ESTADO DE
PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURICURI
CASA RODRIGO CASTOR - C.G.C. n°. 11.469.699/0001-50
LEI PROMULGADA PELA CÂMARA
MUNICIPAL Nº. 972/2003
EMENTA:
Institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ouricuri.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI,
Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Art. 50,
parágrafos 1º , 2º, 3º , 4º e 5º, considerando a rejeição do veto do Sr.
Prefeito a Lei decorrente da aprovação do Projeto de Lei nº. 010/2002. Considerando que, transcorrido o
prazo legal, o Sr. Prefeito não sancionou a Lei, criando para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte
Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
SEÇÃO I
Art.1º-
Este Estatuto regula o regime-jurídico único dos funcionários públicos do
Município de Ouricuri.
Art.
2º- Para efeito deste Estatuto:
I-
Funcionário público é a pessoa regulamente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão;
II-
Cargo é o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometidos a
um funcionário;
III-
Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade semelhante de atribuições;
IV-
Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classe,
identificadas pela natureza e pelo o
grau de conhecimento profissional exigidos para o seu desempenho;
V-
Grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza
do trabalho e o grau de conhecimento
profissional necessário ao desempenho
das respectivas atribuições.
§
1º- O cargo público é criado por Lei, com denominação própria, quantitativo
e vencimento certos.
§
2º- Os vencimentos dos cargos
compreendem níveis básicos e padrões de referencias, previamente
fixados.
§
3º- Renumeração é a retribuição mensal
pecuniária devida ao funcionário pelo o
efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, compreendido vencimento e vantagens a que fizer jus.
Art.
3º- O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:
I-
Efetivo, quando exigido habilitação em concurso público para o respectivo provimento, em classe única ou inicial de
categoria funcional;
II-
Em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre provimento e
exoneração pelo o Prefeito ou Presidente
da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art.
4º- É vedado o exercício de cargo públicos.
Art.
5º- Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos
exclusivamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos.
Art.
6º- É vedado ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios
do seu cargo e que como tais definidos
em leis ou regulamentados.
PARÁGRAFO
ÚNICO- Os desvios de funções, mesmo que ocorram com aceitação expressa do
funcionário e no estrito interesse do serviço público, não implicarão em
mudanças de condição funcional.
TITULO
II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPITULO I - DO PROVIMENTO
SEÇÃO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7º-
Os cargos públicos serão providos por:
I-
nomeação;
II-
progressão funcional;
III-
ascensão funcional;
IV-
reintegração;
V-
aproveitamento;
VI-
reversão;
VII-
readaptação.
Art.
8º- Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, promover, por ato
especifico, os cargos, respeitadas as prescrições legais.
PARÁGRAFO
ÚNICO- O ato de provimento, deverá conter, necessariamente, as seguintes
indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse:
I-
denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da
vacância e o nome do ex-ocupante, se
ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II-
nome completo do interessado e forma do provimento;
III-
fundamento legal;
IV-
indicação de que o exercício do cargo se
fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso;
V-
caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão.
SEÇÃO II - DO CONCURSO
Art.
9º- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público ou de provas e
títulos.
Art.10-
A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando
se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos nele habilitados.
§
1º- Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o
candidato já pertencente ao serviço público do Município e, havendo mais de um
com este requisito, aquele que cotar maior tempo de efetivo serviço prestado ao
Município.
§
2º- Se ocorrer empate de candidato não pertencentes ao serviço público do
Município decidir-se-á preferência em
favor daquele com maior idade.
Art.
11- Observar-se-ão, na realização do
concurso, sem prejuízo de outras
exigências ou condições regulamentadas ou constantes do Edital, as seguintes
normas gerais:
I-
não se publicará edital para provimento
de qualquer cargo enquanto vigorar o
prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a
investidura;
II-
os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão
validade por 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável por mais 2 (dois)
anos;
III-
os editais deverão conter as
qualificações e requisitos constantes
das especificações dos cargos objeto do concurso.
PARÁGRAFO
ÚNICO- Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver funcionário de igual categoria em
disponibilidade.
Art.12- Os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, inclusive, autarquia e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, proporcionarão aos portadores de deficiências físicas e
limitação sensorial, condições especiais
para participação em concurso de provas, testes de seleção, ou outras
formas de recrutamento de pessoal.
PARÁGRAFO
ÚNICO- As condições especiais constarão obrigatoriamente no edital de concurso,
serão concedidas a requerimento do interessado, formulando quando da inscrição,
instruída com atestado médico que indique
a natureza e o grau de deficiência física e da limitação sensorial.
Art.13
– A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimentos à
posse e ao exercício de cargo ou função
pública, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades
a serem desempenhadas.
§1º
- A incompatibilidade será declarada por junta Médica Especializadas e por
técnicos em educação especial da área
correspondente a deficiência ou à limitação diagnosticada.
§2º
- Da decisão da junta Médica Especial não caberá recurso.
Art. 14
- A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à
concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no
serviço público, observadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 15
– O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de
reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física
e a limitação sensorial.
SESSÃO III - DA POSSE
Art.16
– Posse é a investidura em cargo público.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não haverá posse casos previstos nos incisos II a IV do Art.7º.
Art.17
– Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer aos seguintes requisitos cumulativamente.
I
– Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II-
ter idade compreendida entre 18(dezoito )anos completo e 55(cinquenta e cinco)
incompletos ressalvadas as disposições legais;
III
– estar em gozo dos direitos políticos e
não possui antecedentes criminais;
IV – estar quites com as obrigações
militares e eleitorais;
V
– ser julgado apto em exame de sanidade
física e mental;
VII
– atender aos requisitos especiais para
o desenvolvimento do cargo e possuir a habilidade legal exigida, quando for o
caso.
§
1º - A prova das condições a que se
refere os incisos I ,II, III, IV será
dispensado nos casos de reintegração, reversão e readaptação, ou quando
se tratar de ocupante de cargo público do Município.
§ 2º - Quando se tratar de provimento de cargo em
comissão, o limite máximo de idade prevista
no inciso II, será 70 (setenta) anos completo.
Art.18
– No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de
outro cargo, função ou emprego público
ou privado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação, proibida com a posse, esta será
sustada até, respeitados os prazos do Art.
21, se comprove inexistir aquela.
Art.
19 – São compete para dar posse:
I
– na Prefeitura Municipal de Ouricuri;
a)
o Prefeito, aos secretários;
b)
o Secretario de Administração, aos demais nomeados para cargos de provimento em
comissão;
c)
o Diretor do órgão de Administração de pessoal, aos nomeados para cargos de
provimento em comissão;
II
– na Câmara Municipal de Ouricuri:
a)
o Presidente da Câmara, nomeados para cargos de provimento em comissão;
b)
o Diretor do órgão de Administração de pessoal, aos nomeados para cargos de
provimento efetivo.
Art.
20 – A autoridade que der posse
verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitos os requisitos
legais investidura.
Art.
21 - A posse verificar-se-á no prazo de
30 (trinta) dias contando da publicação do ato especifico provimento no
órgão oficial.
§
1º - A requerimento justificado do interessado, este prazo deverá ser
prorrogado por mais 180 (cento e oitenta ) dias.
§
2º - Se a posse não der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação fará automaticamente sem efeito.
§ 3º
- É facultada a posse por procuração,
quando o nomeado estive ausente do
Município e, em casos especiais a juízo da autoridade competente.
SESSÃO IV – DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
22 – O Estágio probatório é o período inicial de 3 (três) anos de efetivo
exercício do funcionário nomeado por concurso público para cargo de provimento
efetivo.
Art.
23 – Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório, são os
seguintes:
I
– idoneidade moral;
II-
disciplina;
III
– pontualidade;
IV
– assiduidade;
V
– eficiência.
Art.
24 – O superior imediato do funcionário sujeito ao estágio probatório, 60
(sessenta)dias antes do termino deste, informará ao órgão de administração de
pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerado no artigo
anterior.
§1º
- vista da informação referida neste artigo, o órgão de Administração de
pessoal emitirá parecer conclusivo.
§2º
- Desse parecer, se contrário à permanência
do funcionário, a este dar-se-á vista,pelo prazo de 10(dez) dias, para
apresentar defesa, por escrito, se assim o desejar.
§
3º - O parecer e a defesa, serão julgada pela autoridade competente,
procedendo-se ou não a exoneração do funcionário.
§4º
- A apuração dos requisitos de que trata o artigo 23, deverá processar-se em
rito sumario, de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de
findo do período probatório.
§5º
- O superior imediato que deixar de prestar
a informação prevista neste artigo cometerá infração
disciplinar, ficando sujeita a
penalidade prevista no artigo 187,inciso VI, deste Estatuto.
§6º
- O termino dom estágio probatório, sem exoneração do funcionário, importa em
reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do Município.
Art.
25 – O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando
nomeado para outro cargo.
Art.
26 - Exercício é o período de efetivo desempenho das atribuições de determinado
cargo.
Art.
27 – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão anotado no registro cadastral do funcionário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O inicio do exercício e
alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo o titular do
órgão em que estive lotado o funcionário, ao órgão de Administração de pessoal.
Art.
28 – O exercício do cargo será dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando:
I
– da data da posse, no caso de nomeação;
II
– da data de publicação oficial do ato, nos demais casos.
§1º
- A requerimento do interessado, e a juízo da autoridade competente, o prazo
estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por 30(trinta) dias.
§2º
- A progressão e a ascensão funcionais não interrompe o exercício, que é
contado a partir da data de publicação
do ato respectivo.
§3º
- O funcionário, quando afastado em virtude do disposto do artigo 72, deverá
entra em exercício imediatamente após o termino do afastamento.
Art.
30 – O funcionário só poderá ter exercício no órgão o qual foi designado.
Art.
31 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de
qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prever autorização ou designação
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art.
32 – O funcionário estável, autorizado a afastar-se para estudo ou
aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará
obrigado, após a conclusão do estudo ou aperfeiçoamento, a prestar serviço ao
Município por igual período do sue afastamento,
na forma prevista neste Estatuto.
Art. 33 - O funcionário mediante sua concordância por escrito poderá ser removido, ou por necessidade do serviço, assim como, poderá ser colocado a disposição de qualquer outro órgão da União, do Distrito Federal, de Município e suas entidades de administração indireta e fundações, com ou sem ônus para o Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.192, de 06 de outubro de 2006)
Art.
34 – O número de dias que o funcionário afastado do Município, nos termos do
artigo anterior, gastar em viagens para reassumir o exercício, será considerado, para todos os
efeitos, como de efetivo exercício.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O prazo a que se refere este
artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa
ou exoneração, nesta última hipótese em tratando de cargo em comissão.
Art.
35 – O funcionário preso preventivamente ou em flagrante delito, será
provisoriamente afastado do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos,
encolhido. E se do processo ressaltar
condenação a pena de detenção e reclusão, superior a dois (2) anos,
transitando em julgado, será demitido-se assim, em definitivo, o seu
afastamento.
SESSÃO VI – DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
36 – A substituição dependerá sempre de ato
autorizativo da Administração, e faz-se-á por meio de contrato
administrativo, levando-se em consideração as qualificações do substituto,
quando às exigências do serviço a ser
desenvolvido no exercício da função, podendo se existir disponibilidade,
ser procedida por servidor do quadro, ou por pessoas
qualificadas para tanto, ficando nestas hipóteses, o chefe do poder autorizado
a proceder as respectivas e necessárias
contrações, em prol do interesse público,
visando a continuidade dos serviços prestado pelo Município, bem como
está autorizado para contratar por tempo determinado, quando da contratação de
pessoas,para execução de abras por administração direta e para implementação de programas, Acordos e Ajustes, cuja permanência dos mesmo sejam
provisória.
§1º
- O substituto perceberá a diferença
entre o seu vencimento e o do substituído a partir do primeiro dia de
substituição, caso já seja servidor público do Município.
§2º
- Mesmo que não seja prevista a substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato
de autoridade competente, provada a necessidade
e a conveniência do serviço.
3º
- atendido o interesse da administração, o titular do cargo de direção ao ou
chefia, poderá ser designado para responder cumulativamente, por outro
cargo da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação do respectivo titular, e nesse caso, perceberá o
vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia.
Art.
37 – A reassunção do cargo, pelo o seu titular, faz cessar, de ponto, os efeitos da substituição.
SESSÃO
VIII – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
38 - Ao funcionário efetivo conceder-se-á, na forma deste Estatuto e de
acordo com a regulamentação especifica, progressão funcional, observando os critérios alternados de merecimento ou antiguidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A progressão funcional é a elevação do funcionário à classe
imediatamente superior à que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Art.
39 – As linhas de progressão funcional serão definidas na regulamentação a que
se refere o artigo anterior.
Art.
40 – Não concorrerá à Progressão Funcional o funcionário em estágio probatório.
Art.
41 - A Progressão funcional dependerá da existência de cargo
definitivamente vago e obedecerá á ordem rigorosa da classificação obtida em
processo seletivo, salvo no caso de critério de antiguidade, quanto a este
última exigência.
Art.
42 – O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à Progressão
Funcional, mas ficará sem efeito o ato que conceder, se da verificação dos
fatos que determinaram a preventiva, resultar
pena de suspensão, salvo em se
tratado de aplicação do critério de antiguidade.
§1º
- O funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe após
declarada a improcedência da penalidade.
§2º
- No caso ser verificada a procedência de pena de suspensão, o funcionário não
concorrerá a progressão funcional, durante o prazo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco ) dias, contados a partir da
data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade.
Art.
43 – Declarada sem efeito a progressão
funcional, expedir-se-á novo ato
em beneficio de quem tenha direito.
§1º
- O funcionário que tenha sua progressão
funcional concedida indevidamente não ficará obrigado a restituir o que,
em decorrência, houver pecuniariamente
recebido, exceto em caso de comprovada má fé, mas retomará ao cargo
anterior.
§2º
- Na hipótese do parágrafo anterior, o
funcionário, ao qual cabia a Progressão
Funcional, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver
direito.
Art.
44 – O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as
hipóteses consideras como de efetivo
exercício por este Estatuto, não poderá
concorrer à Progressão Funcional.
Art.45
– O interstício mínimo para Progressão Funcional é de 365 (trezentos e sessenta
e cinco ) dias.
SESSÃO VIII - DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
Art.46
– Ascensão funcional é o deslocamento de
ocupante de cargo efetivo, pertencente a
categoria funcional de determinado
grupo, para cargo mais elevado,
que integre categoria funcional do mesmo ou de outros grupos, nível de
vencimento superior, de acordo com regulamentação especifica.
§1º
- a mudança de grupo só se dará de classe final ou única de
categoria funcional para classe inicial ou única de outro.
§2º
- As linhas de ascensão funcional serão definidas na regulamentação e que trata
este artigo.
§3º
- Os candidatos a ascensão funcional serão submetidos a prova de capacitação,
de caráter eliminatório, para o exercício do cargo a ser provido, nos moldes
dos art. 9º e seguintes, deste Estatuto
.
§4º
- A metade das vagas fixadas no edital de concurso público será reservadas para a Ascensão funcional dos funcionários de
carreira, componentes do Quadro Permanente de Pessoal, em que se promove a
ascensão.
§5º
- Na hipótese de uma vaga, está se
destinará à ascensão funcional.
§6º
- As vagas referidas neste artigo, não forem preenchidas, serão
automaticamente destinadas aos demais
candidatos habilitados no concurso.
Art.
47 – Não concorrerá a Ascensão Funcional o funcionário em estágio probatório.
Art.
48 – A designação para cargo provido
mediante ascensão funcional
dependerá, sempre, da existência de vaga definitiva e obedecerá,
rigorosamente, a ordem de classificação, conforme estabelece a regulamentação
especifica de que trata o artigo 46, deste Estatuto.
Art.
49 – O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à ascensão
Funcional mas ficará sem efeito sua
designação para o novo cargo se, da verificação dos fatos que determinam a suspensão preventiva, resultar
suspensão.
§1º
- O funcionário somente iniciará o exercício do novo cargo depois de declarada
a improcedência da penalidade.
§2º
- No caso de ser verificada a procedência de pena, o ato de designação será considerado
nulo, e o funcionário poderá concorrer
novamente à Ascensão Funcional, depois
de decorridos os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data
subseqüente à do término do cumprimento da penalidade.
Art.
50 – O funcionário classificado para a
Ascensão Funcional que vier a sofrer pena de suspensão não será
designado para o novo cargo só podendo
concorrer novamente à Ascensão
Funcional decorrido a prazo
previsto no § 2º do artigo
anterior.
Art.
51 – Declarado sem efeito a designação, expedir-se-á novo ato em beneficio de quem tenha direito.
Art.
52 - O funcionário que não estiver no
exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efeito
exercício por estatuto, não poderá concorrer a Ascensão Funcional.
Art.53 – Na Ascensão Funcional serão
rigorosamente observado o nível de escolaridade e a habilitação profissional necessária ao exercício do novo cargo.
Art.54
O interstício mínimo para
Ascensão Funcional é 730(setecentos e
trinta)dias.
SESSÃO IX – DA REINTEGRAÇÃO
Art. 55 - Reintegração é o reingresso no serviço público do
funcionário ilegalmente demitido ou
exonerado, com ressarcimento dos prejuízo decorrentes do afastamento.
§1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou
judicial.
§2º - A decisão administrativo que determina a reintegração
do funcionário será sempre proferida em
interposto tempestivamente pelo interessado, ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 56 - A reintegração será feite no cargo
anteriormente ocupado, observadas as seguintes condições:
I – Se aquela houver sido transformado ou
transposto, no cargo resultante da
transformação ou transposição;
II- Se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
Art. 57 – O funcionário reintegrando será
submetido a inspeção médica e aposentado quando
definitivamente incapaz , com todos
os direitos e vantagens.
SESSÃO X – DO APROVEITAMENTO
Art. 58 – Aproveitamento e reingresso no
serviço público de funcionário em disponibilidade para cargo igual ou equivalente quanto a natureza e retribuição pecuniário,
ao anteriormente ocupado.
§1º - O Aproveitamento do funcionário será
obrigatório:
I – quando for estabelecido o cargo de
cuja extinção decorreu disponibilidade;
II – quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.
§2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
§3º - Para o efeito do disposto neste artigo
considera-se também equivalente ao cargo anteriortmente ocupado, pelo o
funcionário, o que resultar de sua
transformação.
Art. 59- Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o do maior
tempo em disponibilidade e, e no caso de empate, de maior tempo de serviço
público.
Art. 60- Tornar-se-á sem efeito
Aproveitamento e será cassada a
disponibilidade se o funcionário não
tomar posse no prazo legal, salvo motivo
de doença atestado em inspeção
médica procedida pelo Município.
§1º - A cassação de disponibilidade, prevista neste Artigo, será sempre precedida de
inquérito administrativo.
§2º - Provada a incapacidade definitiva em
inspeção média, será o funcionário
aposentado.
SESSÃO
XI - DA REVERSÃO
Art. 61 – Reversão é o reingresso no serviço
público de funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos da
aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para que a reversão se
efetive é necessário que o aposentado seja
julgado apto em inspeção média, procedida pelo Município.
Art.62 – A reversão far-se-à para o cargo em
que se deu a aposentadoria ou naquela
que resultar de transformação posterior.
Art.63 - A reversão far-se-à a pedido.
Art. 64 - Determinada a reversão, será cassada , mediante
inquérito administrativo, a
aposentadoria do funcionário que não
tomar posse dentro do prazo
estabelecido no artigo 21, deste Estatuto.
SESSÃO XII – DA READAPTAÇÃO
Art. 65 – Readaptação é a investidura do funcionário o em outro
cargo mais definitivamente compatível com sua capacidade física ou
intelectual, vago, a pedido ou ex-ofício, a critério exclusivamente da
administração.
§1º -
A readaptação não será feita para cargo de classe
intermediário ou final.
§2º -
A readaptação será precedia de inspeção média e de verificação da
capacitação quanto às atribuições do
novo cargo.
Art. 66 – A vacância do cargo
decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – progressão funcional;
IV – ascensão funcional;
V – aposentadoria;
VI – readaptação;
VI -
falecimento;
Art. 67 – Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – ex-ofício:
a) Quando se tratar de cargo de provimento em
comissão;
b) Quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
c) Quando o funcionário não assumir o
exercício do cargo no prazo legal.
Art. 68 – A vaga ocorrerá na data:
I – imediato à falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos
de idade;
III – da publicação do ato de aposentar,
demitir, exonerar, readaptar ou conceder progressão ou ascensão funcional;
IV – em que transitar em julgamento a sentença que anule o provimento ou declare a perda do cargo.
TÍTULO III – DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
SESSÃO I
Art. 69 – A duração normal do trabalho, salvo
as exceções prevista neste Estatuto, será de 8 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais, para funcionários integrantes de todas as classes,
exceto os professores em exercício de magistério ou em atividade técnico
pedagógica.
§1º - A semana será de 5 (cinco) dias,
excluindo os sábados e domingos.
§2º - Executar-se do disposto neste artigo o
trabalho executado por funcionário em serviço externo que, por natureza, não
possa ser aferido por unidade de tempo.
§3º - A duração normal de trabalho poderá,
extraordinariamente, ser prorrogada ou
reduzida, a critério da administração.
Art. 70 – A administração, na hipótese de
prorrogação da jornada de trabalho,
estipulará retribuição pecuniário
suplementar, de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art.71 -
O tempo de serviço computar-se-á em dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como
de 365( trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.72 – Será considerado como efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – licença por acidente em serviço ou
doença profissional;
V -
Moléstia comprovada que, a critério da Junta Médica Municipal, impeça o
comparecimento ao serviço até o limite de 2 (dois) anos;
VI – licença a funcionária gestante;
VII – licença à paternidade;
VIII – serviço militar;
IX – júri e outros serviços obrigatório por Lei;
X – missão oficial ou estudo, quando o
afastamento houver sido autorizado pela a administração;
XI – exercício em outro cargo, inclusive de
provimento em comissão, em órgão da União, dos Estados, Municípios e
respectivas administrações indiretas e
fundações mantidas pelo o poder Público;
XII – licença prêmio;
XIII- desempenho de comissão ou funções
prevista em Lei regulamento;
XIV -
desempenho de mandato efetivo da
União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios.
Art. 73 – Para efeito de aposentadoria ou
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – O
tempo de serviço previsto na forma do artigo anterior;
II – O período de trabalho prestado a
instituição de caráter privado que tiver
sido transformado em órgão de
administração direta, indireta ou fundação mantida pelo poder público;
III – as horas extraordinárias convertidas em
dias na forma do artigo 71, deste Estatuto;
IV - o período de serviço prestado a entidade
de direito privada, ou na qualidade de
autônomo, devidamente comprovada pela previdência social mediante certidão;
PARÁGRAFO 1º
– O tempo de serviço não prestado
ao Município, somente será computado à vista de certidão passada pelo o órgão
competente.
PARÁGRAFO
2º - O tempo que o funcionário estiver em
disponibilidade será computado para efeito de aposentadoria.
Art. 74 – É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestados.
CAPÍTULO III - DA
ESTABILIDADE
SESSÃO I
Art.75 – O funcionário ocupante de cargo de
provimento efetivo somente adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo
exercício, prestado exclusivamente ao
Município, somente podendo ser exonerado nos casos previsto na Lei.
§1º – A estabilidade diz respeito ao servidor
público e não ao cargo.
§2º - O disposto neste Artigo não se aplica,
em qualquer hipótese, aos cargos de provimentos em comissão.
Art. 76 - o funcionário estável somente
poderá ser demitido por condenação em virtude de sentença judicial transitado
em julgado, ou nos termos do art. 35, ou ainda, mediante processo administrativo em que tenha sido assegurados
amplos meios de defesa, ou nos casos expressamente definidos em Lei.
CAPÍTULO IV – DA DISPONIBILIDADE
SEÇÃO I
Art.77 -
Declarada a desnecessidade do cargo, este será extinto e o funcionário
estável posto em disponibilidade, com retribuição pecuniário proporcional ao,
sue tempo de serviço.
§1º -
a extinção do cargo será feita por Lei.
§2º - A retribuição pecuniária,
mencionada neste artigo, devida ao
funcionário posto em disponibilidade, será calculada na razão de 1/35 (trinta e
cinco avos), se sexo masculino, por ano de serviço acrescido do salário-família
integral e do adicional por tempo de
serviço que fizer jus o servidor, na
data da disponibilidade.
§3º
- A retribuição pecuniária será
calculada à razão 1/30 (um trinta avos),
se do sexo feminino, por ano de serviço, para os integrantes do magistério e,
de 1/25 (um vinte cinco avos) para os ex-combatentes acrescida do salário
família integral e do e do adicional por
tempo de serviço que fizer jus o
servidor, na data da disponibilidade.
CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA
Art. 78 – O funcionário será aposentado
de conformidade com os termos contidos no Art. 40 da Constituição
Federal e Art. 8º da Emenda Constitucional n°. 20 de 15 de Dezembro de 1998:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos
de idade;
III – voluntariamente:
a) Após 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se do sexo masculino;
b) Após 30 (trinta ) anos de serviço, se do sexo
feminino;
c) Após 25 (vinte e cinco ) anos de serviço,
se ex-combatente, conforme previsto na Constituição Federal;
d) Após 30 (trinta) anos de serviço
efetivamente prestado em funções de magistério, se do sexo masculino, e após 25
( vinte e cinco ) anos de serviço do sexo feminino.
§1º A aposentadoria por invalidez será sempre
precedida de licença para tratamento de saúde por período não
inferior a 24 ( vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir,
anteriormente aquele prazo, pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
§2º - Para a concessão da aposentadoria por
invalidez, a inspeção será realizada por junta composta de, pelo menos, 3
(três) médicos do órgão competente do Município.
§3º - Na hipótese do inciso II, o funcionário
será automaticamente afastado dom
serviço a partir da data que
completar a idade-limite.
Art. 79 – Os proventos serão:
I – integrais, nas hipótese prevista nos
incisos II, III, do artigo 78, ou quando o funcionário invalidar –se em conseqüências de acidente ocorrido em
serviço, bem como por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável definidas na Lei
do Estado de Pernambuco que tratar de matéria, e os casos previstos na presente Lei;
§1º - Equipara-se a acidente, para efeitos deste
Artigo, a agressão e ou lesão sofridas e não provocadas pelo funcionário, em
decorrência do exercício de suas atividades, devidamente comprovadas em
inquérito administrativo.
§2º -
Entende por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de
fatos nele ocorridos, conforme regulamentação.
§3º - consideram-se doenças graves a
tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia maligna de qualquer
natureza, a cegueira total ou progressiva, a lepra, a paralisia, a cardiopatia geral, o mal de Parkinson e as
colagenoses com lesões sistemáticas ou de musculatura
esquelética.
§4º - Ao funcionário ocupante de cargo de
provimento em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 80 – Os proventos serão reajustado nas mesmas épocas em que for
concedidas aumento de provimentos aos
funcionários em atividade.
Art.81 – Fica assegurada a paridade por
transposição ou transformação aos aposentados, em relação ao cargo que ocupavam ou equivalente,
para efeito de reajustamento de proventos.
Art.82 – Aposentar-se-á com proventos
calculados na base de provimento de cargo em comissão que exerce o funcionário
que:
I – à data da aposentadoria venha,
ininterruptamente, desempenhados, em comissão ao cargo que ocupavam ou
equivalente, para efeito de reajusto de
provimentos.
II - à data da aposentadoria esteja
desempenhada em cargo de comissão e que antes, haja desempenhado cargos
comissionados por mais de 7(sete) anos, consecutivo ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo
não se aplica aos casos em que o funcionário haja optado pelo o vencimento de cargo efetivo.
Art. 83 – Computar-se-á no cálculo dos
proventos, o valor de gratificação que o
funcionário, ao aposentar-se-á, vier percebendo há mais de 2 (dois) anos, sem
interrupção
CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS
Art. 84 – O funcionário gozará 30 (trinta)
dias consecutivos de férias, por ano de serviço, salvo expressa disposição
contida em Lei.
Art. 85 – O órgão de administração de pessoal fixará, anualmente, a escala geral de férias
a vigorar no exercício seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, a
critério da administração, a escala geral de férias poderá ser alterada, para
atender a necessidade eventuais de serviço, dentro dos limites nela fixados.
Art. 86 – O funcionário adquire direito a
férias após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, com direito a renumeração
integral acrescida de um terço.
Art. 87 – É vedada a acumulação de férias,
salvo por imperiosa necessidade do serviço até o máximo de 2 (dois) períodos,
atestada pelo o chefe do órgão em estiver lotado o funcionário.
Art. 88 – O gozo de férias não será
interrompido por motivo de progressão ou
ascensão funcional.
Art.89 – A renumeração pecuniária relativo
ao período de gozo de férias será paga
antecipadamente, desde que requerida.
Art. 90 – As férias poderão ser gozadas em
dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano.
CAPÍTULO VII – DAS LICENÇAS
SESSÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII – DAS LICENÇAS
SESSÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.91 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por doença em pessoa da família;
III – à gestante, para repouso;
IV – para serviço militar;
V – para acompanhar o
cônjuge/companheiro, funcionário público
civil ou militar;
VI - – para trato de interesse particular;
VII- prêmio;
VIII – paternidade;
IX – licença de sessenta dias, quando adotar
e mantiver sob sua guarda, criança de até dois anos de idade, na forma da lei.
X – por motivo de luto;
XI – por motivo de casamento;
PARÁGRAFO ÚNICO - o conceito de companheiro ou companheira equipara –se ao de cônjuge para efeito deste
artigo.
Art.92 – É competente para conceder licenças
o órgão de administração pessoal.
Art. 93 – Expirada a licença, o funcionário
reassumirá o exercício, no primeiro dia útil subseqüente, ressalvada o disposto no Artigo 98, deste Estatuto.
PARÁGRFO ÚNICO – O pedido deverá ser
apresentado por escrito em até 8 (oito) dias antes do termino do prazo da licença, e, se deferido,
contar-se-á, como licença, o período compreendido entre a data do termino e o
do conhecimento oficial do despacho.
Art. 95 – As licenças que trata os incisos I,
II, III do Artigo 91, dependerão de inspeção realizada por médico competente da
área.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença dependente de
inspeção médica na forma deste artigo, será concedido pelo o prazo indicado no
laudo.
SESSÃO II – DA
LICENÇA PATA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 95 – A licença para tratamento de saúde
poderá ser concedida a pedido ou ex-oficio, dependendo de inspeção médica, que
deverá realizar, sempre que necessário, onde o funcionário se encontrar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença deverá ser
requerida no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira falta ao serviço.
Art. 96 - Na hipótese do funcionário se
encontrar em outro Município, instruir seu pedido de licença com laudo
fornecido pelo o órgão médico oficial respectivo.
Art. 97- O funcionário não poderá permanecer
em licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro)
meses, exceto nos casos considerados
incuráveis, hipóteses em que mediante inspeção da junta médica, a
licença poderá, excepcionalmente, ser prorrogada uma única vez, até 12 (doze)
meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Expirados os prazos deste Artigo, o funcionário que não se
recuperar será submetido a nova inspeção médica e aposentado por invalidez
definitiva.
Art. 98 – O funcionário no curso da licença,
poderá ser examinado, a requerimento ou ex-oficio, ficando obrigado a reassumir
seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, se for considerado apto para o
trabalho, sob pena de apurarem como falta os dias da ausência.
Art. 99 – Observar-se-á, no processamento da
licença para tratamento de saúde, o devido sigilo sobre o diagnostico .
Art.100 – O funcionário, no curso da
licença para tratamento de abster-se-á
de exercer qualquer atividade renumerada, perceberá integralmente sob pena de
cassação imediata da licença, com perca total do vencimento e vantagens
correspondentes ao período já gozado, até que reassuma o exercício do cargo,
sem prejuízo de outras penalidades
previstas neste Estatuto.
Art.101- O funcionário no curso da licença
para tratamento de saúde, perceberá integralmente o vencimento e vantagens do
cargo que exercia à data da concessão da licença.
SESSÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA
FAMILIA
Art. 102 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na
família que conste no seu dependente, desde que prover ser indispensável sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§1º - Comprovar-se-á a doença mediante
inspeção médica procedida pelo o órgão municipal competente ou atestado médico
reconhecido pelo mesmo órgão.
§2º - A licença de que trata este artigo não
excederá a 24 (vinte e quatro) meses, e será concedida:
I – com vencimento integral até 3
(três)meses;
II – com metade dos vencimentos até 01 (um)
ano;
III – sem vencimento a partir do 13° (décimo
terceiro) mês até o 24° (vigésimo quarto) mês;
Art.103 – Em nenhuma hipótese poderá ser
prorrogada a licença que cogita o artigo anterior
SESSÃO IV - DA
LICENÇA À GESTANTE
Art. 104 – A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e vinte) dias, com vencimento e vantagens integrais do cargo exercido à data da sua concessão. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.137, de 10 de setembro de 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença que trata este
artigo, será concedida a partir do oitavo (8°) mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário.
Art.105 – Na hipótese do filho nascer prematuramente, antes de
concedida a licença o início desta será
contada a partir da data do parto.
Art.106 – Para amamentar o próprio
filho, até 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito, durante
o expediente, a um descanso especial de 1 (uma) hora.
SESSÃO V – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 107 – Ao funcionário convocado para
serviço militar obrigatório e para
outros encargos da segurança Nacional, será concedido licença com prazo e
renumeração prevista em legislação própria.
§1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
convocação.
§2º -Descontar-se-á do vencimento a importância que o
funcionário perceba na qualidade de incorporado, na forma regulamentada em
legislação própria.
§3º - Ao
funcionário é facultado optar pelo
estipêndio como militar.
Art.108 - Conceder-se-á
ao funcionário desincorporado
prazo não superior a trinta (30)
dias para reassumir o exercício do seu cargo sem prejuízo dos vencimentos.
Art.109 – Ao funcionário oficial ou aspirante
a oficial da reserva, aplicar-se-ão as
disposições dos artigos 107 e 108, deste Estatuto, durante os estágios
previstos pela legislação militar.
SESSÃO VI
- DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
Art.110 – Ao funcionário estável,
independente do sexo, concedida licença sem vencimento para acompanhar o
cônjuge, funcionário público civil ou
militar ou servidor da administração pública direta ou indireta e fundações,
designado, ex-oficio, para servi fora do Município.
§1º - A licença poderá de requerimento,
instruído com documento que comprove a designação, renovável de dois (2) em
dois(2) anos.
§2º - assegurar–se-á, nas mesmas condições
deste artigo, licença a qualquer dos cônjuges, quando o outro exercer mandato
eletivo fora do Município.
SESSÃO VII– DA LICENÇA
PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art.111 - Ao funcionário estável poderá obter
licença, sem vencimento, a critério da administração para trato de interesse particular, pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O interessado aguardará, em
exercício a concessão da licença.
Art.112 – Ao funcionário poderá ser concedida
licença para trato de interesse particular pelo o período de até 4 (quatro)
anos,renovável por igual período.
Art.113 – O funcionário poderá, a qualquer
tempo, desistir da licença.
Art.114 – Quando o interessado no serviço
exigir, a licença poderá ser cassada, a
qualquer tempo, com anuência do funcionário público.
PARÁGRAFO ÚNICO – cassada a licença, o
funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício,
contando da expedição pública.
SESSÃO VIII -
DA LICENÇA PRÊMIO
Art.115 - Ao funcionário, após a cada 10
(dez) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município,
conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis)
meses, podendo entretanto, ser concedida
parcialmente após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com a licença prêmio de
três meses.
§1º - A licença poderá, a requerimento do
interessado,ser gozado em até três (3) meses,assegurados todos os direitos e
vantagens do cargo que estiver ocupando à data que entrar em gozo deste
beneficio.
§2º - O direito à licença - prêmio poderá ser
exercida a qualquer tempo.
Art.116 – O primeiro qüinqüênio de efetivo serviço é contado a partir da data
em que o funcionário assumir seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia
imediato ao término do qüinqüênio
anterior.
Art.117 – A licença-prêmio não será
concedida, se houver o funcionário, no período correspondente:
I – sofrido qualquer pena disciplinar
resultante de inquérito administrativo ,
salvo se ocorrer prescrição;
II – faltando ao serviço, sem justificativa,
em período de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias;
III- gozando licença para trato de interesses
particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO- Verificando-se qualquer das
hipóteses prevista neste artigo, será iniciada a contagem do novo quinquênio do
efetivo serviço, a partir:
I – do dia em que o funcionário assumir o exercício, após cumprir penalidade imposta,
ou conclusão ou interrupção voluntário do
prazo de duração de licença, nos casos dos incisos I e II do capítulo
deste artigo.
II – do dia imediato da último falta ao serviço a que refere o
inciso II do capítulo deste artigo.
Art. 118 - É vedada a conversão da licença-prêmio
em dinheiro.
Art.119 – Será assegurada a percepção da importância correspondente ao
tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo o funcionário em caso
de falecimento, obedecendo, para este fim, o disposto no artigo anterior.
§1º - Na hipótese de falecimento, e havendo
duvida quanto a quem deva receberá, o benefício de que trata este
artigo, será pago à vista de alvará
judicial.
§2º - Na ocorrência da hipótese prevista
deste artigo, o pagamento será efetuado
de uma só vez, pelo o valor correspondente ao mês de pagamento.
CAPÍTULO VIII
-DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SESSÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.120 – Além dos vencimentos somente poderão
ser concedidas as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – salário-família;
III – gratificação de função para os
servidores será de 50% do seu vencimento;
Iv –adicional por tempo de serviço.
Art. 121 – É permitido a consignação sobre
vencimento ou proventos.
1° - O total dos descontos não poderá exercer
a trinta por cento (30%) dos vencimentos e proventos, salvo determinação
judicial.
2° - O limite de que trata o parágrafo poderá
ser elevado até sessenta por cento (60%) quando se trata de aquisição de casa própria ou bens
fungíveis, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Art. 122 – A consignação em folha poderá
servir exclusivamente como garantia de:
I – quantias devidas à fazenda pública;
II – contribuição para montepio, pensão,
aposentadoria, seguro de vida e assistência médica, e para órgãos
representativos da classe de
funcionários civis;
III – cotas para cônjuge, ascendente ou
descendente em cumprimento de decisão
judicial;
IV
– contribuição para aquisição de casa própria, negociada através de
órgão e de outros integrantes do sistema
financeiro de habitação;
V
– contribuição para aquisição de bens fungíveis, em estabelecimento oficial ou reconhecido.
SESSÃO II - DO VENCIMENTO
Art.
123 – vencimento é contribuição mensal pecuniária base devida ao funcionário
pelo efetivo exercício
de cargo em comissão ou efetivo, crescida por adicional por tempo de
serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O funcionário ou servidor
nomeado para cargo em comissão poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário de cargo efetivo ou
emprego público de titulo.
Art.
124 – Ao funcionário público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
– tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo–lhe facultado optar pela sua renumeração;
III
- investido no mandato do vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo , emprego ou função, sem prejuízo da
renumeração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV
– em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para promoção por merecimento;
V
– para efeito de exercício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.125
– O funcionário perderá:
I
– o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado
ou moléstia comprovado;
II
– um terço (1/3) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
preventiva, pronunciado por crime comum ou denuncia por crime funcional,ou ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença,
se absolvido, ou se for provido a revisão
criminal, no caso de condenação definitiva;
III
– dois terços (2/3) vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine
ou acarrete a perda do cargo.
Art.127
– Serão abonados até 3 (três) faltas, durante o mês, por motivo de doença,
comprovada mediante atestado médico, ou odontológico, ou em decorrência de
força maior, a critério do órgão onde o funcionário tiver exercício.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ao funcionário, para efeito deste artigo, deverá requerer o abono no
primeiro dia de comparecimento ao trabalho.
Art.128
– As reposições e indenizações à fazenda
Municipal, serão descontada do vencimento ou proventos em parcelas mensais, não
excedendo à sua décima parte.
PARÁGRAFO
ÚNICO – ao funcionário exonerado, demitido ou de licença sem vencimento
deferida não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.
Art.129
– Não se admitirá vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito
de vencimento dos funcionário do serviço público municipal.
SESSÃO II – DAS
DIÁRIAS
Art.
130 – Ao funcionário que se deslocar do
Município, em objeto de serviço, conceder-se-ão diárias, a titulo de
indenização das despesas de viagem, assim compreendidas as de alimentação e
pousada.
§1º
- A critério da administração, poder-se-á
aplicar o disposto deste artigo aos casos em que o funcionário se
desloca em razão de curso ou estágio correlato com as atribuições do respectivo
cargo.
§2º
- As importâncias correspondentes as diárias serão pagas antecipadamente ao
funcionário.
Art.
131 - O arbitramento das diária serão estabelecidas em regulamentação especifica, considerados o
local, a natureza, as condições do servidor e o cargo do funcionário.
Art.
132 - O funcionário que se deslocar do Município, na forma do artigo 130, fará jus, além das diárias, ao pagamento
das despesas correspondentes ao transporte, na forma da regulamentação referida
no artigo anterior.
SESSÃO IV - DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.
133 – O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I
– por filho menor de quatorze (14) anos;
II
- por filho invalido ou excepcional;
III
– por filho estudante, menor de vinte e um (21) anos, que freqüente curso
secundário ou superior e não exerça
atividade renumerada;
IV
– pelo o ascendente, sem rendimento
próprio, que viva expensas do
funcionário;
V
– pelo o esposo invalido da funcionária, quando viver às expensas desta.
§1º
- O funcionário que, por qualquer motivo, não viver em companhia
da esposa, não perceberá o
salário-família a ela correspondente, salvo decisão judicial em contrario.
§2º
- É considerado filho para efeito deste artigo, o de qualquer condição,
inclusive o adotivo e o enteado, ou a este equiparados, o menor que,
comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e
expensas do funcionário.
§3º
- Quando o pai e mãe forem funcionário e tiverem em comum, o salário-família
será percebido pelo o pai; se não tiverem em comum, ao que estiver os dependentes sob guarda, e se ambos os tiverem, de acordo
com as distribuição numérica dos dependentes,sob guarda.
§4º
- Ao pai e a mãe, para efeito de
percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na
falta deste, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja
guarda e manutenção estiverem confiados, com autorização judicial.
Art.134
- o salário-família será pago no valor
de cinco por cento (5%) do salário mínimo vigente no Município, ainda que o
funcionário por motivo legal ou
disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou proventos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do inciso II, do artigo
133, o salário-família será pago em dobro.
Art.
135 – No caso do falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser
pago a seu beneficiário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – se o funcionário falecido não se houver habilitado ao o
salário-família, este será pago aos beneficiários, mediante requerimento,
atendidos os requisitos necessários à sua concessão.
Art.
136 - O salário-família será isento de
qualquer tributo municipal e não servirá de base para qualquer contribuição ou
indenização ainda que para fins de prudência social.
Art.137
- O direito à percepção do salário-família inexiste quando um dos cônjuges,
ocupando cargo público ou privado, já perceba essa vantagem pelos respectivos
dependentes.
Art.138
– Quando o funcionário, em regime de cumulação ocupar mais de um cargo, somente
perceberá o salário-família pelo o exercício de um deles.
Art.
139 – O salário-família será dividido a
partir da data do inicio do exercício
do funcionário que ingresse no serviço público com relação aos
dependentes existentes.
Art.140
– Conceder-se-á gratificação:
I
– de função;
II
– de serviço extraordinário;
III
– de representação;
IV
– de risco de vida e saúde;
V
– de regime especial de trabalho;
VI
– pela a participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa,
de apoio ou assessoramento técnico;
VII
– de produtividade;
VIII
– de monitorarem, em curso especial ou treinamento a servidoras municipais;
X
– adicional por tempo de serviço;
XI
– adicional noturno;
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não acarretará a perda da gratificação o afastamento do servidor municipal nos casos previstos no artigo 72
desta Lei.
Art.
141 – Gratificação é a retribuição pecuniária mensal pelo o desempenho de encargos adicionados,
representados pela execução de tarefas
especificas, determinadas pela administração.
Art.142
- A gratificação de serviços
extraordinário poderá ser:
I
– pagar por hora de trabalho prorrogada
ou antecipado;
II - arbitrada
previamente, pela administração, se não puder ser aferida por unidade de tempo.
§1º
- Na hipótese prevista no inciso I, a gratificação não poderá
exceder, no mês, a cinqüenta (50) horas de trabalho.
§2º
- Na hipótese prevista no inciso II, a gratificação não poderá
exceder a dois terços (2/3) do vencimento mensal do funcionário.
Art.143
– O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço
extraordinário, será obtido dividindo o vencimento mensal do funcionário:
I
– pelo o fator cento e oitenta (180),
quando se tratar de trabalho diurno;
II
– pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno;
III
- – pelo fator cento e vinte (120) quando se tratar de funcionário ocupante de cargo que exija formação de nível universitário.
Art.144
– A gratificação de representação será atribuída a Chefes de Gabinete, Diretores
de Departamento, Gerentes, Supervisores e
a titulares de órgãos
equivalentes da Câmara Municipal.
Art.145
– Conceder-se-á gratificação prevista no inciso IV do artigo 140, quando o funcionário exercer atividades
em locais ou circunstâncias que, comprovadamente, tragam riscos de vida e
saúde, de acordo com a legislação
especifica reguladora da matéria, e que deverá ser regulamentada por Lei Municipal.
Art.146
– A gratificação de regime especial de trabalho, que compreende a prestação de serviço em tempo
complementar, tempo integral ou tempo
integral com dedicação exclusiva, é a retribuição pecuniária mensal
destinada a incrementar o funcionamento
dos órgãos da administração e se destina
a cargo que, por natureza, exija
o desempenho de atividades técnica,
cientificas, ou de pesquisa, bem como as de direção, chefia,
assessoramento e fiscalização.
§1º
- A gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida a outros funcionários, em casos
especiais e por prazo determinado, á
critério exclusivo da administração e na
forma prevista em sua regulamentação
§2º
- Ao funcionário, exclusive, ocupante de
cargo de provimento em comissão, sujeito ao regime de tempo integral, com dedicação exclusivo, é proibido exercer outro cargo, função, profissão ou emprego,
público ou particular.
§3º
- Excluem-se das limitações referidas no
parágrafo anterior, as seguintes
atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo:
I
– as que se destinem a difusão de idéias e conhecimentos técnicos, sem
vinculação empregatícia;
III
– a elaboração de pareceres científicos e respostas a consultas sobre assuntos
especializados;
III
- a participação em comissão examinadoras de concurso.
Art.147
- A gratificação pela a participação como integrante ou auxiliar, em comissão,
em grupo especial de trabalho, em grupo
de pesquisa, de apoio ou assessoramento
técnico ou órgão de deliberação coletiva é a vantagem
contingente e assessória do vencimento atribuída por tempo certo e na
forma disposta em regulamentação.
Art.148
- A gratificação de produtividade
destina-se a estimular as atividades de tributação, arrecadação e
fiscalização fazendária e outras
receitas, na forma prevista em sua regulamentação.
Art.
149 - A gratificação de monitoragem em
cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais será concedida, por tempo determinados ao funcionário,desde
que esta atividade não seja inerente ao
exercício do sue cargo.
Art.150
- A gratificação para diferença de caixa, no valor mensal de até vinte por
cento (20%)do respectivo vencimento, será atribuída ao funcionário que
pagar ou receber nem moeda corrente, com
decorrência de suas atribuições.
Art.151
– As gratificações de funções e de
serviços extraordinário não poderão ser
atribuída a ocupante de cargo de
provimento em comissão.
Art.152
– Ao funcionário que exerce as funções
inerente ao sue cargo, no horário
compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas, será
concedida adicional noturno, a ser pago em valor correspondente a 20%(vinte por
cento) a maior, do que estipulado pelo valor de sua hora normal de trabalho, a
ser aplicado sobre o total de horas efetivamente trabalhada no período.
PARÁGRAFO
ÚNICO – para fins deste artigo consideram-se de efetivo exercícios os
casos previsto no artigo 72 e os incisos
II , III do artigo 73.
Art.
153 – É vedada a incorporação no salário, de quaisquer quantias percebida a
titulo de gratificação, seja a que titulo for.
Art.
154 – As gratificações previstas neste Estatuto
são vantagens contingentes e assessoriais do vencimento e sua concessão
condiciona-se ao interesse da
administração e aos requisitos fixados
em lei, somente podendo ser percebido
cumulativamente, na forma em que dispuserem suas respectivas regulamentações.
CAPITULO X - DAS CONCESSÕES
SESSÃO I
Art. 155 – O funcionário poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, por motivo de:
I – casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil, ou religiosa com efeito civis;
II – falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos;
III – nascimento de filho ou por adoção de criança. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.137, de 10 de setembro de 2007.
Art.
156 – O Município custeará as despesas
com transladação do corpo do funcionário
que falecer no desempenho de comissão
oficial fora do Município, desde que solicitado pela família.
Art.
157 – À família do funcionário falecido, inclusive a do inativo, conceder-se-á
auxílio-funeral correspondente a um mês de renumeração ou provimento, quando requerido
pelos herdeiros ou, na ausência destes, pela a pessoa que houver efetuado a
despesa do sepultamento.
§1º
- Em caso de acumulação de cargo , o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior
renumeração do vencimento do funcionário falecido
§2º
- O processo de pagamento de
auxílio-funeral terá
tramitação sumária, devendo estar
concluindo no prazo Maximo de quarenta e
oito (48) horas, contando da apresentação do atestado de óbito no órgão de pessoal, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art.158
– Ao funcionário estudante, de curso regular ministrado estabelecimento de ensino médio ou superior, permitir-se-á falta ao serviço ,
sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais, finais
ou vestibulares,. Mediante comprovação fornecida pelo o respectivo órgão de
ensino.
Art.159
– O funcionário poderá afastar-se do Município, a critério da administração
para missão oficial ou estudo que guarde correlação com a atividade que exerça.
§1º
- O funcionário, na hipótese de estudo,
deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento.
Art.160
– O afastamento de que tratar o artigo anterior, em qualquer hipótese, pelo período necessário a conclusão do estudo ou missão oficial, e, somente após o
transcurso de igual período poderá ser
autorizado novo afastamento da mesma
natureza.
CAPITULO XI – DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
SESSÃO
I
Art.161
– O Município prestará assistência ao funcionário e a sua família.
Art.162
– Entre as formas de assistência incluem-se:
I
– previdência e assistência jurídica;
II
– financiamento para aquisição de imóvel
destinado a residência;
III
– curso de aperfeiçoamento e especialização profissional;
IV
– centros comunitário e outros de
desenvolvimento cívico e cultural.
V -
Assistência Social, Médicas
(Dentária e Hospitalar )assim como alimentar.
Art.
163 – Os serviços de assistência e de previdência,
mencionados neste Capítulo, serão
mantidos por órgão próprios do Município ou em convenio com o Estado e a
União.
CAPITULO XII - DO DIREITO
DE PETIÇÃO
SESSÃO I
Art.
164 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art.
165 – O requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente
examinado pelo o órgão de pessoal, que o
encaminhará `a decisão final.
PARÁGRAFO
ÚNICO – o requerimento deverá ser
decidido no prazo de 30 (trinta) dias
improrrogáveis.
Art.
166 – O pedido de reconsideração será dirigido
no prazo de 30 (trinta) dias, à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, vedada sua renovação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O pedido de reconsideração deverá ser concedido dentro
do prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis.
Art.167
– Caberá recurso:
I
– quando o pedido de reconsideração não for concedido no prazo legal;
II
– do indeferido do pedido de reconsideração;
III
– das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O recurso será dirigido no prazo Maximo de 30
(trinta) dias,à autoridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão
e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art.
168 – O pedido de reconsideração e o
recurso não terá efeito suspensivo e retroagirão, se providos
nos seus efeitos parciais ou
totais , à data do ato impugnado.
Art.169
– O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I
– em 5 (cinco) anos, quando aos atos de
que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e decesso
de vencimentos e vantagens .
II
– em 120 ( cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art.170
– O prazo de prescrição contar-se-á da
data publicada do ato impugnado e, quando este for de natureza reservada, da
data em que o interessado dele tiver ciência oficial.
Art.171
– O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.
PARÁGRFO
ÚNICO – A prescrição interrompida
recomeçará a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art.172
– Os prazos estabelecidos neste Estatuto contam-se continuamente, com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do termo final.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os prazos que venceram em sábados, domingos, feriado, santificado ou
considerado de freqüência facultativa, ou em que, por qualquer motivo, não houver expediente integral na repartição, prorrogar-se-ão até o primeiro dia útil subsequente.
TITULO IV – DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I – DA ACUMULAÇÃO
SESSÃO I
Art.
173 - É vedada a acumulação
renumerada,exceto:
I
– a de 2(dois) cargos de professor;
II
– a de 1 (um) cargo de professor com outro cargo técnico ou cientifico;
III
- a de 2(dois) cargos privativo de
médico.
§1º
- Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitido quando haja compatibilidade de horários.
§2º
- A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações.
§3º
- A proibição de acumular não se aplica
aos aposentados quando o exercício
de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou emprego público,técnico ou especializado.
§4º
- A ressalva do parágrafo anterior não se aplica aos aposentados,por invalidez
definitiva, quanto o provimento de cargo em comissão.
Art.
174 - funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar
mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo neste último caso, quando for
integrante nato.
Art.
175 – Verificada em processo
administrativo a acumulação ilícita e não provada a má fé, o funcionário
optará por um dos cargos,; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias será
exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
CAPITULO II - DOS
DEVERES
SESSÃO I
Art.
176 – São deveres básicos dos
funcionários:
I
– assiduidade;
II
– pontualidade;
III
– discrição;
IV
– urbanidade;
V
– observância das normas legais e regulares;
VI
– obediência à ordem superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;
VII
– representação à autoridade superior
sobre irregularidade de que tiver ciência, em razão do cargo;
VIII
- observância, nas relações de trabalho,
de comportamento condizente com a sua qualidade
de funcionário público e de cidadão;
IX
- colaboração para o aperfeiçoamento dos
serviços, sugerindo à direção ou chefia imediata as medidas que julgar
necessárias;
X
– manutenção do sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em
razão do cargo.
CAPITULO III - DAS PROIBIÇÕES
SESSÃO I
Art.
177 – Ao funcionário é proibido:
I
– acumular dois ou mais cargos, função
ou emprego público, salvo se as exceções
previstas pela lei;
II
– referir-se à autoridade ou atos da administração pública de modo
depreciativo, parecer ou despacho,
podendo, porém, em trabalho assinado, criticar-los do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
III
– retirar, sem autorização da autoridade competente,documento ou objeto de
trabalho que não lhe pertence;
IV
– promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no
recinto de trabalho;
V
– valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da
função;
VI
– coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza
político-partidária;
VII
– participar de gerencia ou
administração de empresa comercial ou industrial;
VIII
– exercer comercio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
quotista ou comanditário, não se aplicando este dispositivo aos aposentados;
IX
– pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes
consanguíneos ou afim até o segundo grau.
X
– praticar usura, em qualquer das suas formas;
XI
– receber propina, comissões, presentes ou vantagens ilícitas, em razão do
cargo ou função;
XII
– permitir a pessoas estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
desempenho de cargos que lhe competir ou
a seus subordinados;
XIII
– aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da
República;
XIV
– aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não autorizado em lei
ou regulamento;
XV
– comparecer ao serviço em estado de embriaguez.
CAPITULO IV – DA
RESPOSABILIDADE
SESSÃO I
Art.178
– O funcionário responde administrativa,
civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.179
– A responsabilidade administrativa resulta de atos ou ações que contravenha o
cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que as leis e regulamentos cometam ao funcionário, e não
será elidida pelo ressarcimento do dano.
Art.180
- A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo que
importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§1º
por dano causado a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal em ação regressiva,
proposta depois de transitar em julgado
a decisão de última instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar os terceiros
prejudicados.
§2º
- Se o prejuízo ressaltar de alcance, desfalque, comissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o funcionário será obrigado a
repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras comissões legais, estatutárias ou
regulamentos.
Art.181
- A responsabilidade penal abrange os crimes
as contravenções imputadas
ao funcionário.
Art.182
– Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrente do cargo do
cargo que exerce este Estatuto.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A infração é punível, por ação ou omissão, independente de houver produzido ou não ressaltado
prejuízo ao serviço.
Art.183
– São penas disciplinares, em ordem decrescente, de gravidade:
I
– advertência verbal;
II
– repreensão;
III
– multa;
IV
– suspensão;
V
– demissão;
VI
- destituição de função;
VII
– cassação de aposentadoria ou disponibilidades.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração alem
de danos que dela proverem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art.184
– não se aplicará ao funcionário mais de uma pena por infração ou
infrações acumuladas que sejam
apreciadas em um só processo, mas a autoridade poderá decidir, entre as penas
cabíveis, as que melhor atender aos interesses da disciplina e do serviço.
Art.185
– A pena de repreensão será aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art.186
– A pena de suspensão, que não excederá de trinta(30) dias, será aplicada nos
casos de falta grave ou reincidência,bem como transgressão dos incisos II,
III,IX e XII do Artigo 177.
§1º
- O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos direitos e vantagens
decorrentes do exercício do cargo, que exceto o salário-família.
§2º
- Quando houver conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser
conveniente em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dom
vencimento,obrigado o funcionário a
permanecer em exercício.
Art.
187 – São motivos determinantes de destruição de função:
I
– atestar falsamente a prestação de
serviço extraordinário;
II
– Não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;;
III - promover ou tolerar o desvio irregular de
função;
IV
– coagir ou aliciar subordinados, com objetivo
de natureza político-partidária;
V
– retardar a instrução ou andamento de processo;
VI
– deixar de prestar ao órgão de pessoal e informação que trata o artigo 24 deste Estatuto;
Art.188
– A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
– crime contra a administração pública, nos termo da Lei Penal;
II
- abandono de cargo;
III-
incontinência de conduta pública
escandalosa ou embriaguez habitual;
IV
– insubordinação grave em serviço;
V
– ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em
legitima defesa;
VI
– aplicação irregular dos dinheiros público;
VII
– lesões aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio público;
VIII
– revelação de segredo de que tenha
conhecimento em razão de suas atribuições;
IX
– corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X
- reincidência em falta que deu origem à aplicação de pena de suspensão por trinta (30) dias;
XI
– transgressão do disposto nos incisos I, V, VI, X, XIV e XV do Artigo 77,
deste Estatuto;
XII
– perda da nacionalidade brasileira;
XIII
– sessenta (60) dias de falta ao serviço em período de doze (12) meses, sem
causa justificada, desde que não
configure abandono do cargo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta (30) dias
‘consecutivos.
Art.189
– O ato de demissão mencionará sempre a
causa de aplicação da penalidade e o
dispositivo legal em que se comprove a sua culpa.
Art.190
– Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade, nos seguintes casos:
I
– falta punível com pena de demissão, quando praticada ainda no efetivo
exercício do cargo;
II
– aceitação ilegal de cargo, provada a
má-fé;
III
– aceitação de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem previa
autorização do Presidente da República;
IV
– pratica de advocacia administrativa ou
usura, em qualquer de suas formas.
Art.191
– São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I
– O Prefeito ou Presidenta da
Câmara Municipal, dependendo da
vinculação funcional, em qualquer caso,
e preventivamente, nos casos da demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II
– Os Secretários e dirigentes de órgãos a estes equiparados, em todos casos, exceto os previstos como competências
privativas do inciso anterior;
III
– Os Direitos de Departamento, nos casos
de advertência, repreensão e suspensão até oito (8) dias;
§1º
- Da aplicação da penalidade caberá o
pedido de reconsideração e recurso na forma deste Estatuto.
§2º
- autorização superior cabe a faculdade de agravar, atenuar ou cancelar a pena imposta
por autoridade de subordinada.
§3º
- A pena de multa será aplicada pela
autoridade que impuser a suspensão.
Art.
192 – As penalidades aplicadas deverão constar do assentamento individual do funcionário.
Art.193
– Prescreverão:
I
– em um (1) ano, as infrações sujeitas à penas
de suspensão;
II
– em dois (2) anos, as infrações sujeitas à penas de destituição de função, demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
§1º
- a falta prevista como crime prescreverá com este.
§2º
- O curso de prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente
e se interrompe pelo o ato que determinar
a instauração do inquérito administrativo.
Art.194
– Será obrigatoriamente precedida de inquérito
administrativo a aplicação das penas
de suspensão por mais de quinze (15)dias, da destituição das de
função, demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
TITULO V – DO
PROCESSO DISCISPLINAR
CAPITULO I –DO
RITO PROCESSUAL
SESSÃO I
Art.195
– A autoridade administrativa ou o funcionário que tiver ciência de
irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providencias
necessárias para a sua apuração.
Art.196
– o processo administrativa compreende a sindicância e o inquérito administrativa.
Art.197
– São competente para determinar a
instauração do processo administrativa:
I
– O Prefeito e os Secretários Municipais
ou autoridades de mesmo nível da Câmara
Municipal, quando se tratar de inquérito
administrativa.
II
– as mesmas autoridades referidas no
inciso anterior e os Diretores de Departamentos ou autoridades de mesmo nível da Câmara
Municipal, quando se tratar de
sindicância.
Art.198
– A sindicância será instaurada quando a
falta funcional não se revelar
evidente ou for incerta a autoria.
§1º
- A sindicância será procedida por 3 (três) funcionários designados pela a
autoridade que determinar sua instalação sendo um deles
nominadamente encarregado,que indicará o
secretario.
§2º
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual
período.
Art.199
– Da sindicância poderá ressaltar:
I
o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência da irregularidade;
II
– a aplicação das penas de advertência
ou repreensão, quando comprovada descumprimento
do dever por parte do funcionário, ressalvada a hipótese de que este descumprimento implica em pena
mais grave.
§3º
- a instauração de inquérito administrativo, nos demais casos.
Art.
200 - O inquérito administrativo será procedido por uma comissão composta de três integrantes, devendo pelo
menos dois deles, serem servidores efetivos
do Município, designado pela autoridade que determine a instauração, e
que deverão ser de categoria superior ao do indicado.
Parágrafo
1° - Ao tempo em que o Município, contar em seus quadros,de advogados efetivo,
o mesmo, obrigatoriamente deverá integrar a referida Comissão.
Parágrafo
2° - O advogado efetivo de que trata o parágrafo anterior, quando existir, será
Presidente nato da Comissão e sua,designação será feita pelo o titular do órgão
jurídico do qual esteja subordinado, por solicitação da autoridade competente.
Parágrafo
3° - O Presidente da Comissão designará
um funcionário para exercer as funções de secretário e outros
auxiliares quando necessário.
Parágrafo
4° - A Comissão de que tratar este artigo, poderá ser instituído em caráter
permanente.
Art.
201 - O inquérito administrativo, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias,a contar da publicação do ato que
determinar sua instauração, prorrogável
uma única vez,por 30 (trinta) dias, por
solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes de findo o prazo
inicial, sendo competente para autorizar
a prorrogação a autoridade que
houver determinado a instauração do inquérito.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Se, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo não for concluído
o inquérito, considerar-se-á dissolvida a Comissão, devendo ser procedida nova
designação.
Art.202
– O funcionário designado para integrar a Comissão poderá agir,por escrito, sua
suspeição junto a autoridade que tiver designado, dentro do prazo de quarenta e
oito (48) horas,contadas da publicação
do ato de designação.
§1º
- O prazo será contado a partir da publicação do ato que determinara
instauração do inquérito, quando o funcionário for integrante ou auxiliar de
Comissão permanente.
§º2º
- Considerar-se-á procedente a argüição quando o funcionário designado alegar
ser parente consangüíneo afim, até o terceiro (3°) grau, ou amigo intimo ou
inimigo capital qualquer dos indicados.
Art.203
– Caberá ao indicado agir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da
Comissão, desde que se configure, com relação aos parágrafos seguintes,
qualquer das hipótese prevista no inciso
anterior.
§1º
A argüição será dirigida, por
escrito, ao Presidente das
Comissão, que dela dará de imediato
conhecimento ao argüido para confirmá-la, por escrito, dentro do prazo de vinte
e quatro (24) horas.
§2º
- O Presidente, julgada procedente a suspeição,
solicitará Dan autoridade que houver determinada a instauração do inquérito a
substituição do funcionário suspeito.
§
3º - O Presidente dará conhecimento do incidente á autoridade referida no
parágrafo anterior, para decisão final,
quando julgada improcedente a suspeição
e razão de recurso interposto pelo argüente.
§4º
- Se o argüido de suspeição for o Presidente, será substituída por outro
procurador judicial no prazo de quarenta e oito (48) horas.
§5º
-O incidente da suspeição suspenderá o curso do processo e será autuado em
separado ao inquérito administrativo.
Art.204
- A autoridade competente decidirá da suspeição no prazo máximo de
setenta e duas (72) horas.
Art.
205 – Compete ao Secretário da Comissão de Inquérito Administrativo organizar
os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações
do Presidente.
Art.206
– A Comissão de Inquérito Administrativo é competente para proceder a qualquer
diligencia necessária à instrução
processual, inclusive sem exclusão de
outros inquirições, bem requerer
a participação técnica de profissionais
especializados e peritos, quando entender conveniente.
Art.207
– Antes de encerrar a instrução e a afim de permitir ao indicado ampla defesa,
a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo
remissão aos documentos, depoimentos e as correspondentes folhas dos autos.
Art.208
– As testemunhas que forem convocadas a
depor sê-lo-ão mediante oficio, registrado-se o assunto, dia, hora e local de
comparecimento, vedada a recusa injustificada.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O oficio será dirigido ao titular da repartição, quando as testemunhas
for servidor público.
Art.209
– As pericias são realizadas por perito
oficial ou funcionário municipal que a
necessária habilidade técnica.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ressalvada a hipótese por perito oficial, os demais prestarão,
perante o Presidente da Comissão, o
compromisso de bem fielmente desempenhar a função, sob pena de
responsabilidade.
Art.210
– Dependerá de assentimento prévio da
autoridade competente, desde que acarrete despesa para os cofres
municipalidade, a realização da pericia por perito não oficial.
Art.
211 - Nenhum documento será anexado aos outros sem despacho do Presidente da
Comissão.
PARÁGRAFO
ÚNICO – somente por decisão fundamentada poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos.
Art.
212 – O Presidente da Comissão,
cumprindo o disposto no Artigo 207, determinará a citação do indicado, para no
prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do
processo, na repartição.
§1º
- O prazo comum será de 20 (vinte) dias,
no caso de dois ou mais indicados.
§2º
- achando-se o indicado em lugar incerto
ou não sabido, será chamado por edital,
com prazo de 15 (quinze) dias.
§3º
- O edital a que se refere o Parágrafo anterior, alem de publicação no órgão oficial do Município, será afixado em lugar acessível
ao público, no edifício onde a Comissão habitualmente se reuni.
§4º
- Mediante requerimento do indicado, o
prazo da defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para as diligências
consideras impensáveis.
Art.213
– No caso do indicado revel, será designado para defendê-lo, um funcionário,
sempre que possível de mesma classe e categoria funcional.
Art.214
– Com a defesa, o indicado oferecerá as prova que tiver podendo ainda requerer
as diligências à comprovação de suas alegações.
Art.215
– Depois de recebida a defesa de todos
os indicados e realizações as
diligências requeridas, a Comissão
elaborará o relatório.
§
1º - O relatório concluirá pela a
inocência ou cumplicidade do indicado ou
indicados, indicando, neste caso, as disposições legais transgredidas e
propondo as penalidades cabíveis.
§2º
- O relatório determinará
o montante e indicará os modos de
ressarcimento, na hipótese de prejuízo à
Fazenda Municipal.
§3º
- Concluirá o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade
que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art.216
– Será permitido a investigação de
Advogado constituído pelo o indicado em qualquer fase do inquérito.
Art.217
– A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo
comunicará o fato à autoridade policial, na hipótese de crime de ação pública.
Art.218 - a decisão que reconhecer a pratica de infração capitulada na
legislação penal determinará sem prejuízo dos procedimentos administrativos e
cíveis, a remessa de translado do inquérito à autoridade competente, ficando o
original dos autos arquivado na repartição.
Art.219
– Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições
legislação processual civil e pena vigente.
Art.220
– O Presidente da Comissão, constado que o indicado foi afastado do exercício
de seu cargo, determinará a imediata reassunção, salvo se o afastamento
decorreu de suspensão preventiva.
CAPITULO II –
DA PRISÃO ADMINISTRATIVO
SESSÃO
I
Art.221
– Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de
atuação, fundamentalmente e por escrito, cabe ordenar a prisão administrativo de
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acham sob a guarda desta, no caso de alcance, desfalque, remissão ou
omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.
§1º
- A prisão administrativa será
imediatamente comunicada à autoridade judicial competente, devendo ser
realizada,em caráter de urgência, à tomada contas.
§2º
- A prisão administrativa não excederá
de noventa (90) dias.
Art.
222 - A prisão administrativa acarreta a retenção do vencimento e demais vantagens
do funcionário como medida cautelar a
garantia de ressarcimento secundário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente e ao pagamento de sua
renumeração, quando reconhecida sua inocência.
Art.223
- – Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas
de atuação, poderá determinar a
suspensão preventiva do funcionário indicado em inquérito, até sessenta (60)
dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
§1º
- A suspensão preventiva poderá prorrogar
por maias de trinta (30 ) dias, por solicitação do Presidente da
Comissão de inquérito administrativo.
§2º
- Exauridos os prazos que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que inquérito administrativo
não esteja concluído.
Art.
224 - O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de suspensão
administrativo, nas seguintes hipóteses:
I
– quando reconhecida a inocência, recebendo a renumeração do seu cargo;
II
– quando a pena se disciplinar se limitar a suspeição;
III
– quando a suspeição exceder os prazos
previsto neste Artigo.
CAPITULO IV - DA REVISÃO
Art.225
– a revisão do inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar poderá
ser requerido a qualquer tempo, quando
forem aduzido fatos ou circunstância
capazes de justificar a inocência do funcionário.
§1º
- não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
§2º
- A revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família ou outros
constantes no registro cadastral, tratando-se
de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado a requerer.
Art.226
– A revisão tramitará em apenso ao processo administrativo originário.
Art.227
– O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido a autoridade que
houver determinado a aplicação da
penalidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Compete ao órgão de Pessoal informar
o pedido de apensá-lo aos autos do inquérito administrativo originário.
Art.228
– A revisão será procedida por uma
Comissão composta de três (3)
integrantes, sendo um procurador judicial, que a presidirá, e dois funcionários
efetivos, de categoria funcional igual ou superior a do funcionário punido.
Art.229
– Serão aplicadas à revisão, as normas referentes ao inquérito administrativo.
Art.
230 – Concluirá a revisão em prazo não
superior a sessenta (60) dias,serão
autos remetidos à autoridade competente para decisão final.
Art.231
– Reconhecida a inocência do funcionário, será tomada sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
TITULO V - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I
SEÇÃO I
Art.232
– O regime jurídico-administrativo deste
estatuto é extensível aos funcionários de qualquer autarquia municipal e das fundações instituída pelo o
Município.
Art.
233 – O funcionário municipal, candidato a cargo eletivo, que exercer a função
de diretor, chefias, fiscalização ou arrecadação,será afastado do, exercício,
com direito a renumeração mensal que venha percebendo, desde a data do registro
na justiça eleitoral até o dia seguinte ao pleito.
Art.234
– O pagamento da vantagem a que se
refere o Artigo 118, deste Estatuto, será calculada com base na renumeração
integral em vigor á época do pagamento.
Art.235
– É assegurado ao funcionário municipal o direito de associação para defesa, assistência e
representação coletiva da classe,
inclusive perante os poderes públicos.
§1º
- para cumprimento do disposto neste
artigo, as entidades representativas dos funcionários deverão ter personalidade
jurídica própria.
§2º
- A representação por parte das entidades referidas não impede que o funcionário exerça , diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos.
§3º
- É vedada a exoneração, suspensão, a destituição de função ou demissão do funcionário
investigado em cargo de direção,
entidade representativa da classe, até
um (1) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave prevista
no Artigo 188, devidamente apurada
em inquérito administrativo com
direito a ampla defesa.
Art.236
– O dia vinte e oito (28) de outubro
será consagrado ao funcionário público.
Art.237
– O presente estatuto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.238
– Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Sessões em, 28 de agosto de 2003.
JUAREZ CORIOLANO DA SILVA
Presidente