SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

segunda-feira, 23 de maio de 2016

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE OURICURI

ESTADO   DE  PERNAMBUCO
CÂMARA  MUNICIPAL  DE OURICURI
CASA  RODRIGO  CASTOR - C.G.C. n°. 11.469.699/0001-50

LEI PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL Nº. 972/2003
                       
EMENTA: Institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ouricuri.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI,  Estado de Pernambuco, no uso de suas  atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Art. 50, parágrafos 1º , 2º, 3º , 4º e 5º, considerando a rejeição do veto do Sr. Prefeito a Lei decorrente da aprovação do Projeto de Lei nº. 010/2002. Considerando que, transcorrido o prazo legal, o Sr. Prefeito não sancionou a Lei, criando para o Presidente da Câmara  a obrigação de fazê-lo, faz saber que a Câmara  Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
SEÇÃO I

Art.1º- Este Estatuto regula o regime-jurídico único dos funcionários públicos do Município de Ouricuri.

Art. 2º- Para efeito deste Estatuto:
I- Funcionário público é a pessoa regulamente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II- Cargo é o conjunto de  atribuições, deveres e responsabilidades  cometidos a um funcionário;
III- Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade  semelhante de atribuições;
IV- Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classe, identificadas pela  natureza e pelo o grau de conhecimento profissional exigidos para o seu desempenho;
V- Grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidades  entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau  de conhecimento profissional  necessário ao desempenho das respectivas  atribuições.

§ 1º- O cargo público é criado por Lei, com denominação própria, quantitativo e  vencimento certos.
§ 2º- Os vencimentos dos cargos  compreendem níveis básicos e padrões de referencias, previamente fixados.
§ 3º- Renumeração é a retribuição  mensal pecuniária  devida ao funcionário pelo o efetivo  exercício de cargo em comissão  ou efetivo, compreendido  vencimento e vantagens a que fizer jus.

Art. 3º- O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:
I- Efetivo, quando exigido habilitação em concurso público  para o respectivo  provimento, em classe única ou inicial de categoria funcional;
II- Em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre provimento e exoneração  pelo o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 4º- É vedado o exercício de cargo públicos.

Art. 5º- Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser  providos  exclusivamente  por quem  satisfizer os requisitos legais respectivos.

Art. 6º- É vedado ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios do  seu cargo e que como tais  definidos  em leis ou regulamentados.

PARÁGRAFO ÚNICO- Os desvios de funções, mesmo que ocorram com aceitação expressa do funcionário e no estrito interesse do serviço público, não implicarão em mudanças de condição funcional.


TITULO  II  - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPITULO I - DO PROVIMENTO
SEÇÃO  I  -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.7º- Os cargos públicos serão providos por:
I- nomeação;
II- progressão funcional;
III- ascensão funcional;
IV- reintegração;
V- aproveitamento;
VI- reversão;
VII- readaptação.

Art. 8º- Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal,  conforme o caso, promover, por ato especifico, os cargos, respeitadas as prescrições legais.

PARÁGRAFO ÚNICO- O ato de provimento, deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse:

I- denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome  do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II- nome completo do interessado e forma do provimento;
III- fundamento legal;
IV- indicação de que  o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso;
V- caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão.

SEÇÃO  II - DO CONCURSO

Art. 9º- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á  mediante concurso público ou de provas e títulos.

Art.10- A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará  a ordem de classificação  dos candidatos nele habilitados.

§ 1º- Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público do Município e, havendo mais de um com este requisito, aquele que cotar maior tempo de efetivo serviço prestado ao Município.
§ 2º- Se ocorrer empate de candidato não pertencentes ao serviço público do Município decidir-se-á  preferência em favor daquele com maior idade.

Art. 11- Observar-se-ão, na realização  do concurso, sem prejuízo  de outras exigências ou condições regulamentadas ou constantes do Edital, as seguintes normas gerais:

I- não se  publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar  o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver  candidato aprovado e não convocado para a investidura;
II- os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por 2 (dois) anos, a contar da publicação  da homologação, prorrogável por mais 2 (dois) anos;
III- os editais  deverão conter as qualificações e requisitos constantes  das especificações dos cargos objeto do concurso.

PARÁGRAFO ÚNICO- Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público  enquanto houver  funcionário de igual categoria em disponibilidade.

Art.12-  Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, proporcionarão aos portadores de deficiências físicas e limitação sensorial, condições especiais  para participação em concurso de provas, testes de seleção, ou outras formas  de recrutamento de pessoal.

PARÁGRAFO ÚNICO- As condições especiais constarão obrigatoriamente no edital de concurso, serão concedidas a requerimento do interessado, formulando quando da inscrição, instruída com atestado médico que indique  a natureza e o grau de deficiência física e da limitação sensorial.

Art.13 – A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimentos à posse  e ao exercício de cargo ou função pública, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem  desempenhadas.

§1º - A incompatibilidade será declarada por junta Médica Especializadas e por técnicos em educação especial da área  correspondente a deficiência ou à limitação diagnosticada.
§2º - Da decisão da junta Médica Especial não caberá recurso.

Art. 14 - A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço  público, observadas as disposições legais  pertinentes.

Art. 15 – O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física e a limitação sensorial.


SESSÃO  III - DA POSSE

Art.16 – Posse é a investidura em cargo público.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá posse casos previstos nos incisos II a IV do Art.7º.

Art.17 – Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer  aos seguintes requisitos cumulativamente.
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II- ter idade compreendida entre 18(dezoito )anos completo e 55(cinquenta e cinco) incompletos ressalvadas as disposições legais;
III – estar  em gozo dos direitos políticos e não possui antecedentes criminais;
IV – estar  quites com as obrigações militares e eleitorais;
V – ser julgado apto em exame de sanidade  física e mental;
VII – atender aos requisitos especiais  para o desenvolvimento do cargo e possuir a habilidade legal exigida, quando for o caso.
§ 1º  - A prova das condições a que se refere os incisos I ,II, III, IV será  dispensado nos casos de reintegração, reversão e readaptação, ou quando se tratar de ocupante de cargo público do Município.
§ 2º  - Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, o limite máximo de idade prevista   no inciso II, será 70 (setenta) anos completo.

Art.18 – No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo, função ou emprego público  ou privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir  acumulação, proibida com a posse, esta será sustada até, respeitados os prazos  do Art. 21, se comprove inexistir aquela.

Art. 19 – São compete para dar posse: 

I – na Prefeitura Municipal de Ouricuri;
a) o Prefeito, aos secretários;
b) o Secretario de Administração, aos demais nomeados para cargos de provimento em comissão;
c) o Diretor do órgão de Administração de pessoal, aos nomeados para cargos de provimento em comissão;

II – na Câmara Municipal de Ouricuri:
a) o Presidente da Câmara, nomeados para cargos de provimento em comissão;
b) o Diretor do órgão de Administração de pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo.

Art. 20 – A autoridade que der  posse verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitos os requisitos legais investidura.
Art. 21  - A posse verificar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contando da publicação do ato especifico provimento no órgão  oficial.

§ 1º - A requerimento justificado do interessado, este prazo deverá ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta ) dias.
§ 2º - Se a posse não der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação fará  automaticamente sem efeito.
§ 3º - É facultada a posse  por procuração, quando o nomeado estive ausente  do Município e, em casos especiais a juízo da autoridade competente.


SESSÃO IV – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22 – O Estágio probatório é o período inicial de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo.

Art. 23 – Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório, são os seguintes:
I – idoneidade moral;
II- disciplina;
III – pontualidade;
IV – assiduidade;
V – eficiência.

Art. 24 – O superior imediato do funcionário sujeito ao estágio probatório, 60 (sessenta)dias antes do termino deste, informará ao órgão de administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerado no artigo anterior.
§1º - vista da informação referida neste artigo, o órgão de Administração de pessoal emitirá parecer conclusivo.
§2º - Desse parecer, se contrário à permanência  do funcionário, a este dar-se-á vista,pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentar defesa, por escrito, se assim o desejar.
§ 3º - O parecer e a defesa, serão julgada pela autoridade competente, procedendo-se ou não a exoneração do funcionário.
§4º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo 23, deverá processar-se em rito sumario, de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo do período probatório.
§5º - O superior imediato que deixar de prestar  a informação  prevista  neste artigo cometerá infração disciplinar,  ficando sujeita a penalidade prevista no artigo 187,inciso VI, deste Estatuto.
§6º - O termino dom estágio probatório, sem exoneração do funcionário, importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do Município.

Art. 25 – O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.

Art. 26 - Exercício é o período de efetivo desempenho das atribuições de determinado cargo.

Art. 27 – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão anotado  no registro cadastral do funcionário.

PARÁGRAFO ÚNICO – O inicio do exercício e  alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo o titular do órgão em que estive lotado o funcionário, ao órgão de Administração de pessoal.

Art. 28 – O exercício do cargo será dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando:
I – da data da posse, no caso de nomeação;
II – da data de publicação oficial do ato, nos demais casos.

§1º - A requerimento do interessado, e a juízo da autoridade competente, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por 30(trinta) dias.
§2º - A progressão e a ascensão funcionais não interrompe o exercício, que é contado a partir  da data de publicação do ato respectivo.
§3º - O funcionário, quando afastado em virtude do disposto do artigo 72, deverá entra em exercício imediatamente após o termino do afastamento.

Art. 30 – O funcionário só poderá ter exercício no órgão  o qual foi designado.

Art. 31 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prever autorização ou designação pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

Art. 32 – O funcionário estável, autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado, após a conclusão do estudo ou aperfeiçoamento, a prestar serviço ao Município por igual período do sue afastamento,  na forma prevista neste Estatuto.

Art.33 – O funcionário, mediante sua concordância por escrito, poderá ser colocado à disposição de qualquer outro órgão  da União, do distrito Federal,dos Estados, de Município e de suas entidades de administração indireta e fundações, com ou sem ônus para o Município.
Art. 33 - O funcionário mediante sua concordância por escrito poderá ser removido, ou por necessidade do serviço, assim como, poderá ser colocado a disposição de qualquer outro órgão da União, do Distrito Federal, de Município e suas entidades de administração indireta e fundações, com ou sem ônus para o Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.192, de 06 de outubro de 2006)

PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário eleito para o cargo de Diretor Sindical Representativo de Categoria do Município, será cedido sem prejuízo de seus vencimentos, direitos ou vantagens, até o limite de 05 (cinco) servidores, para o exercício de função de direito efetiva representação sindical do seu mandato.

Art. 34 – O número de dias que o funcionário afastado do Município, nos termos do artigo anterior, gastar em viagens para reassumir  o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO – O    prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração, nesta última hipótese em tratando de cargo em comissão.

Art. 35 – O funcionário preso preventivamente ou em flagrante delito, será provisoriamente afastado do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos, encolhido. E se do processo ressaltar  condenação a pena de detenção e reclusão, superior a dois (2) anos, transitando em julgado, será demitido-se assim, em definitivo, o seu afastamento.


SESSÃO  VI – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 36 – A substituição dependerá sempre de ato  autorizativo da Administração, e faz-se-á por meio de contrato administrativo, levando-se em consideração as qualificações do substituto, quando às exigências  do serviço a ser desenvolvido  no exercício da   função, podendo se existir disponibilidade, ser  procedida  por servidor do quadro, ou por pessoas qualificadas para tanto, ficando nestas hipóteses, o chefe do poder autorizado a proceder as respectivas e  necessárias contrações, em prol do interesse público,  visando a continuidade  dos  serviços prestado pelo Município, bem como está autorizado para contratar por tempo determinado, quando da contratação de pessoas,para execução de abras por administração  direta e para implementação  de programas, Acordos  e Ajustes, cuja permanência dos mesmo sejam provisória.
§1º -  O substituto perceberá a diferença entre o seu vencimento e o do substituído a partir do primeiro dia de substituição, caso já seja  servidor  público do Município.
§2º - Mesmo que não seja prevista a substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato de autoridade competente, provada a necessidade  e a conveniência do serviço.
3º - atendido o interesse da administração, o titular do cargo de direção ao ou chefia, poderá ser designado para responder cumulativamente, por outro cargo  da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do respectivo titular, e nesse caso, perceberá o vencimento  correspondente ao cargo  de maior hierarquia.

Art. 37 – A reassunção  do cargo,  pelo o seu titular, faz  cessar, de ponto, os efeitos da substituição.

                           SESSÃO  VIII – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 38 - Ao funcionário efetivo conceder-se-á, na forma deste Estatuto e de  acordo com a  regulamentação   especifica, progressão  funcional, observando os critérios  alternados de merecimento  ou antiguidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – A progressão funcional é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior à que pertence, dentro da mesma categoria funcional.

Art. 39 – As linhas de progressão funcional serão definidas na regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Art. 40 – Não concorrerá à Progressão Funcional o funcionário em  estágio probatório.

Art. 41 - A Progressão funcional dependerá da existência de cargo definitivamente  vago e obedecerá  á ordem rigorosa da classificação obtida em processo seletivo, salvo no caso de critério de antiguidade, quanto a este última exigência.

Art. 42 – O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à Progressão Funcional, mas ficará sem efeito o ato que conceder, se da verificação dos fatos que determinaram a preventiva, resultar  pena de suspensão, salvo  em se tratado de aplicação do critério de antiguidade.
§1º - O funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe após declarada a improcedência  da penalidade.
§2º - No caso ser verificada a procedência de pena de suspensão, o funcionário não concorrerá  a progressão funcional,  durante o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias, contados a partir  da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade.

Art. 43 – Declarada sem efeito a progressão  funcional, expedir-se-á  novo ato em beneficio de quem tenha direito.
§1º - O funcionário que tenha sua progressão  funcional concedida indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, houver pecuniariamente  recebido, exceto em caso de comprovada má fé, mas retomará ao cargo anterior.
§2º -  Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário, ao qual cabia a Progressão  Funcional, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.

Art. 44 – O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideras como de efetivo  exercício por este Estatuto, não poderá  concorrer à Progressão Funcional.

Art.45 – O interstício mínimo para Progressão Funcional é de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias.

SESSÃO   VIII  - DA ASCENSÃO  FUNCIONAL

Art.46 – Ascensão  funcional é o deslocamento de ocupante de cargo efetivo, pertencente a  categoria funcional de determinado  grupo,  para cargo mais elevado, que integre categoria funcional do mesmo ou de outros grupos, nível de vencimento superior, de acordo com regulamentação especifica.
§1º -  a mudança de grupo  só se dará de classe final ou única de categoria funcional para classe inicial ou única de outro.
§2º -  As linhas de ascensão funcional  serão definidas na regulamentação e que trata este artigo.
§3º - Os candidatos a ascensão funcional serão submetidos a prova de capacitação, de caráter eliminatório, para o exercício do cargo a ser provido, nos moldes dos art. 9º  e seguintes, deste Estatuto .
§4º - A metade das vagas fixadas no edital de concurso público será  reservadas para  a Ascensão funcional dos funcionários de carreira, componentes do Quadro Permanente de Pessoal, em que se promove a ascensão.
§5º - Na hipótese de uma vaga,  está se destinará à ascensão funcional.
§6º - As vagas referidas neste artigo, não forem preenchidas, serão automaticamente  destinadas aos demais candidatos habilitados no concurso.

Art. 47 – Não concorrerá a Ascensão Funcional o funcionário em estágio probatório.

Art. 48 – A designação para cargo provido  mediante ascensão funcional  dependerá, sempre, da existência de vaga definitiva e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação, conforme estabelece a regulamentação especifica de que trata o artigo 46, deste Estatuto.

Art. 49 – O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à ascensão Funcional  mas ficará sem efeito sua designação para o novo cargo se, da verificação dos fatos que  determinam a suspensão preventiva, resultar suspensão.
§1º - O funcionário somente iniciará o exercício do novo cargo depois de declarada a improcedência da penalidade.
§2º - No caso de ser verificada a procedência de pena, o ato de designação será considerado nulo,  e o funcionário poderá concorrer novamente à Ascensão  Funcional, depois de decorridos os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade.

Art. 50 – O funcionário classificado para a  Ascensão Funcional que vier a sofrer pena de suspensão não será designado para o novo cargo só podendo  concorrer novamente à Ascensão  Funcional decorrido a prazo  previsto no § 2º  do artigo anterior.

Art. 51 – Declarado sem efeito a designação, expedir-se-á novo ato em beneficio  de quem tenha direito.

Art. 52 - O funcionário que  não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efeito exercício por estatuto, não poderá concorrer a Ascensão Funcional.

Art.53 – Na Ascensão Funcional serão rigorosamente observado o nível de escolaridade e a habilitação  profissional necessária  ao exercício do novo cargo.
Art.54  O interstício mínimo  para Ascensão Funcional é  730(setecentos e trinta)dias.

                                               SESSÃO  IX – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 55 - Reintegração  é o reingresso no serviço público do funcionário ilegalmente demitido  ou exonerado, com ressarcimento dos prejuízo decorrentes do afastamento.
§1º - A reintegração  decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.
§2º - A decisão  administrativo que determina a reintegração do funcionário será sempre proferida em  interposto tempestivamente pelo interessado, ao Prefeito ou ao Presidente  da Câmara Municipal.

Art. 56 - A reintegração será feite no cargo anteriormente ocupado, observadas as seguintes condições:
I – Se aquela houver sido transformado ou transposto, no cargo resultante   da transformação ou transposição;
II- Se extinto, em cargo  de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Art. 57 – O funcionário reintegrando será submetido a inspeção médica e aposentado quando  definitivamente incapaz , com todos  os direitos e vantagens.


SESSÃO  X – DO APROVEITAMENTO

Art. 58 – Aproveitamento e reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade para cargo igual  ou equivalente  quanto a natureza e retribuição pecuniário, ao anteriormente ocupado.
§1º - O Aproveitamento do funcionário será obrigatório:

I – quando for estabelecido o cargo de cuja  extinção decorreu disponibilidade;
II – quando houver necessidade  de prover o cargo  anteriormente declarado desnecessário.
§2º - O aproveitamento  dependerá de comprovação de capacidade  física e mental.
§3º - Para o efeito do disposto neste artigo considera-se também equivalente ao cargo anteriortmente ocupado, pelo o funcionário, o que resultar  de sua transformação.

Art. 59- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá  preferência o do maior tempo em disponibilidade e, e no caso de empate, de maior tempo de serviço público.

Art. 60- Tornar-se-á sem efeito Aproveitamento e será cassada  a disponibilidade se o  funcionário não tomar posse no prazo  legal, salvo motivo de doença atestado   em  inspeção  médica procedida pelo Município.
§1º - A cassação  de disponibilidade, prevista  neste Artigo, será sempre precedida de inquérito administrativo.
§2º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção  média, será o funcionário aposentado.


SESSÃO XI - DA REVERSÃO

Art. 61 – Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado seja  julgado apto em inspeção média, procedida pelo Município.

Art.62 – A reversão far-se-à para o cargo em que se deu a aposentadoria ou naquela  que  resultar de  transformação posterior.

Art.63 - A reversão far-se-à a pedido.

Art. 64 - Determinada  a reversão, será cassada , mediante inquérito  administrativo, a aposentadoria do funcionário que não  tomar posse dentro do prazo  estabelecido no artigo 21, deste Estatuto.

                                               SESSÃO  XII – DA READAPTAÇÃO

Art. 65 – Readaptação  é a investidura do funcionário o em outro cargo   mais definitivamente  compatível com sua capacidade física ou intelectual, vago, a pedido ou ex-ofício, a critério exclusivamente da administração.
§1º -  A readaptação não será feita para cargo de  classe  intermediário ou final.
§2º -  A readaptação será precedia de inspeção média e de verificação da capacitação  quanto às atribuições do novo cargo.

Art. 66 – A vacância  do cargo  decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – progressão funcional;
IV – ascensão funcional;
V – aposentadoria;
VI – readaptação;
VI -  falecimento;

Art. 67 – Dar-se-á  a exoneração:
I – a pedido;
II – ex-ofício:
a) Quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) Quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.

Art. 68 – A vaga ocorrerá na data:
I – imediato à falecimento;
II – imediata àquela em  que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação do ato de aposentar, demitir, exonerar, readaptar ou conceder progressão ou ascensão funcional;
IV – em que transitar em julgamento  a sentença que anule  o provimento ou declare a perda do cargo.

TÍTULO III – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SESSÃO I

Art. 69 – A duração normal do trabalho, salvo as exceções prevista neste Estatuto, será de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, para funcionários integrantes de todas as classes, exceto os professores em exercício de magistério ou em atividade técnico pedagógica.

§1º - A semana será de 5 (cinco) dias, excluindo os sábados  e domingos.
§2º - Executar-se do disposto neste artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, por natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.
§3º - A duração normal de trabalho poderá, extraordinariamente, ser prorrogada    ou reduzida, a critério da administração.
 Art. 70 – A administração, na hipótese de prorrogação  da jornada de trabalho, estipulará  retribuição pecuniário suplementar, de acordo com o disposto neste Estatuto.

Art.71 -  O tempo de serviço computar-se-á em dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – O número de dias será  convertido em anos, considerando o ano como de 365( trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art.72 – Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V -  Moléstia comprovada que, a critério da Junta Médica Municipal, impeça o comparecimento ao serviço até o limite de 2 (dois) anos;
VI – licença a funcionária gestante;
VII – licença à  paternidade;
VIII – serviço militar;
IX – júri e outros  serviços obrigatório por Lei;
X – missão oficial ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela a administração;
XI – exercício em outro cargo, inclusive de provimento em comissão, em órgão da União, dos Estados, Municípios e respectivas administrações indiretas  e fundações mantidas pelo o poder Público;
XII – licença prêmio;
XIII- desempenho de comissão ou funções prevista em Lei  regulamento;
XIV -  desempenho de mandato  efetivo da União,  do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

Art. 73 – Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente:
 I – O tempo de serviço previsto na forma do artigo anterior;
II – O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado  que tiver sido transformado  em órgão de administração direta, indireta ou fundação mantida pelo poder público;
III – as horas extraordinárias convertidas em dias na forma do artigo 71, deste Estatuto;
IV - o período de serviço prestado a entidade de  direito privada, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovada pela previdência social mediante certidão;
PARÁGRAFO 1º  – O tempo de serviço  não prestado ao Município, somente será computado à vista de certidão passada pelo o órgão competente.
PARÁGRAFO  2º   -  O tempo que o funcionário estiver em disponibilidade será computado para efeito de aposentadoria.

Art. 74 – É vedada a soma de tempo  de serviço simultaneamente prestados.

CAPÍTULO  III  - DA ESTABILIDADE
SESSÃO  I

Art.75 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício,  prestado exclusivamente ao Município, somente podendo ser exonerado nos casos previsto na Lei.
§1º – A estabilidade diz respeito ao servidor público e não ao cargo.
§2º - O disposto neste Artigo não se aplica, em qualquer hipótese, aos cargos de provimentos em comissão.

Art. 76 - o funcionário estável somente poderá ser demitido por condenação em virtude de sentença judicial transitado em julgado, ou nos termos do art. 35, ou ainda, mediante processo  administrativo em que tenha sido assegurados amplos meios de defesa, ou nos casos expressamente definidos em Lei.

                                   CAPÍTULO  IV – DA DISPONIBILIDADE
SEÇÃO I

Art.77 -  Declarada a desnecessidade do cargo, este será extinto e o funcionário estável posto em disponibilidade, com retribuição pecuniário proporcional ao, sue tempo  de serviço.
§1º -   a extinção do cargo será feita por Lei.
§2º - A retribuição pecuniária, mencionada  neste artigo, devida ao funcionário posto em disponibilidade, será calculada na razão de 1/35 (trinta e cinco avos), se sexo masculino, por ano de serviço acrescido do salário-família integral e  do adicional por tempo de serviço  que fizer jus o servidor, na data  da disponibilidade.
§3º  -  A retribuição pecuniária será calculada  à razão 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, por ano de serviço, para os integrantes do magistério e, de 1/25 (um vinte cinco avos) para os ex-combatentes acrescida do salário família integral e do e  do adicional por tempo de serviço  que fizer jus o servidor, na data  da disponibilidade.

                                               CAPÍTULO  V - DA APOSENTADORIA

Art. 78 – O funcionário será  aposentado  de conformidade com os termos contidos no Art. 40 da Constituição Federal e Art. 8º da Emenda Constitucional n°. 20 de 15 de Dezembro de 1998:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III – voluntariamente:
a) Após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;
b) Após 30 (trinta ) anos de serviço, se do sexo feminino;
c) Após 25 (vinte e cinco ) anos de serviço, se ex-combatente, conforme previsto na Constituição Federal;
d) Após 30 (trinta) anos de serviço efetivamente prestado em funções de magistério, se do sexo masculino, e após 25 ( vinte e cinco ) anos de serviço do sexo feminino.

§1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida  de licença  para tratamento de saúde por período não inferior a 24 ( vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir, anteriormente aquele prazo, pela  incapacidade definitiva para o serviço público.
§2º - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada por junta composta de, pelo menos, 3 (três) médicos do órgão competente do Município.
§3º - Na hipótese do inciso II, o funcionário será automaticamente  afastado dom serviço a partir da data  que completar  a idade-limite.

Art. 79 – Os proventos serão:
I – integrais, nas hipótese prevista nos incisos II, III, do artigo 78, ou quando o funcionário invalidar –se  em conseqüências de acidente ocorrido em serviço, bem como por moléstia  profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável definidas na Lei do Estado de Pernambuco que tratar de matéria, e os casos previstos na  presente Lei;
§1º - Equipara-se a acidente, para efeitos deste Artigo, a agressão e ou lesão sofridas e não provocadas pelo funcionário, em decorrência do exercício de suas atividades, devidamente comprovadas em inquérito administrativo.
§2º  - Entende por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, conforme regulamentação.
§3º - consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progressiva, a lepra, a paralisia,  a cardiopatia geral, o mal de Parkinson e as colagenoses  com  lesões sistemáticas ou de musculatura esquelética.
§4º - Ao funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo.

Art. 80 – Os proventos  serão reajustado nas mesmas épocas em que for concedidas  aumento de provimentos aos funcionários em atividade.

Art.81 – Fica assegurada a paridade por transposição ou transformação aos aposentados, em  relação ao cargo que ocupavam ou equivalente, para efeito de reajustamento de proventos.

Art.82 – Aposentar-se-á com proventos calculados na base de provimento de cargo em comissão que exerce o funcionário que:
I – à data da aposentadoria venha, ininterruptamente, desempenhados, em comissão ao cargo que ocupavam ou equivalente, para efeito de reajusto  de provimentos.
II - à data da aposentadoria esteja desempenhada em cargo de comissão e que antes, haja desempenhado cargos comissionados por mais de 7(sete) anos, consecutivo ou não.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o funcionário haja optado  pelo o vencimento de cargo efetivo.

Art. 83 – Computar-se-á no cálculo dos proventos, o valor de gratificação  que o funcionário, ao aposentar-se-á, vier percebendo há mais de 2 (dois) anos, sem interrupção

                                                           CAPÍTULO  VI - DAS FÉRIAS

Art. 84 – O funcionário gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano de serviço, salvo expressa disposição contida em Lei.

Art. 85 – O órgão de administração de pessoal  fixará, anualmente, a escala geral de férias a vigorar no exercício seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, a critério da administração, a escala geral de férias poderá ser alterada, para atender a necessidade eventuais de serviço, dentro dos  limites nela fixados.

Art. 86 – O funcionário adquire direito a férias após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, com direito a renumeração integral acrescida de um  terço.

Art. 87 – É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço até o máximo de 2 (dois) períodos, atestada pelo o chefe do órgão em estiver lotado o funcionário.

Art. 88 – O gozo de férias não será interrompido por motivo de progressão  ou ascensão funcional.

Art.89 – A renumeração pecuniária relativo ao  período de gozo de férias será paga antecipadamente, desde que requerida.

Art. 90 – As férias poderão ser gozadas em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano.

CAPÍTULO  VII – DAS LICENÇAS
SESSÃO  I- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.91 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por doença em pessoa da família;
III – à gestante, para repouso;
IV – para serviço militar;
V – para acompanhar o cônjuge/companheiro,  funcionário público civil ou militar;
VI - – para trato de interesse particular;
VII- prêmio;
VIII – paternidade;
IX – licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda, criança de até dois anos de  idade, na forma da lei.
X – por motivo de luto;
XI – por motivo de casamento;
PARÁGRAFO ÚNICO -  o conceito de companheiro ou companheira  equipara –se ao de cônjuge para efeito deste artigo.

Art.92 – É competente para conceder licenças o órgão de administração pessoal.

Art. 93 – Expirada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, no primeiro dia útil subseqüente, ressalvada o disposto  no Artigo 98, deste Estatuto.
PARÁGRFO ÚNICO – O pedido deverá ser apresentado por escrito em até 8 (oito) dias antes do termino  do prazo da licença, e, se deferido, contar-se-á, como licença, o período compreendido entre a data do termino e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 95 – As licenças que trata os incisos I, II, III do Artigo 91, dependerão de inspeção realizada por médico competente da área.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença dependente de inspeção médica na forma deste artigo, será concedido pelo o prazo indicado no laudo.

SESSÃO  II – DA  LICENÇA PATA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 95 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou ex-oficio, dependendo de inspeção médica, que deverá realizar, sempre que necessário, onde o funcionário se encontrar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira falta ao serviço.

Art. 96 - Na hipótese do funcionário se encontrar em outro Município, instruir seu pedido de licença com laudo fornecido pelo o órgão médico oficial respectivo.

Art. 97- O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados  incuráveis, hipóteses em que mediante inspeção da junta médica, a licença poderá, excepcionalmente, ser prorrogada uma única vez, até 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO – Expirados os  prazos deste Artigo, o funcionário que não se recuperar será submetido a nova inspeção médica e aposentado por invalidez definitiva.

Art. 98 – O funcionário no curso da licença, poderá ser examinado, a requerimento ou ex-oficio, ficando obrigado a reassumir seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de apurarem como falta os dias da ausência.

Art. 99 – Observar-se-á, no processamento da licença para tratamento de saúde, o devido sigilo sobre o diagnostico .

Art.100 – O funcionário, no curso da licença  para tratamento de abster-se-á de exercer qualquer atividade renumerada, perceberá integralmente sob pena de cassação imediata da licença, com perca total do vencimento e vantagens correspondentes ao período já gozado, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras  penalidades previstas neste Estatuto.

Art.101- O funcionário no curso da licença para tratamento de saúde, perceberá integralmente o vencimento e vantagens do cargo que exercia à data da concessão da licença.

SESSÃO III  - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
                                                           PESSOA  DA  FAMILIA

Art. 102 - O funcionário  poderá obter licença por motivo de doença na família que conste no seu dependente, desde que prover ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente  com o exercício do cargo.
§1º - Comprovar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo o órgão municipal competente ou atestado médico reconhecido pelo  mesmo órgão.
§2º - A licença de que trata este artigo não excederá a 24 (vinte e quatro) meses, e será concedida:
I – com vencimento integral até 3 (três)meses;
II – com metade dos vencimentos até 01 (um) ano;
III – sem vencimento a partir do 13° (décimo terceiro) mês até o 24° (vigésimo quarto) mês;

Art.103 – Em nenhuma hipótese poderá ser prorrogada a licença que cogita o artigo anterior

                                   SESSÃO  IV - DA  LICENÇA   À GESTANTE

Art. 104 – A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 (cento e vinte) dias, com vencimento e vantagens integrais do cargo exercido à      data da sua concessão.



Art. 104 – A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e vinte) dias, com vencimento e vantagens integrais do cargo exercido à data da sua concessão. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.137, de 10 de setembro de 2007.

PARÁGRAFO ÚNICO – A licença que trata este artigo, será concedida a partir do oitavo (8°) mês de gestação, salvo prescrição médica em  contrário.

Art.105 – Na hipótese  do filho nascer prematuramente, antes de concedida a licença o  início desta será contada a partir da data do parto.

Art.106 – Para amamentar  o próprio  filho, até 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito, durante o expediente, a um descanso especial de 1 (uma) hora.

                                   SESSÃO  V – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 107 – Ao funcionário convocado para serviço militar  obrigatório e para outros encargos da segurança Nacional, será concedido licença com prazo e renumeração prevista em legislação própria.
§1º - A licença será concedida à  vista de documento oficial que comprove a convocação.
§2º -Descontar-se-á do vencimento a importância que o funcionário perceba na qualidade de incorporado, na forma regulamentada em legislação própria.
§3º - Ao funcionário é facultado  optar pelo estipêndio como militar.

Art.108 -  Conceder-se-á  ao funcionário desincorporado  prazo não superior  a trinta (30) dias para reassumir o exercício do seu cargo sem prejuízo dos vencimentos.

Art.109 – Ao funcionário oficial ou aspirante a oficial da reserva, aplicar-se-ão  as disposições dos artigos 107 e 108, deste Estatuto, durante os estágios previstos pela legislação  militar.

                 SESSÃO VI  -  DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR  O CÔNJUGE

Art.110 – Ao funcionário estável, independente do sexo, concedida licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge, funcionário público  civil ou militar ou servidor da administração pública direta ou indireta e fundações, designado, ex-oficio, para servi fora do Município.
§1º - A licença poderá de requerimento, instruído com documento que comprove a designação, renovável de dois (2) em dois(2) anos.
§2º - assegurar–se-á, nas mesmas condições deste artigo, licença a qualquer dos cônjuges, quando o outro exercer mandato eletivo fora do Município.

SESSÃO VII– DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art.111 - Ao funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, a critério da administração  para trato de interesse particular, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O interessado aguardará, em exercício a concessão da licença.

Art.112 – Ao funcionário poderá ser concedida licença para trato de interesse particular pelo o período de até 4 (quatro) anos,renovável por igual período.

Art.113 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art.114 – Quando o interessado no serviço exigir, a licença poderá ser cassada,  a qualquer tempo, com anuência do funcionário público.
PARÁGRAFO ÚNICO – cassada a licença, o funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, contando da expedição pública.

                                               SESSÃO  VIII  - DA LICENÇA PRÊMIO

Art.115 - Ao funcionário, após a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, conceder-se-á  licença-prêmio de 6 (seis) meses, podendo  entretanto, ser concedida parcialmente após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com a licença prêmio de três meses.
§1º - A licença poderá, a requerimento do interessado,ser gozado em até três (3) meses,assegurados todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando à data que entrar em gozo deste beneficio.
§2º - O direito à licença - prêmio poderá ser exercida a qualquer tempo.

Art.116 – O primeiro qüinqüênio  de efetivo serviço é contado a partir da data em que o funcionário assumir seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término  do qüinqüênio anterior.

Art.117 – A licença-prêmio não será concedida, se houver o funcionário, no período correspondente:
I – sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito  administrativo , salvo se ocorrer prescrição;
II – faltando ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias;
III- gozando licença para trato de interesses particulares.

PARÁGRAFO ÚNICO- Verificando-se qualquer das hipóteses prevista neste artigo, será iniciada a contagem do novo quinquênio do efetivo serviço, a partir:
I – do dia em que o funcionário assumir  o exercício, após cumprir penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntário do  prazo de duração de licença, nos casos dos incisos I e II do capítulo deste artigo.
II – do dia imediato  da último falta ao serviço a que refere o inciso II do capítulo deste artigo.

Art. 118 - É vedada a conversão da licença-prêmio em dinheiro.

Art.119 – Será assegurada  a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo o funcionário em caso de falecimento, obedecendo, para este fim, o disposto no artigo anterior.
§1º - Na hipótese de falecimento, e havendo duvida  quanto a quem  deva receberá, o benefício de que trata este artigo, será pago  à vista de alvará judicial.
§2º - Na ocorrência da hipótese prevista deste artigo,   o pagamento será efetuado de uma só vez, pelo o valor correspondente ao mês de pagamento.

CAPÍTULO  VIII  -DO  VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SESSÃO  I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.120 – Além dos vencimentos somente poderão ser concedidas as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – salário-família;
III – gratificação de função para os servidores será de 50% do seu vencimento;
Iv –adicional por tempo de serviço.

Art. 121 – É permitido a consignação sobre vencimento ou proventos.
1° - O total dos descontos não poderá exercer a trinta por cento (30%) dos vencimentos e proventos, salvo determinação judicial.
2° - O limite de que trata o parágrafo poderá ser elevado até sessenta por cento (60%) quando se trata  de aquisição de casa própria ou bens fungíveis, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Art. 122 – A consignação em folha poderá servir exclusivamente como garantia de:
I – quantias devidas à fazenda pública;
II – contribuição para montepio, pensão, aposentadoria, seguro de vida e assistência médica, e para órgãos representativos da classe  de funcionários civis;
III – cotas para cônjuge, ascendente ou descendente em cumprimento  de decisão judicial;
IV – contribuição para aquisição de casa própria, negociada  através de  órgão e de outros integrantes do sistema  financeiro de habitação;
V – contribuição para aquisição de bens fungíveis, em estabelecimento  oficial ou reconhecido.

SESSÃO II - DO VENCIMENTO

Art. 123 – vencimento é contribuição mensal pecuniária base devida ao funcionário pelo  efetivo  exercício  de cargo em comissão ou efetivo, crescida por adicional por tempo de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário ou servidor  nomeado para cargo em comissão poderá optar entre  o vencimento do cargo em comissão  e o vencimento ou salário de cargo efetivo ou emprego público de titulo.

Art. 124 – Ao funcionário  público em  exercício de mandato  eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado  de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo–lhe facultado optar pela sua renumeração;
III -  investido no mandato do vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo  , emprego ou função, sem prejuízo da renumeração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada  a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para promoção por merecimento;
V – para efeito de exercício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art.125 – O funcionário perderá:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovado;
II – um terço (1/3) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronunciado por crime comum ou denuncia por crime  funcional,ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença, se absolvido, ou se for provido a revisão   criminal, no caso de condenação definitiva;
III – dois terços (2/3) vencimento, durante o afastamento  decorrente de condenação, por  sentença definitiva, a pena que não determine ou acarrete  a perda do cargo.

Art.127 – Serão abonados até 3 (três) faltas, durante o mês, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico, ou odontológico, ou em decorrência de força maior, a critério do órgão onde o funcionário tiver exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao funcionário, para efeito deste artigo, deverá requerer o abono no primeiro dia de comparecimento ao trabalho.

Art.128 – As reposições  e indenizações à fazenda Municipal, serão descontada do vencimento ou proventos em parcelas mensais, não excedendo à sua décima parte.

PARÁGRAFO ÚNICO – ao funcionário exonerado, demitido ou de licença sem vencimento deferida não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.

Art.129 – Não se admitirá vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de vencimento dos   funcionário  do serviço público municipal.

SESSÃO  II – DAS DIÁRIAS

Art. 130 – Ao funcionário que se deslocar  do Município, em objeto de serviço, conceder-se-ão diárias, a titulo de indenização das despesas de viagem, assim compreendidas as de alimentação e pousada.
§1º - A critério da administração, poder-se-á  aplicar o disposto deste artigo aos casos em que o funcionário se desloca em razão de curso ou estágio correlato com as atribuições do respectivo cargo.
§2º - As importâncias correspondentes as diárias serão pagas antecipadamente ao funcionário.

Art. 131 - O arbitramento  das diária  serão estabelecidas  em regulamentação especifica, considerados o local, a natureza, as condições do servidor e o cargo do funcionário.

Art. 132 - O funcionário que se deslocar do Município, na forma do artigo  130, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma da regulamentação referida no artigo anterior.

SESSÃO IV -  DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 133 – O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor de quatorze  (14) anos;
II - por filho invalido ou excepcional;
III – por filho estudante, menor de vinte e um (21) anos, que freqüente curso secundário ou superior e não exerça  atividade renumerada;
IV – pelo o ascendente,  sem rendimento próprio, que viva  expensas do funcionário;
V – pelo o esposo invalido da funcionária, quando viver às expensas  desta.
§1º - O funcionário  que,  por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá  o salário-família a ela correspondente, salvo decisão judicial em contrario.
§2º - É considerado filho para efeito deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo e o enteado, ou a este equiparados, o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas  do funcionário.
§3º - Quando o pai e mãe forem funcionário e tiverem em comum, o salário-família será percebido pelo o pai; se não tiverem em comum, ao que estiver  os dependentes  sob guarda, e se ambos os tiverem, de acordo com as distribuição numérica dos dependentes,sob guarda.
§4º - Ao pai e a mãe, para efeito  de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, com autorização judicial.

Art.134 - o salário-família  será pago no valor de cinco por cento (5%) do salário mínimo vigente no Município, ainda que o funcionário por motivo legal ou  disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou proventos.
PARÁGRAFO  ÚNICO – Na hipótese do inciso II, do artigo 133, o salário-família   será pago  em dobro.

Art. 135 – No caso do falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seu beneficiário.

PARÁGRAFO ÚNICO – se o funcionário falecido não se houver habilitado ao o salário-família, este será pago aos beneficiários, mediante requerimento, atendidos os requisitos necessários à sua concessão.

Art. 136 - O salário-família   será isento de qualquer tributo municipal e não servirá de base para qualquer contribuição ou indenização ainda que para fins de prudência social.
  
Art.137 - O direito à percepção do salário-família inexiste quando um dos cônjuges, ocupando cargo público ou privado, já perceba essa vantagem pelos respectivos dependentes.

Art.138 – Quando o funcionário, em regime de cumulação ocupar mais de um cargo, somente perceberá o salário-família pelo o exercício de um deles.

Art. 139 – O salário-família será dividido a  partir da data do inicio do exercício  do funcionário que ingresse no serviço público com relação aos dependentes   existentes.

Art.140 – Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – de serviço extraordinário;
III – de representação;
IV – de risco de vida e saúde;
V – de regime especial de trabalho;
VI – pela a participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo  especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico;
VII – de produtividade;
VIII – de monitorarem, em curso especial ou treinamento a servidoras municipais;
X – adicional por tempo de serviço;
XI – adicional noturno;

PARÁGRAFO ÚNICO – Não acarretará a perda da gratificação o afastamento  do servidor municipal  nos casos previstos  no artigo 72   desta Lei.

Art. 141 – Gratificação é a retribuição pecuniária mensal  pelo o desempenho de encargos adicionados, representados  pela execução de tarefas especificas, determinadas pela administração.

Art.142 -  A gratificação de serviços extraordinário poderá ser:
I – pagar por hora de trabalho prorrogada  ou antecipado;
II  - arbitrada  previamente, pela administração, se não puder ser aferida por  unidade de tempo.
§1º - Na  hipótese prevista  no inciso I, a gratificação não poderá exceder, no mês, a cinqüenta (50) horas de trabalho.
§2º - Na  hipótese prevista  no inciso II, a gratificação não poderá exceder a dois terços (2/3) do vencimento mensal do funcionário.

Art.143 – O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo o vencimento mensal do funcionário:
I – pelo o fator  cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;
II – pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno;
III - – pelo fator cento e vinte (120) quando se tratar de funcionário  ocupante de cargo que exija  formação de nível   universitário.

Art.144 – A gratificação de representação será atribuída a Chefes de Gabinete, Diretores de Departamento, Gerentes, Supervisores e  a titulares de  órgãos equivalentes da Câmara Municipal.

Art.145 – Conceder-se-á gratificação prevista no inciso IV do artigo  140, quando o funcionário exercer atividades em locais ou circunstâncias que, comprovadamente, tragam riscos de vida e saúde, de acordo com a legislação  especifica reguladora da matéria, e que deverá  ser regulamentada por Lei Municipal.

Art.146 – A gratificação de regime especial de trabalho, que compreende  a prestação de serviço em tempo complementar,  tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, é a retribuição pecuniária mensal destinada  a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração e se destina  a cargo que,  por natureza, exija o desempenho de atividades  técnica, cientificas,  ou de pesquisa,  bem como as de direção, chefia, assessoramento e fiscalização.
§1º - A gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida  a outros funcionários, em casos especiais  e por prazo determinado, á critério exclusivo  da administração e na forma prevista em sua regulamentação
§2º - Ao funcionário,  exclusive, ocupante de cargo de provimento em comissão, sujeito ao regime de tempo  integral,  com dedicação exclusivo,  é proibido exercer  outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular.
§3º - Excluem-se  das limitações referidas no parágrafo  anterior, as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo:
I – as que se destinem a difusão de idéias e conhecimentos técnicos, sem vinculação empregatícia;
III – a elaboração de pareceres científicos  e respostas a consultas sobre assuntos especializados;
III -  a participação  em comissão examinadoras de concurso.

Art.147 - A gratificação pela a participação como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho,  em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento  técnico ou  órgão  de deliberação coletiva é a vantagem contingente  e assessória  do vencimento atribuída por tempo certo e na forma disposta em  regulamentação.

Art.148 - A gratificação  de produtividade destina-se a estimular as atividades de tributação, arrecadação  e  fiscalização fazendária  e outras receitas, na forma prevista em sua regulamentação.
Art. 149 - A gratificação de monitoragem  em cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais  será concedida,  por tempo determinados ao funcionário,desde que esta atividade não  seja inerente ao exercício do sue cargo.

Art.150 - A gratificação para diferença de caixa, no valor mensal de até vinte por cento (20%)do respectivo vencimento, será atribuída ao funcionário que pagar  ou receber nem moeda corrente, com decorrência de suas atribuições.

Art.151 – As  gratificações de funções e de serviços  extraordinário não poderão ser atribuída a ocupante de cargo  de provimento em comissão.

Art.152 – Ao funcionário  que exerce as funções inerente ao sue cargo, no horário  compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas, será concedida adicional noturno, a ser pago em valor correspondente a 20%(vinte por cento) a maior, do que estipulado pelo valor de sua hora normal de trabalho, a ser aplicado sobre o total de horas efetivamente trabalhada no período.

PARÁGRAFO ÚNICO – para fins deste artigo consideram-se de efetivo exercícios os casos  previsto no artigo 72 e os incisos II , III do artigo 73.

Art. 153 – É vedada a incorporação no salário, de quaisquer quantias percebida a titulo de gratificação, seja a que titulo for.

Art. 154 – As gratificações previstas neste Estatuto  são vantagens contingentes e assessoriais  do vencimento e sua concessão condiciona-se  ao interesse da administração  e aos requisitos fixados em  lei, somente podendo ser percebido cumulativamente, na forma em que dispuserem suas respectivas regulamentações.

CAPITULO   X  - DAS CONCESSÕES
SESSÃO  I

Art. 155 – O funcionário poderá faltar ao serviço  até oito (8) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, por motivo de:
I – casamento, a contar da data da realização da cerimônia  civil, ou religiosa com efeito civis;
II – falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos;
III – nascimento de filho ou por adoção de criança.

Art. 155 – O funcionário poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, por motivo de:
I – casamento, a contar da data da realização da cerimônia  civil, ou religiosa com efeito civis;
II – falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos;

III – nascimento de filho ou por adoção de criança. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.137, de 10 de setembro de 2007.

Art. 156 – O Município custeará  as despesas com transladação  do corpo do funcionário que falecer no desempenho  de comissão oficial fora do Município, desde que solicitado pela família.

Art. 157 – À família do funcionário falecido, inclusive a do inativo, conceder-se-á auxílio-funeral correspondente a um mês de renumeração ou provimento, quando requerido pelos herdeiros  ou, na ausência  destes, pela a pessoa que houver efetuado a despesa do sepultamento.
§1º - Em caso de acumulação de cargo , o auxílio-funeral  será pago somente em razão do cargo de maior renumeração do vencimento do funcionário falecido
§2º - O processo de pagamento de  auxílio-funeral  terá tramitação  sumária, devendo estar concluindo no prazo Maximo  de quarenta e oito (48) horas, contando da apresentação do atestado de óbito  no órgão de pessoal, incorrendo  em pena de suspensão  o responsável pelo  retardamento.

Art.158 – Ao funcionário estudante, de curso regular ministrado   estabelecimento de ensino médio  ou superior, permitir-se-á falta ao serviço , sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais, finais ou vestibulares,. Mediante comprovação fornecida pelo o respectivo órgão de ensino.

Art.159 – O funcionário poderá afastar-se do Município, a critério da administração para missão oficial ou estudo que guarde correlação  com a atividade que exerça.
§1º - O funcionário, na hipótese  de estudo, deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento.

Art.160 – O afastamento de que tratar o artigo anterior, em qualquer  hipótese, pelo período necessário  a conclusão do estudo  ou missão oficial, e, somente após o transcurso de igual período  poderá ser autorizado novo afastamento  da mesma natureza.

                        CAPITULO  XI – DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
                                                                  SESSÃO  I

Art.161 – O Município prestará assistência ao funcionário e a sua família.

Art.162 – Entre as formas  de assistência  incluem-se:
I – previdência e assistência jurídica;
II – financiamento para  aquisição de imóvel destinado a residência;
III – curso de aperfeiçoamento e especialização profissional;
IV – centros  comunitário e outros de desenvolvimento cívico e cultural.
 V -  Assistência Social,  Médicas (Dentária e Hospitalar )assim como alimentar.

Art. 163 – Os serviços de assistência  e de previdência, mencionados  neste Capítulo, serão mantidos  por órgão próprios  do Município ou em convenio com o Estado e a União.


CAPITULO  XII  - DO DIREITO  DE PETIÇÃO
                                                                       SESSÃO  I

Art. 164 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 165 – O requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado  pelo o órgão de pessoal, que o encaminhará  `a decisão final.

PARÁGRAFO ÚNICO – o requerimento deverá   ser decidido no prazo de  30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 166 – O pedido  de reconsideração  será dirigido  no prazo de  30 (trinta) dias, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido  a primeira decisão, vedada sua renovação.
PARÁGRAFO ÚNICO -  O pedido  de reconsideração deverá ser concedido dentro do prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis.

Art.167 – Caberá recurso:
I – quando o pedido de reconsideração não for concedido no prazo legal;
II – do indeferido  do pedido  de reconsideração;
III – das decisões sobre os recursos  sucessivamente interpostos.

PARÁGRAFO ÚNICO -  O recurso será dirigido  no prazo Maximo  de  30 (trinta) dias,à autoridade imediatamente  superior àquela que tiver expedido  o ato ou proferido  a decisão e,  sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 168 – O pedido  de reconsideração e o recurso  não terá  efeito suspensivo e retroagirão, se providos nos  seus efeitos parciais  ou  totais , à data do ato impugnado.

Art.169 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quando aos  atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e decesso de vencimentos e vantagens .
II – em 120 ( cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art.170 – O prazo de prescrição  contar-se-á da data publicada do ato impugnado e, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência oficial.

Art.171 – O pedido de reconsideração  e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.

PARÁGRFO ÚNICO – A prescrição interrompida  recomeçará  a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art.172 – Os prazos estabelecidos neste Estatuto contam-se continuamente, com exclusão  do dia do começo  e inclusão do dia do termo final.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos que venceram em sábados, domingos, feriado, santificado ou considerado de freqüência facultativa, ou em que, por  qualquer motivo, não  houver expediente integral na repartição, prorrogar-se-ão  até o primeiro dia  útil subsequente.

TITULO   IV – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I – DA ACUMULAÇÃO
SESSÃO I
Art. 173  - É vedada a acumulação renumerada,exceto:
I – a de 2(dois)  cargos de professor;
II – a de 1 (um) cargo de professor com outro cargo técnico ou cientifico;
III - a de 2(dois)  cargos privativo de médico.

§1º - Em qualquer dos casos a  acumulação somente é permitido quando haja compatibilidade de horários.
§2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em  autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações.
§3º - A proibição de acumular não se aplica  aos aposentados quando o exercício  de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou emprego  público,técnico ou especializado.
§4º - A ressalva do parágrafo anterior não se aplica aos aposentados,por invalidez definitiva, quanto o provimento de cargo em comissão.

Art. 174 - funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo neste último caso, quando for integrante nato.

Art. 175 – Verificada em processo  administrativo a acumulação ilícita e não provada a má fé, o funcionário optará por um dos cargos,; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.

                                               CAPITULO  II  - DOS DEVERES
SESSÃO  I
Art. 176 – São deveres  básicos dos funcionários:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – observância das normas legais e regulares;
VI – obediência à ordem superiores, salvo  quando manifestadamente ilegais;
VII – representação  à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência, em razão do cargo;
VIII -  observância, nas relações de trabalho, de comportamento condizente com a sua qualidade  de funcionário público e de cidadão;
IX -  colaboração para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à direção ou chefia imediata as medidas que julgar necessárias;
X – manutenção do sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo.

CAPITULO   III  - DAS PROIBIÇÕES
SESSÃO  I

Art. 177 – Ao funcionário é proibido:
I – acumular dois ou mais  cargos, função ou emprego  público, salvo se as exceções previstas pela lei;
II – referir-se à autoridade ou atos da administração pública de modo depreciativo, parecer ou  despacho, podendo, porém, em trabalho assinado, criticar-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III – retirar, sem autorização da autoridade competente,documento ou objeto de trabalho que não lhe pertence;
IV – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer  circular ou subscrever listas de donativos no recinto de trabalho;
V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
VI – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político-partidária;
VII – participar de gerencia  ou administração de empresa comercial ou industrial;
VIII – exercer comercio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não se aplicando este dispositivo aos aposentados;
IX – pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar  de percepção  de vencimentos ou vantagens de parentes consanguíneos ou afim até o segundo grau.
X – praticar usura, em qualquer das suas formas;
XI – receber propina, comissões, presentes ou vantagens ilícitas, em razão do cargo ou função;
XII – permitir a pessoas estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de cargos que lhe competir  ou a seus subordinados;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro,  sem previa autorização do Presidente da República;
XIV – aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não autorizado em lei ou regulamento;
XV – comparecer ao serviço em estado de embriaguez.

CAPITULO  IV – DA RESPOSABILIDADE
SESSÃO I
Art.178 – O funcionário responde  administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art.179 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou ações que contravenha o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que as leis e  regulamentos cometam ao funcionário, e não será elidida pelo ressarcimento  do dano.

Art.180 - A responsabilidade civil decorre  de procedimento doloso ou culposo  que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§1º por dano causado a terceiros, o funcionário responderá  perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois  de transitar em julgado a decisão  de última  instancia que houver  condenado a Fazenda a indenizar os terceiros prejudicados.
§2º - Se o prejuízo ressaltar de alcance, desfalque, comissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o funcionário será obrigado a repor  a importância  respectiva de uma só vez, independentemente  de outras comissões legais, estatutárias ou regulamentos.

Art.181 - A responsabilidade penal abrange os crimes  as contravenções   imputadas  ao funcionário.

Art.182 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo  funcionário com violação dos deveres   e das proibições decorrente do cargo do cargo que exerce este Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – A infração é punível, por ação ou omissão, independente  de houver produzido ou não ressaltado prejuízo ao serviço.

Art.183 – São penas disciplinares, em ordem decrescente, de gravidade:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI - destituição de função;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidades.

PARÁGRAFO ÚNICO -  Na aplicação das penas  disciplinares serão consideradas a natureza  e a gravidade da infração alem de danos que dela proverem para o serviço público e os antecedentes  do funcionário.

Art.184 – não se aplicará  ao funcionário  mais de uma pena por infração ou infrações  acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade poderá decidir, entre as penas cabíveis, as que melhor atender aos interesses da disciplina e do serviço.

Art.185 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

Art.186 – A pena de suspensão, que não excederá de trinta(30) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência,bem como transgressão dos incisos II, III,IX e XII do Artigo 177.
§1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, que exceto o salário-família.
§2º - Quando houver conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser conveniente em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dom vencimento,obrigado  o funcionário a permanecer   em exercício.

Art. 187 – São motivos determinantes de destruição de função:
I – atestar falsamente  a prestação de serviço extraordinário;
II – Não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;;
III  - promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV – coagir ou aliciar subordinados, com objetivo  de natureza  político-partidária;
V – retardar a instrução ou andamento de processo;
VI – deixar de prestar ao órgão de pessoal e informação que trata o artigo   24 deste Estatuto;

Art.188 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública, nos termo da Lei Penal;
II -  abandono de cargo;
III- incontinência de conduta pública  escandalosa ou embriaguez habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legitima  defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros público;
VII – lesões aos cofres públicos e dilapidação  do patrimônio público;
VIII – revelação   de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX – corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação de pena  de suspensão por trinta (30) dias;
XI – transgressão do disposto nos incisos I, V, VI, X, XIV e XV do Artigo 77, deste Estatuto;
XII – perda da nacionalidade brasileira;
XIII – sessenta (60) dias de falta ao serviço em período de doze (12) meses, sem causa justificada, desde que não  configure abandono do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO -  Considera-se  abandono de cargo a ausência ao serviço  sem justa causa, por mais de trinta (30) dias ‘consecutivos.

Art.189 – O ato de demissão  mencionará sempre a causa de aplicação da penalidade  e o dispositivo legal em que se comprove a sua culpa.

Art.190 – Será cassada a  aposentadoria ou disponibilidade,  nos seguintes casos:
I – falta punível com pena de demissão, quando praticada ainda no efetivo exercício do cargo;
II – aceitação ilegal de cargo, provada  a má-fé;
III – aceitação de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da República;
IV – pratica de advocacia administrativa ou  usura, em qualquer de suas formas.

Art.191 – São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I – O  Prefeito ou Presidenta da Câmara  Municipal, dependendo da vinculação  funcional, em qualquer caso, e preventivamente, nos casos da demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – Os Secretários  e dirigentes  de órgãos a estes equiparados, em todos  casos, exceto os previstos como competências privativas do inciso anterior;
III – Os Direitos de Departamento, nos casos  de advertência, repreensão e suspensão até oito  (8) dias;
§1º - Da aplicação da  penalidade caberá o pedido de reconsideração e recurso na forma deste Estatuto.
§2º - autorização superior cabe a faculdade de agravar, atenuar ou cancelar a   pena imposta por  autoridade de subordinada.
§3º -  A pena de multa será aplicada pela autoridade que  impuser a suspensão.

Art. 192 – As penalidades aplicadas deverão constar do assentamento  individual do funcionário.

Art.193 – Prescreverão:
I – em um (1) ano, as infrações sujeitas à penas  de suspensão;
II – em dois (2) anos, as infrações sujeitas à penas  de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria  ou disponibilidade.
§1º - a falta prevista como crime prescreverá com este.
§2º - O curso de prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo o ato que determinar  a instauração  do inquérito  administrativo.

Art.194 – Será obrigatoriamente precedida de inquérito  administrativo a aplicação das penas  de suspensão  por mais  de quinze (15)dias, da destituição das de função, demissão  e cassação  de  aposentadoria ou disponibilidade.

TITULO  V – DO PROCESSO DISCISPLINAR
CAPITULO  I –DO RITO PROCESSUAL
SESSÃO  I
Art.195 – A autoridade administrativa ou o funcionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providencias necessárias  para a sua apuração.

Art.196 – o processo administrativa compreende a sindicância e o inquérito  administrativa.

Art.197 – São competente para determinar a  instauração do processo administrativa:
I – O Prefeito e os Secretários  Municipais  ou autoridades de mesmo nível da Câmara Municipal, quando se tratar de inquérito  administrativa.
II – as mesmas autoridades referidas no  inciso anterior e os Diretores de Departamentos ou  autoridades de mesmo nível da Câmara Municipal, quando se tratar de  sindicância.

Art.198 – A sindicância será instaurada  quando a falta funcional  não se revelar evidente  ou for incerta a  autoria.
§1º - A sindicância será procedida por 3 (três) funcionários designados pela a autoridade  que determinar  sua instalação sendo um deles nominadamente  encarregado,que indicará o secretario.
§2º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada uma  única vez, por igual período.

Art.199 – Da  sindicância   poderá ressaltar:
I o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência da irregularidade;
II – a aplicação das penas  de advertência ou repreensão, quando comprovada descumprimento  do dever por parte do funcionário, ressalvada a hipótese  de que este descumprimento implica em pena mais grave.
§3º - a instauração de inquérito administrativo, nos demais casos.

Art. 200 - O inquérito administrativo será procedido por uma comissão  composta de três integrantes, devendo pelo menos dois deles, serem servidores efetivos  do Município, designado pela autoridade que determine a instauração, e que deverão ser de categoria superior ao do indicado.

Parágrafo 1° - Ao tempo em que o Município, contar em seus quadros,de advogados efetivo, o mesmo, obrigatoriamente deverá integrar a referida Comissão.

Parágrafo 2° - O advogado efetivo de que trata o parágrafo anterior, quando existir, será Presidente nato da Comissão e sua,designação será feita pelo o titular do órgão jurídico do qual esteja subordinado, por solicitação da autoridade competente.

Parágrafo 3° - O Presidente da Comissão  designará um funcionário para exercer as funções de secretário  e outros  auxiliares quando necessário.

Parágrafo 4° - A Comissão de que tratar este artigo, poderá ser instituído em caráter permanente.

Art. 201 - O inquérito administrativo, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,a contar da publicação  do ato que determinar sua  instauração, prorrogável uma  única vez,por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar  a prorrogação  a autoridade que houver determinado a instauração do inquérito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo não for  concluído  o inquérito, considerar-se-á dissolvida a  Comissão, devendo ser procedida nova designação.

Art.202 – O funcionário designado para integrar a Comissão poderá agir,por escrito, sua suspeição junto a autoridade que tiver designado, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas,contadas  da publicação do ato de  designação.

§1º - O prazo será contado a partir da publicação do ato que determinara instauração do inquérito, quando o funcionário for integrante ou auxiliar de Comissão permanente.

§º2º - Considerar-se-á procedente a argüição quando o funcionário designado alegar ser parente consangüíneo afim, até o terceiro (3°) grau, ou amigo intimo ou inimigo capital qualquer dos indicados.

Art.203 – Caberá ao indicado agir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da Comissão, desde que se configure, com relação aos parágrafos seguintes, qualquer das  hipótese prevista no inciso anterior.
§1º A  argüição será dirigida, por escrito,  ao Presidente das Comissão,  que dela dará de imediato conhecimento ao argüido para confirmá-la, por escrito, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas.
§2º -  O Presidente, julgada procedente a suspeição, solicitará Dan autoridade que houver determinada a instauração do inquérito a substituição do funcionário suspeito.
§ 3º - O Presidente dará conhecimento do incidente á autoridade referida no parágrafo anterior, para decisão  final, quando julgada  improcedente a suspeição e razão de recurso interposto pelo argüente.
§4º - Se o argüido de suspeição for o Presidente, será substituída por outro procurador judicial no prazo de quarenta e oito (48) horas.
§5º -O incidente da suspeição suspenderá o curso do processo e será autuado em separado ao inquérito administrativo.

Art.204 - A  autoridade competente  decidirá da suspeição no prazo máximo de setenta e duas (72)  horas.

Art. 205 – Compete ao Secretário da Comissão de Inquérito Administrativo organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do Presidente.

Art.206 – A Comissão de Inquérito Administrativo é competente para proceder a qualquer diligencia  necessária à instrução processual, inclusive sem exclusão  de  outros  inquirições, bem requerer a participação técnica de profissionais  especializados e peritos, quando entender conveniente.

Art.207 – Antes de encerrar a instrução e a afim de permitir ao indicado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos, depoimentos e as correspondentes folhas dos autos.

Art.208 – As testemunhas que forem convocadas   a depor sê-lo-ão mediante oficio, registrado-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento, vedada a recusa injustificada.

PARÁGRAFO ÚNICO – O oficio será dirigido ao titular da repartição, quando as testemunhas for servidor público.

Art.209 – As pericias  são realizadas por perito oficial  ou funcionário municipal que a necessária habilidade técnica.

PARÁGRAFO ÚNICO -  Ressalvada a hipótese  por perito oficial, os demais prestarão, perante o Presidente  da Comissão, o compromisso de bem fielmente desempenhar a função, sob pena de responsabilidade.

Art.210 – Dependerá de assentimento  prévio da autoridade competente, desde que acarrete despesa para  os cofres  municipalidade, a realização da pericia por perito não oficial.

Art. 211 - Nenhum documento será anexado aos outros sem despacho do Presidente da Comissão.

PARÁGRAFO ÚNICO – somente por decisão fundamentada  poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos.

Art. 212 – O Presidente  da Comissão, cumprindo o disposto no Artigo 207, determinará a citação do indicado, para no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na repartição.
§1º - O prazo  comum será de 20 (vinte) dias, no caso de dois ou mais  indicados.
§2º - achando-se  o indicado em lugar incerto ou não sabido, será  chamado por edital, com prazo de  15 (quinze) dias.
§3º - O edital a que se refere o Parágrafo anterior,  alem de publicação no órgão oficial  do Município, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a Comissão habitualmente se reuni.
§4º - Mediante requerimento  do indicado, o prazo da defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para as diligências consideras  impensáveis.

Art.213 – No caso do indicado revel, será designado para defendê-lo, um funcionário, sempre que  possível  de mesma classe e categoria funcional.

Art.214 – Com a defesa, o indicado oferecerá as prova que tiver podendo ainda requerer as diligências à comprovação de suas alegações.

Art.215 – Depois de recebida a defesa  de todos os  indicados e realizações as diligências  requeridas, a Comissão elaborará o relatório.
§ 1º - O relatório  concluirá pela a inocência ou  cumplicidade do indicado ou indicados, indicando, neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.
§2º -  O relatório  determinará  o montante e indicará os modos  de ressarcimento,  na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.
§3º - Concluirá o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que  determinou a sua instauração,  que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art.216 – Será  permitido a investigação de Advogado constituído pelo o indicado em qualquer fase do inquérito.

Art.217 – A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial, na hipótese de crime de ação pública.

Art.218  - a decisão que reconhecer  a pratica de infração capitulada na legislação penal determinará sem prejuízo dos procedimentos administrativos e cíveis, a remessa de translado do inquérito à autoridade competente, ficando o original dos autos arquivado na repartição.

Art.219 – Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições legislação  processual civil e pena  vigente.

Art.220 – O Presidente da Comissão, constado que o indicado foi afastado do exercício de seu cargo, determinará a imediata reassunção, salvo se o afastamento decorreu de suspensão preventiva.

                                   CAPITULO II – DA PRISÃO ADMINISTRATIVO
                                                                  SESSÃO  I

Art.221 – Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de atuação, fundamentalmente e por  escrito,  cabe ordenar a prisão administrativo de responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acham sob a guarda desta, no caso de alcance, desfalque, remissão  ou  omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.

§1º - A prisão  administrativa será imediatamente comunicada à autoridade judicial competente, devendo ser realizada,em caráter de urgência, à tomada contas.
§2º - A  prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias.

Art. 222 - A prisão  administrativa acarreta  a retenção do vencimento e demais vantagens do funcionário  como medida cautelar a garantia de ressarcimento secundário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço  correspondente e ao pagamento de sua renumeração, quando reconhecida sua inocência.

Art.223 - – Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de atuação, poderá determinar  a suspensão preventiva do funcionário indicado em inquérito, até sessenta (60) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
§1º - A suspensão preventiva poderá prorrogar  por maias de trinta (30 ) dias, por solicitação do Presidente da Comissão de inquérito administrativo.
§2º - Exauridos os prazos que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que inquérito administrativo  não esteja concluído.

Art. 224 - O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço  correspondente ao período de suspensão administrativo, nas seguintes  hipóteses:
I – quando reconhecida a inocência, recebendo a renumeração do seu cargo;
II – quando a pena se disciplinar se limitar a suspeição;
III – quando a suspeição exceder os  prazos previsto neste Artigo.

CAPITULO  IV  - DA REVISÃO

Art.225 – a revisão do inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser requerido a qualquer tempo,  quando forem aduzido fatos ou circunstância  capazes de justificar a inocência do funcionário.
§1º - não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§2º - A revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família ou outros constantes no registro cadastral, tratando-se  de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado a requerer.

Art.226 – A revisão tramitará em apenso ao processo administrativo originário.

Art.227 – O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido a autoridade que houver determinado a aplicação  da penalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao órgão de Pessoal informar  o pedido de apensá-lo aos autos do inquérito administrativo originário.

Art.228 – A revisão será procedida  por uma Comissão  composta de três (3) integrantes, sendo um procurador judicial, que a presidirá, e dois funcionários efetivos, de categoria funcional igual ou superior a do funcionário punido.

Art.229 – Serão aplicadas à revisão, as normas referentes ao inquérito   administrativo.

Art. 230 – Concluirá a revisão  em prazo não superior  a sessenta (60) dias,serão autos remetidos à autoridade competente para decisão final.

Art.231 – Reconhecida a inocência do funcionário, será tomada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.

TITULO V -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I
SEÇÃO I
Art.232 – O regime  jurídico-administrativo deste estatuto é extensível aos funcionários de qualquer autarquia  municipal e das fundações instituída pelo o Município.
Art. 233 – O funcionário municipal, candidato a cargo eletivo, que exercer a função de diretor, chefias, fiscalização ou arrecadação,será afastado do, exercício, com direito a renumeração mensal que venha percebendo, desde a data do registro na justiça eleitoral até o dia seguinte ao pleito.

Art.234 – O pagamento da vantagem  a que se refere o Artigo 118, deste Estatuto, será calculada com base na renumeração integral em vigor á época  do pagamento.

Art.235 – É  assegurado  ao funcionário municipal o direito  de associação para defesa, assistência e representação  coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos.
§1º - para cumprimento  do disposto neste artigo, as entidades representativas dos funcionários deverão ter personalidade jurídica própria.
§2º - A representação  por parte  das entidades referidas  não impede que o funcionário  exerça , diretamente, qualquer ato  em defesa de seus  direitos.
§3º - É vedada a exoneração, suspensão, a destituição  de função ou demissão do funcionário investigado  em cargo de direção, entidade representativa   da classe, até um (1) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave  prevista  no Artigo 188, devidamente apurada  em inquérito  administrativo com direito a ampla defesa.

Art.236 – O dia vinte e oito (28) de outubro  será consagrado ao funcionário público.

Art.237 – O presente estatuto  entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.238 – Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das Sessões em, 28 de agosto de 2003.

JUAREZ CORIOLANO DA SILVA
Presidente


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