SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

quarta-feira, 30 de março de 2016

SINDSEP CONVIDA OS FILIADOS PARA MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DA DEMOCRACIA DIA 31 DE MARÇO

NOTA SOBRE A MOBILIZAÇÃO NACIONAL DE 31 DE MARÇO DE 2016

As Frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo, que reúnem dezenas de entidades do movimento social brasileiro decidiram promover conjuntamente o Dia Nacional de Mobilização no próximo 31 de março de 2016, com uma Marcha a Brasília, além de manifestações em várias cidades brasileiras.

Os eixos da mobilização unitária são os seguintes:
- CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
- CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS
- EM DEFESA DO PRÉ-SAL
- NÃO A LEI ANTI-TERRORISMO
- CONTRA A CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS
- NÃO AO AJUSTE FISCAL E AOS CORTES NOS INVESTIMENTOS SOCIAIS
- EM DEFESA DO EMPREGO E DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
- FORA CUNHA!
- CONTRA O IMPEACHMENT

O SINDSEP/OURICURI apoia esse movimento em defesa à democracia e convida todos os seus filiados para participarem deste ato de cidadania nesta quinta-feira(31), a partir das 8 horas da manhã, na Praça Frei Damião, centro de Ouricuri.
Todos os municípios da região do Araripe estão convidados e a concentração será em Ouricuri.
O impeachment está previsto nas leis do Brasil, mas para ter validade a Constituição Federal exige cometimento de crime de responsabilidade pela presidente, ação direta, dolosa, que tenha causado prejuízo ao erário público, coisa que não aconteceu. Inclusive, embasa o pedido dos partidos de oposição e da OAB alguns decretos orçamentários de 2015, que sequer foram julgados pelo TCU e pelo Congresso Nacional. Portanto, não há embasamento técnico e nem jurídico que justifique o impedimento da presidenta Dilma. 
As chamadas pedaladas fiscais de 2014 fazem parte do dia a dia orçamentário dos governos municipais, estaduais e federal. Os governos passados também fizeram pedaladas fiscais e o TCU e o Congresso Nacional aprovaram as contas desses governos. Simplesmente a Presidenta Dilma retardou o repasse do dinheiro para pagamento dos programas sociais, como por exemplo o bolsa família e a Caixa Econômica pagou os benefícios com dinheiro próprio. Depois de alguns meses o Governo Federal quitou a dívida. 
Há uma perseguição política ao Governo Dilma que impedem o seu adequado funcionamento, uma vez que o Congresso Nacional faz uma sistemática paralisia das votações de interesse do governo, afetando o país e consequentemente a vida das pessoas.
Chamamos a atenção de todo o povo brasileiro que se volte contra o movimento golpista que está em andamento no país. Esse movimento golpista é formado por setores da imprensa, do empresariado, parte do judiciário, parte da classe política e alguns setores da sociedade, principalmente os mais ricos.
Os Governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma contribuíram muito para o desenvolvimento do Brasil, especialmente na área social com os diversos programas que deram aos menos favorecidos a oportunidade de melhorar de vida, como: 
-bolsa família
-Peti
-Luz para todos
-Brasil Alfabetizado e EJA
-ProUni
-Enem
-Farmácia Popular
-Pronatec
-Minha Casa Minha Vida
-Internet para todos
-Lei anticorrupção
-Mais Médicos e Mais Especialidades
-UPA e UPAE
-SAMU
-Guarda Nacional de Segurança
-FIES e muitas outras iniciativas que não havia no Brasil e que foram criadas pelo Governo Popular que estão tentando derrubar.

JUNTE-SE A NÓS NESSA LUTA, O BRASIL PRECISA DE VOCÊ!




   

terça-feira, 22 de março de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SINDSEP FEVEREIRO/2016

Clique na imagem p/ aumentar.
BALANCETE DE FEVEREIRO/2016
 Para mais informações procurar a Secretaria de Finanças do SINDSEP, onde estão as notas, recibos, balancetes e livros contábeis à disposição dos sindicalizados.

segunda-feira, 21 de março de 2016

SINDSEP DENUNCIA À PROMOTORIA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO FUNPREO

 
  
O SINDSEP protocolou nesta segunda-feira(21) no Ministério Público de Pernambuco denúncia contra o FUNPREO pela sistemática falta de transparência em relação à movimentação financeira. 
Desde maio/2014 que o SINDSEP vinha cobrando do FUNPREO informações e agilidade nos processos de aposentadorias dos servidores. Esses atrasos comprovados de mais de um ano em alguns processos foi o estopim das diversas ações do Sindicato, que inicialmente procurou junto ao FUNPREO a regularização da concessão das aposentadorias e solicitou diversas informações, como saldo das contas e montante da dívida da prefeitura. Mas não houve resposta. 
Em seguida, realizamos uma assembleia geral com os servidores para colocá-los a par da situação. Convidamos formalmente representante do FUNPREO para dar explicações à assembleia, mas não compareceu.
Procuramos ajuda da Câmara Municipal, onde alguns vereadores se prontificaram e entraram com requerimentos de pedido de informações. Mas não ficamos satisfeitos com o resultado prático dessa ação.
Por fim, estamos recorrendo agora ao Promotor de Justiça de OuricuriDr. Emanuel Dias da Purificação Neto, pedindo as seguintes ações:

-Que requeira da Caixa Econômica Federal, Ag. 2130, Ouricuri-PE, informações financeiras relacionadas ao CNPJ nº. 05.219.326/0001-28, do Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri, denominado FUNPREO;

-Que solicitar do FUNPREO o saldo atual da(s) conta(as) e o montante da dívida da Prefeitura de Ouricuri com o Fundo;

-Promoção de um TAC com o FUNPREO, estipulando prazo para realização da eleição dos novos membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, que está com mandato vencido desde 2013;

-Solicitação de uma auditória no FUNPREO pelo TCE/PE.


LEIA NA ÍNTEGRA O TEOR DO DOCUMENTO QUE EMBASOU A DENÚNCIA:

1- O Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri, denominado FUNPREO, pessoa jurídica de direito privado, órgão vinculado a administração pública municipal de Ouricuri-PE, inscrito no CNPJ nº. 05.219.326/0001-28, com sede no Centro Administrativo Municipal, localizado no Bairro Renascença, Ouricuri-PE, que tem como responsáveis diretos pela administração do Fundo a Sra. Evaneide Filgueira C. de Medeiros (Gerente de Previdência) e o Sr. Hercilio Barbosa Teixeira (Assistente Administrativo);

2- São segurados do FUNPREO todos os servidores públicos municipais ativos e inativos, bem como os seus dependentes.

3- O FUNPREO tem como fonte de custeio as contribuições da Prefeitura Municipal de Ouricuri e da Câmara Municipal de Ouricuri com o percentual de 19,81% sobre a folha de pagamento, bem como os servidores ativos que contribuem com 11% sobre os seus vencimentos.

4- A administração do FUNPREO é exercido pelos seguinte órgãos:
I- Conselho Deliberativo, formado por dois servidores indicados pelo prefeito, sendo um deles o gerente do Fundo, um servidor da Câmara Municipal e dois servidores indicados pelo Sindicato, mandato de 4 anos;
II- Conselho Fiscal, formado um servidor indicado pelo prefeito, um servidor da Câmara Municipal e dois servidores indicados pelo Sindicato, mandato de 4 anos;
III- Gerência de Previdência, dois servidores indicados pelo prefeito.

5- Compete ao Conselho Deliberativo, entre outra atribuições: a) participar, acompanhar  e avaliar os planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Gerencia de Previdência; b) acompanhar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a  prestação de contas anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal; c) adotar as medidas  necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciários;

6- O Conselho Fiscal compete, entre outras atribuições: a) acompanhar a execução orçamento do FUNPREO; b) exigência das providências da correção das irregularidades verificadas; c) propor ao Gerente de Previdência medidas para resguardar a lisura e transparência da administração do Fundo; d) acompanhar o recolhimento  mensal das contribuições para que seja efetuadas no prazo legal; e) proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos;

7- Compete ao Gerente de Previdência, entre outras atribuições: a) encaminhar, os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do FUNPREO para o Conselho Deliberativo e para o tribunal de contas do Estado, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal; b) cumprir e fazer cumprir as deliberações  dos Conselhos Deliberativos e Fiscal;        

8- Compete ao Assistente Administrativo Financeiro, entre outras atribuições: a) manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial; b) promover a arrecadação, registro e guarda de renda e quaisquer valores devido ao FUNPREO;
9- A partir da vigência da Lei do FUNPREO (Lei Municipal nº. 1.099/2006, 09/11/2006) os  valores  das  contribuições previdenciárias devidas pelo o Município e não repassada ao FUNPREO em época própria podiam ser objeto de acordo para pagamento parcelado. Entretanto, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições atuais descontadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
10- O último concurso público realizado pela Prefeitura de Ouricuri foi em 2002, portanto, há 14 anos. Nesse período mais de 300 servidores foram para inatividade, prejudicando o orçamento do FUNPREO por falta de novas contribuições. No dia 10/04/2016 está prevista a realização de um certame pelo município, onde estão sendo oferecidos 467 vagas. Caso o concurso seja homologado, será um alento financeiro para o FUNPREO.
11- O FUNPREO vem cumprindo com a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. Entretanto, os pedidos de aposentadorias dos servidores demora mais de um ano para a sua concessão.
12- O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-SINDSEP, Entidade de 1º Grau, representativa dos servidores públicos municipais de Ouricuri-PE, fundada em 10/06/2000, CNPJ 04.854.764/0001-03, filiada à Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco-FESIASPE, à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB e à Central Sindical Força Sindical, sediada à Rua Oscar Lins-244, centro, Ouricuri-PE, neste ato representada pela sua Presidenta Espedita Ribeira da Silva Lopes, RG nº. 5.195.634-SSP/PE e CPF nº. 774.892.174-15.
13- O SINDSEP tem sistematicamente solicitado informações da Administração Municipal, mas nenhuma informação tem sido prestada. Então vejamos:
-Ofício/SINDSEP nº. 045/2015, de 07/05/2015 (anexo), enviado à Gerente de Previdência, pedindo extratos da conta do FUNPREO (não respondido);
-Ofício/SINDSEP nº. 079/2015, de 21/07/2015 (anexo), enviado à Gerente de Previdência, pedindo saldo da conta do FUNPREO e informações sobre o parcelamento (não respondido);
-Ofício/SINDSEP nº. 111/2015, de 02/10/2015 (anexo), enviado à Vereadora Adelúcia Clea Feitoza, pedindo ajuda para ter acesso as informações.
-Ofício/CÂMARA nº. 001/2016, de 06/01/2016 (anexo), os vereadores da oposição requereram informações do FUNPREO (anexo), (não respondido);
14- Em sessão da Câmara Municipal de Ouricuri, os vereadores de oposição ao Governo Municipal anunciaram que pediram formalmente ajuda ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para ter acesso às informações;
15- Temos ocupado espaço nos principais meios de comunicação do município, como rádios e mídias eletrônicas, com intuito de informar os servidores e a sociedade sobre a falta de transparência na prestação de contas do FUNPREO, mas principalmente pressionar o Governo Municipal a prestar as informações, uma vez que há uma legislação de acesso à informação em vigor no país que está sendo ignorada.
16-   Realizamos uma Assembleia Geral com todos os servidores, no dia 23/07/2015 para tratar sobre a situação do FUNPREO e a demora na concessão de aposentadorias e convidamos formalmente a Gerente de Previdência para participar e prestar esclarecimentos (convite anexo), mas não compareceu.

segunda-feira, 14 de março de 2016

SINDICALIZADOS FIQUEM ATENTOS - EM MARÇO TEM DESCONTO DO IMPOSTO SINDICAL


A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA É DEVIDA POR TODOS OS TRABALHADORES PÚBLICOS OU PRIVADOS, UMA VEZ A CADA ANO, O EQUIVALENTE A UM DIA DE TRABALHO, SAIBA MAIS:

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri – SINDSEP/OURICURI, Entidade Sindical de primeiro grau do sistema confederativo, representante de Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-PE, tendo como abrangência municipal e base territorial em Ouricuri-PE, fundada em 10 de junho de 2000, registro no Cartório de 2° Ofício da Comarca de Ouricuri-PE, no livro de protocolo A-1, registrada sob o nº. 071, Livro A-3 em 28 de julho de 2000, portador do CNPJ n°. 04.854.764/0001-03, Código Sindical junto a CEF n°. 013.296.97269-1, concedido em 18/10/2006 pelo MTE, com Sede na Rua Oscar Lins, n°. 244, centro, Ouricuri-PE, CEP 56200-000, Telefone (87) 3874-2160, neste ato representado pela sua Presidenta Espedita Ribeiro da Silva Lopes, funcionária pública municipal, portadora do RG nº. 5.195.634-SSP/PE e CPF nº. 774.892.174-15, vem respeitosamente a Vossa Excelência,

N O T I F I C A R

            A Prefeitura Municipal de Ouricuri/Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri-PE, pessoa jurídica de direito público, para que desconte de seus funcionários, na folha de pagamento do mês de março de 2016, o equivalente a um dia de trabalho, e recolha através de Guia de Recolhimento emitida pela Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA,prevista no art. 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 580 e 582 da CLT, até 30 de abril de 2016. Tal procedimento tem assegurado sua obrigação no que segue exposto:

I - DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

            A Constituição Federal pelo seu art. 37 garantiu o pleno direito de sindicalização aos servidores públicos. Ao fazê-lo igualou-os aos demais trabalhadores quer seja nas obrigações, quer seja nos direitos.
            “Ubi lex nom distinguit, nec nos distinguere, debemus”. (“Onde a lei nos distingue, não pode o intérprete distinguir”.)
            A Constituição efetivamente não distingue: ao contrário, fala em categoria profissional, que é o termo bastante genérico e abrangente. Note-se, além disso, que a Carta Magna concedeu aos servidores públicos o direito à sindicalização plena; Fê-lo no art. 37, VI.
            Para a Constituição não interessa se o sindicato é constituído de trabalhadores do serviço público ou da iniciativa privada. Não estatui privilégios nem restrições. Ao contrário, coloca todas as entidades sindicais ao abrigo da mesma legislação, sujeitas às mesmas obrigações e gozando dos mesmos direitos. Efetivamente, dentre estes direitos está a Contribuição Sindical, pois esta é inerente e inseparável do direito de sindicalização.

II – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

            A Contribuição Sindical é devida por todos os servidores públicos, estatutários ou celetistas. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – em decisão unânime de sua 1ª turma, em 20/09/94, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1 decide que “FACULTADA A FORMAÇÃO DE SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS (CF ART. 37, VI), NÃO CABE EXCLUÍ-LOS DO REGIME DA CONTRIBUIÇÃO LEGAL COMPULSÓRIA EXIGÍVEL DOS MEMBROS DA CATEGORIA (ADIM 962, 11.11.93. Galvão)”.
            A controvérsia quanto a aplicação deste dispositivo constitucional, quer seja quanto a sua compulsoriedade (obrigatoriedade) ou quanto a universalidade (para estatutários e celetistas), foi definitivamente superada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1, de 20.09.94, que diz: “A Constituição de 1998, à vista do art. 8º, IV, in-fine, recebeu o instituto da Contribuição Sindical Compulsória, exigível, nos termos do arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (ADIM 1076, 15.06.94, med. Cautelar. Pertence)”. Ainda o STF em decisão de sua 2ª turma, em 27.08.96, Ementário 1845-04 tira qualquer dúvida quanto a compulsoriedade da Contribuição Sindical, quando diz que “A Contribuição Sindical, instituída por lei com caráter tributário (CF, art. 149) assim compulsória”.
            A Contribuição Sindical está regulamentada no capítulo II, título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 579, do citado diploma legal: “art 579 – A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
            A referida Contribuição Sindical é descontada dos salários dos participantes da categoria profissional, conforme o disposto no Art. 580, I, e 582, parágrafo 1º, "a", da CLT.
            Para dirimir eventuais dúvidas sobre a Contribuição Sindical dos Servidores Públicos, o Ministério do Trabalho e Emprego editou em 06 de março de 2002, Instrução Normativa nº. 01/2002 que define quanto à obrigatoriedade, prazos e formas de recolhimento.
            Também o Ministério do Trabalho através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT nº. 23/2004 normatizou o desconto da Contribuição Sindical Obrigatória pelas Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e Governos Estaduais.
            Mas, se alguma dúvida restava sobre este ou outro aspecto da Contribuição Sindical, estas foram definitivamente superadas pelo voto da Desembargadora MIRACELE LOPES do Tribunal de Justiça do Acre no Mandado de Segurança nº. 96.000083-6 que resultou o Acórdão 2.588 daquele mesmo Tribunal.

III – DO CARÁTER TRIBUTÁRIO

A Contribuição Sindical é tributo, mas não é imposto; é contribuição especial, que é uma das cinco espécies tributárias, ao lado da taxa, da contribuição de melhoria, do empréstimo compulsório e do imposto. Pouco a pouco, foi-se firmando, o conceito moderno das contribuições especiais. Com o advento da Social Democracia, o Estado percebeu a necessidade de intervir no domínio econômico, visando atender aos interesses da sociedade, sobretudo dos grupos sociais organizados.
         Foi neste contexto, sem dúvida que surgiram as contribuições especiais que se destinam a amparar categorias profissionais organizadas e, também, a fortalecer categorias econômicas, como instrumentos de sua melhor atuação.
         Tratando-se, como se trata, de tributo, e não de contribuição assistencial ou confederativa, é fácil perceber o caráter obrigatório de sua cobrança, independentemente da vontade dos integrantes da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não.
         Com efeito, basta ler o art. 149, da Constituição da República, para se perceber que a contribuição sindical tem natureza essencialmente tributária e, "ipso facto", compulsória, sujeitando-se ao regime geral dos tributos.
            Ouçamos, neste particular, a abalizada preleção de RUY BARBOSA NOGUEIRA, egrégio Catedrático de direito Tributário da Vetusta Academia do Largo de São Francisco: "Como se vê, incluídas estas contribuições sociais dentro do Sistema Tributário Nacional e dependentes das normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III) e mais das normas tributárias do art. 150, I e IlI, a Constituição as trata como tributos, isto é, estas contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais estão submetidas ao regime dos tributos" (NOGUEIRA, Rui Barbosa, Curso de Direito Tributário. 9. ed. Atual. Pela CF de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 128).

IV - DA NÃO GERAÇÃO DE DESPESAS
Isto posto, se observado os prazos legais, esse Órgão Público não terá nenhum ônus, pois irá descontar a contribuição referida dos salários de seus servidores e recolher o montante em favor do Ministério do Trabalho e das Entidades Sindicais que os representam através da guia própria, em anexo, junto à Caixa Econômica Federal.
Jurisprudenciando sobre a matéria o MM. Juiz de Direito da Comarca de Campinas-SP, Dr. Ricardo Sevalho Gonçalves, ao julgar o MS nº. 609 - Paulinha, sentenciou: "... é que o sindicato não é credor da municipalidade nem esta é devedora do sindicato, no que diz respeito a Contribuição Sindical devida pelos empregados.
A municipalidade, no caso da Contribuição Sindical devida pelos empregados, a teor do art. 580, I, da CLT é mera retentora e repassadora do valor respectivo ao sindicato.” Porém a falta deste procedimento trará sérios prejuízos a esse Órgão que poderá inclusive ser incluído no Cadastro de Inadimplentes com a União - CADIM. Por isto, ínsita a necessidade de cumprir a determinação de enviar cópia da Guia de Recolhimento autenticada pelo banco à Entidade Sindical.

V - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Para que a Contribuição Sindical recolhida tenha a destinação determinada em Lei, o recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:
a) em favor do Sindicato de base, se esse tiver o Código de Enquadramento Sindical, que contemple o Sistema Confederativo;
b) em favor da Federação correspondente, se esta tiver o Código de Enquadramento Sindical, na hipótese de inexistir sindicato que o tenha;
c) em favor da Confederação correspondente, na hipótese de inexistir Sindicato de base ou Federação que tenha o Código de Enquadramento Sindical de acordo com o Sistema Confederativo vigente.
Independentemente de qual seja a entidade sindical credora, o recolhimento só terá validade e eximirá o administrador de penalidades se este for efetuado na forma da lei, ou seja, através da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL-GRCS, em modelo próprio da Caixa Econômica Federal com controle por códigos de barras. Somente expressa autorização legal e legítima desta Entidade Sindical, eximindo o administrador de culpas e ônus e assumindo para si, validará qualquer outra forma de recolhimento.
Não há de se arvorar o órgão público em distribuir os valores recolhidos, pois esta distribuição é de competência única e exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme já sentenciado, por exemplo, pelo MM. Juiz de direito FABIO BRASIL NERY da comarca de Serra-ES, no processo 048.990.040.213, como segue: "Portando, não há que se falar em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pelo autor. É tão somente proceder ao depósito junto a CEF (art. 586, CLT). Esta, por sua vez, é quem caberá promover a respectiva distribuição.
Se vários sindicatos entenderem que fazem jus à importância, deverão, então, efetuar tal demonstração junto à Caixa Econômica Federal, e somente no que diz respeito aos 60% destinados aos mesmos".
Têm se verificado, com freqüência, conflitos de base territorial (mais de um sindicato na mesma base), sobre questionamento de rateio. Esta questão também esta superada, de maneira insofismável. O STF, pelo Mandado de Injunção nº. 144, de 03.08.92, define: "A admissibilidade da Contribuição Sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade, (CF art. 8°, III), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais que, à falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho, (Ml 144, 03.08.92, Pertence)."
Por seu plano, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em acatamento a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, editou a Portaria nº. 1277, de 31.12.03 (cópia em anexo), que estabelece no seu Art. 1º: "A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.”, o que equivale a dizer que somente a personalidade jurídica sindical impõe a condição necessária e inviolável - no entendimento jurisprudencial e doutrinário atual - de receber a Contribuição Sindical Obrigatória. Nenhuma outra justificativa administrativa pode conhecer Entidade Sindical sem essa condição insubstituível.
Vale dizer, portanto, que em caso de haver esta dúvida, esse Órgão deve se informar com esta Entidade Sindical, oficialmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e CEF, para não recolher equivocadamente, conforme OFÍCIO/GAB/SRT nº. 233/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego (cópia em anexo), esclarecendo a CEF, quanto às categorias diferenciadas no setor público e determinando ser esta Entidade Sindical, credora da Contribuição Sindical, oriunda do setor público de forma genérica.

VI - DAS MULTAS E PENALIDADES

não recolhimento da Contribuição Sindical no mês de abril dá origem a multas, adicionais, juros e correção monetária, conforme determinação do Art. 600, da CLT. Após isto, a Lei 6.986/82, em seu artigo 7°, eleva em dez vezes a multa estabelecida pelo artigo 600 da CLT.
O montante das cominações previstas no artigo acima terá a destinação estabelecida pelo parágrafo primeiro do art. 589, da CLT, isto significa crime previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal por "Geração de despesas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público."

VII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Portanto, fica essa Prefeitura Municipal de Ouricuri/Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri-PENOTIFICADA. Caso o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical não sejam efetuados nos prazos estabelecidos, oSINDSEP/OURICURI em conjunto com a Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco-FESIASPE, a Confederação dos Sindicatos de Servidores do Brasil-CSPB e Central Sindical Força Sindical, tomará as seguintes medidas administrativas e judiciais, civis e penais, cabíveis:
1) solicitar a Caixa Econômica Federal, 30 dias após o prazo de lei para o recolhimento da Contribuição Sindical a relação dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que não efetuaram o recolhimento obrigatório do ano 2016;
2) os Órgãos que não recolheram a contribuição sindical do ano 2016, será feito levantamento junto à Caixa Econômica Federal, dos últimos cinco anos para a competente ação de cobrança;
3) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que este cadastre o Órgão como inadimplente junto ao Governo Federal com a inclusão no CADIM e exclusão do SICAFI;
4) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco outros órgãos fiscalizadores;
5) solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a expedição da certidão de irregularidade válida como título da dívida de Órgãos Públicos inadimplentes;
6) comunicar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que o mesmo tome as providências legais para denunciar os responsáveis pela administração financeira do órgão com base na Lei de Responsabilidade Fiscal por "GERAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, infração que pune os mesmos nos termos do decreto-lei nº. 2848 de 07.09.40 (Código Penal), a Lei nº. 1079, de 10.04.50, o decreto-lei nº. 201, de 27.02.67, a Lei nº. 8429, de 02.06.92, e demais normas da legislação pertinente;
7) ação de cobrança judicial da contribuição sindical dos últimos cinco anos na forma do Art. 606 da CLT.


Ouricuri-PE, 11 de março de 2016


Espedita Ribeiro da Silva Lopes
Presidenta


Fagna Leide da Cunha Leite Silva
Secretária Geral


Analberga Maria de Oliveira Lino
Secretária de Finanças

SINDSEP NÃO VAI ADERIR A GREVE NACIONAL


O SINDSEP representa os interesses de todos os servidores, inclusive dos professores.
A nossa atuação é desenvolvida dentro dos mais rígidos princípios éticos e de legalidade.
Desde a fundação do SINDSEP, em 10 de junho de 2000, temos lutado pela qualidade dos serviços públicos e pelos direitos dos servidores, prestando relevantes contribuições à sociedade.
A maioria dos sindicalizados demonstram satisfação e apreço pelo SINDSEP e reconhecem a importância da nossa luta e o compromisso em defesa dos seus direitos, por isso que o número de filiados aumenta a cada dia.

Os desafios são muitos, muitas vitórias já foram alcançadas. Temos muito ainda avançar e precisamos continuar contando com a confiança dos nossos servidores. Por isso, a coerência, o compromisso, a inteligência, o respeito, o trabalho e a seriedade são ingredientes fundamentais na construção dessa história.
Estamos em franca negociação com o Poder Executivo Municipal de diversas reivindicações em prol aos servidores e temos a consciência tranquila quanto ao caminho a ser seguido e trilhado pelo SINDSEP.
A greve nacional convocada pela CNTE nos dias 15, 16 e 17 de março de 2016 tem objetivos nobres em defesa da qualidade da educação do nosso país, entretanto, muitas das reivindicações já estão sendo cumpridas pelo município de Ouricuri e outras estão sendo discutidas com o Governo Municipal para serem implementadas.
O SINDSEP aderiu as paralisações nacionais em defesa da lei do piso do magistério nos anos de 2009, 2010 e 2011. Em 2012, 2013, 2014 e 2015 não aderimos às paralisações convocadas pela CNTE por entendermos que era impertinente a adesão e atrapalharia as negociações com o governo municipal. A decisão se mostrou acertada, pois conquistamos importantes resultados naquele período.
Outra vez, estamos diante de mais uma paralisação de três dias e temos que pensar com sabedoria as nossas atitudes e esperamos que os professores confiem na decisão da Diretoria do SINDSEP.
Essa paralisação trará enorme prejuízo para a educação municipal, já tão fragilizada. Os alunos ficariam sem aulas e os professores sem espaço no calendário escolar para reposição dos dias parados. 
Em 2015 o ano letivo não foi cumprido, muito pelo contrário, foi finalizado antes do previsto no calendário escolar. 
Em 2016 mais uma vez o ano letivo começou atrasado, algumas escolas sequer iniciaram as aulas. Diante de um quadro tão caótico, parar três dias só agravaria mais ainda a situação e prejudicaria a todos.
São 14 anos sem concurso público, cerca de 300 servidores se aposentaram nesse período, temos muitos professores efetivos afastados da sala de aula por inúmeras razões: licenças, cedências, permutas, readaptações ou desempenhado outros cargos/funções.
Boa parte dos professores são contratados por tempo determinado que certamente não vão parar, tornando uma parada com os professores efetivos sem efeito efeito relevante.
O SINDSEP vai continuar cobrando com coragem da Secretaria de Educação o cumprimento do seu papel constitucional, lutando pela melhoria da educação e denunciando o Governo Municipal às autoridades competentes os desmandos, omissão, desvios e improbidade. 
Respeitamos as opiniões diferentes, mas acreditamos que o caminho certo a seguir é a continuidade do trabalho docente. Portanto, comunicamos que o SINDSEP não vai aderir à GREVE NACIONAL e respeitamos a decisão individual contrária de cada um. Mas reforçamos que o nosso entendimento é pela não interrupção do ano letivo escolar, por todas as razões supramencionadas.

Agradece, 
A Diretoria do SINDSEP

SINDICALIZADOS FIQUEM ATENTOS - EM MARÇO TEM DESCONTO DO IMPOSTO SINDICAL


Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri – SINDSEP/OURICURI, Entidade Sindical de primeiro grau do sistema confederativo, representante de Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-PE, tendo como abrangência municipal e base territorial em Ouricuri-PE, fundada em 10 de junho de 2000, registro no Cartório de 2° Ofício da Comarca de Ouricuri-PE, no livro de protocolo A-1, registrada sob o nº. 071, Livro A-3 em 28 de julho de 2000, portador do CNPJ n°. 04.854.764/0001-03, Código Sindical junto a CEF n°. 013.296.97269-1, concedido em 18/10/2006 pelo MTE, com Sede na Rua Oscar Lins, n°. 244, centro, Ouricuri-PE, CEP 56200-000, Telefone (87) 3874-2160, neste ato representado pela sua Presidenta Espedita Ribeiro da Silva Lopes, funcionária pública municipal, portadora do RG nº. 5.195.634-SSP/PE e CPF nº. 774.892.174-15, vem respeitosamente a Vossa Excelência,

N O T I F I C A R

            A Prefeitura Municipal de Ouricuri/Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri-PE, pessoa jurídica de direito público, para que desconte de seus funcionários, na folha de pagamento do mês de março de 2016, o equivalente a um dia de trabalho, e recolha através de Guia de Recolhimento emitida pela Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, prevista no art. 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 580 e 582 da CLT, até 30 de abril de 2016. Tal procedimento tem assegurado sua obrigação no que segue exposto:

I - DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

            A Constituição Federal pelo seu art. 37 garantiu o pleno direito de sindicalização aos servidores públicos. Ao fazê-lo igualou-os aos demais trabalhadores quer seja nas obrigações, quer seja nos direitos.
            “Ubi lex nom distinguit, nec nos distinguere, debemus”. (“Onde a lei nos distingue, não pode o intérprete distinguir”.)
            A Constituição efetivamente não distingue: ao contrário, fala em categoria profissional, que é o termo bastante genérico e abrangente. Note-se, além disso, que a Carta Magna concedeu aos servidores públicos o direito à sindicalização plena; Fê-lo no art. 37, VI.
            Para a Constituição não interessa se o sindicato é constituído de trabalhadores do serviço público ou da iniciativa privada. Não estatui privilégios nem restrições. Ao contrário, coloca todas as entidades sindicais ao abrigo da mesma legislação, sujeitas às mesmas obrigações e gozando dos mesmos direitos. Efetivamente, dentre estes direitos está a Contribuição Sindical, pois esta é inerente e inseparável do direito de sindicalização.

II – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

            A Contribuição Sindical é devida por todos os servidores públicos, estatutários ou celetistas. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – em decisão unânime de sua 1ª turma, em 20/09/94, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1 decide que “FACULTADA A FORMAÇÃO DE SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS (CF ART. 37, VI), NÃO CABE EXCLUÍ-LOS DO REGIME DA CONTRIBUIÇÃO LEGAL COMPULSÓRIA EXIGÍVEL DOS MEMBROS DA CATEGORIA (ADIM 962, 11.11.93. Galvão)”.
            A controvérsia quanto a aplicação deste dispositivo constitucional, quer seja quanto a sua compulsoriedade (obrigatoriedade) ou quanto a universalidade (para estatutários e celetistas), foi definitivamente superada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1, de 20.09.94, que diz: “A Constituição de 1998, à vista do art. 8º, IV, in-fine, recebeu o instituto da Contribuição Sindical Compulsória, exigível, nos termos do arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (ADIM 1076, 15.06.94, med. Cautelar. Pertence)”. Ainda o STF em decisão de sua 2ª turma, em 27.08.96, Ementário 1845-04 tira qualquer dúvida quanto a compulsoriedade da Contribuição Sindical, quando diz que “A Contribuição Sindical, instituída por lei com caráter tributário (CF, art. 149) assim compulsória”.
            A Contribuição Sindical está regulamentada no capítulo II, título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 579, do citado diploma legal: “art 579 – A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
            A referida Contribuição Sindical é descontada dos salários dos participantes da categoria profissional, conforme o disposto no Art. 580, I, e 582, parágrafo 1º, "a", da CLT.
            Para dirimir eventuais dúvidas sobre a Contribuição Sindical dos Servidores Públicos, o Ministério do Trabalho e Emprego editou em 06 de março de 2002, Instrução Normativa nº. 01/2002 que define quanto à obrigatoriedade, prazos e formas de recolhimento.
            Também o Ministério do Trabalho através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT nº. 23/2004 normatizou o desconto da Contribuição Sindical Obrigatória pelas Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e Governos Estaduais.
            Mas, se alguma dúvida restava sobre este ou outro aspecto da Contribuição Sindical, estas foram definitivamente superadas pelo voto da Desembargadora MIRACELE LOPES do Tribunal de Justiça do Acre no Mandado de Segurança nº. 96.000083-6 que resultou o Acórdão 2.588 daquele mesmo Tribunal.

III – DO CARÁTER TRIBUTÁRIO

A Contribuição Sindical é tributo, mas não é imposto; é contribuição especial, que é uma das cinco espécies tributárias, ao lado da taxa, da contribuição de melhoria, do empréstimo compulsório e do imposto. Pouco a pouco, foi-se firmando, o conceito moderno das contribuições especiais. Com o advento da Social Democracia, o Estado percebeu a necessidade de intervir no domínio econômico, visando atender aos interesses da sociedade, sobretudo dos grupos sociais organizados.
         Foi neste contexto, sem dúvida que surgiram as contribuições especiais que se destinam a amparar categorias profissionais organizadas e, também, a fortalecer categorias econômicas, como instrumentos de sua melhor atuação.
         Tratando-se, como se trata, de tributo, e não de contribuição assistencial ou confederativa, é fácil perceber o caráter obrigatório de sua cobrança, independentemente da vontade dos integrantes da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não.
         Com efeito, basta ler o art. 149, da Constituição da República, para se perceber que a contribuição sindical tem natureza essencialmente tributária e, "ipso facto", compulsória, sujeitando-se ao regime geral dos tributos.
            Ouçamos, neste particular, a abalizada preleção de RUY BARBOSA NOGUEIRA, egrégio Catedrático de direito Tributário da Vetusta Academia do Largo de São Francisco: "Como se vê, incluídas estas contribuições sociais dentro do Sistema Tributário Nacional e dependentes das normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III) e mais das normas tributárias do art. 150, I e IlI, a Constituição as trata como tributos, isto é, estas contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais estão submetidas ao regime dos tributos" (NOGUEIRA, Rui Barbosa, Curso de Direito Tributário. 9. ed. Atual. Pela CF de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 128).

IV - DA NÃO GERAÇÃO DE DESPESAS
Isto posto, se observado os prazos legais, esse Órgão Público não terá nenhum ônus, pois irá descontar a contribuição referida dos salários de seus servidores e recolher o montante em favor do Ministério do Trabalho e das Entidades Sindicais que os representam através da guia própria, em anexo, junto à Caixa Econômica Federal.
Jurisprudenciando sobre a matéria o MM. Juiz de Direito da Comarca de Campinas-SP, Dr. Ricardo Sevalho Gonçalves, ao julgar o MS nº. 609 - Paulinha, sentenciou: "... é que o sindicato não é credor da municipalidade nem esta é devedora do sindicato, no que diz respeito a Contribuição Sindical devida pelos empregados.
A municipalidade, no caso da Contribuição Sindical devida pelos empregados, a teor do art. 580, I, da CLT é mera retentora e repassadora do valor respectivo ao sindicato.” Porém a falta deste procedimento trará sérios prejuízos a esse Órgão que poderá inclusive ser incluído no Cadastro de Inadimplentes com a União - CADIM. Por isto, ínsita a necessidade de cumprir a determinação de enviar cópia da Guia de Recolhimento autenticada pelo banco à Entidade Sindical.

V - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Para que a Contribuição Sindical recolhida tenha a destinação determinada em Lei, o recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:
a) em favor do Sindicato de base, se esse tiver o Código de Enquadramento Sindical, que contemple o Sistema Confederativo;
b) em favor da Federação correspondente, se esta tiver o Código de Enquadramento Sindical, na hipótese de inexistir sindicato que o tenha;
c) em favor da Confederação correspondente, na hipótese de inexistir Sindicato de base ou Federação que tenha o Código de Enquadramento Sindical de acordo com o Sistema Confederativo vigente.
Independentemente de qual seja a entidade sindical credora, o recolhimento só terá validade e eximirá o administrador de penalidades se este for efetuado na forma da lei, ou seja, através da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL-GRCS, em modelo próprio da Caixa Econômica Federal com controle por códigos de barras. Somente expressa autorização legal e legítima desta Entidade Sindical, eximindo o administrador de culpas e ônus e assumindo para si, validará qualquer outra forma de recolhimento.
Não há de se arvorar o órgão público em distribuir os valores recolhidos, pois esta distribuição é de competência única e exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme já sentenciado, por exemplo, pelo MM. Juiz de direito FABIO BRASIL NERY da comarca de Serra-ES, no processo 048.990.040.213, como segue: "Portando, não há que se falar em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pelo autor. É tão somente proceder ao depósito junto a CEF (art. 586, CLT). Esta, por sua vez, é quem caberá promover a respectiva distribuição.
Se vários sindicatos entenderem que fazem jus à importância, deverão, então, efetuar tal demonstração junto à Caixa Econômica Federal, e somente no que diz respeito aos 60% destinados aos mesmos".
Têm se verificado, com freqüência, conflitos de base territorial (mais de um sindicato na mesma base), sobre questionamento de rateio. Esta questão também esta superada, de maneira insofismável. O STF, pelo Mandado de Injunção nº. 144, de 03.08.92, define: "A admissibilidade da Contribuição Sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade, (CF art. 8°, III), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais que, à falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho, (Ml 144, 03.08.92, Pertence)."
Por seu plano, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em acatamento a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, editou a Portaria nº. 1277, de 31.12.03 (cópia em anexo), que estabelece no seu Art. 1º: "A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.”, o que equivale a dizer que somente a personalidade jurídica sindical impõe a condição necessária e inviolável - no entendimento jurisprudencial e doutrinário atual - de receber a Contribuição Sindical Obrigatória. Nenhuma outra justificativa administrativa pode conhecer Entidade Sindical sem essa condição insubstituível.
Vale dizer, portanto, que em caso de haver esta dúvida, esse Órgão deve se informar com esta Entidade Sindical, oficialmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e CEF, para não recolher equivocadamente, conforme OFÍCIO/GAB/SRT nº. 233/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego (cópia em anexo), esclarecendo a CEF, quanto às categorias diferenciadas no setor público e determinando ser esta Entidade Sindical, credora da Contribuição Sindical, oriunda do setor público de forma genérica.

VI - DAS MULTAS E PENALIDADES

O não recolhimento da Contribuição Sindical no mês de abril dá origem a multas, adicionais, juros e correção monetária, conforme determinação do Art. 600, da CLT. Após isto, a Lei 6.986/82, em seu artigo 7°, eleva em dez vezes a multa estabelecida pelo artigo 600 da CLT.
O montante das cominações previstas no artigo acima terá a destinação estabelecida pelo parágrafo primeiro do art. 589, da CLT, isto significa crime previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal por "Geração de despesas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público."

VII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Portanto, fica essa Prefeitura Municipal de Ouricuri/Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri-PE NOTIFICADA. Caso o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical não sejam efetuados nos prazos estabelecidos, o SINDSEP/OURICURI em conjunto com a Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco-FESIASPE, a Confederação dos Sindicatos de Servidores do Brasil-CSPB e Central Sindical Força Sindical, tomará as seguintes medidas administrativas e judiciais, civis e penais, cabíveis:
1) solicitar a Caixa Econômica Federal, 30 dias após o prazo de lei para o recolhimento da Contribuição Sindical a relação dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que não efetuaram o recolhimento obrigatório do ano 2016;
2) os Órgãos que não recolheram a contribuição sindical do ano 2016, será feito levantamento junto à Caixa Econômica Federal, dos últimos cinco anos para a competente ação de cobrança;
3) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que este cadastre o Órgão como inadimplente junto ao Governo Federal com a inclusão no CADIM e exclusão do SICAFI;
4) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco outros órgãos fiscalizadores;
5) solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a expedição da certidão de irregularidade válida como título da dívida de Órgãos Públicos inadimplentes;
6) comunicar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que o mesmo tome as providências legais para denunciar os responsáveis pela administração financeira do órgão com base na Lei de Responsabilidade Fiscal por "GERAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, infração que pune os mesmos nos termos do decreto-lei nº. 2848 de 07.09.40 (Código Penal), a Lei nº. 1079, de 10.04.50, o decreto-lei nº. 201, de 27.02.67, a Lei nº. 8429, de 02.06.92, e demais normas da legislação pertinente;
7) ação de cobrança judicial da contribuição sindical dos últimos cinco anos na forma do Art. 606 da CLT.


Ouricuri-PE, 11 de março de 2016


Espedita Ribeiro da Silva Lopes
Presidenta


Fagna Leide da Cunha Leite Silva
Secretária Geral


Analberga Maria de Oliveira Lino
Secretária de Finanças