SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

quinta-feira, 11 de abril de 2013

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESTABELECE NORMAS PARA AULA-ATIVIDADE

PORTARIA Nº. 02/2013
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Ouricuri-PE, através de sua Secretária, Sra. Cristina Ivana Pereira Lins Amaral, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com base no parecer do Conselho Nacional de Educação-CEB 02/2003: “Na legislação, o recreio e os intervalos de aula são horas de efetivo trabalho escolar”, conforme conceitua o CEB nº. 05/97, resolve, pelo presente instrumento que o recreio passa a ser incluído nas quatro horas de efetivo trabalho docente para as turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nos anos iniciais (1º ao 5º ano) dos turnos da manhã e tarde, onde o recreio passa a ser um trabalho docente, ficando o horário de entrada e saída para os alunos das escolas municipais segundo tabela abaixo:
MANHÃ
TARDE
entrada
saída
entrada
saída
7:30
11:30
13:00
17:00
           Caberá ao docente da Educação Infantil e do Ensino Fundamental dos anos iniciais (1º ao 5º ano) dos turnos da manhã e da tarde ao cumprimento diário no ambiente escolar de 30 minutos de aula-atividade, com base na Lei Municipal n°. 841/98 (Estatuto do Magistério Público do Município de Ouricuri-PE), artigos 16 e 17, diz: "as aulas-atividades corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do professor devendo desenvolvê-la na escola. (redação dada pela Lei Municipal n°. 1.048/2005). O docente fica na incumbência de comparecer a instituição escolar sempre que for convocado para o cumprimento das horas-aulas de aula-atividade restantes.
            Este documento não se refere ao Ensino Fundamental anos finais (6º ao 9º ano), não constam a meia hora diária destinada à aula-atividade, devendo ser cumprida quatro horas-aulas semanais de aula-atividade docente na escola. Ficando o horário de saída do turno da manhã às doze horas e do turno da tarde às dezessete e trinta.
            Registre-se, publique-se e cumpra-se.
2 de abril de 2013

Cristina Ivana Pereira Lins Amaral
Secretária de Educação


ENTENDA A LEI DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO - LEI Nº 11.738/2008
O que é?

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial do magistério para jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 horas mensais. (Em Ouricuri a carga horário é de 30 horas semanais ou 150 horas mensais).

Qual o valor do Piso?
O valor do piso salarial será fixado anualmente pelo MEC para carga horária de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, em 2013 ficou em R$ 1.567,00.
(Em Ouricuri o valor do piso fixado em 2013 foi de R$ 1.202,48)


Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias?
Não. O valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira. Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os entes federativos tenham pisos superiores ao nacional.
(Em Ouricuri o valor do piso considerando a proporcionalidade ficou acima do do valor fixado pelo MEC)


Quais são os profissionais do magistério público da educação básica?

Entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.



Qual o valor do Piso para profissionais de nível superior?
A Lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior. O valor do Piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo.
(Em Ouricuri graduação 10%, especialização 15%, mestrado 15% e doutorado 15%)



O que a Lei prevê em relação à carga horária dos profissionais do magistério?
A lei prevê que o piso seja aplicado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Além disso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de interação com os educandos é de dois terços dessa carga horária.
(Em Ouricuri com carga horária de 150h/a, dois terços correspondem a 100h/a em sala de aula com os alunos, o restante um terço corresponde a 50h/a para atividades extra-classe destinado para aula-atividade)



Pode haver jornada inferior a 40 horas?
Sim. A Lei não veda a instituição de jornadas inferiores a 40 horas.
(Em Ouricuri por exemplo a jornada é de 30 horas semanais ou 150 horas mensais) 

Como devo calcular o valor do Piso para profissionais com jornada inferior a 40 horas semanais?
O Piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional.
(O valor do piso nacional para 200h/a em 2013 ficou em R$ 1.567,00. Já em Ouricuri para 150h/a ficou em R$ 1.202,48, proporcionalmente maior em comparação com o valor nacional). 



O que a Lei diz sobre Plano de Carreira e Remuneração?



A Lei diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
(Em Ouricuri o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração-PCCR foi criado pela Lei Municipal n°. 823/97, implantado em 2006 e atualizado nos anos seguintes)






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