SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

quinta-feira, 28 de abril de 2016

FUNPREO - INDICAÇÃO POLÍTICA OU VOTAÇÃO DIRETA ENTRE OS SERVIDORES


Está tramitando na Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri o Projeto de Lei nº. 005/2016, de autoria do Vereador Airan Severo, que altera a Lei do FUNPREO (Lei Mul. nº. 1.099/2006) e muda a forma de escolha dos gestores do Fundo.
Atualmente o FUNPREO é gerido por um Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo Financeiro, indicados pelo prefeito municipal.
Caso esta lei passe a vigorar, os gestores do FUNPREO passariam a ser escolhidos pelos próprios servidores efetivos (ativos, aposentados e os pensionistas), através de eleição direta e secreta, organizada pelo órgão a cada quatro anos. Sendo obrigatoriamente os dois primeiros anos de mandato do FUNPREO nos dois últimos anos do mandato do prefeito e vice versa, para evitar a descontinuidade da administração do FUNPREO e dificultar a cooptação política.
Vamos buscar apoio dos vereadores e esperamos contar com os pareceres favoráveis das comissões e com o voto positivo em plenário. Afinal, a lei servirá para moralizar a administração do FUNPREO e dará segurança financeira aos beneficiários. 
Além disso, a lei traz a possibilidade de impeachment do gestor do FUNPREO que descumprir com as suas obrigações legais. 
A proposta tem total apoio do SINDSEP, pois democratiza a gestão e devolve o poder aos verdadeiros donos, que são os servidores municipais. 


CONHEÇA O TEXTO DA PROPOSTA ABAIXO




EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal N.º 1.099/2006, e dá outras providências.

                   O Vereador abaixo assinado, cumpridas as formalidades legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

                   Art. 1º - Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal N.º 1.099/2006, que versa sobre o Regime Próprio de Previdência deste Município de Ouricuri – FUNPREO, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 64 – O Conselho deliberativo do FUNPREO será constituído de 06 (seis) membros efetivos e um membro suplente para cada um, a  saber:

I – 02 (dois) segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo prefeito;
...

§ 2º - o mandato dos membros componentes do conselho deliberativo será de quatro anos, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente;
...

Art. 68 – A Gerência de Previdência, exercida por um Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo Financeiro, é o órgão executivo do RPPS supervisionado pelo Conselho Deliberativo e incumbido de gerir o FUNPREO.
...

Art. 70 – Compete ao Gerente de Previdência:
...                                                                                          
VIII – encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do FUNPREO para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal, tendo ainda que encaminhar trimestralmente os balancetes mensais ao Poder Legislativo Municipal e ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IX-  submeter  ao conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles permitidos e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições, especialmente no que diz respeito a aplicações financeiras e investimentos patrimoniais que para serem efetivados deverão ser previamente e expressamente autorizados em competente parecer;

                   Art. 2º - Ficam introduzidos os seguintes dispositivos ao Artigo 68, da Lei Municipal N.º 1.099/2006:

§ 1º – O Gerente de Previdência e o Assistente Administrativo Financeiro serão eleitos pelo voto direto e secreto dentre e pelos servidores públicos vinculados ao RPPS criado pela Lei Municipal nº. 1.099, de 09 de novembro de 2006;

§ 2º - O processo eleitoral obedecerá os seguintes critérios:
I-O Gerente de Previdência poderá ser substituído em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Assistente Administrativo Financeiro, que, durante o período de substituição, receberá a remuneração atribuída ao Presidente;

II- Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Gerente de Previdência em período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Conselho Deliberativo organizar o processo eleitoral de escolha do novo Gerente de Previdência;

III- O Assistente Administrativo Financeiro será substituídos em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Gerente de Previdência;

IV- Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Assistente Administrativo Financeiro, em período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Conselho Deliberativo organizar o processo eleitoral de escolha do novo Assistente Administrativo Financeiro;

V- Os candidatos eleitos deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições de elegibilidade:

a) encontrarem-se na condição de servidores públicos municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo, dotados de estabilidade funcional ou encontrarem-se na condição de aposentado vinculado ao RPPS;

 b) a ausência de condenação judicial transitada em julgado, pela prática de conduta definida como crime nos termos da legislação penal;

 c) a ausência de condenação judicial transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa, assim definido na legislação específica;

d) a ausência de cometimento de infração disciplinar, assim definida pela legislação municipal aplicável à espécie, apurada em regular processo administrativo em que tenha sido garantido o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e que tenha transitado em julgado administrativamente; e) não ter perdido mandato de Gerente de Previdência ou Assistente Administrativo Financeiro do FUNPREO;

VI- O Gerente de Previdência e o Assistente Administrativo Financeiro ficarão submetidos às seguintes normas de conduta ética:

a) respeito absoluto e irrestrito pelas normas previdenciárias previstas na Constituição Federal, pela legislação previdenciária federal infraconstitucional e pela legislação municipal pertinente;

b) evitar quaisquer ingerências indevidas nas atividades dos colegiados a que não pertençam;

c) primar pelo bom senso, responsabilidade e ponderação na tomada de decisões;

d) atuar com urbanidade, decoro, transparência, lealdade e respeito pelas diferenças de opinião;

e) pautar sua conduta pelo zelo, prudência, competência e adequação técnica na tomada de decisões, sendo vedada a prática de quaisquer condutas omissivas ou comissivas de estrita responsabilidade de conselheiros, aptas a acarretarem prejuízos econômicos ou administrativos ao FUNPREO;

VII- O Gerente de Previdência ou Assistente Administrativo Financeiro perderão os seus mandatos mediante a ocorrência das seguintes hipóteses:

a) morte;

b) pela renúncia expressa;

c) pela perda do cargo em provimento efetivo, salvo na hipótese de exoneração a pedido para imediata assunção de outro cargo de provimento efetivo;

d) perda de quaisquer das condições de elegibilidade previstas nesta Lei;

e) ocorrência de incapacidade, nos termos da legislação civil, incompatível com as atribuições do cargo que ocupa ou da função que exerce;

f) descumprimento das normas de conduta ética, nos termos desta Lei;

VIII- A hipótese de perda de mandato por descumprimento das normas de conduta ética previstas nesta Lei ocorrerá por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, precedida de instauração de processo administrativo, garantido amplo direito de defesa;

IX- O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal formam o Conselho Pleno do FUNPREO e este Conselho Pleno poderá, excepcionalmente, determinar o afastamento preventivo do Gerente de Previdência ou do Assistente Administrativo Financeiro nas seguintes hipóteses:

a) propositura de ação judicial para julgar o cometimento de crime ou ato de improbidade administrativa;

b) abertura de processo administrativo para apuração do cometimento de infração disciplinar;

c) abertura de processo administrativo para a apuração de descumprimento de norma de conduta ética nos termos desta Lei.

X- O afastamento pelo Conselho Pleno ocorrerá por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, sendo vedado ao membro investigado o direito a voto;

XI- O processo eleitoral para a escolha do Gerente de Previdência e Assistente Administrativo Financeiro será pautado pelos princípios definidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como pelas normas previstas nesta Lei;

XII- A Junta Eleitoral será o órgão responsável pela organização do processo eleitoral e será composta pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Gerente de Previdência e por 01 (um) Procurador Jurídico Municipal designado pelo Prefeito;

XIII- Fica vedado aos membros da Junta Eleitoral candidatar-se à função de Gerente de Previdência ou Assistente Administrativo Financeiro ;

XIV- O procedimento de organização da primeira eleição para a escolha do Gerente de Previdência e Assistente Administrativo Financeiro será realizado por Junta Eleitoral constituída por servidores ocupantes de emprego permanente da Administração Pública Direta do Município, nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria específica para esta finalidade, coordenados pela Secretaria Municipal de Administração e deverá obrigatoriamente intercalar a gestão do FUNPREO com gestão da Prefeitura, sendo os dois primeiros anos da gestão do FUNPREO intercalados com os dois últimos anos da gestão da Prefeitura e vice versa;

XV- Os eleitos para Gerente de Previdência e Assistente Administrativo Financeiro, resultado da primeira eleição transitória terão mandatos até 31 de dezembro de 2018.

XVI- A Presidência da Junta Eleitoral será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

XVII- Compete à Junta Eleitoral adotar as seguintes providências relacionadas à organização da eleição:

a) convocá-la através da publicação de Edital específico para esta finalidade;

b) dar publicidade aos atos relacionados ao processo Eleitoral;

c) requisitar pessoas, materiais e equipamentos necessários à realização do pleito Eleitoral;

d) promover, mediante Resolução, a solução das questões relativas ao processo Eleitoral que não estejam disciplinadas expressamente nesta Lei e no Edital de Convocação;

XVIII- A eleição será convocada pela Junta Eleitoral com antecedência mínima de 90 (noventa) dias contados antes do término do mandato em curso;

XIX- O sigilo do voto será assegurado mediante a utilização de urna convencional ou eletrônica, devidamente auditadas por empresa habilitada;

XX- Será considerado eleitor todo servidor público municipal segurado do FUNPREO;

XXI- Nos dias destinados à realização da eleição, o eleitor deverá comparecer ao local de votação com sua Carteira de Identidade (RG) ou outro documento de identificação equivalente com fotografia recente;

XXII- Na hipótese da utilização de urna eletrônica, será disponibilizada senha individual a cada eleitor para o exercício do direito de voto;

XXIII- O prazo para o registro das candidaturas dos concorrentes será de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação das eleições;

XXIV- O requerimento de registro de candidatura será dirigido à Junta Eleitoral e protocolado na sede do FUNPREO, devidamente instruído com:

a) cópia da Carteira de Identidade (RG) ou outro documento equivalente do candidato com fotografia recente;

b) demais documentos necessários à comprovação do preenchimento das condições de elegibilidade previstas nesta Lei;

XXV- Encerrado o prazo previsto para registro de candidaturas, caberá à Junta Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder a análise dos pedidos de registro das candidaturas e publicar a relação dos candidatos deferidos e também a relação das candidaturas indeferidas, com a respectiva fundamentação;

XXVI- Publicada a relação dos candidatos deferidos, a documentação relativa a esta fase do processo Eleitoral ficará guardada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, quando então poderá ser incinerada;

XXVII- Fica vedado o registro de mais de uma candidatura para o servidor que pretenda concorrer à eleição de Gerente de Previdência ou Assistente Administrativo Financeiro;

XXVIII- No prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da publicação, o candidato cujo pedido de registro tenha sido indeferido poderá, mediante petição fundamentada, apresentar recurso à Junta Eleitoral, cujo objeto ficará restrito ao saneamento das irregularidades apresentadas na decisão de indeferimento e caberá ao Presidente da Junta Eleitoral, em até 10 (dez) dias úteis, decidir sobre os recursos e publicar a relação definitiva dos candidatos;

XXIX- Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e os prazos estabelecidos deverão ser cumpridos rigorosamente em dia sob pena de perda do direito de recorrer;

XXX- A campanha eleitoral será realizada após a publicação definitiva da relação dos candidatos inscritos e seu formato será definido pela Junta Eleitoral, mediante as regras previstas no Edital de Convocação das Eleições;

XXXI- O período de votação será definido no Edital de Convocação das Eleições e caberá ao eleitor registrar o seu voto, sendo permitido votar duas vezes, no Gerente de Previdência  e no Assistente Administrativo Financeiro;

XXXII- Na hipótese de utilização de urna convencional será vedada a utilização de rasuras e identificação do nome do eleitor na cédula, sob pena de anulação do voto e na hipótese de utilização do voto eletrônico, uma vez fornecida senha, ficará o eleitor responsável pelo seu sigilo;

XXXIII- Encerrada a votação a Junta Eleitoral dará início a apuração dos votos e na hipótese de eleição por meio eletrônico, a apuração seguirá as regras de totalização definidas pelo sistema;

XXXIV- Na hipótese de eleição por meio convencional, as urnas deverão ser recolhidas tão logo se encerre a votação;

XXXV- Realizada a apuração, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, pela ordem decrescente de votação;

XXXVI- Caberá à Junta Eleitoral elaborar ato de homologação que deverá ser publicado contendo a proclamação do resultado e o nome dos eleitos;

XXXVII- Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, em conjunto com o Prefeito Municipal, dar posse ao Gerente de Previdência e ao Assistente Administrativo Financeiro eleitos;

Art. 3º - Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições da Lei Municipal N.º 1.099/2006.

Sala das Sessões, em 25 de Abril de 2016.

______________________________________
FRANCISCO AIRAN DA SILVA SEVERO
Vereador



JUSTIFICATIVA

A necessidade de alteração da Lei Municipal N.º 1.099/2006 é para que se possa garantir maior autonomia ao FUNPREO, de modo que seus gestores possam ser escolhidos de forma isonômica e democrática, conforme determinam os princípios que regem a Administração Pública.

Assim sendo, requisito a aprovação desta matéria.


quinta-feira, 21 de abril de 2016

ÚLTIMOS DIAS PARA ACERTAR AS CONTAS COM O LEÃO

O SINDSEP fez parceria com a TAVARES Assessoria Contábil para facilitar e baratear a declaração do imposto de renda dos servidores sindicalizados.
O prazo para declaração termina no dia 29 de abril e estão obrigados a declarar os servidores com renda superior a 
R$ 28.123,91 em 2015.
Quem não fizer a declaração no prazo estará sujeito a multas.
A contadora Natália Tavares dará desconto de 50% no valor da taxa de declaração, sendo a simples de R$ 25,00 e a completa de R$ 30,00.
Os filiados/as interessados devem agendar a data do serviço, que será prestado na Sede do SINDSEP.



Qualquer dúvida ligue para o disk-SINDSEP: (87)3874-2160

segunda-feira, 18 de abril de 2016

AGENTES DE ENDEMIAS DE OURICURI CONQUISTAM O 14º SALÁRIO

Nesta segunda-feira(18), os Agentes de Endemias de Ouricuri acompanhados de representantes da Diretoria do SINDSEP estiveram na Sede da Prefeitura de Ouricuri para tentar falar com o Governo Municipal sobre o pagamento do incentivo adicional, popularmente conhecido como 14º salário.
A decisão foi tomada em Assembleia na última quinta-feira(14) pelos ACEs em realizar três dias de paralisação e a partir daí deliberar sobre uma possível greve geral. Durante a manifestação, o expediente dos servidores seria dentro da Prefeitura até serem recebidos pelo Gestor Municipal.
Conforme combinado, os ACEs compareceram em massa para a manifestação e se posicionaram defronte a prefeitura por cerca de uma hora. Por orientação do Sindicato, entraram na prefeitura, onde aguardavam uma posição do Governo Municipal. Após uma hora de espera, o Prefeito convidou os servidores e o SINDSEP para o seu gabinete, onde se deu a negociação.
O Prefeito Cezar de Preto disse que estava em viagem durante a semana da Assembleia e aguardava apenas a realização da prova do concurso público para resolver a questão dos ACEs.
A Presidenta do SINDSEP, Espedita Ribeiro disse que havia enviado diversos ofícios ao Governo Municipal desde o início do ano e que nenhum havia sido respondido pela prefeitura. Então, os servidores em Assembleia decidiram ir a luta pelo 14º salário e que o Sindicato, como sempre, deu total apoiou a manifestação.
Ao final da reunião, que durou cerca de 40 minutos, o Prefeito Cezar de Preto se comprometeu em enviar o projeto de lei à Câmara de Vereadores até sexta-feira(22) e com a aprovação no legislativo agilizar o pagamento do incentivo adicional. 
O Sindicato cobrou ainda a expedição da Certidão de Tempo de Serviço-CTS para os ACEs, que são os únicos servidores efetivos que ainda não recebem quinquênios e mudança de faixas e classes no Plano de Cargos e Carreiras-PCC. Quando efetivados em 2014, a maioria deles já tinha tempo de serviço prestado à prefeitura. Esse tempo serve para quinquênios, PCC e aposentadoria, mas somente com a CTS poderão ter acesso aos benefícios. Os servidores já enviaram ao Setor Pessoal a documentação exigida, mas, passado um ano, nenhuma Certidão foi emitida.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

AGENTES DE ENDEMIAS DE OURICURI DECIDEM PARAR POR TRÊS DIAS EM DEFESA DO 14º SALÁRIO E NÃO DESCARTAM GREVE

Na quinta-feira(14), a partir das 10 horas da manhã, no Auditório do SINDSEP realizou-se uma Assembleia com os Agentes de Endemias de Ouricuri para tratar sobre o incentivo adicional, conhecido por 14º salário.
Foram convidados para esta reunião o Prefeito Cezar de Preto, a Secretária de Saúde Sra. Maria do Carmo, o Coordenador-ACE Sr. Francisco Alberto, o Vereador Everaldo Valério (autor da indicação no legislativo), mas nenhum deles compareceu.
O Governo Federal já depositou na conta da Prefeitura de Ouricuri, no mês de janeiro, o total de R$ 42.588,00 a título de incentivo financeiro para os servidores.
De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde GM nº. 2.031/2015, art. 5º, § 2º, o município receberá anualmente do Governo Federal doze parcelas mensais, acrescida de uma parcela adicional, calculada conforme o número de ACEs. 
O SINDSEP já enviou vários ofícios ao Governo Municipal solicitando o pagamento do 14º salário, mas não houve nenhuma resposta até a presente data.
A Lei Federal nº. 11.350/2006 dá paridade aos ACSs e ACEs, que se enquadram numa mesma categoria funcional, sendo o município obrigado a concessão dos mesmos benefícios. Não pode o município pagar o incentivo adicional aos ACSs e não pagar aos ACEs, uma vez que o dinheiro já foi depositado na conta da prefeitura.
Diante da inércia do Poder Executivo Municipal, os ACEs decidiram parar por três dias para protestar pelo não pagamento do incentivo adicional (14º salário).

A paralisação acontecerá nos dias 18, 19 e 20 de abril, dentro da Prefeitura. Os servidores, a Comissão e a Diretoria do SINDSEP permanecerão de plantão até serem recebidos pelo Governo Municipal.
 
Os servidores elegeram uma comissão de três ACEs para representá-los nas negociações: Pedro Givaldo Alves de Aquino, Joval Torres de Siqueira e Fernandes Torres Lins Filho.

Caso não haja uma resposta positiva da prefeitura até quarta-feira(20), o SINDSEP vai convocar novamente os ACEs em uma Assembleia para deliberarem sobre a GREVE GERAL e a denúncia à Promotoria de Justiça de Ouricuri do Poder Executivo Municipal por não cumprir com o pagamento do Incentivo adicional, 14º salário para Agentes de Combate às Endemias;

quinta-feira, 7 de abril de 2016

AGENTES DE ENDEMIAS DE OURICURI PODERÃO DECRETAR GREVE POR TEMPO INDETERMINADO

Na quinta-feira(14), a partir das 10 horas da manhã, no Auditório do SINDSEP vai acontecer uma Assembleia com os Agentes de Endemias para tratar sobre o incentivo adicional, conhecido por 14º salário.
Este é um direito adquirido para ACSs e ACEs, porém somente os ACSs vem recebendo este incentivo adicional, será preciso criar a lei regulamentando este direito para os ACEs.
Também foram convidados para esta reunião o Prefeito Cezar de Preto, a Secretária de Saúde Sra. Maria do Carmo, o Coordenador-ACE Sr. Francisco Alberto, o Vereador Everaldo Valério (autor da indicação no legislativo) e todos os ACEs.
O Governo Federal já depositou na conta da Prefeitura de Ouricuri os recursos, sendo para os ACSs R$ 123.708,00 e para os ACEs R$ 42.588,00.
De acordo com a Portaria GM nº. 2.031/2015, art. 5º, § 2º, o município receberá anualmente do Governo Federal doze parcelas mensais, acrescida de uma parcela adicional, calculada conforme o número de ACEs. Esclarecemos que o Governo Federal arca com os 12 salários do ano e com o 14º salário (incentivo adicional), mas cabe ao município o pagamento do 13º salário.
O SINDSEP já enviou vários ofícios ao Governo Municipal solicitando o pagamento do 14º salário, mas não houve nenhuma resposta até a presente data.
A Lei Federal nº. 11.350/2006 dá paridade aos ACSs e ACEs, que se enquadram numa mesma categoria funcional, sendo o município obrigado a concessão dos mesmos benefícios. Não pode o município pagar o incentivo adicional aos ACSs e não pagar aos ACEs, uma vez que o dinheiro já foi depositado na conta da prefeitura.
Em tempos de epidemia de dengue, zica (microcefalia) e chicungunya, nada mais justo que incentivar esses servidores que estão na linha de frente dessa guerra contra o mosquito aedes aegypti.

Os ACEs vão decidir sobre os seguintes assuntos:
- Paralisação ou Greve Geral por tempo indeterminado dos Agentes de Combate às Endemias;
-Denúncia à Promotoria de Justiça de Ouricuri do Poder Executivo Municipal por não cumprir com o pagamento do Incentivo adicional, 14º salário para Agentes de Combate às Endemias;