Está tramitando na Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri o Projeto de Lei nº. 005/2016, de autoria do Vereador Airan Severo, que altera a Lei do FUNPREO (Lei Mul. nº. 1.099/2006) e muda a forma de escolha dos gestores do Fundo.
Atualmente o FUNPREO é gerido por um Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo Financeiro, indicados pelo prefeito municipal.
Caso esta lei passe a vigorar, os gestores do FUNPREO passariam a ser escolhidos pelos próprios servidores efetivos (ativos, aposentados e os pensionistas), através de eleição direta e secreta, organizada pelo órgão a cada quatro anos. Sendo obrigatoriamente os dois primeiros anos de mandato do FUNPREO nos dois últimos anos do mandato do prefeito e vice versa, para evitar a descontinuidade da administração do FUNPREO e dificultar a cooptação política.
Vamos buscar apoio dos vereadores e esperamos contar com os pareceres favoráveis das comissões e com o voto positivo em plenário. Afinal, a lei servirá para moralizar a administração do FUNPREO e dará segurança financeira aos beneficiários.
Além disso, a lei traz a possibilidade de impeachment do gestor do FUNPREO que descumprir com as suas obrigações legais.
A proposta tem total apoio do SINDSEP, pois democratiza a gestão e devolve o poder aos verdadeiros donos, que são os servidores municipais.
CONHEÇA O TEXTO DA PROPOSTA ABAIXO
EMENTA: Altera
dispositivos da Lei Municipal N.º 1.099/2006, e dá outras providências.
O Vereador abaixo assinado,
cumpridas as formalidades legais e regimentais, submete à apreciação do
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam alterados
dispositivos constantes da Lei Municipal N.º 1.099/2006, que versa sobre o
Regime Próprio de Previdência deste Município de Ouricuri – FUNPREO, que passa
a viger com a seguinte redação:
“Art. 64 – O Conselho deliberativo do FUNPREO será
constituído de 06 (seis) membros efetivos e um membro suplente para cada um,
a saber:
I – 02 (dois)
segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo
prefeito;
...
§ 2º - o mandato dos membros componentes do conselho
deliberativo será de quatro anos, não
sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente;
...
Art. 68 – A Gerência de Previdência, exercida por um
Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo Financeiro, é o órgão
executivo do RPPS supervisionado pelo Conselho Deliberativo e incumbido de
gerir o FUNPREO.
...
Art. 70 – Compete ao Gerente de
Previdência:
...
VIII
– encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do FUNPREO
para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhada
dos pareceres do Conselho Fiscal, tendo ainda que encaminhar trimestralmente os
balancetes mensais ao Poder Legislativo Municipal e ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais;
IX- submeter
ao conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
permitidos e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições,
especialmente no que diz respeito a aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais que para serem efetivados deverão ser previamente e expressamente
autorizados em competente parecer;
Art.
2º - Ficam introduzidos os seguintes dispositivos ao Artigo 68, da Lei
Municipal N.º 1.099/2006:
§ 1º – O Gerente de Previdência e o Assistente
Administrativo Financeiro serão eleitos pelo voto direto e secreto dentre e
pelos servidores públicos vinculados ao RPPS criado pela Lei Municipal nº.
1.099, de 09 de novembro de 2006;
§ 2º - O processo eleitoral obedecerá os seguintes
critérios:
I-O Gerente de Previdência poderá ser substituído em suas
férias, afastamentos e impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta)
dias, pelo Assistente Administrativo Financeiro, que, durante o período de
substituição, receberá a remuneração atribuída ao Presidente;
II- Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Gerente
de Previdência em período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Conselho
Deliberativo organizar o processo eleitoral de escolha do novo Gerente de
Previdência;
III- O Assistente Administrativo Financeiro será
substituídos em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, até o limite
de até 30 (trinta) dias, pelo Gerente de Previdência;
IV- Na hipótese de afastamentos e impedimentos do
Assistente Administrativo Financeiro, em período superior a 30 (trinta) dias,
caberá ao Conselho Deliberativo organizar o processo eleitoral de escolha do
novo Assistente Administrativo Financeiro;
V- Os candidatos eleitos deverão demonstrar o
preenchimento das seguintes condições de elegibilidade:
a) encontrarem-se na condição de servidores públicos
municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo, dotados de estabilidade
funcional ou encontrarem-se na condição de aposentado vinculado ao RPPS;
b) a ausência de
condenação judicial transitada em julgado, pela prática de conduta definida
como crime nos termos da legislação penal;
c) a ausência de
condenação judicial transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade
administrativa, assim definido na legislação específica;
d) a ausência de cometimento de infração disciplinar,
assim definida pela legislação municipal aplicável à espécie, apurada em
regular processo administrativo em que tenha sido garantido o exercício do
direito à ampla defesa e ao contraditório e que tenha transitado em julgado
administrativamente; e) não ter perdido mandato de Gerente de Previdência ou
Assistente Administrativo Financeiro do FUNPREO;
VI- O Gerente de Previdência e o Assistente
Administrativo Financeiro ficarão submetidos às seguintes normas de conduta
ética:
a) respeito absoluto e irrestrito pelas normas previdenciárias
previstas na Constituição Federal, pela legislação previdenciária federal
infraconstitucional e pela legislação municipal pertinente;
b) evitar quaisquer ingerências indevidas nas atividades
dos colegiados a que não pertençam;
c) primar pelo bom senso, responsabilidade e ponderação
na tomada de decisões;
d) atuar com urbanidade, decoro, transparência, lealdade
e respeito pelas diferenças de opinião;
e) pautar sua conduta pelo zelo, prudência, competência e
adequação técnica na tomada de decisões, sendo vedada a prática de quaisquer
condutas omissivas ou comissivas de estrita responsabilidade de conselheiros,
aptas a acarretarem prejuízos econômicos ou administrativos ao FUNPREO;
VII- O Gerente de Previdência ou Assistente
Administrativo Financeiro perderão os seus mandatos mediante a ocorrência das
seguintes hipóteses:
a) morte;
b) pela renúncia expressa;
c) pela perda do cargo em provimento efetivo, salvo na
hipótese de exoneração a pedido para imediata assunção de outro cargo de provimento
efetivo;
d) perda de quaisquer das condições de elegibilidade
previstas nesta Lei;
e) ocorrência de incapacidade, nos termos da legislação
civil, incompatível com as atribuições do cargo que ocupa ou da função que
exerce;
f) descumprimento das normas de conduta ética, nos termos
desta Lei;
VIII- A hipótese de perda de mandato por descumprimento
das normas de conduta ética previstas nesta Lei ocorrerá por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, precedida de instauração
de processo administrativo, garantido amplo direito de defesa;
IX- O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal formam o
Conselho Pleno do FUNPREO e este Conselho Pleno poderá, excepcionalmente,
determinar o afastamento preventivo do Gerente de Previdência ou do Assistente
Administrativo Financeiro nas seguintes hipóteses:
a) propositura de ação judicial para julgar o cometimento
de crime ou ato de improbidade administrativa;
b) abertura de processo administrativo para apuração do
cometimento de infração disciplinar;
c) abertura de processo administrativo para a apuração de
descumprimento de norma de conduta ética nos termos desta Lei.
X- O afastamento pelo Conselho Pleno ocorrerá por
deliberação da maioria absoluta dos seus membros, sendo vedado ao membro
investigado o direito a voto;
XI- O processo eleitoral para a escolha do Gerente de
Previdência e Assistente Administrativo Financeiro será pautado pelos
princípios definidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como
pelas normas previstas nesta Lei;
XII- A Junta Eleitoral será o órgão responsável pela
organização do processo eleitoral e será composta pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Gerente de Previdência e
por 01 (um) Procurador Jurídico Municipal designado pelo Prefeito;
XIII- Fica vedado aos membros da Junta Eleitoral
candidatar-se à função de Gerente de Previdência ou Assistente Administrativo
Financeiro ;
XIV- O procedimento de organização da primeira eleição
para a escolha do Gerente de Previdência e Assistente Administrativo Financeiro
será realizado por Junta Eleitoral constituída por servidores ocupantes de
emprego permanente da Administração Pública Direta do Município, nomeados pelo
Prefeito Municipal por meio de Portaria específica para esta finalidade,
coordenados pela Secretaria Municipal de Administração e deverá
obrigatoriamente intercalar a gestão do FUNPREO com gestão da Prefeitura, sendo
os dois primeiros anos da gestão do FUNPREO intercalados com os dois últimos anos
da gestão da Prefeitura e vice versa;
XV- Os eleitos para Gerente de Previdência e Assistente
Administrativo Financeiro, resultado da primeira eleição transitória terão mandatos até 31 de dezembro de
2018.
XVI- A Presidência da Junta Eleitoral será exercida pelo
Presidente do Conselho Deliberativo;
XVII- Compete à Junta Eleitoral adotar as seguintes
providências relacionadas à organização da eleição:
a) convocá-la através da publicação de Edital específico
para esta finalidade;
b) dar publicidade aos atos relacionados ao processo
Eleitoral;
c) requisitar pessoas, materiais e equipamentos
necessários à realização do pleito Eleitoral;
d) promover, mediante Resolução, a solução das questões
relativas ao processo Eleitoral que não estejam disciplinadas expressamente
nesta Lei e no Edital de Convocação;
XVIII- A eleição será convocada pela Junta Eleitoral com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias contados antes do término do mandato
em curso;
XIX- O sigilo do voto será assegurado mediante a utilização
de urna convencional ou eletrônica, devidamente auditadas por empresa
habilitada;
XX- Será considerado eleitor todo servidor público
municipal segurado do FUNPREO;
XXI- Nos dias destinados à realização da eleição, o
eleitor deverá comparecer ao local de votação com sua Carteira de Identidade
(RG) ou outro documento de identificação equivalente com fotografia recente;
XXII- Na hipótese da utilização de urna eletrônica, será
disponibilizada senha individual a cada eleitor para o exercício do direito de
voto;
XXIII- O prazo para o registro das candidaturas dos
concorrentes será de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da
publicação do Edital de Convocação das eleições;
XXIV- O requerimento de registro de candidatura será
dirigido à Junta Eleitoral e protocolado na sede do FUNPREO, devidamente
instruído com:
a) cópia da Carteira de Identidade (RG) ou outro
documento equivalente do candidato com fotografia recente;
b) demais documentos necessários à comprovação do
preenchimento das condições de elegibilidade previstas nesta Lei;
XXV- Encerrado o prazo previsto para registro de
candidaturas, caberá à Junta Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
proceder a análise dos pedidos de registro das candidaturas e publicar a
relação dos candidatos deferidos e também a relação das candidaturas
indeferidas, com a respectiva fundamentação;
XXVI- Publicada a relação dos candidatos deferidos, a
documentação relativa a esta fase do processo Eleitoral ficará guardada pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, quando então poderá ser incinerada;
XXVII- Fica vedado o registro de mais de uma candidatura
para o servidor que pretenda concorrer à eleição de Gerente de Previdência ou
Assistente Administrativo Financeiro;
XXVIII- No prazo de 02 (dois) dias úteis contados a
partir da data da publicação, o candidato cujo pedido de registro tenha sido
indeferido poderá, mediante petição fundamentada, apresentar recurso à Junta
Eleitoral, cujo objeto ficará restrito ao saneamento das irregularidades
apresentadas na decisão de indeferimento e caberá ao Presidente da Junta
Eleitoral, em até 10 (dez) dias úteis, decidir sobre os recursos e publicar a
relação definitiva dos candidatos;
XXIX- Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento e os prazos estabelecidos deverão ser cumpridos
rigorosamente em dia sob pena de perda do direito de recorrer;
XXX- A campanha eleitoral será realizada após a
publicação definitiva da relação dos candidatos inscritos e seu formato será
definido pela Junta Eleitoral, mediante as regras previstas no Edital de
Convocação das Eleições;
XXXI- O período de votação será definido no Edital de
Convocação das Eleições e caberá ao eleitor registrar o seu voto, sendo
permitido votar duas vezes, no Gerente de Previdência e no Assistente Administrativo Financeiro;
XXXII- Na hipótese de utilização de urna convencional
será vedada a utilização de rasuras e identificação do nome do eleitor na
cédula, sob pena de anulação do voto e na hipótese de utilização do voto
eletrônico, uma vez fornecida senha, ficará o eleitor responsável pelo seu
sigilo;
XXXIII- Encerrada a votação a Junta Eleitoral dará início
a apuração dos votos e na hipótese de eleição por meio eletrônico, a apuração
seguirá as regras de totalização definidas pelo sistema;
XXXIV- Na hipótese de eleição por meio convencional, as
urnas deverão ser recolhidas tão logo se encerre a votação;
XXXV- Realizada a apuração, serão considerados eleitos os
candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, pela ordem
decrescente de votação;
XXXVI- Caberá à Junta Eleitoral elaborar ato de
homologação que deverá ser publicado contendo a proclamação do resultado e o
nome dos eleitos;
XXXVII- Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, em
conjunto com o Prefeito Municipal, dar posse ao Gerente de Previdência e ao
Assistente Administrativo Financeiro eleitos;
Art. 3º - Permanecem inalteradas e
ratificadas todas as demais disposições da Lei Municipal N.º 1.099/2006.
Sala das Sessões, em 25 de Abril de 2016.
______________________________________
FRANCISCO AIRAN DA
SILVA SEVERO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A
necessidade de alteração da Lei Municipal N.º 1.099/2006 é para que se possa
garantir maior autonomia ao FUNPREO, de modo que seus gestores possam ser escolhidos
de forma isonômica e democrática, conforme determinam os princípios que regem a
Administração Pública.
Assim
sendo, requisito a aprovação desta matéria.
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