SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

sexta-feira, 5 de julho de 2019

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMITE PARECER SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMITE PARECER SOBRE O PROCESSO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF MOVIDO PELO SINDSEP CONTRA A PREFEITURA DE OURICURI 


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO/OURICURI

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO
Processo n. 0800233-23.2019.4.05.8309

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - Sindsep contra o Município de Ouricuri-PE, requerendo deste juízo providências no que diz respeito à utilização dos recursos públicos federais oriundos de Precatório, referentes à complementação do extinto Fundef (id. 4058309.10646648).
Em suma, o Sindsep requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o bloqueio dos valores do precatório, até o pronunciamento final da demanda. No mérito, requer que o município seja compelido a depositar em conta bancária específica, destinando o total desses valores na seguinte proporção: 60% ao pagamento do magistério e 40% nas demais despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Na parcela destinada aos professores, seja partilhado exclusivamente aos profissionais em efetivo exercício à época das perdas, com a supervisão do Sindicato. Por fim, a condenação do município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor bloqueado.
A apreciação do pedido liminar foi postergado para após a manifestação do FNDE, da União, do Município de Ouricuri e do MPF.
Na peça de id. 4058309.10949965, o FNDE não manifestou interesse em integrar a lide.
A Município de Ouricuri (id. 4058309.10956767), ao passo que suscitou as preliminares de ilegitimidade ad causam e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentou, no mérito, que já há entendimento do TCU, do STF e uma Recomendação do MPF definindo as diretrizes para a destinação das verbas oriundas do Fundef. O município encerra sua manifestação opondo-se ao pleito liminar e requerendo o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento integral da inicial.
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Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS, em 27/06/2019 16:44. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 819B9971.FD78093C.5D915902.EB6DBE88
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Por sua, a União manifestou desinteresse de integrar os autos, reconhecendo que o pleito do sindicato nada mais é do que discutir a destinação proporcional dos recursos do Fundef, e não a vinculação obrigatória à educação (id. 4058309.10987935).
Vieram os autos para manifestação do MPF.
É o breve relatório.
A priori, no que toca a legitimidade do MPF para integrar o processo, na condição de custos legis, segundo disciplina do art. 129, III, da Constituição Federal Brasileira, uma das funções institucionais do Ministério Público é a promoção de inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais, incluem-se a proteção do patrimônio público e a efetivação do direito à educação, e de forma imediata, a destinação de recursos do Fundef para a manutenção e desenvolvimento da educação, objeto da presente demanda.
Ademais, inevitavelmente, a má utilização das verbas ora discutidas, além de afrontar diretamente norma constitucional e infraconstitucional, repercutiria na oferta de serviços públicos de educação, isto é, obstaria total ou parcialmente a realização de investimentos na educação básica da rede municipal de ensino.
Necessário, portanto, a intervenção do MPF para zelar pelos direitos e interesses cuja tutela lhe cumpre exercer.
Quanto ao mérito, de plano, reconhece-se que a pretensão ora veiculada pela parte se sujeita ao disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, os recursos referentes à complementação do Fundef destinar-se-ão à manutenção da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
É pacífico também, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação e a nenhum outro fim, conforme precedentes extraídos da SL n. 1.186-DF, 1.066.281-AgR/PE, ACO nº 648/BA e da SS nº 5.182/MA.
Desse modo, assiste razão ao autor no que toca aos recursos públicos federais oriundos do precatório, que, por sua vez, refere-se à complementação do extinto Fundef, cuja aplicação deve se destinar à manutenção da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, conforme art. 60 do ADCT.
Além disso, embora não claramente deduzido pelo autor, o risco de que os recursos do precatório não sejam empregados na finalidade constitucional e legal é concreto, pois, apesar do Município de Ouricuri-PE citar e trazer cópia da Recomendação encaminhada por este órgão, a qual indica instrumentos para assegurar que a referida verba federal seja regularmente destinada, o prefeito não manifestou se acata o termos ali descritos (certidão anexa). Assim, nada obstante tente transparecer que se utilizará dos
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valores em consonância com o que diz a lei, quando teve a oportunidade de acolher parâmetros razoáveis e objetivos, simplesmente silenciou.
É até com certa perplexidade que este signatário analisa os termos da contestação do Município. É como se o prefeito pretendesse transparecer a este juízo que seguirá as recomendações do MPF, sendo que, ao órgão ao qual ele deveria manifestar aceitação (ou não) da recomendação, o prefeito nada disse.
Tal constatação impõe a este órgão manifestar-se favoravelmente à
determinação de bloqueio do precatório, dada a postura contraditória e obscura do prefeito, evidenciando assim o risco de que, uma vez na posse das verbas federais, não as destinará à finalidade legal, devendo tal interesse ser efetiva e imediatamente resguardado.
No entanto, a pretensão de ratear a parcela destinada à remuneração apenas em favor dos professores em exercício à época das perdas encontra óbice no art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000, cujo texto legal assim dispõe:
Art. 8º, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (grifo nosso)
Segundo o dispositivo transcrito, o fato de tratar-se de recursos de exercício diverso não afasta a vinculação legal, compondo tal receita uma fonte de custeio para despesa a realizar-se com recursos públicos do atualmente denominado Fundeb. Infundada,
pois, essa pretensão do sindicato.
No aspecto processual, considerando que o Município de Ouricuri arguiu algumas preliminares em sua peça de contestação, os arts. 350 e 351 do CPC dispõem que a parte autora deverá ser ouvida, no prazo legal.
Ante o exposto, o MPF pugna:
a) pela intimação do autor para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo Município de Ouricuri;
b) pela concessão do tutela de urgência, determinando-se o imediato bloqueio do precatório, referente à complementação do Fundef, em favor do Município de Ouricuri, até ulterior deliberação;
c) pela designação de audiência de conciliação, com o intuito de definir as medidas que melhor assegurem que os recursos públicos federais da complementação do Fundef sejam aplicados conforme os ditames constitucionais e infraconstitucionais.

Salgueiro, 27 de junho de 2019.

ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS
PROCURADOR DA REPUBLICA

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