SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

SINDSEP FAZ PARCERIA COM A CLINICA MAIS SAÚDE


 

A Clínica Mais Saúde, localizada na Rua Teobaldo Gomes Torres-173, no centro de Ouricuri-PE, próxima ao Hospital Regional Fernando Bezerra, apresenta uma excelente estrutura física e atendimento humanizado, trazendo o que há de mais atual nos serviços de exames, consultas e tratamentos com profissionais capacitados.

O melhor de tudo isso é que nossos filiados(as) poderão se beneficiar através da Parceria firmada entre nós, com descontos de 20% (vinte por cento) em consultas e exames.

A Clínica Mais Saúde disponibiliza de 27 especialidades médicas, sendo que o SINDSEP buscará ampliar a parceria com outros profissionais que atendem no local.

Os filiados(as) já podem aproveitar os benefícios da Parceria, basta procurar a Clínica Mais Saúde e apresentar a sua Carteira Sindical.

Sem carência, sem limite de idade, sem limite de uso e de fácil acesso.

 

APROVEITE OS BENEFÍCIOS!

SINDSEP & Clínica Mais Saúde

Juntos para cuidar bem da sua saúde

 

PROFISSIONAIS:

- Dr. Ericson Alves – Gastroenterologia

 

EXAMES:

-Tomografia Computadorizada

-Densitometria Óssea

-Mamografia digital

-Radiografia digital

-Endoscopia

-Colonoscopia

-Ressonância Magnética (a partir de março/22)



 

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

SERVIDORES DA EDUCAÇÃO NA LUTA PELO ABONO DO FUNDEB 30%

 

A inclusão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) no texto constitucional é um marco histórico para a educação pública.

A Lei Federal 14.113/2020 regulamentou a devida aplicação dos recursos do fundo, inclusive, o seu artigo 26 determina exatamente aquilo que se faz previsto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, ou seja, pelo menos 70% dos recursos do fundo serão destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Ao compararmos a Lei Federal 14.113/2020 com a Lei Federal 11.494/2007 percebe-se uma notável diferença na destinação dos recursos, pois a nova lei destina 70% dos recursos para os Profissionais da Educação em efetivo exercício, enquanto a antiga lei destinava 60% dos recursos para os Profissionais do Magistério.

Em 2021, muitos Estados e Municípios não conseguiram atingir o percentual mínimo da “folha dos 70%”, razão pela qual tiveram que recorrer à prática do rateio/abono para não desrespeitarem a legislação vigente.

Com o advento da Lei Federal 14.276/2021, o conceito de Profissionais da Educação foi ampliado e, como consequência, ampliou-se também o rol de legitimados para serem remunerados pela “folha dos 70%”. Porém, a referida lei só passa a valer a partir de 28/12/2021, desse modo, a partir de agora todos os profissionais da educação receberão seus salários pela “folha dos 70%” e havendo sobras terão direito aos abonos.

O rateio/abono pago até o dia 27/12/2021, deve incluir apenas os Profissionais da Educação previstos no artigo 61 da Lei 9.394/1996 e no artigo 1º da Lei 13.935/2019, conforme determinava a redação revogada do artigo 26 da Lei 14.113/2020.

De acordo com o Conselho de FUNDEB de Ouricuri foram registradas sobras na parcela dos FUNDEB 30%. Com isso, o Governo Municipal poderá conceder abono aos servidores da educação, assim como fez com os professores na parcela do FUNDEB 70%.

Os servidores da educação estão lutando pelo reconhecimento e valorização, realizando campanhas nas ruas e nas redes pera sensibilizar o Prefeito de Ouricuri Ricardo Ramos a ratear parte das sobras dos 30% entre os servidores da educação.

Para oficializar a luta, os representantes dos servidores protocolaram o Ofício 001/2022 no Gabinete do Prefeito pedindo o abono.








sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

PROFESSORES RECLAMAM DE DECONTO NO ABONO DO FUNDEB


    Os professores foram surpreendidos com os altos descontos sobre o abono salarial referente as "sobras" do FUNDEB, pagas em dezembro de 2021. Entretanto, essa situação se deve porque a alíquota de Imposto de Renda é calculada automaticamente considerando todos os valores recebidos dentro do mês. 

   O abono salarial foi pago por matrícula e de acordo com a formação acadêmica. Foram rateado um total de 2.000,000,00(dois milhões) de sobras do FUNDEB 70% entre as 490 matrículas de professores.  


O SINDSEP segue na luta pela valorização das demais categorias da educação. Cabe ao gestor reconhecer esses profissionais estendendo o abono a esses trabalhadores, a exemplo do fez alguns municípios.

#ValorizaFUNDEBParaTodosServidoresdaEducaçao






quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

PISO DO MAGISTÉRIO 2022: ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL

 


Publicado por CNTE

Em nota divulgada no dia 21.12.2021, a CNTE informou que o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério, em 2022, será de 33,23%, passando o piso ao valor de R$ 3.845,34. O percentual é calculado à luz do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738 e do parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União (Processo 00400.023138/2009-11), que deu interpretação ao preceito legal. Desde 2010, o reajuste do piso do magistério se dá através do crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano.

Com base nos critérios supracitados e na redação do art. 5º caput da lei 11.738, o reajuste do piso é válido a partir de 1º de janeiro. E para melhor orientar os gestores públicos, tornou-se tradição a divulgação anual do percentual de reajuste pelo Ministério da Educação, por meio de nota pública. E a CNTE espera que esse procedimento ocorra o mais brevemente possível, embora as administrações estejam vinculadas desde já ao cumprimento da Lei Federal.

ADI 4848/STF

Em 26.02.2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4848, movida por Governadores de Estados contra o critério de reajuste do piso do magistério, definido no art. 5º da Lei 11.738. O STF entendeu que:

(…) “3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade.

(…) 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Portanto, está superada a discussão sobre a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério.

REC 108/2011 ao PL 3.776/2008 – Câmara dos Deputados

Em 17.08.2021, a Câmara dos Deputados votou o recurso 108/2011, que prevê a tramitação regimental do PL 3.776/08 na casa legislativa. O recurso foi aprovado por 225 votos, contra 222. Caso o recurso tivesse sido derrotado, o projeto de lei que prevê alterar o reajuste do piso para o INPC, iria diretamente para a sanção presidencial, pois o mesmo já foi aprovado no Senado e nas Comissões da Câmara dos Deputados, restando, agora, a votação em plenário da Câmara. Em razão de o PL 3.776/08 não ter sido pautado no fim de 2021 – mesmo com a pressão de prefeitos e governadores –, continua valendo o critério da Lei 11.738.

Vigência da Lei 11.738 e do parágrafo único do art. 5º da norma federal

Após terem sido derrotados no STF e na votação do Recurso 108/2011, parte dos gestores estaduais e municipais – com eventual apoio do MEC –, ensaia contestar a vigência da Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional do magistério ainda quando este estava disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 60, III, e do ADCT/CF). Com o advento da Emenda Constitucional n° 108 e suas posteriores regulamentações (Lei 14.113/20 e Lei 14.276/21), o FUNDEB e todas as suas disposições transitórias passaram a integrar o texto permanente da Constituição Federal – uma vitória da educação e dos/as educadores/as brasileiros/as!

O piso do magistério, que também estava no ADCT da Constituição, foi introduzido no texto da Carta Magna através do inciso XII do art. 212-A, assim disposto:

XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (grifamos)

O art. 60, III “e” do ADCT, com redação dada pela EC 53, determinou a fixação de prazo para aprovar, em lei específica, o piso salarial nacional do magistério, tendo o mesmo sido definido no art. 41 da Lei 11.494.

Art. 60 (ADCT/EC nº 53)( ..) “III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”

Art. 41 (Lei 11.494, parcialmente revogada): “O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” (grifamos)

Esse resgate normativo é importante para frisar que o piso salarial profissional nacional do magistério já dispõe de lei específica, desde 16.07.2008, a qual passou por dois controles concentrados de inconstitucionalidade (ADIs 4167 e 4848), tendo sido declarada integralmente constitucional pelo STF, inclusive no que dispõe o art. 5º (critério de reajuste).

Neste momento, a pseudo confusão se concentra na vigência da Lei (ou do art. 5º, especificamente, dado que o reajuste é de 33,23%). Isso em razão do insucesso dos gestores que não conseguiram forçar a aprovação do PL 3.776/08 na Câmara dos Deputados. Ou seja: perde-se na política; tenta-se tumultuar juridicamente!

Para dirimir mais esse conflito que se tenta instalar sobre a aplicação da Lei 11.738, o fato de o parágrafo único do art. 5º remeter o reajuste anual do piso ao critério do VAAF, antes disposto na Lei 11.494 (parcialmente revogada) e agora transferido para a Lei 14.113, não torna o dispositivo inaplicável, uma vez que houve apenas a substituição da legislação, sem alterar seu conteúdo. É o que se depreende do parágrafo 2º do art. 2º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), entre outros preceitos legais, assim disposto:

“§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A CNTE espera que os gestores públicos de todo país, a começar pelo Ministério da Educação, tenham responsabilidade e não se enveredem em mais uma disputa judicial acerca da aplicação da Lei 11.738. O cumprimento do piso é condição essencial para valorizar minimamente o magistério de nível básico no Brasil, que se mantém nas últimas colocações em termos de valorização profissional entre as nações pesquisadas pela OCDE e outras agências multilaterais.

A CNTE e suas afiliadas farão todo o esforço para defender a lei do piso e para viabilizar o reajuste de 33,23%, neste ano de 2022, dado que a Lei 11.738 é fruto de grande esforço da categoria, reivindicação secular datada de 1827 e fundamental para valorizar parte da categoria dos profissionais da educação. Também lutamos pela regulamentação do piso para todos os profissionais da educação (art. 212, VIII da CF).

Brasília, 3 de janeiro de 2022
Diretoria da CNTE