MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMITE PARECER SOBRE O PROCESSO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF MOVIDO PELO SINDSEP CONTRA A PREFEITURA DE OURICURI
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO/OURICURI
EXMO.(A) SR.(A)
JUIZ(A) FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO PERNAMBUCO
Processo n.
0800233-23.2019.4.05.8309
Trata-se de Ação de
Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - Sindsep contra o Município de
Ouricuri-PE, requerendo deste juízo providências no que diz respeito à utilização
dos recursos públicos federais oriundos de Precatório, referentes à complementação
do extinto Fundef (id. 4058309.10646648).
Em suma, o Sindsep
requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o
bloqueio dos valores do precatório, até o pronunciamento final da demanda. No
mérito, requer que o município seja compelido a depositar em conta bancária específica,
destinando o total desses valores na seguinte proporção: 60% ao pagamento do magistério
e 40% nas demais despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Na parcela destinada aos professores, seja partilhado exclusivamente aos profissionais
em efetivo exercício à época das perdas, com a supervisão do Sindicato. Por fim,
a condenação do município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
no valor correspondente a 10% do valor bloqueado.
A apreciação do
pedido liminar foi postergado para após a manifestação do FNDE, da União, do
Município de Ouricuri e do MPF.
Na peça de id.
4058309.10949965, o FNDE não manifestou interesse em integrar a lide.
A Município de
Ouricuri (id. 4058309.10956767), ao passo que suscitou as preliminares de
ilegitimidade ad causam e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária, argumentou, no mérito, que já há entendimento do TCU, do STF e uma Recomendação
do MPF definindo as diretrizes para a destinação das verbas oriundas do
Fundef. O município encerra sua manifestação opondo-se ao pleito liminar e
requerendo o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento integral da
inicial.
Página 1 de 3
Documento assinado
via Token digitalmente por ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS, em 27/06/2019
16:44. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.
Chave 819B9971.FD78093C.5D915902.EB6DBE88
1/3
Por sua, a União manifestou
desinteresse de integrar os autos, reconhecendo que o pleito do sindicato nada
mais é do que discutir a destinação proporcional dos recursos do Fundef, e não
a vinculação obrigatória à educação (id. 4058309.10987935).
Vieram os autos para
manifestação do MPF.
É o breve relatório.
A priori, no que toca a
legitimidade do MPF para integrar o processo, na condição de custos legis,
segundo disciplina do art. 129, III, da Constituição Federal Brasileira, uma
das funções institucionais do Ministério Público é a promoção de inquérito civil
e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais,
incluem-se a proteção do patrimônio público e a efetivação do direito à
educação, e de forma imediata, a destinação de recursos do Fundef para a
manutenção e desenvolvimento da educação, objeto da presente demanda.
Ademais,
inevitavelmente, a má utilização das verbas ora discutidas, além de afrontar
diretamente norma constitucional e infraconstitucional, repercutiria na oferta
de serviços públicos de educação, isto é, obstaria total ou parcialmente a
realização de investimentos na educação básica da rede municipal de ensino.
Necessário, portanto,
a intervenção do MPF para zelar pelos direitos e interesses cuja tutela lhe
cumpre exercer.
Quanto ao mérito, de
plano, reconhece-se que a pretensão ora veiculada pela parte se sujeita ao
disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto
é, os recursos referentes à complementação do Fundef destinar-se-ão à manutenção
da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação.
É pacífico também, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento da plena vinculação das
verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação e a nenhum outro fim,
conforme precedentes extraídos da SL n. 1.186-DF, 1.066.281-AgR/PE, ACO nº 648/BA
e da SS nº 5.182/MA.
Desse modo, assiste
razão ao autor no que toca aos recursos públicos federais oriundos do
precatório, que, por sua vez, refere-se à complementação do extinto Fundef, cuja
aplicação deve se destinar à manutenção da educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, conforme art. 60 do ADCT.
Além disso, embora
não claramente deduzido pelo autor, o risco de que os recursos do precatório
não sejam empregados na finalidade constitucional e legal é concreto, pois,
apesar do Município de Ouricuri-PE citar e trazer cópia da Recomendação encaminhada
por este órgão, a qual indica instrumentos para assegurar que a referida verba federal
seja regularmente destinada, o prefeito não manifestou se acata o termos ali
descritos (certidão anexa). Assim, nada obstante tente transparecer que se
utilizará dos
Página 2 de 3
Documento assinado
via Token digitalmente por ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS, em 27/06/2019
16:44. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.
Chave 819B9971.FD78093C.5D915902.EB6DBE88
2/3
valores em
consonância com o que diz a lei, quando teve a oportunidade de acolher parâmetros
razoáveis e objetivos, simplesmente silenciou.
É até com certa
perplexidade que este signatário analisa os termos da contestação do Município.
É como se o prefeito pretendesse transparecer a este juízo que seguirá as recomendações
do MPF, sendo que, ao órgão ao qual ele deveria manifestar aceitação (ou não)
da recomendação, o prefeito nada disse.
Tal constatação impõe
a este órgão manifestar-se favoravelmente à
determinação de
bloqueio do precatório, dada a postura contraditória e obscura do prefeito, evidenciando
assim o risco de que, uma vez na posse das verbas federais, não as destinará à finalidade
legal, devendo tal interesse ser efetiva e imediatamente resguardado.
No entanto, a
pretensão de ratear a parcela destinada à remuneração apenas em favor dos
professores em exercício à época das perdas encontra óbice no art. 8º, parágrafo
único, da LC 101/2000, cujo texto legal assim dispõe:
Art. 8º, parágrafo
único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (grifo nosso)
Segundo o dispositivo
transcrito, o fato de tratar-se de recursos de exercício diverso não afasta a
vinculação legal, compondo tal receita uma fonte de custeio para despesa a
realizar-se com recursos públicos do atualmente denominado Fundeb. Infundada,
pois, essa pretensão
do sindicato.
No aspecto processual,
considerando que o Município de Ouricuri arguiu algumas preliminares em sua
peça de contestação, os arts. 350 e 351 do CPC dispõem que a parte autora
deverá ser ouvida, no prazo legal.
Ante o exposto, o MPF
pugna:
a) pela intimação do
autor para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo Município de
Ouricuri;
b) pela concessão do
tutela de urgência, determinando-se o imediato bloqueio do precatório,
referente à complementação do Fundef, em favor do Município de Ouricuri, até
ulterior deliberação;
c) pela designação de
audiência de conciliação, com o intuito de definir as medidas que melhor
assegurem que os recursos públicos federais da complementação do Fundef sejam
aplicados conforme os ditames constitucionais e infraconstitucionais.
Salgueiro, 27 de
junho de 2019.
ANTONIO MARCOS DA
SILVA DE JESUS
PROCURADOR DA REPUBLICA
Nenhum comentário:
Postar um comentário