até a Caixa
Econômica Federal e solicitar o extrato do FGTS.
5) O
servidor contratado ou comissionado tem direito ao PIS?
Sim. O servidor temporário tem direito ao PIS
no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos
cinco anos.
No serviço
público, é comum pessoas trabalharem na condição de cargos em comissão
(popularmente conhecidos como cargos de confiança).
Tais cargos devem ser
preenchidos apenas por diretores, chefes ou assessores. Não importa a
nomenclatura, mas sim quais as efetivas atividades desempenhadas pelo
trabalhador.
Conheça e lute pelos seus direitos:
1- salário
mínimo;
2-jornada
de trabalho de 44 horas semanais;
3-irredutibilidade
salarial;
4-seguro-desemprego;
5-décimo
terceiro salário;
6-horas
extras com adicional;
7-férias
anuais de 30 dias;
8-licença-maternidade
de 180 dias;
9-licença-paternidade
de 15 dias (Ouricuri-PE);
10-reconhecimento
de normas coletivas;
11-seguro
acidente de trabalho;
12-FGTS
(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13-direito
de greve;
14-aviso
prévio;
15-salário-família;
16-licença-prêmio;
17-plano
de carreira;
18-adicional
noturno;
19-periculosidade;
20-insalubridade;
21-aposentadoria;
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
SINDSEP SOLICITA DA PREFEITURA DE OURICURI FIM DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES
Ofício
nº. 141/2013
Ouricuri-PE, 5 de dezembro de 2013
À
Prefeitura
Municipal de Ouricuri-PE
Ilmo.
Sr. Procurador Municipal
DD
Agripino Soares Vieira Junior
Vimos
através do presente, solicitar de V. Sª. providências no sentido de cessar o
desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias dos servidores, considerando
que:
1-É incabível o
desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não-permanente, por
isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade.
2-O caráter final da
contribuição previdenciária é a aposentadoria. Portanto, o desconto
previdenciário somente incidirá sobre fração remuneratória incorporável, aos
itens de composição dos proventos devidos pela inatividade.
3-Assim, não se pode
perder de vista que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre parcelas
remuneratórias habituais, isto é, sobre vantagens pecuniárias que assumam
caráter de habitualidade, ou, que se tornem permanentes em razão de sua
integração definitiva aos vencimentos.
4-O terço de férias
deriva do exercício ativo, remunera (e não indeniza) o gozo de férias, e,
assim, não se transfere para o provento do inativo, sua vigência cessa com o
ingresso do servidor na inatividade.
5-O Superior Tribunal
de Justiça já manifestou entendimento neste exato sentido: o de que apenas
verbas que integram a remuneração do cargo efetivo são passíveis de
incorporação aos proventos de aposentadoria, consequentemente passíveis de
integração à base de incidência de contribuição previdenciária.
6-O sistema previdenciário
vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se
fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica
equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a
inatividade.
7-O regime
previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda à Constituição
nº. 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem
como o princípio retributivo. Dessa forma, conquanto regido pelo princípio da
solidariedade, o sistema constitucional-previdenciário dos servidores públicos
também é formado pelo princípio da retribuição, segundo o qual deve haver
correlação proporcional entre os descontos efetuados e os benefícios
posteriormente percebidos. Ante tais
premissas e considerando que os valores pagos a título de terço constitucional
de férias não se incorporam aos proventos dos servidores inativos, impõe-se a
conclusão de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre tais
verbas, sob pena de ofensa ao mencionado princípio retributivo.
8-Nos termos do artigo 201, § 11 da CF/88, aplicável aos
servidores públicos por força do art. 40, § 3º, apenas as parcelas
remuneratórias de caráter habitual integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária, o que exclui a
incidência do tributo sobre o terço de férias, recebido apenas quando o
servidor tira férias.
9-Concluímos,
solicitando de V. Sª. a devida atenção ao exposto, no sentido de determinar ao
setor competente a cessação imediata da contribuição previdenciário-FUNPREO dos
servidores.
Sem mais para o momento, subscrevemos.
Cordialmente,
Dhone Monteiro Galvão
Presidente
Espedita Ribeiro da
Silva
Secretária Geral