SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

quarta-feira, 10 de julho de 2019

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SINDSEP - BALANCETES DE JUNHO/JULHO 2019


ACOMPANHE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SINDSEP E VEJA COMO ESTÃO SENDO APLICADAS AS SUAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
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segunda-feira, 8 de julho de 2019

SINDSEP PEDE REUNIÃO COM PREFEITO E VEREADORES SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF


O SINDSEP entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo o bloqueio de 100% do precatório do FUNDEF de Ouricuri no valor de 54 milhões de reais para garantir que os valores sejam destinados conforme a lei: 60% ao pagamento do magistério dos professores e 40% nas demais despesas de manutenção do ensino fundamental.

A Prefeitura de Ouricuri se manifestou no processo se posicionando contra o bloqueio do precatório. Porém, não apresentou nenhuma proposta de destinação dos recursos, o que para o Procurador Federal, evidenciou o risco de que, uma vez na posse das verbas federais, não as destinaria a finalidade legal.

O Procurador Federal, Antonio Marcos da Silva de Jesus, deu parecer favorável ao SINDSEP em relação ao bloqueio do precatório até o julgamento final e sugeriu a realização de uma audiência de conciliação, com o intuito de definir as medidas que melhor assegurem que os recursos sejam aplicados conforme a lei. O Procurador  se manisfestou a favor do rateio para todos os professores, e não somente para os em exercício na época. 

Por fim, o SINDSEP enviou Ofício 067/2019 ao Prefeito Ricardo Ramos solicitando uma reunião com urgência, com a presença também dos vereadores(as) para continuidade das negociações pela divisão justa do precatório.
Foi anexo ao ofício a decisão da PFC 181/2019 da Câmara dos Deputados que garante 60% aos professores.
Independente do resultado da ação judicial, o SINDSEP continua buscando sensibilizar o Prefeito Ricardo Ramos por um acordo amigável. É o forma mais rápida de resolver a questão e totalmente legal. Porque o acordo seria construído com o aval do SINDSEP e do Poder Legislativo e homologado judicialmente. Certamente a Justiça Federal teria maior facilidade de julgar o mérito do processo favorável ao rateio dos recursos com o município agindo positivamente nesse sentido.
O SINDSEP vem lutando desde o início pelo acordo para garantir a divisão justa do precatório de modo a valorizar os profissionais da educação, que tanto contribui com o serviço público.
Com esse vultoso recurso o município poderá dá um salto de qualidade do sistema de ensino municipal, sendo possível melhorar a estrutura física das escolas existentes, construir novas unidades de ensino, adquirir novos ônibus escolares, oferecer condições dignas de trabalho. Além de elevar a qualidade o ensino-aprendizagem da rede municipal, resgatando os índices educacionais.
Outro ponto de relevância é que os recursos sendo rateados, conforme defende o SINDSEP, a economia do município seria agraciada com o poder de compra potencializado com esses recursos.

Na ausência de um acordo com a Prefeitura, tememos pela demora de um desfecho judicial. No entanto, o SINDSEP acredita que a Justiça Federal considerará o Parecer do MPF, onde o Procurador se manifesta favorável ao rateio dos 60% com todos professores, inclusive sugerindo uma audiência de conciliação entre as partes. 
A PFC 181/2019 aprovada pela Câmara Federal garante o rateio dos 60% para os professores. Tanto o parecer quanto a PFC são favoráveis ao rateio do Precatório do FUNDEF e que contraria a recomendação do TCU, utilizada como justificativa por alguns prefeitos para não destinar os recursos conforme a lei do FUNDEF.
Trabalhamos com boas perspectivas de vitória nessa luta pela divisão justa, 60% para professores e 40% para manutenção do ensino e pagamento dos demais servidores da educação.

SINDSEP - A 19 ANOS TRABALHANDO PARA GARANTIR DIREITOS E AVANÇAR NAS CONQUISTAS!


   

sexta-feira, 5 de julho de 2019

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMITE PARECER SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMITE PARECER SOBRE O PROCESSO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF MOVIDO PELO SINDSEP CONTRA A PREFEITURA DE OURICURI 


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO/OURICURI

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO
Processo n. 0800233-23.2019.4.05.8309

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - Sindsep contra o Município de Ouricuri-PE, requerendo deste juízo providências no que diz respeito à utilização dos recursos públicos federais oriundos de Precatório, referentes à complementação do extinto Fundef (id. 4058309.10646648).
Em suma, o Sindsep requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o bloqueio dos valores do precatório, até o pronunciamento final da demanda. No mérito, requer que o município seja compelido a depositar em conta bancária específica, destinando o total desses valores na seguinte proporção: 60% ao pagamento do magistério e 40% nas demais despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Na parcela destinada aos professores, seja partilhado exclusivamente aos profissionais em efetivo exercício à época das perdas, com a supervisão do Sindicato. Por fim, a condenação do município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor bloqueado.
A apreciação do pedido liminar foi postergado para após a manifestação do FNDE, da União, do Município de Ouricuri e do MPF.
Na peça de id. 4058309.10949965, o FNDE não manifestou interesse em integrar a lide.
A Município de Ouricuri (id. 4058309.10956767), ao passo que suscitou as preliminares de ilegitimidade ad causam e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentou, no mérito, que já há entendimento do TCU, do STF e uma Recomendação do MPF definindo as diretrizes para a destinação das verbas oriundas do Fundef. O município encerra sua manifestação opondo-se ao pleito liminar e requerendo o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento integral da inicial.
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Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS, em 27/06/2019 16:44. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 819B9971.FD78093C.5D915902.EB6DBE88
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Por sua, a União manifestou desinteresse de integrar os autos, reconhecendo que o pleito do sindicato nada mais é do que discutir a destinação proporcional dos recursos do Fundef, e não a vinculação obrigatória à educação (id. 4058309.10987935).
Vieram os autos para manifestação do MPF.
É o breve relatório.
A priori, no que toca a legitimidade do MPF para integrar o processo, na condição de custos legis, segundo disciplina do art. 129, III, da Constituição Federal Brasileira, uma das funções institucionais do Ministério Público é a promoção de inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais, incluem-se a proteção do patrimônio público e a efetivação do direito à educação, e de forma imediata, a destinação de recursos do Fundef para a manutenção e desenvolvimento da educação, objeto da presente demanda.
Ademais, inevitavelmente, a má utilização das verbas ora discutidas, além de afrontar diretamente norma constitucional e infraconstitucional, repercutiria na oferta de serviços públicos de educação, isto é, obstaria total ou parcialmente a realização de investimentos na educação básica da rede municipal de ensino.
Necessário, portanto, a intervenção do MPF para zelar pelos direitos e interesses cuja tutela lhe cumpre exercer.
Quanto ao mérito, de plano, reconhece-se que a pretensão ora veiculada pela parte se sujeita ao disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, os recursos referentes à complementação do Fundef destinar-se-ão à manutenção da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
É pacífico também, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação e a nenhum outro fim, conforme precedentes extraídos da SL n. 1.186-DF, 1.066.281-AgR/PE, ACO nº 648/BA e da SS nº 5.182/MA.
Desse modo, assiste razão ao autor no que toca aos recursos públicos federais oriundos do precatório, que, por sua vez, refere-se à complementação do extinto Fundef, cuja aplicação deve se destinar à manutenção da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, conforme art. 60 do ADCT.
Além disso, embora não claramente deduzido pelo autor, o risco de que os recursos do precatório não sejam empregados na finalidade constitucional e legal é concreto, pois, apesar do Município de Ouricuri-PE citar e trazer cópia da Recomendação encaminhada por este órgão, a qual indica instrumentos para assegurar que a referida verba federal seja regularmente destinada, o prefeito não manifestou se acata o termos ali descritos (certidão anexa). Assim, nada obstante tente transparecer que se utilizará dos
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Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS, em 27/06/2019 16:44. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 819B9971.FD78093C.5D915902.EB6DBE88
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valores em consonância com o que diz a lei, quando teve a oportunidade de acolher parâmetros razoáveis e objetivos, simplesmente silenciou.
É até com certa perplexidade que este signatário analisa os termos da contestação do Município. É como se o prefeito pretendesse transparecer a este juízo que seguirá as recomendações do MPF, sendo que, ao órgão ao qual ele deveria manifestar aceitação (ou não) da recomendação, o prefeito nada disse.
Tal constatação impõe a este órgão manifestar-se favoravelmente à
determinação de bloqueio do precatório, dada a postura contraditória e obscura do prefeito, evidenciando assim o risco de que, uma vez na posse das verbas federais, não as destinará à finalidade legal, devendo tal interesse ser efetiva e imediatamente resguardado.
No entanto, a pretensão de ratear a parcela destinada à remuneração apenas em favor dos professores em exercício à época das perdas encontra óbice no art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000, cujo texto legal assim dispõe:
Art. 8º, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (grifo nosso)
Segundo o dispositivo transcrito, o fato de tratar-se de recursos de exercício diverso não afasta a vinculação legal, compondo tal receita uma fonte de custeio para despesa a realizar-se com recursos públicos do atualmente denominado Fundeb. Infundada,
pois, essa pretensão do sindicato.
No aspecto processual, considerando que o Município de Ouricuri arguiu algumas preliminares em sua peça de contestação, os arts. 350 e 351 do CPC dispõem que a parte autora deverá ser ouvida, no prazo legal.
Ante o exposto, o MPF pugna:
a) pela intimação do autor para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo Município de Ouricuri;
b) pela concessão do tutela de urgência, determinando-se o imediato bloqueio do precatório, referente à complementação do Fundef, em favor do Município de Ouricuri, até ulterior deliberação;
c) pela designação de audiência de conciliação, com o intuito de definir as medidas que melhor assegurem que os recursos públicos federais da complementação do Fundef sejam aplicados conforme os ditames constitucionais e infraconstitucionais.

Salgueiro, 27 de junho de 2019.

ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS
PROCURADOR DA REPUBLICA

PREFEITURA DE OURICURI SE MANIFESTA NO PROCESSO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF



CONTESTAÇÃO DA PREFEITURA DE OURICURI NO PROCESSO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF MOVIDO PELO SINDSEP, TEXTO NA ÍNTEGRA: 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA FEDERAL DE OURICURI – ESTADO DE PERNAMBUCO.
Ref. Processo nº 0800233-23.2019.4.05.8309.

O MUNICÍPIO DE OURICURI/PE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº. 11.040.904/0001-67, por seu procurador e advogado que a esta subscreve, vem, tempestivamente, à honrosa presença de V. Exa., em cumprimento a Decisão proferida (4058309.10819224), apresentar MANIFESTAÇÃO acerca do pedido liminar requerido pela Parte Autora, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor para, ao final, requerer.

1. DA TEMPESTIVIDADE.
De início, vale salientar que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos estabelecidos no art. 183 do CPC/2015.
Além disto, o art. 219 do CPC/2015 dispõe “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, ou seja, não são computados os finais de semana e feriados.
Desse modo, convém advertir, a tempestividade da presente manifestação, é que o Procurador do Município foi intimado pessoalmente do Despacho proferido em 11/06/19, conforme revela certidão acostada aos autos (Id. 4058309.10885774), tendo o referido mandado sido juntado aos autos em 12/06/19.
Assim, o prazo processual de 05 (cinco) dias, estabelecido pelo MM. Juízo, convertido em 10 (dez) dias, nos termos do art. 183 do CPC, terá como termo final para apresentação da presente manifestação, concernente ao pleito liminar do Autor, o dia 27/06/19.
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Como apresentada dentro do prazo legal retromencionado, resta afastada qualquer dúvida quanto a sua tempestividade.

2. PRELIMINARMENTE.
1.1. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL DO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI – SINDSEP.
Convém esclarecer, inicialmente, que o SINDSEP NÃO colacionou ao bojo processual documentos que comprovem o seu competente Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho.
E ainda, que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende da existência do devido e prévio registro no mencionado Ministério à época da propositura da ação, inteligência do princípio constitucional da unicidade sindical.
Ou seja, no caso de o SINDSEP não possuir o registro, e ainda que seja procedida a juntada posterior da competente carta de registro, tal documento não teria o condão de assegurar a regular tramitação da presente ação, haja vista que à época do ajuizamento o SINDSEP não se encontrava devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, não detendo, consequentemente, legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Nesse contexto, cumpre trazer à baila o que dispõe a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Ademais, veja-se julgados acerca da matéria para facilitar a compreensão da interpretação pacífica e majoritária adotada:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Coisa julgada. Limites objetivos. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sindicato. Registro. Suspensão.
Ministério do Trabalho e Emprego. Procedimento. Matéria de índole
infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 677/STF.
Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.
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2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e o procedimento necessário a sua regular constituição são questões sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional.

5. Inteligência da Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

6. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 695571 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
1. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical. Precedentes: Rcl 4990, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010.
2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.
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3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.‟ 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (STF - ARE 722.245-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/9/2014 - grifamos).
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.
1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.” (STF - AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL.

1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical.

2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.
3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.

4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos.

5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. 4/16
Agravo regimental improvido. (STF - Rcl 4990 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191 - grifamos)
Como se vê, avulta da súmula supratranscrita, bem como dos julgados esposados, que apenas com a emissão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho é que a entidade adquiri personalidade sindical e, por conseguinte, está legitimada e habilitada para representar determinada categoria de trabalhadores, repita-se tudo em cumprimento ao postulado da unicidade sindical (art. 8º, II da Constituição Federal).
Desta forma, restando incontroverso que o SINDSEP não demonstrou a comprovação do devido registro, o Município requer que V. Exa. se digne de determinar a intimação da Parte Autora para no prazo legal comprovar a sua legitimidade para figurar no
polo ativo da ação em comento, de modo a comprovar o seu registro no Ministério do Trabalho.
Por outro lado, no caso de NÃO restar comprovado o seu registro sindical e, por conseguinte, a sua legitimidade, pugna o Município que V. Exa. determine, desde já, a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo ainda serem adotadas as devidas providências para coibir a atuação ilegal e ilegítima do Sindicato.

1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Não bastasse o exercício do SINDSEP em total desacordo com o que determina o ordenamento jurídico, eis que o Autor, pautado em jurisprudências manifestamente desatualizadas, pleiteia o benefício da gratuidade da justiça sem, no entanto, fazer prova de qualquer situação que lhe impeça de realizar o pagamento das custas processuais, evidenciando nítido intuito de fugir da suas responsabilidades econômicas e futuros (e certos) ônus sucumbenciais.
De todo modo, ainda que sejam levados em consideração os antigos julgados, bem se sabe que “Nem para as pessoas naturais, nem para as pessoas jurídicas, paira presunção de hipossuficiência. A assertiva de ausência de condição econômico-financeira (...) para arcar com as custas processuais e eventuais consectários da sucumbência cria uma presunção relativa que pode ser elidida diante de dados e informações do processo que autorizem conclusão contrária pelo magistrado, que deve preservar a fiel aplicação legal, sem ceder às 5/16 evasivas das partes.” (AgRg no REsp 367.053/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 29/04/2002, p. 242).
Portanto, não basta uma simples alegativa, em afronta as alegações e a documentação acostada ao feito, conjecturando situação de penúria exclusivamente para usufruto dos benefícios da justiça gratuita, em especial porque não se exige uma condição financeira altiva para que se assuma os custos da jurisdição e respectivos ônus sucumbenciais.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer comprovação efetiva da situação de impossibilidade astuciosamente levantada, do contrário sobram provas e evidências que a alegação de pobreza na forma da lei trata-se apenas de um artifício iníquo na expectativa do Autor de escapar da responsabilidade e consequência da provocação imprópria do judiciário.
Ora, de fato, o Autor almeja se aproveitar da presunção relativa utilizada quando da concessão do benefício, para isentar-se do pagamento de suas obrigações perante o Judiciário, porém, tal presunção não é absoluta, podendo o julgador exigir comprovação de que parte solicitante do benefício da justiça gratuita não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, com alicerce no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça – SYJ, consolidou o entendimento acerca da matéria, inclusive em caso em que figuram as mesmas Partes do presente processo, in verbis:
SECAO DE DIREITO PUBLICO PROCEDIMENTO ORDINARIO N° 0001577-72.2017.8.17.0000 (0473005-6) AUTOR : MUNICIPIO DE BOM CONSELHO REU : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE BOM CONSELHO/PE - SINTEMUB RELATOR : Desembargador JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA\DECISAO Vistos e examinados etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, a fl. 1.387, a parte ré formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Para além disso, infere-se que, intimada, a Entidade Classista colacionou provas de que ainda não detém o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho. 3. Outrossim, observa-se que a Diretoria Cível não se desincumbiu de certificar se houve recurso contra a decisão de fls. 1.445/1.447, conforme determinado pelo despacho de fl. 1.499, o que oblitera a possibilidade de determinar a expedição de alvarás para o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo. E, no essencial, o relatório. Decido. 4. De proemio, ressalte-se que, conquanto tenha requerido a gratuidade de justiça, o Ente Sindical não se desincumbiu do ônus de comprovar que dela necessita.
5. Conforme 6/16 entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 481, da Sumula de sua jurisprudência: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, o acolhimento do benefício da justiça gratuita, in casu, não prescinde da comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual tal pleito deve ser indeferido. Aliás, em igual diretriz, FREDIE DIDIER leciona que: O mesmo não se pode dizer se o requerente for pessoa jurídica ou ente que tem personalidade judiciaria, porque deles se espera que o requerimento venha calcado em prova documental ou, ao menos, em pedido de produção de prova. Se o requerimento, nesses casos, vier desacompanhado de qualquer elemento de prova, e não militando em seu favor a presunção do §3°, o caso e de inobservância do ônus probatório e, pois, de indeferimento direto do pedido - sem necessidade de conceder nova oportunidade de produção de prova.1 (Original sem os grifos). 6. Posto isso, ao tempo em que indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré, determino:
i) que a Diretoria Cível certifique se as partes interpuseram recurso contra a decisão de fls. 1.445/1.447; e ii) a intimação das partes para que, no PRAZO de 15 (quinze dias uteis), observada prerrogativa do PRAZO em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 183 do CPC/2015), se manifestem sobre a possível ilegitimidade da parte ré para representar a categoria na deflagração do movimento paredista, diante da ausência de registro sindical, bem como para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especifica-las, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de novembro de 2018. (grifamos)
Por sua vez, vejamos alguns julgados do STJ sobre a matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo,
sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ.
3. Agravo improvido.
7/16
(STJ, AgRg no Ag 1138386⁄PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 03.11.2009) (Grifamos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060⁄50. Nesse sentido: Resp 654.748⁄RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 24⁄4⁄06.
2. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária"
(AgRg nos EDcl no Ag 664.435⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 1º⁄7⁄05).
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1239265⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11⁄04⁄2011) (Grifamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado.
2. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp 363.051/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2013) (Grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, 8/16, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2014) (Grifamos)
Também decidiu o STJ que, comprovando-se não ser a parte beneficiária da justiça gratuita, pode o benefício ser afastado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO IPSEMG. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B".
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...)
2. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. (...)
(STJ, AgRg no AREsp 142.353/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2012) (grifamos) Ante o exposto, o Município IMPUGNA, desde já, a concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da integral ausência de provas capazes de demonstrar a incapacidade econômica do Autor/SINDSEP.
3. DOS FATOS.
O Autor pleiteia, em síntese, através da presente ação, o seguinte:
“a – conceder a gratuidade da justiça nos termos da lei 1.060/50, por não dispor, o acionante, de recursos suficientes para prover o processo;
b – Que seja bloqueado os valores atinentes ao precatório em comento, em favor deste Juízo, até o pronunciamento final da demanda, com a imediata 9/16 transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo; para tanto, que seja expedido o ofício, pelo meios mais ágeis de comunicação, com as homenagens de estilo, ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim de informar-lhe o bloqueio dos valores do precatório 20188309027200044, Em caso de no ato do cumprimento da decisão liminar já ter sido depositado o valor referente ao precatório em conta do Município Requerido, requer, de logo seja Oficiado, também com urgência, o Banco do Brasil do Município de Ouricuri – PE, para o cumprimento da decisão, ou seja bloqueio do respectivo valor, sob pena de multa cominatória diária, que desde já requer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte Autora, sem prejuízo de crime de desobediência pelo preposto responsável pelo cumprimento da medida;
Caso referido levantamento já tenha sido efetuado pelo Réu, que este douto juízo determine que o bloqueio/indisponibilidade recaia sobre as contas públicas do Município, no valor exato do precatório atualizado;
c – Caso não seja acolhido o pedido anterior, que seja deferida qualquer medida liminar idônea para assegurar o direito do Impetrante, pelo poder geral de cautela (art. 301 CPC);
d – Que seja condenado o Município de Ouricuri - PE à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em recolher em conta bancária especifica o valor integral liberado pelo precatório da diferença do FUNDEF, destinando 60% (sessenta por cento) ao
pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério na época das percas e 40% (quarenta por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sob pena de configuração ao gestor municipal (prefeito), sob pena de conduta de improbidade administrativa e crime deresponsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67;
e – Que seja condenado o Município de Ouricuri - PE à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente providenciar o rateio de 60% do valor desse precatório para os profissionais do magistério em efetivo exercício na época das perdas, com a supervisão do Sindicato, ora Requerente, sob pena de multa diária em valor
arbitrado por Vossa Excelência;
f – Que seja condenado o Município Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrados em 10% do valor bloqueado.”
Para tal intento, assevera, abreviadamente, através da sua exordial, que “O Município de Ouricuri - PE moveu Ação Ordinária de Cobrança em face da União Federal, Processo nº 0001628-77.2005.4.05.8308, pleiteando diferenças devidas e não transferidas pela 10/16
entidade federal, referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2006, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF.
Alega que o mencionado Município “sagrou-se vitorioso” e que está na iminência de receber os valores referentes ao FUNDEF. Recurso que é destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, e deve ser aplicados nas despesas enquadradas como manutenção e
desenvolvimento do ensino consoante Lei nº 9.424/96. Sendo, que 60% do FUNDEF (valor liberado) deve destinado a remuneração dos profissionais do magistério (professores), em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme art. 7º da Lei nº 9.424/96 em sincronia com o § 5º do art. 60 do ADCT.
Contudo, não obstante as alegações apresentadas, os fatos narrados merecem ser esclarecidos, porquanto, além de o Autor olvidar dos posicionamentos emanados pelo Tribunal de Contas da União – TCU, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE e do Supremo Tribunal Federal – STF, esquece que recentemente o Ministério Público Federal – MPF expediu, nos autos do inquérito Civil nº 1.26.004.000057/2017-63, a Recomendação nº 06/2019 (Doc. 01).
No caso, consoante se extrai da referida Recomendação, fundamentado nos posicionamentos dos Cortes de Contas e do STF, o MPF emitiu expressamente as seguintes recomendações, in verbis: 11/16
Ademais, cumpre trazer à baila o entendimento do Colendo Tribunal Regional Federal em casos análogos, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF PARA A EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título judicial (FUNDEF/VMAA) e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 1% sobre o valor da execução (R$6.349.570,06).
2. Alega o apelante a inexigibilidade do título executivo, a pendência de julgamento de ações civis ordinárias pelo STF, a ausência de demonstração do dano a ressarcir, a natureza jurídica do pagamento a que foi condenada a ressarcir, a existência de fato consumado, a impossibilidade de retenção dos honorários contratuais e a necessidade de vinculação do precatório à educação, para afastar a validade da execução e, por fim, requer a redução dos honorários advocatícios.
3. Recorre também o embargado, requerendo a majoração da verba de sucumbência.
4. O título exequendo é uma decisão judicial já transitada em julgado que assegurou ao município o direito de obter o VMAA, na forma tratada pelo art. 6º da Lei 9.424/96, não havendo, no caso, causa alguma de inexigibilidade do título.
5. No que tange aos elementos necessários à liquidação do quantum debeatur referente ao pagamento das diferenças do VMAA, foram utilizados os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE, à míngua de outros dados disponíveis ou
de controvérsia entre exequente e executado.
6. A existência de ações civis ordinárias que tramitam no STF não têm qualquer repercussão na presente demanda, pois tal julgamento será efetuado em sede de controle difuso, e não concentrado, de constitucionalidade, bem como o STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que a matéria é de cunho infraconstitucional (RE 6369789-RG/PI, Relator Ministro PRESIDENTE, Julgado em 09/06/2011, DJe em 31/08/2011).
7. A ação ordinária objetivava a complementação dos valores do FUNDEF, que não foram transferidos voluntariamente ao município, portanto, o crédito judicial equivale a uma indenização à prefeitura para a recomposição desses recursos devidos.
8. Este Tribunal já decidiu que o repasse dos recursos foi feito a menor, logo o dano ao município é presumido e não precisa ser comprovado.
9. O pagamento do precatório é vinculado à educação pela Constituição Federal, sendo desnecessário ao juízo determinar tal vinculação, posto que os 12/16 recursos federais são utilizados e administrados pela edilidade exclusivamente para essa finalidade conforme a necessidade da municipalidade, cabendo aos órgãos competentes a fiscalização dessa aplicação, como consignado na sentença.
10. É possível a retenção dos honorários advocatícios contratuais, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do precatório.

11. Apesar de avaliada em cerca de R$ 6.000.000,00, a causa revelou-se de complexidade mediana e exigiu dos patronos do embargado a impugnação aos embargos do devedor, a interposição do presente recurso e a apresentação das contrarrazões à apelação da União Federal, requerendo a majoração da verba de sucumbência. Sendo assim, cinco mil reais são suficientes para remunerar os serviços realizados pelos advogados.

12. Apelação da União Federal parcialmente provida e apelação do Município de Brejão - PE não provida.
(TRF5 - PROCESSO: 00002391720154058305, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/08/2016, PUBLICAÇÃO:
DJE - Data::10/08/2016 - Página::36 - grifamos)
Como se verifica, avulta da ementa do acórdão que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou o entendimento no sentido de que trata-se de um crédito da Prefeitura cujos valores estão constitucionalmente vinculados à educação, de modo que se apresenta desnecessário qualquer determinação e/ou declaração, emanada do Poder Judiciário, para atrelar tais valores à educação, competindo ainda aos órgãos de controle a devida fiscalização
do aproveitamento do crédito, e não aos Sindicatos.
De qualquer modo, o fato é que a Parte Autora, sem evidenciar quaisquer ilegalidades, requer inusitadamente o cumprimento de dispositivos legais que já estão inseridos na Carta Magna e em legislação infraconstitucional, e pior, exige que o MM. Juízo emita posicionamento em desacordo com a Recomendação nº 06/2019 do MPF (Doc. 01) e, consequentemente, em confronto também com o posicionamento do TCE/PE nos autos do Processo nº 1503877-4, do TCU nos autos do Processo nº 005.506/2017-4 e do STF no
Processo nº 1.186/DF, posto que almeja o deferimento de medida liminar com procedimentos que não se coadunam com os procedimentos contidos na mencionada Recomendação expedida, situações que autorizam, inclusive, a extinção do processo com fundamento nas preliminares de inépcia da inicial e manifesta ausência de interesse processual.
Vejamos os fundamentos de direito que impedem a procedência da presente ação:
13/16
4. DO MÉRITO.
4.1. DA RAZÕES QUE IMPEDEM O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, por meio do regramento insculpido nos arts. 300, § 3º, 303, 305, parágrafo único, 308, § 1º e 497, que o juiz poderá, uma vez observados os requisitos legais, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela judicial pretendida.
Não obstante, para que o órgão monocrático possa exercer a opção que lhe faculta o regramento supracitado, se faz necessário que as exigências das normas estejam inteiramente preenchidas, o que não ocorre no presente caso.
Neste sentido, vejamos a letra da lei apenas para facilitar a compreensão dos acontecimentos:
CPC/2015
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”
(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(...)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. ”
(...)
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.”
(...)
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Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.”
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. ”
Como se verifica, avulta da leitura do ordenamento jurídico em vigor que os requisitos para a concessão da antecipação da tutela são:
(I) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);
(II) a probabilidade do direito;
(III) a reversibilidade do provimento.
Entretanto, na vertente hipótese restam claramente ausentes tais requisitos, haja vista que não foi trazido aos autos qualquer informação ou documento capaz de comprovar o periculum in mora e até mesmo a probabilidade do direito aduzido.
Do contrário, a Parte Autora pleiteia que o MM. Juízo determine a vinculação de verbas que, repise-se, já são vinculadas à educação pelo ordenamento jurídico em vigor, notadamente a Constituição Federal.
Não bastasse isso, o mais curioso é que o Autor, ignorando completamente os posicionamentos do TCE/PE nos autos do Processo nº 1503877-4 e por meio do Ofício Circular nº 011/2016, bem como do TCU nos autos do Processo nº 005.506/2017-4 e do STF no Processo nº 1.186/DF, e, portanto, a Recomendação do MPF (Doc. 01), a qual recomenda que “as verbas decorrentes dos precatórios originados da complementação federal dos recursos do
Fundef exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino e valorização do magistério” requer o “rateio de 60% do valor desse precatório para os profissionais do magistério em efetivo exercício na época das perdas”, o que não pode ser admitido por esse MM. Juízo até ulterior deliberação dos tribunais superiores e posicionamento das competentes Cortes de Contas, evidenciando sequer, portanto, a probabilidade do direito perseguido.
15/16

5. DOS PEDIDOS.
Por tudo que fora exposto, em especial, pela legislação aplicável à matéria, além da doutrina e jurisprudência que tratam da espécie em análise, requer o Município/Demandado
que V. Exa. se digne acolher as preliminares suscitadas para extinguir o processo sem resolução do mérito, e, acaso ultrapassadas, o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade, que indefira totalmente o pedido de tutela de urgência, e, ato contínuo, JULGUE ANTECIPADAMENTE A LIDE PARA INIDEFERIR INTEGRALMENTE O PLEITO AUTORAL,
por ser medida da mais lídima justiça.

Nesses termos, espera deferimento.

OURICURI/PE, 19 de junho de 2019.
16/16

Wilker Ferreira dos Santos
Procurador Municipal