SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

sexta-feira, 5 de julho de 2019

SINDSEP ENTRA NA JUSTIÇA PELO RATEIO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF


Veja o texto do processo do SINDSEP na íntegra:
0001422-59.2019.8.17.3020

SINDSEP (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04.854.764/0001-03, com sede de suas atividades na Rua Oscar Lins, 244, centro, Ouricuri – PE, CEP: 56200-000, neste ato representado por ESPEDITA RIBEIRO DA SILVA LOPES, portadora do RG nº 5.195.634 SSP/PE e CPF nº 774.892.174-15, vem por intermédio de seu procurador in fine assinado, qualificado no instrumento procuratório em anexo, vem, com o devido respeito e com arrimo nas disposições da epígrafe, perante VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE OURICURI – PE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ: 11.040.904/0001-67, com sede na Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145, Centro, Ouricuri – PE, CEP: 56200-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, requer a V. Exª a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC e no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, por tratar de ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativa, que pleiteia direito difusos. Ademais, a situação econômica não lhe permite pagar à custa processual e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento e manutenção própria.
Desde logo, afirma o Autor, através de seu advogado, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem comprometer seu bom funcionamento, nem tampouco a possuem seus filiados, face ao alto valor da causa, pelo que requer os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Outrossim, tem-se reconhecido que as entidades sem fins lucrativos podem reivindicar o benefício da Justiça gratuita, uma que a solicitante não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Precedentes citados: REsp 1.017.659 - RS, DJ 16/6/2008; AgRg no REsp 847.319 -RS, DJ 31/3/2008; AgRg no REsp 926.608 -RS, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 573.612 -RS, DJ 10/9/2007; AgRg nos Edcl no Ag 990.156 -SC, DJ 4/8/2008, e REsp 1.038.634 -ES, DJ 30/5/2008. REsp 834.363 -RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2008.

II – DA COMPETÊNCIA
É de interesse da União fiscalizar o bom uso das verbas federais, sendo que a competência para processar tal ação é da Justiça Federal, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTINAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO EXPEDIDO PELO TRF DA 1ª REGIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EM FISCALIZAR AS VERBAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, IV, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007394-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2018 )
(TJ-BA - AI: 00073945320178050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018)

II – DAS DISPOSIÇÕES FÁTICAS
O Município de Ouricuri - PE moveu Ação Ordinária de Cobrança em face da União Federal, Processo nº 0001628-77.2005.4.05.8308, pleiteando diferenças devidas e não transferidas pela entidade federal, referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2006, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF, em virtude da fixação do valor mínimo anual por aluno se encontrar em desacordo e aquém do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Ressalte-se que o ora promovido sagrou-se vitorioso, tendo sido executada a ação e expedido precatório do valor incontroverso no importe de R$ 33.762.602,71 (trinta e três milhões setecentos e sessenta e dois mil seiscentos e dois reais e setenta e um centavos), e tal valor foi depositado no dia 24/04/2019 e encontra-se a disposição do juízo de execução.
O Réu está na iminência de receber os valores referentes ao FUNDEF. Recurso que é destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, e deve ser aplicados nas despesas enquadradas como manutenção e desenvolvimento do ensino consoante Lei nº 9.424/96. Sendo, que 60% do FUNDEF (valor liberado) deve destinado a remuneração dos profissionais do magistério (professores), em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme art. 7º da Lei nº 9.424/96 em sincronia com o § 5º do art. 60 do ADCT.
O Autor na qualidade de representante desses profissionais do magistério (professores) que estão na iminência de verem seu direito dilapidados por aplicação do fundo liberado em outras atividades que não a prevista legalmente na Lei nº 9.424/96. Não tem outra alternativa senão busca a presente medida para salvaguardar direito coletivo e individuais homogêneos da categoria.
Em reunião com o gestor Municipal no dia 15 de maio na tentativa de solucionar a situação, o então procurador do Município informou que o dinheiro já está numa conta judicial na quantia de R$ 54 milhões, bem como o prefeito externou que necessita de uma decisão judicial sobre como deverá usar o dinheiro para sentir-se seguro na sua correta aplicação.
Diante disso, não restou outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional.

III – DO DIREITO
IV.1 – NATUREZA DESTINADA À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMETNTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
As verbas destinadas ao FUNDEF (atual FUNDEB) possuem vinculação constitucional (ART. 60 ADCT) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, enquanto 60% (sessenta por cento) destes valores devem ser destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
Da mesma forma, o valor que será pago pelo precatório decorrente da condenação judicial, não se desnaturam enquanto egressas do FUNDEF (hoje FUNDEB), pois continua destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental (ART. 60 ADCT).
Em verdade, da mesma forma que os recursos deveriam ter sido destinados à educação, se tivessem sido pagos tempestivamente, não fora o erro no cálculo do VMMA, agora deverão ter a mesma sorte, porquanto a natureza da verba não resta alterada porque paga através de comando judicial. O bem da vida que outrora fora negado ao Município, finalmente veio de ser entregue após disputa judicial, mas possui a mesma natureza jurídica, ou seja, a mesma e indiscutível vinculação à educação.
A utilização desse recurso, liberado pelo precatório, contrariando o quanto prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, do art. 60 do ADCT, configuraria ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67.
Portanto, o pagamento por intermédio de precatório trata-se de questão circunstancial, de maneira que não afeta a natureza ou destinação das verbas em questão. No sentido de que, os valores referentes a diferenças do FUNDEF, incorporados ao Município, por força de condenação judicial, não perdem a sua natureza vinculada à educação. Entendimento exposto em inúmeros julgados, conforme se verifica abaixo:
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO AOS GASTOS COM EDUCAÇÃO. IMPOSIÇÃO POR NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARNEIROS/AL, em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a vinculação aos gastos com a educação dos valores oriundos da condenação da UNIÃO na complementação das verbas do FUNDEF
2. O agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida contraria o contido no título executivo judicial transitado em julgado, porque nele não existe qualquer determinação no sentido da vinculação dos valores em discussão.
3. A vinculação dos valores em execução aos gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização do magistério não derivam do título executivo judicial, mas de norma constitucional expressa, mormente inexistindo negativa ao atrelamento, no comando sentencial transitado em julgado.
4. A decisão atacada através deste agravo de instrumento não destoa do entendimento exposto em inúmeros julgados, inclusive deste Tribunal, no sentido de que os valores referentes a diferenças do FUNDEF, incorporados ao Município, por força de condenação judicial, não perdem a sua natureza vinculada à educação.
5. "Quanto ao mérito, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, preceitua que as verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, enquanto que sessenta por cento destes valores devem ser destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério./Por sua vez, a Lei nº 9.424/1996, não só reproduziu a vinculação constitucional dos aludidos recursos, mas também regulamentou que o depósito respectivo deve ser realizado em contas específicas dos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao fundo, com programação específica do respectivo orçamento./ Ressalte-se, nesse contexto, que o pagamento por intermédio de precatório trata-se de questão circunstancial, de maneira que não afeta a natureza ou destinação das verbas em questão./Com base nesse entendimento, a Terceira Turma desta Egrégia Corte Regional, em caso semelhante, já se posicionou no sentido de que 'não se revela escorreita a liberação de toda a importância do Precatório n° 114006/CE, de titularidade do agravante para outras despesas que não aquelas referentes à manutenção e desenvolvimento da educação básica', vez que 'as verbas destinadas ao FUNDEF (atual FUNDEB) possuem vinculação constitucional à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, enquanto 60% (sessenta por cento) destes valores devem ser destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.' (TRF 5, APELREEX/CE 08002244520154058101, Rel.: Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 03/05/2017)" (STJ, Processo nº 08005142320164058102, AC/CE, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, julgado em 27/07/2017).
6. Analisando, recentemente, representação formulada pelo MPF, pelo MP do Estado do Maranhão e pelo MP de Contas desse mesmo Estado, "acerca de possíveis irregularidades na destinação do pagamento de precatórios aos municípios que ingressaram em juízo em relação às diferenças na complementação devida pela União", no âmbito do extinto FUNDEF, sucedido pelo FUNDEB, através do Acórdão nº 1.824/2017-Plenário, o TCU considerou inteiramente procedente a representação, firmando os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais, decorrentes da complementação da União ao FUNDEF e ao FUNDEB:"9.2.1. a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos complementares é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal;/9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:/9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e/9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, do art. 60 do ADCT;/9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU;/9.2.4. a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007;/9.3. determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 90 (noventa) dias, crie mecanismos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) que evidenciem as receitas e as despesas vinculadas à Lei 11.494/2007 oriundas de condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e institua controles no sistema que permitam a rastreabilidade da aplicação desses recursos, possibilitando, assim, a plena verificação da regular aplicação desses valores; [...]".
7. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08068670420174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 08/03/2018, PUBLICAÇÃO).
Portanto, o dinheiro liberado pelo precatório deve ser usado EXCLUSIVAMENTE NA EDUCAÇÃO, devendo ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e na valorização dos profissionais da educação do ensino fundamental, além da melhoria educacional das escolas.
O FUNDEF vigorou de 1998 a 2006, sendo alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, em seguida regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007. Se antes o FUNDEF alcançava apenas o ensino fundamental, a nova lei apenas dilatou o alcance, abrangendo a educação infantil, ensino fundamental e médio. No entanto, quanto à destinação dos recursos de ambos os Fundos, o entendimento é o mesmo: devem ser utilizados em ações destinadas ao desenvolvimento da Educação, incluindo a valorização dos profissionais.
As verbas destinadas ao FUNDEF (atual FUNDEB) possuem vinculação constitucional à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, enquanto 60% (sessenta por cento) destes valores devem ser destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
Destaque-se ainda que a tanto a Lei 9.424/1996 (FUNDEF), em seu artigo 2º, § 6º, como a atual Lei 11.494/2007, em seu artigo 23, incisos I e II proíbem expressamente a utilização do recurso dos Fundos no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, nem como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação.
A Lei nº 9.424/1996 (FUNDEF), não só reproduziu a vinculação constitucional dos aludidos recursos, mas também regulamentou que o depósito respectivo deve ser realizado em contas específicas dos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao fundo, com programação específica do respectivo orçamento.
Para tanto, deve o valor integral, liberado pelo precatório, ser recolhido em conta bancária especifica (art. 17 da Lei 11.494/2007), a fim de que seja vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, destinando 60% (sessenta por cento) ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério e os 40% (quarenta por cento) restante na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Entendimento, inclusive já consolidado com a jurisprudência de nossos tribunais, sem não vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. LIBERAÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO. ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA PARA ESSE FIM.
Remessa necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, que julgou procedente em parte o pedido deduzido pelo MPF nos autos da ação civil pública, determinando que o Município de Chã Preta/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral, creditado em seu favor, decorrente do pagamento do precatório expedido nos autos da Ação Ordinária nº 0804440-95.2014.4.05.8000 e do Precatório PRC147231/AL (0011144-46.2003.4.05.8000, que tramitou na 1ª Vara Federal/AL), não acolhendo, contudo, o pleito ministerial de abertura de conta específica para esse fim. Por construção pretoriana, e ante a ausência de previsão na lei disciplinadora da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) de remessa necessária, passou-se a aplicar o regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício àquela Ação Coletiva. Precedentes STJ.É plausível o entendimento de que as diferenças do FUNDEB, a serem quitadas mediante precatório, conservam a mesma natureza, razão pela qual deverão ser aplicadas no custeio da educação. A tese ganha ainda mais relevo em vista da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ACO nº 648, em que restou assentado que se mantém a vinculação da receita à Educação por ocasião da liberação do requisitório de pagamento In casu, merece reforma a sentença proferida nos autos da ação civil pública intentada pelo MPF em face de municipalidade, apenas para que conste expressamente a obrigação de que a liberação dos recursos provenientes de Precatório, respeitante à complementação das verbas do FUNDEF, seja feita em conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da educação. Tal diretriz afigura-se consentânea com a proteção do direito social em causa, propiciando a eficaz verificação pelos órgãos de controle da sua aplicação nas finalidades legais. Remessa oficial provida, para que conste a obrigação de que a liberação dos recursos provenientes de Precatório, respeitante à complementação das verbas do FUNDEB, seja feita em conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da educação da municipalidade.
(PROCESSO: 08066407020174058000, APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 15/03/2018, PUBLICAÇÃO )
A presente demanda não tem como finalidade tornar a parte autora gestora do recurso, pois a administração desse recurso pertence ao Município. Caberá ao gestor municipal, eleito pelo voto popular, destinar o recurso para construção de escola, aumento de salário de professor, pagamento de salários atrasados e outros que tais, enfim, aplicações que não se divorciam da educação. O que se pretende é a vinculação da gestão à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental estabelecido na Lei complementar nº 11.494/2007 e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
Por não haver meios de dialogar com o Município Réu e temendo o mau uso dessa verba, o que prejudicaria a educação e configuraria abuso por parte da administração municipal, vem o Sindicato Autor, na defesa de seus filiados, intentar a presente ação com o fim de garantir a lisura no uso do dinheiro público.
Portanto, requer que seja condenado o Município de Ouricuri à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em recolher em conta bancária especifica o valor integral liberado pelo precatório da diferença do FUNDEF, destinando 60% (sessenta por cento) ao pagamento dos professores em efetivo exercício no magistério e 40% (quarenta por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sob pena de configuração ao gestor municipal (prefeito) conduta de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67.
IV. 3 – DO RATEIO COMO FORMA DE ABONO REMUNERATÓRIO - DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AOS 60% DA VERBA DO FUNDEF.
De acordo com a Lei 9424/96 (FUNDEF), artigo 7º, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo, incluída a complementação da União, serão utilizados EXCLUSIVAMENTE para a remuneração dos profissionais do Magistério do ensino fundamental público em efetivo exercício de suas atividades. Tal entendimento é referendado pela constituição Federal que no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/06, assegura:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o “caput” do artido 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Dessa forma, a interpretação lógica e analógica desses dispositivos legais leva a única conclusão de que os recursos provenientes do FUNDEB 60% possuem uma vinculação que obriga o gestor público a usá-los de acordo com o que a lei determina. Os Tribunais têm se manifestado no sentido de referendar o direito ao rateio das verbas destinadas aos fundos de educação, independente da existência de lei municipal que regulamente isso. O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO VERIFICAÇÃO - FUNDO DE ÂMBITO ESTADUAL - LEI 11.494/2007 – REJEIÇÃO - MÉRITO - RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEB - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A FORMA DE REALIZAÇÃO DO REPASSE - VIOLAÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA LEI FEDERAL 11.494/2007 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NORMA AUTOAPLICÁVEL - PROVIMENTO DO APELO - A ausência de lei municipal disciplinando a forma de rateio das sobras do FUNDEB não pode servir de obstáculo para o cumprimento do art. 22 da Lei n° 11.494/2007 que estabelece que pelo menos 60% dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. Segundo o art. 5º da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se destina. Não realizar o rateio das sobras do FUNDEB em razão de ausência de lei municipal seria beneficiar o Município em razão de sua própria torpeza, além de ir de encontro aos fins sociais da Lei 11.494/2007 que busca a valorização dos Profissionais da Educação e o desenvolvimento da educação básica. - Apelo provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.794 - PB (2014/0106542 -7). Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. 28/05/2014)”
Se o Gestor Municipal, ao utilizar o dinheiro oriundo de um precatório que diz respeito à complementação da União ao FUNDEF, verba com utilização vinculada por lei, não seguir estritamente os dispositivos legais, vilipendia o princípio da Legalidade, pois, no caso em tela, a Administração Pública Municipal não poderá agir de maneira desvinculada ao que está positivado na Lei n° 9424/1996, sendo obrigada a proceder, INCLUSIVE, o rateio do referente a 60% da receita do FUNDEF, apenas recebido agora cumulativamente pelas razões já expostas.
Ora Nobre Julgador, pelos motivos acima explicados, a União apenas agora quita seu débito com o Município Réu, pagando-lhe o referente à diferença não paga da complementação federal à verba do FUNDEF. Assim sendo, podemos considerar o valor que será recebido através do citado precatório como sobra do fundo que não foi utilizado na época. Dessa forma, e devido à imposição legal de que 60% desse valor devem ser destinados à remuneração dos profissionais, e por ter esse rateio caráter de ABONO REMUNERATÓRIO, como se sabe, nada mais justo do que haver o rateio de 60% do valor desse precatório para os profissionais do magistério em efetivo exercício na época de vigência do FUNDEF.
Dessa forma, o Sindicato Autor entra na defesa de sua categoria, requerendo judicialmente não só a garantia do respeito à lei na utilização desse dinheiro, mas a aplicação de 60% do precatório na remuneração dos profissionais.
A garantia de 60% da verba do FUNDEF, assim como acontece hoje com o FUNDEB, faz parte da valorização do profissional da educação, princípio estabelecido na LDB e demais normas educacionais.
Ex positis, que seja condenado o Município de Ouricuri à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente providênciar o rateio de 60% do valor desse precatório para os profissionais do magistério em efetivo exercício, sob pena de multa diária em valor arbitrado por Vossa Excelência.
V – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR
A medida liminar de urgência é admitida quando evidenciada a probabilidade do direito e havendo justificado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante arts. 294 e 300 do CPC. A medida liminar constitui providência de urgência que visa resguardar o Suplicante dos efeitos nocivos do tempo até que se decida em definitivo o direito reclamado, tendo em vista a utilidade do decisum, visando a salvaguardar o direito ao pronunciamento judicial que será dado ao final.
Com efeito, presente a iminência de grave lesão ao direito reclamado surge a medida liminar como remédio jurídico para resguardar, de forma urgente e imediata, o provimento jurisdicional a ser concedido ao final, através de uma providência acautelatória baseada no poder do julgador, buscando assegurar o direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV da CF).
A parte Ré está prestes a receber o precatório, Referente ao FUNDEF/FUNDEB repassado a menor pela União ao Município Réu, sendo que desse montante, a destinação de 60% para a remuneração dos profissionais é assunto ainda discutido judicialmente. Vários processos tramitam na Justiça Federal, todos questionando a destinação da aplicação desses valores.
O dinheiro em questão, portanto, já está depositado na conta judicial e a disposição do juízo, conforme se verifica no documento em anexo, retirado do setor responsável pelo processamento e pagamento de RPVs e precatórios, porém, o gestor municipal não realizou nenhum planejamento adequado para seu uso.
Tampouco se propôs a conversar com os servidores, mesmo após diversas solicitações do Autor e da câmara de vereadores do município, que o convidou para uma reunião, conforme se verifica nos ofícios acostados.
Dessa forma, o perigo da demora se denota pelo fato de que o Município Réu está já na iminência de fazer uma repartição, aplicações, indiscriminadamente, sem ao menos garantir, a todos aqueles que têm direito, os 60% de tais valores, por esse motivo, há fundado receio de que seja dado descaminho à referida verba do FUNDEF/FUNDEB, sem que seja possível reavê-la posteriormente.
Desta feita, o pedido liminar encontra abrigo não só na legislação, mas sobretudo nas razões fáticas invocadas pela parte Autora, que revelam, desde logo, o prejuízo a que estará submetido caso não haja a interveniência do Judiciário. O fumus boni iuris está amplamente estampado na lei 9424/1996 que vincula o uso do precatório, assim como no artigo 60, inciso XII, da ADCT, e demais dispositivos aplicáveis e já mencionados.
Além disso, a parte Ré (Município) poderá a qualquer tempo, após resolução de todos os litígios em torno do repasse do precatório supracitado, dispor de seus créditos, de sorte que a liminar não estará, de forma alguma, cerceando seus direitos, mas tão somente evitando prejuízos ao Demandante, bem como o esvaziamento dos efeitos da sentença final.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelatória incidental tem total amparo no Código de Processo Civil, se não vejamos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
(...)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ademais, deve ser observado o caráter atípico da tutela prevista pelo artigo 297 do CPC, segundo o qual o juiz poderá determinar “as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória”. Assim estando presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar de urgência, a providência cautelar requerida deve ser concedida de imediato, sem oitiva da parte contrária, já que isso atrasaria a medida, podendo a mesma perder seu efeito, pois que o dinheiro já está na iminência de disponibilidade para o Requerido.
Vale ressaltar ainda que o bloqueio aqui pretendido em nada prejudica o Município, pois que esse dinheiro não está sequer previsto em seu orçamento anual.
A regra geral comumente difundida pela doutrina assegura a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, com fundamento em normas de direito orçamentário e de direito administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ocorre, porém, que algumas situações demonstram a necessidade de o Poder Judiciário não aplicar essas normas no caso concreto, conferindo observância a outros princípios de estatura constitucional, sob pena de denegação da própria tutela jurisdicional e do efetivo acesso à justiça.
A impossibilidade de bloqueio de verbas públicas afigura-se essencial para que a Administração Pública possa cumprir suas políticas públicas e haja respeito às normas de direito administrativo e de direito orçamentário. No entanto, como já mencionado, o valor que aqui se pretende bloquear não faz parte do orçamento público do município, não causando prejuízo algum o pedido dessa medida cautelar.
Refere-se ao pagamento de um precatório oriundo da verba do FUNDEF, cuja destinação é vinculada. Assim, se o uso correto desse dinheiro que entrará agora nos cofres públicos do Município Réu está ameaçado, não há óbice legal para o bloqueio que aqui se pleiteia.
Os documentos colacionados aos autos evidenciam o relevante fundamento da demanda, com a probabilidade do direito de vinculação da gestão do recurso liberado pelo precatório do FUNDEF à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental (Lei nº 11.494/2007 e o art. 60 ADCT) - fumu boni iuris.
O transcurso processual desencadeará naturalmente um lapso de tempo, consequentemente ocorrerá a liberação do requisitório de pagamento (precatório). Com isso, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, pois poderá a Administração municipal utilizar o recurso liberado em outros destinos diferentes ao da Educação – periculum in mora.
Portanto, requer providências que assegurem o resultado prático da demanda, mediante deferimento de medida liminar acautelatória para determinar o bloqueio de quaisquer valores atinentes ao precatório em comento, até o pronunciamento final da demanda, mediante expedição de ofício, com as homenagens de estilo, ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de informar-lhe o bloqueio dos valores do precatório registrado sob o nº 20188309027200044.
Caso por ínfima hipótese não acolha a medida liminar requerida, poderá pela fungibilidade e pelo poder geral de cautelar (art. 301 CPC) deferir qualquer medida liminar idônea para assegurar o direito da ação ora apresentada.
A medida liminar deferida deve ser inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva do representante judicial da parte adversa, pois a exigência formal trará danos irreparáveis ao direito da ação, devido a tempestividade da data de liberação do valor do precatório, sobre a limitação de concessão de medidas cautelares em sede de ação civil pública, observa o jurista Hugo Nigro Mazzilli, “essa exigência só terá razoabilidade se não significar denegação de acesso efetivo à prestação jurisdicional; a se entender o contrário, cairíamos em flagrante inconstitucionalidade, pois o cumprimento formal da exigência poderia inviabilizar a eficácia do acesso a jurisdição.”
Ademias, o escopo de mitigar o rigor do artigo 2° da lei n. 8.437/92, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no sentido de ser viável tal mitigação, sempre em que houver a possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento liminar.

Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento.
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.
3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada.
4. Recurso especial desprovido.” (Resp n. 439.833-SP, 1ª T. STJ, v.u., j. 28-03-06, rel. Min. Denise Arruda, DJU, 24-04-06, p. 354).

VI – DO PEDIDO
Ex positis, é a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para exorar a VOSSA EXCELÊNCIA para que se digne em:
a – conceder a gratuidade da justiça nos termos da lei 1.060/50, por não dispor, o acionante, de recursos suficientes para prover o processo;
b – Que seja bloqueado os valores atinentes ao precatório em comento, em favor deste Juízo, até o pronunciamento final da demanda, com a imediata transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo; para tanto, que seja expedido o ofício, pelo meios mais ágeis de comunicação, com as homenagens de estilo, ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim de informar-lhe o bloqueio dos valores do precatório 20188309027200044, Em caso de no ato do cumprimento da decisão liminar já ter sido depositado o valor referente ao precatório em conta do Município Requerido, requer, de logo seja Oficiado, também com urgência, o Banco do Brasil do Município de Ouricuri – PE, para o cumprimento da decisão, ou seja bloqueio do respectivo valor, sob pena de multa cominatória diária, que desde já requer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte Autora, sem prejuízo de crime de desobediência pelo preposto responsável pelo cumprimento da medida; Caso referido levantamento já tenha sido efetuado pelo Réu, que este douto juízo determine que o bloqueio/indisponibilidade recaia sobre as contas públicas do Município, no valor exato do precatório atualizado;
c – Caso não seja acolhido o pedido anterior, que seja deferida qualquer medida liminar idônea para assegurar o direito do Impetrante, pelo poder geral de cautela (art. 301 CPC);
d – Que seja condenado o Município de Ouricuri - PE à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em recolher em conta bancária especifica o valor integral liberado pelo precatório da diferença do FUNDEF, destinando 60% (sessenta por cento) ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério na época das percas e 40% (quarenta por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sob pena de configuração ao gestor municipal (prefeito), sob pena de conduta de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67;
e – Que seja condenado o Município de Ouricuri - PE à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente providenciar o rateio de 60% do valor desse precatório para os profissionais do magistério em efetivo exercício na época das perdas, com a supervisão do Sindicato, ora Requerente, sob pena de multa diária em valor arbitrado por Vossa Excelência;
f – Que seja condenado o Município Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrados em 10% do valor bloqueado.
Protesta por todos os meios de prova em direito, especialmente por juntada posterior de documentos, tudo desde logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 54.000.000,00.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Ouricuri - PE, 17 de maio de 2019.
__________________________________
João Paulo Gomes Pedrosa Bezerra
ADVOGADO – OAB/PE 1.171-B
__________________________________
Carlos Eduardo Cardoso Gomes de Souza Calado
ADVOGADO – OAB/PE 38.538


Nenhum comentário:

Postar um comentário