PORTARIA Nº. 02/2013
A Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Ouricuri-PE, através
de sua Secretária, Sra. Cristina Ivana Pereira Lins Amaral, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, com base no parecer do Conselho Nacional de
Educação-CEB 02/2003: “Na legislação, o recreio e os intervalos de aula são
horas de efetivo trabalho escolar”, conforme conceitua o CEB nº. 05/97, resolve,
pelo presente instrumento que o
recreio passa a ser incluído nas quatro horas de efetivo trabalho docente
para as turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nos anos iniciais
(1º ao 5º ano) dos turnos da manhã e tarde, onde o recreio passa a ser um
trabalho docente, ficando o horário de entrada e saída para os alunos das
escolas municipais segundo tabela abaixo:
MANHÃ
|
TARDE
|
||
entrada
|
saída
|
entrada
|
saída
|
7:30
|
11:30
|
13:00
|
17:00
|
Caberá ao docente da Educação Infantil e do Ensino Fundamental dos
anos iniciais (1º ao 5º ano) dos turnos da manhã e da tarde ao cumprimento diário no ambiente escolar de 30 minutos de aula-atividade, com base na Lei Municipal n°. 841/98 (Estatuto do Magistério Público do
Município de Ouricuri-PE), artigos 16 e 17, diz: "as aulas-atividades
corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do
professor devendo desenvolvê-la na
escola. (redação dada pela Lei Municipal n°. 1.048/2005). O docente fica na
incumbência de comparecer a instituição escolar sempre que for convocado para o
cumprimento das horas-aulas de aula-atividade restantes.
Este
documento não se refere ao Ensino Fundamental anos finais (6º ao 9º ano), não constam
a meia hora diária destinada à aula-atividade, devendo ser cumprida quatro
horas-aulas semanais de aula-atividade docente na escola. Ficando o horário de
saída do turno da manhã às doze horas e do turno da tarde às dezessete e
trinta.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
2 de
abril de 2013
Cristina Ivana Pereira Lins Amaral
Secretária de Educação
ENTENDA A LEI DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO - LEI Nº
11.738/2008
O
que é?
Em 16 de
julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial do magistério
para jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 horas mensais. (Em Ouricuri a carga horário é de 30 horas semanais ou 150 horas mensais).
Qual
o valor do Piso?
O valor do piso salarial será fixado anualmente pelo MEC para carga horária de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, em 2013 ficou em R$ 1.567,00.
(Em Ouricuri o valor do piso fixado em 2013 foi de R$ 1.202,48)
Esse valor pode incluir gratificações ou outras
vantagens pecuniárias?
Não. O valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da
carreira. Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os
entes federativos tenham pisos superiores ao nacional.
(Em Ouricuri o valor do piso considerando a proporcionalidade ficou acima do do valor fixado pelo MEC)
Quais são os profissionais do magistério público da
educação básica?
Entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
Qual o valor do Piso para profissionais de nível
superior?
A Lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível
superior. O valor do Piso fixado para profissionais com formação em nível médio
deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos
profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de
cada ente federativo.
(Em Ouricuri graduação 10%, especialização 15%, mestrado 15% e doutorado 15%)
O que a Lei prevê em relação à carga horária dos
profissionais do magistério?
A lei prevê que o piso seja aplicado para uma jornada de 40
(quarenta) horas semanais. Além disso, prevê que, na composição da jornada de
trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de interação com os educandos
é de dois terços dessa carga horária.
(Em Ouricuri com carga horária de 150h/a, dois terços correspondem a 100h/a em sala de aula com os alunos, o restante um terço corresponde a 50h/a para atividades extra-classe destinado para aula-atividade)
Pode haver jornada inferior a 40 horas?
Sim. A Lei não veda a instituição de jornadas inferiores a 40 horas.
(Em Ouricuri por exemplo a jornada é de 30 horas semanais ou 150 horas mensais)
(Em Ouricuri por exemplo a jornada é de 30 horas semanais ou 150 horas mensais)
Como devo calcular o valor do Piso para profissionais
com jornada inferior a 40 horas semanais?
O Piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional.
(O valor do piso nacional para 200h/a em 2013 ficou em R$ 1.567,00. Já em Ouricuri para 150h/a ficou em R$ 1.202,48, proporcionalmente maior em comparação com o valor nacional).
(O valor do piso nacional para 200h/a em 2013 ficou em R$ 1.567,00. Já em Ouricuri para 150h/a ficou em R$ 1.202,48, proporcionalmente maior em comparação com o valor nacional).
O que a Lei diz sobre Plano de Carreira e
Remuneração?
A Lei diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31
de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
(Em Ouricuri o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração-PCCR foi criado pela Lei Municipal n°. 823/97, implantado em 2006 e atualizado nos anos seguintes)
(Em Ouricuri o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração-PCCR foi criado pela Lei Municipal n°. 823/97, implantado em 2006 e atualizado nos anos seguintes)
Que bom!
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