EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 27ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
Processo 0800195-74.2020.4.05.8309
(Apelantes), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL com o MUNICÍPIO
DE OURICURI
(Apelado), também já qualificada nos autos, vem mui respeitosamente e tempestivamente perante V. Exa., por seus advogados, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, em face da sentença
prolatada, nos termos
das razões de fato e de direito expostas em memorial
anexo.
Requer, de logo, digne-se
V. Exª. a determinar a intimação
da Apelada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem resposta da Apelada, pugna-se pela incontinenti remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que seja o mesmo conhecido, devidamente processado e ao final provido, para reformar
a sentença fustigada, nos moldes adiante requestados.
Termos em que, pede e espera deferimento. João Pessoa, 05 de outubro de 2020.
Fabrício Beltrão de Britto OAB/PB 16.253B
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RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: ADEMAR PEREIRA LOPES
JÚNIOR e outros APELADA: MUNICÍPIO
DE OURICURI E OUTRO PROCESSO: 0800195-74.2020.4.05.8309
EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, COLENDA TURMA,
PRECLARO(A) DESAPELADAR(A) FEDERAL RELATOR(A),
1.
SÍNTESE DO FEITO.
Trata-se o presente de recurso interposto em face de decisão que indeferiu a habilitação dos apelantes
nos autos da ACP em referência, sob o argumento de “que a presente
ação não lhe pertine individualmente. Isso porque, diferentemente das hipóteses de interesses individuais homogêneos, não há qualquer direito a uma quota-parte a ser defendida nesta demanda,
sendo ausente, pois, qualquer
interesse jurídico”.
“(...)
a) Da intervenção de pessoas físicas no feito Verifico que ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR e OUTROS,
em petição id. 4058309.15605997 requereram a habilitação no feito, sob o fundamento de que seriam profissionais do magistério em efetivo
exercício no Município
de Ouricuri. Inclusive, na petição
nº 4058309.15713446, insurgiu-se quanto ao julgamento antecipado da lide. Ocorre que a presente Ação Civil Pública visa a garantir
a aplicação em educação e a subvinculação das verbas oriundas do Fundef/Fundeb, decorrentes de precatório judicial, em conformidade ao ordenamento jurídico pátrio. Assim, o objeto principal desta demanda
consiste no resguardo de direito coletivo,
de titularidade dos munícipes
de Ouricuri, atinente à proteção
da educação. Dessa forma, não há interesse de qualquer
cidadão no ingresso da lide, visto que a presente ação não lhe pertine individualmente.
Isso porque, diferentemente
das hipóteses de interesses individuais homogêneos, não há qualquer direito a uma quota-parte a ser defendida
nesta demanda, sendo ausente, pois, qualquer interesse jurídico. Assim, indefiro o pedido
de habilitação de ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR e OUTROS como terceiros
interessados, devendo as petições e os
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documentos por eles acostados serem desentranhados deste demanda.
(...)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
autoral (art. 487, I, do Código de Processo
Civil) para: (i) declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no
Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário. (ii) determinar ao Município de Ouricuri
que, ao utilizar as verbas do precatório decorrente do
FUNDEF/FUNDEB, observe: (a) a vinculação na aplicação exclusiva na educação,
sob pena de multa de 1% sobre o valor
utilizado em qualquer área que não seja a educação, a ser suportado pelo prefeito do município de Ouricuri. (b) a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos oriundos
do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção
de tempo que o fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser suportado
pelo prefeito municipal de Ouricuri. Em
caso de óbito, os valores
devem ser destinados aos sucessores. (iii) determinar que o Município de Ouricuri,
no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário, o que deverá ser feito em participação com o sindicato dos professores no tocante aos
60% subvinculados. Deverá o referido plano ter
ampla divulgação, devendo o Município
promover, no que diz
respeito ao plano: (a) a ciência do respectivo
conselho do FUNDEB; (b) a ciência dos membros
do Poder Legislativo local; (c) a ciência da comunidade diretamente envolvida; e (d) a sua juntada nos autos, no prazo concedido
para a sua elaboração. DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA No que diz respeito à tutela antecipada,
deferida por este juízo liminarmente e suspensa,
em parte, por decisão monocrática
liminar proferida no Agravo de Instrumento de n.º 0808016-30.2020.4.05.0000, esclareço que, dado o seu caráter provisório, é naturalmente substituída pela tutela definitiva, ora
deferida. Nesse sentido
o recente precedente do TRF5, encampando
entendimento da Corte Especial
do STJ: PROCESSUAL CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE
NÃO
CONHECEU DO
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AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, diante da
superveniência de sentença
na ação originária. 2. Como consignado na decisão recorrida, a Corte Especial
do STJ decidiu que "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação
de tutela, a prolatação de
sentença meritória implica a perda de objeto do agravo
de instrumento por ausência superveniente de interesse
recursal, uma vez que: a) a sentença
de procedência do pedido - que substitui
a decisão deferitória da tutela de urgência
- torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão
somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado
(art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença
de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente
antinomia entre elas" (STJ, EAREsp
nº 488.188/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 19/11/2015). 3. Logo,
é de se reconhecer que a decisão
ora agravada encontra-se em
conformidade com julgado da Corte Especial do STJ.
4. Ainda a corroborar a prejudicialidade do agravo de instrumento, o recurso de apelação
interposto contra a sentença prolatada nos
autos principais já foi julgado e o acórdão transitou em julgado, conforme consulta ao sítio eletrônico de informação processual desta Corte
Regional. 5. Agravo interno
improvido. Manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 08034882120184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º
Turma, JULGAMENTO:
13/07/2020, PUBLICAÇÃO: ) O entendimento ampara-se no juízo de cognição
exauriente em que se baseia a sentença meritória, que dá Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.se a... 16 de 18 03/09/2020 16:30 tratamento
definitivo à controvérsia e absorve,
assim, os efeitos da medida antecipatória.
Conforme elucidado pelo E. Relator do AGTR, a subvinculação dos 60% do precatório judicial em questão para pagamento dos profissionais do magistério não deve ser reconhecida
"de forma automática", pelo que vislumbrou-se
"ao menos
nesta análise primeva
do recurso, a legitimidade dos
acórdãos do TCU",
o que deu ensejo a suspensão parcial da medida liminar
anteriormente concedida por este Juízo.
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Contudo, após análise acurada do contexto fático e probatório que permeia os autos da presente ação civil pública, em verdadeiro juízo de cognição exauriente, bem como considerando, ainda, que subsiste o interesse autoral em ter a tutela
provisória confirmada - para que a presente sentença produza efeitos imediatamente, nos termos
do art. 1.012, §1º, V, do CPC -, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, por todos os argumentos expostos neste decisum, que se somam àqueles ventilados por ocasião da decisão
liminar. Nada obsta, contudo, que seja atribuído efeito suspensivo a eventual recurso de apelação
interposto. Outrossim,
uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento n.º 0808016-30.2020.4.05.0000 ainda não foi julgado, não há prejuízo
de que, decidindo-se sobre perda ou não do objeto
recursal, o E. TRF5 decida acerca da suspensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos do processo n.º 0001628- 77.2005.4.05.8308. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição. De imediato,
oficie-se ao eminente relator ao Agravo de Instrumento interposto pela União, comunicando-lhe a prolação desta
sentença, bem como a ordem de exclusão do ente federal da lide. Sentença não sujeita à remessa
necessária, nos termos do art. 18 da Lei de Ação Popular.
Deixo de condenar
o réu no pagamento
das custas processuais, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96.
Deixo também de condenar o réu em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da simetria, uma vez que descabe a condenação da parte autora,
salvo comprovada má-fé, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 (STJ, AgInt no REsp 1582209/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena.”
(nossos grifos)
Ocorre Exmo.,
que a própria
magistrada entendeu de forma destoante, quando o autor da mesma (o MPF), pontuou que os direitos perquiridos na inicial se deviam apenas a um nicho de professores da rede municipal de Ouricuri,
funcionando assim como Advogado da parte e não como
fiscal da Lei e dos interesses coletivos.
Tal afirmação encontra-se bem delineada no seguindo trecho da decisão apelada, reproduzida abaixo:
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“...(b) a subvinculação prevista
no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade
e na proporção
de tempo que o fez...”
Como se verifica,
este trecho da Sentença está em plena consonância com os pedidos deduzidos na inicial, o qual, por sua própria natureza, cria um nicho privilegiado dentro dos servidores públicos do Município de Ouricuri, assumindo assim feições
de cunho totalmente divergentes do coletivismo reclamado pela própria Função
Constitucional do Ministério Público Federal.
Vem assim desta ilegalidade latente, tanto da inversão da ordem processual, quando se utiliza de Instrumento processual coletivo em prol de nicho individuais pelo MPF, quando a própria
Decisão, que ratifica e dá deferimento pleno a tais pedidos estranhos ao próprio instrumento da ACP.
Irresignados, por entender violadas normas legais e processuais, interpõem os apelantes a presente apelação.
2.
DOS DIREITOS
2.1.
MÁ UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUEBRA CONSTITUCIONAL DE PROCEDIMENTO FUNCIONAL
Inicialmente, é preciso rememorar a natureza
Jurídica do mecanismo processual escolhido pelo MPF para mover esse processo.
Entende-se, que a natureza
jurídica da Ação Civil Pública, é de ação pública de caráter
civil, estando sujeita, enquanto
tal, às garantias
e pressupostos processuais inerentes a toda ação. Têm-se como uma ação pública protetiva dos interesses metaindividuais.
A ação civil pública cuida de defender
os chamados interesses difusos e coletivos.
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Entenda-se por interesse ou direito difuso, aqueles cujos titulares são indetermináveis, estando apenas ligados por uma situação fática meramente circunstancial, como o direito
de todos ao meio ambiente despoluído.
Já os direitos
coletivos, podem ser considerados como aqueles que tocam a um grupo determinável de pessoas,
que estão ligados entre si, ou com a parte contrária, liame feito em torno de alguma relação
jurídica, como os direitos de determinada categoria profissional.
Em relação a atuação do MPF, está descrita na própria Carta Magna no art. 127, que:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Assim, não se coaduna os direitos
perquiridos pelo MPF através
da presente ACP, já que estes violam regras legais, funcionais e constitucionais. Vejamos:
Ao escolher,
ao bel prazer, um nicho exclusivíssimo de professores da rede pública municipal de Ouricuri
para receber valores através de uma ação judicial, esta atuação fere a própria
natureza jurídica da ACP, quando se deixa de advogar
para CATEGORIA PROFISSIONAL, regra obrigatória para ajuizamento das ACPs, e advoga para alguns profissionais de uma categoria
profissional, como está deduzido no próprio pedido inicial.
Não bastasse essa ilegalidade latente, sobrevém então a própria quebra de conduta funcional que delimita
a atuação dos MPs, segundo o art. 127, da CF, que prevê a defesa,
entre outras atuações,
dos direitos individuais desde que indisponíveis.
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Ora Excelência, esta ACP assumiu funções de ação
de cobrança
a beneficiar um nicho exclusivo e
questionável para servidores municipais.
É o que se denota tanto da Inicial,
quanto da Sentença de Mérito.
Diferentemente seria se o MPF ajuizasse
tal e buscasse vincular a aplicação dos Recursos deste precatório seguindo apenas a Lei da época de sua instituição,
que é a Lei do FUNDEF – Lei nº9.424/96.
E percebamos que, apesar
desta lei servir de pano de fundo para o pedido especifico do MPF (pedido
de pagamento de valores para alguns servidores), não é encontrado em suas linhas qualquer menção
a nichos e privilégios à servidores e sim a plena e legítima
estrutura da educação como um todo, pois está lá a regra de divisão dos recursos
financeiros distribuídos aos entes federados em custeio
e salários aos professores da rede municipal, mas não menção
a datas ou classificação de professores mais privilegiados que outros.
Tal divisão privilegiada escolhida unicamente pelo MPF, além de ferir a ordem processual, funcional e constitucional, cria no Município de Ouricuri a figura do Professor protegido pelo Ministério Público, em detrimento de outros mesmos profissionais de mesmo grau e hierarquia. E é fato que tal divisão sequer encontra
amparo no Regimento
Jurídico dos professores de Ouricuri.
Ao mesmo tempo em que se cria a figura
do professor tutelado
pelo Ministério Público,
no lado oposto,
aponta-se que existe
agora os professores marginalizados, que não são tutelados pela mão forte do Estado, que não tem direito
sequer de questionar essa horripilante distinção dentre da carreira/classe, pois vem sendo alvos de terríveis
preconceitos e assédios morais pelos super-professores da Rede Municipal
de Ouricuri.
Portanto Exmo., há de ser corrigir essa violência que se estabeleceu dentro da Educação
do Município de Ouricuri, pondo norte na condução processual desta ACP, que feriu direitos individuais dentro da categoria profissional de professores, tendo esta sido utilizada
~como ação de cobranças individuais, travestida de hipotética lesão à lei do FUNDEF.
Como também, reparar a hipotética atuação “parcial” e particular do MPF, que escolheu sem qualquer base legal, quais professores deveriam
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receber o rateio dos valores
do precatório, criando
assim norma inexistente no ordenamento jurídico pátrio.
2.2.
DO DIREITO DOS PROFESSORES QUE ESTÃO EM EFETIVO
EXERCÍCIO. LEGÍTIMO INTERESSE DE TERCEIROS PREJUDICADOS
Antes de mais nada, importante relatar que os apelantes
se tratam de profissionais do magistério em efetivo exercício no Município
de Ouricuri, sendo portanto, beneficiários diretos do precatório em questão.
Como dito acima, o MPF em sua petição
inicial requereu
o pagamento de valores do rateio do Precatório do FUNDEF
do Município de Ouricuri a apenas um grupo de professores escolhidos pelo próprio Procurador sem qualquer base legal apontada. Os valores
em questão correspondem a 60% dos recursos do FUNDEF,
objeto do processo
nº 0001628-77.2005.4.05.8308.
A
sentença apelada, acolheu as ponderações do Procurador em referência e deferiu
pagamentos de valores
onde somente foram abarcados os profissionais do magistério da educação
básica que estavam em efetivo exercício no período
compreendido entre
out/2000 a dez/2006.
Ao
excluir qualquer outro profissional do Magistério que não tenha sido investido
no cargo dentro desse período,
houve a criação
ilegal de norma federal que elencou professores “iluminados” que estariam aptos a receber tais valores,
provocando uma cisão na estrutura educacional deste Município.
Tal escolha a crivo único, divide a educação de Ouricuri
em grupos tutelados e marginalizados, criando um preconceito temerário dentro deste
seio profissional.
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Qual a justificativa de que professores que foram investidos no cargo no período
compreendido entre
out/2000 a dez/2006
teriam em prol de toda a estrutura
educacional?
A
célula educacional é única e os únicos privilégios profissionais advém de seu Regime Jurídico, na figura
da qualificação técnica, tempo de serviço
e progressões da carreira.
Ao
criar esse nicho privilegiado de professores, nasce naturalmente o direito dos professores diretamente prejudicados de postular e questionar essa violação
e comprovado o seu interesse, deve- se dar por deferida a habilitação destes pelos fatos que grassam
e cegam pelo brilho ilegal que atraem.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRO INTERESSADO - INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC -
PRELIMINAR ACOLHIDA. O terceiro interessado possui interesse recursal em relação
à decisão de 1º Grau que lhe foi desfavorável. Reconhecida a necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, deve ser acolhida a preliminar argüida pelos apelantes
para declarar a nulidade
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de todos os atos processuais, a partir
da decisão que indeferiu a substituição processual, conforme disposto no art. 246 do CPC, diante da ausência
de
intimação do ilustre Parquet. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.170895-6/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel
, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015)
O
direito a habilitação nos autos advém também da leitura
do art. 996, do CPC, poios resta amplamente demonstrado que a decisão atinge frontalmente seus direitos, principalmente na indexação
de períodos tendente a fixar direitos
remuneratórios a alguns professores em detrimento de outros,
sem delimitação normativa.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação
jurídica submetida à
apreciação judicial atingir
direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Resta latente, portanto, legitimação recursal
do terceiro que conseguiu demonstrar que a decisão
apelada na qualidade
de terceiro atinge direito que é também titular.
A participação dos Apelantes
também se justifica, principalmente por ser direito/garantia resguardada na
própria legislação, já que naquela não há qualquer fixação de limitação aos professores que ingressaram na rede pública municipal
entre os anos correspondentes ao precatório ou ajuizamento da ação. Muito pelo contrário, a legislação fala em profissionais em efetivo exercício, devendo ser abarcados em sua integralidade.
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Assim, não merece
prosperar a referida aplicação querida pelo MPF e deferida
na Sentença Apelada, por violação à própria
letra da Lei, quando deixou de contemplar todos os profissionais do magistério que estão em efetivo exercício.
Vejamos o que preconiza a lei:
Emenda Constitucional n. 14/96
Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir
da promulgação desta
Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere
o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas
as seguintes disposições:
(...)
XII -
proporção não inferior a 60% (sessenta
por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada
ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (nossos grifos)
Lei 9.424/96
(...)
Art.
7º Os recursos do Fundo, incluída
a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público.
Vê-se, portanto, que os dispositivos legais acima não comportam outra interpretação senão a de destinar 60% dos recursos “ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”,
sem menção a qualquer nicho
ou grupo de professores que deverão ser valorizados, mas sim a todo e qualquer
profissional da educação.
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Da mesma forma,
também não poderiam ser incluídos apenas os profissionais estabelecidos no período retroquiquenal ao ajuizamento da ação. Isto porque, se fossemos considerar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os profissionais que laboraram após o ano de 2005 não deveriam constar na r. relação
de aplicação. Por outro lado, ultrapassaria o período
de vigência do FUNDEF, que vigorou entre os
anos de 1998 a
2006.
Também devemos destacar que em nenhum outro processo sentenciado ou homologado pelo judiciário houve segregação tão nociva à classe destes
servidores e as bases da educação como nos presentes autos.
Tal entendimento, caso seja mantido, não apenas estará em afronta a legislação federal e a própria Carta Magna, como também ferirá outros direitos e criará a figura dos professores privilegiados neste município, violando também o Princípio Constitucional de que todos devem receber tratamento igualitário.
Desta feita, diante dos argumentos acima elencados, devidamente comprovados pelos documentos anexos, indiscutível que os Apelantes possuem pleno interesse na decisão, por serem terceiros prejudicados, motivo pelo qual devem ser
habilitados como terceiros interessados na presente demanda, já que o direito
deles encontram-se ameaçados.
4.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Por
tudo quanto expendido, pugna-se, nos termos do art. 485, §7º do CPC, que se digne este juízo a retratar-se da sentença
proferida, para que, diante dos argumentos trazidos:
1.
Defira a Habilitação dos Terceiros
prejudicados;
2. Conceda efeito
suspensivo ao recurso;
3. Reforme a sentença retirando a indexação de que apenas os profissionais investidos no cargo no período compreendido entre out/2000 a dez/2006 teriam direito, reconhecendo o direito de que os recursos do rateio devem ser assegurados para os
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profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Município de Ouricuri.
Termos em que, pede e espera deferimento. Recife, 05 de outubro
de 2020.
Fabrício Beltrão de Britto OAB/PB 16.253B
Identificador: 4058309.16163895
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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