Ofício
nº. 141/2013
Ouricuri-PE, 5 de dezembro de 2013
À
Prefeitura
Municipal de Ouricuri-PE
Ilmo.
Sr. Procurador Municipal
DD
Agripino Soares Vieira Junior
Vimos
através do presente, solicitar de V. Sª. providências no sentido de cessar o
desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias dos servidores, considerando
que:
1-É incabível o
desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não-permanente, por
isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade.
2-O caráter final da
contribuição previdenciária é a aposentadoria. Portanto, o desconto
previdenciário somente incidirá sobre fração remuneratória incorporável, aos
itens de composição dos proventos devidos pela inatividade.
3-Assim, não se pode
perder de vista que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre parcelas
remuneratórias habituais, isto é, sobre vantagens pecuniárias que assumam
caráter de habitualidade, ou, que se tornem permanentes em razão de sua
integração definitiva aos vencimentos.
4-O terço de férias
deriva do exercício ativo, remunera (e não indeniza) o gozo de férias, e,
assim, não se transfere para o provento do inativo, sua vigência cessa com o
ingresso do servidor na inatividade.
5-O Superior Tribunal
de Justiça já manifestou entendimento neste exato sentido: o de que apenas
verbas que integram a remuneração do cargo efetivo são passíveis de
incorporação aos proventos de aposentadoria, consequentemente passíveis de
integração à base de incidência de contribuição previdenciária.
6-O sistema previdenciário
vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se
fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica
equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a
inatividade.
7-O regime
previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda à Constituição
nº. 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem
como o princípio retributivo. Dessa forma, conquanto regido pelo princípio da
solidariedade, o sistema constitucional-previdenciário dos servidores públicos
também é formado pelo princípio da retribuição, segundo o qual deve haver
correlação proporcional entre os descontos efetuados e os benefícios
posteriormente percebidos. Ante tais
premissas e considerando que os valores pagos a título de terço constitucional
de férias não se incorporam aos proventos dos servidores inativos, impõe-se a
conclusão de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre tais
verbas, sob pena de ofensa ao mencionado princípio retributivo.
8-Nos termos do artigo 201, § 11 da CF/88, aplicável aos
servidores públicos por força do art. 40, § 3º, apenas as parcelas
remuneratórias de caráter habitual integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária, o que exclui a
incidência do tributo sobre o terço de férias, recebido apenas quando o
servidor tira férias.
9-Concluímos,
solicitando de V. Sª. a devida atenção ao exposto, no sentido de determinar ao
setor competente a cessação imediata da contribuição previdenciário-FUNPREO dos
servidores.
Sem mais para o momento, subscrevemos.
Cordialmente,
Dhone Monteiro Galvão
Presidente
Espedita Ribeiro da
Silva
Secretária Geral
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