REGIMENTO INTERNO
Capítulo I - Dos
Fins, Sede, Duração e Autonomia
Artigo
1° - Fica criado, o presente Regimento com base no Estatuto Social do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri, Estado de Pernambuco, denominado
de SINDSEP/OURICURI.
Artigo
2° - O SINDSEP/OURICURI, é uma Entidade Civil, de âmbito municipal, pessoa
jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e de duração
indeterminada, sem filiação política nem religiosa, com sede e foro na cidade
de Ouricuri-PE, com sede provisória, localizada à Avenida Antônio Pedro da
Silva, 602-A, 1° Andar, centro.
Artigo
2° - O SINDSEP/OURICURI, é uma Entidade Civil, de âmbito municipal, pessoa
jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e de duração
indeterminada, sem filiação política nem religiosa, com sede e foro na cidade
de Ouricuri-PE, com Sede na Rua Oscar Lins-244, centro, Ouricuri-PE.
Artigo
3° - O SINDSEP/OURICURI tem por objetivos fundamentais:
a)
Coordenar, representar e defender os interesses dos servidores municipais de
Ouricuri, no âmbito dos seus interesses administrativos e judiciais da
categoria em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substitutivo
processual incluindo todos os servidores ativos e inativos municipais;
b)
Promover a participação efetiva dos servidores municipais nas decisões
relativas à estruturação e ao funcionamento do SINDSEP/OURICURI;
c)
Promover estudos que visem à solução de problemas relativos à expansão e ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados ao município, dentro do
espírito da democratização;
d)
Colaborar com outras instituições em planos regionais ou setoriais da educação,
assim como em projetos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e)
Incentivar e promover o intercâmbio e a colaboração cultural, científica,
profissional e recreativa entre os seus sindicalizados e outras instituições;
f)
Manter intercâmbio e filiação com outras entidades nacionais e estrangeiras,
que visem objetivos afins.
Capítulo II - Dos
Sindicalizados
Artigo
4° - Poderão filiar-se ao SINDSEP/OURICURI todos os servidores públicos
municipais de Ouricuri, independente de sua categoria funcional.
Artigo
5° - São deveres dos sindicalizados:
a)
cumprir e fazer cumprir este Regimento;
b)
exercer as funções que forem investidos junto ao Sindicato;
c)
atender e prestigiar os atos e decisões dos órgãos diretivos do Sindicato;
d)
participar das reuniões e assembleias do Sindicato;
e)
pagar ao SINDSEP/OURICURI taxa mensal de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por
cento) dos seus vencimentos.
e)
pagar ao SINDSEP/OURICURI taxa mensal de 1% (um por cento) dos seus vencimentos.
Artigo
6° - São direitos dos sindicalizados:
a)
votar e ser votado;
b)
discutir e votar nas assembleias gerais;
c)
usufruir das vantagens propiciadas pelo SINDSEP/OURICURI;
d)
sugerir, propor e apresentar projetos de interesse do Sindicato à plenária e à
a Diretoria;
e)
recorrer das decisões das Diretorias à Assembleia Geral.
Capítulo III - Das
Penalidades dos Filiados
Artigo
7° - Poderão ser suspensos os servidores filiados que não cumprirem com os
deveres previstos no Artigo 5° deste Regimento.
§
1° - os servidores que tiverem sido punidos com três suspensões poderão ser
eliminados do quadro social do Sindicato, através da Assembleia Geral;
§
2° - É livre a desfiliação do quadro social do SINDSEP/OURICURI, desde que apresentado
requerimento assinado pelo servidor e ratificado pela assembleia geral.
Artigo
8° - O associado está sujeito às penalidades de suspensão e exclusão do quadro
social do Sindicato quando desrespeitar este Regimento ou as decisões da
Assembleia Geral.
Capítulo IV - Da
Administração
Artigo
9° - O SINDSEP/OURICURI será administrado por três órgãos:
a)
Assembleia Geral;
b)
Diretoria Ampliada;
c)
Diretoria Executiva.
Capítulo V - Da
Assembleia Geral
Artigo
10 - A Assembleia Geral, órgão soberano do Sindicato, será constituída
transitoriamente e em caráter excepcional, no momento da criação do
SINDSEP/OURICURI por todos os sindicalizados em pleno gozo dos seus direitos.
a)
a Assembleia Geral discutirá e deliberará sobre os assuntos expressos no edital
de convocação;
b)
poderão ser incluídos e votados outros pontos à pauta, desde que aprovada esta
inclusão pela maioria dos presentes;
c)
a Assembleia Geral reunir-se-á:
1)
ordinariamente duas vezes a cada ano, por convocação do Presidente do
SINDSEP/OURICURI;
2)
extraordinariamente, quando a Diretoria Ampliada julgar necessário;
3)
10% dos sindicalizados;
d)
a convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente por edital de
convocação em meios de divulgação local, e circulação de editais nas principais
entidades públicas;
Parágrafo
Único - A data de realização da Assembleia deverá constar no edital de
convocação e não poderá ser inferior a 72 horas.
Artigo
11 - A Assembleia Geral poderá ser convocada:
a)
pelo Presidente do SINDSEP/OURICURI;
b)
pela Diretoria Ampliada, com aprovação de 2/3;
c)
por um grupo mínimo de 10% de sindicalizados no gozo de seus direitos previstos
neste Regimento, com declaração escrita dos motivos de sua convocação.
Artigo
12 - A Assembleia Geral do SINDSEP/OURICURI tem as seguintes atribuições
específicas:
a)
decidir sobre aprovação e modificação deste Regimento;
b)
apreciar recursos de seus sindicalizados;
c)
apreciar e julgar o relatório e o balanço anual da Diretoria após apreciação
pelo Conselho Fiscal.
Artigo
13 - A Assembleia Geral deliberará em primeira convocação com 2/3 de seus
sindicalizados em pleno gozo de seus direitos, ou com delegação de poderes por
procuração.
Parágrafo
Único - Deliberará em segunda convocação trinta minutos após a primeira
convocação com qualquer número de sindicalizados.
Artigo
14 - Constituem procedimentos obrigatórios nas Assembleias por parte da Diretoria
Executiva:
a)
lavratura de ata, no "livro de atas da Assembleia Geral" contendo o
número de votos dados a cada proposta ou candidato quando for o caso;
b)
assinatura dos presentes nos livros de presentes à Assembleia;
c)
cobrar a apresentação de contracheque, carteira de sócio do sindicato ou
qualquer documento que o identifique como servidor municipal para acesso à
Assembleia, caso a Diretoria deseje averiguações;
d)
leitura do edital de convocação, franqueamento da palavra para discussão da Assembleia,
efetuar o processo de votação (se for o caso) e a contabilização dos votos
dados a cada proposta ou pessoa;
e)
compor a mesa, dirigir os trabalhos, efetuar as decisões para o bom e seguro
andamento dos trabalhos;
f)
na ocorrência de qualquer alteração da ordem, poderá a mesa diretora, suspender
temporária ou definitivamente a Assembleia, e caso haja pauta a deliberar, será
convocada nova Assembleia.
Artigo
15 - Constituem obrigações dos associados nas Assembleias:
a)
portar carteira de sócio do sindicato, contracheque ou documento que o
identifique para acesso ao local da Assembleia, cabine ou mesa de votação;
b)
assinatura do livro de presença da Assembleia constando a sua matrícula ou
código, quando cobrada pela Diretoria;
c)
comportar-se de maneira ordeira e pacífica durante a Assembleia e auxiliar a
mesa quando convocado.
Capítulo VI - Da
Diretoria Executiva
Artigo
16 - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral, Secretário de Finanças e Secretário de Comunicação e
Formação.
Artigo
17 - A Diretoria Executiva será eleita por votação secreta dos sindicalizados e
o mandato será de três anos, podendo ser renovado por igual período.
§
1° - É vedado ao servidor que possua cargo em comissão ou minicontrato junto à
Prefeitura ou à Câmara de Vereadores, exercer cargo na Diretoria Executiva ou
Diretoria Ampliada;
§
2° - Qualquer membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI
que vier a assumir função em comissão ou mesmo minicontrato temporário junto a
órgãos municipais, deverá desligar-se do cargo no prazo máximo de 30 dias.
Artigo
18 - Compete à Diretoria Executiva:
a)
discutir e deliberar sobre o disposto no artigo 3° deste Regimento sempre que
autorizada pela Diretoria Ampliada;
b)
cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões das Assembleias e da
Diretoria Ampliada;
c)
proceder à admissão, readmissão e desligamento do sindicalizado quando
solicitado, "ad referendum" da Diretoria Ampliada;
d)
organizar os serviços administrativos do SINDSEP/OURICURI;
e)
elaborar relatório anual e prestação de contas a ser apresentado ao Conselho
Fiscal trinta dias antes da segunda Assembleia Geral Ordinária;
f)
aplicar penalidades nos termos deste Regimento;
g)
reunir-se em sessão ordinária duas vezes por mês e em sessão extraordinária
sempre que for necessário;
h)
elaborar orçamento anual.
Artigo
19 - Ao Presidente compete:
a)
representar o SINDSEP/OURICURI em juízo ou fora dele;
b)
convocar e presidir as reuniões das Diretorias Executiva e Ampliada;
c)
convocar as eleições dos membros da Diretorias Ampliada e Executiva;
d)
convocar, instalar e presidir a Assembleia Geral;
e)
abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;
f)
assinar a correspondência oficial do Sindicato e, juntamente com o Secretário
Geral, a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações do Sindicato;
g)
movimentar com o Secretário de Finanças as contas do Sindicato;
h)
designar e dispensar auxiliares.
Artigo
20 - Ao Vice-Presidente compete:
a)
trabalhar a relação de intercâmbio com outros sindicatos ou categorias de
trabalhadores;
b)
contribuir para convênio de cooperação e para o desenvolvimento da política
sindical do SINDSEP/OURICURI, com entidades sindicais e instituições
especializadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
c)
por imposição temporária, substituir o Presidente em todas as suas atribuições.
Artigo
21 - Ao Secretário Geral compete:
a)
encarregar-se do expediente e da correspondência do SINDSEP/OURICURI;
b)
manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do Sindicato;
c)
fazer comunicações pela imprensa ou outros meios de comunicação;
d)
secretariar as reuniões das Diretorias Executiva, Ampliada e Assembleias
Gerais;
e)
assinar com o Presidente toda correspondência que estabeleça obrigações para o
Sindicato.
Artigo
22 - Ao Secretário de Finanças compete:
a)
ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINDSEP/OURICURI;
b)
efetuar recebimentos e pagamentos, registrando em livro próprio;
c)
apresentar ao Presidente balancetes trimestrais e o balanço anual, este até
trinta dias antes da segunda Assembleia Geral Ordinária;
d)
organizar anualmente inventário patrimonial do Sindicato e apresentá-lo ao
Presidente que o submeterá a aprovação da Diretoria Ampliada.
Artigo
23 - Ao Secretário de Comunicação e Formação compete:
a)
coordenar e implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI, relativas à educação
e formação sindical, em cumprimento às decisões das instâncias de deliberações
do Sindicato;
b)
divulgar através dos meios de comunicação as informações do Sindicato que sejam
relevantes aos servidores públicos municipais e toda a sociedade, mediante
autorização por escrito da Diretoria Executiva;
Artigo
24 - Na ausência ou impedimento de qualquer membro da Diretoria Executiva,
assumem plenamente as suas funções os seus respectivos suplentes.
Capítulo VII - Das
Subseções
Artigo
25 - As Subseções serão criadas para facilitar a estrutura organizativa do
SINDSEP/OURICURI.
a)
poderão todos os povoados de Ouricuri ter Subseções do SINDSEP/OURICURI;
b)
as Subseções serão integradas pelos filiados do SINDSEP/OURICURI de cada
povoado;
c)
a Subseção será administrada por uma Diretoria composta por no mínimo três
membros efetivos: Presidente, Secretário Geral e Secretário de Finanças e seus
respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria;
d)
as assembleias das Subseções terão caráter indicativo à Assembleia Geral;
e)
a administração das Subseções será feita em conformidade com seus Regimentos
Internos;
f)
os Regimentos Internos deverão estar em conformidade com o Regimento do
SINDSEP/OURICURI;
g)
os Regimentos Internos deverão ser aprovados pelas assembleias das Subseções,
por maioria simples de votos dos sindicalizados.
Capítulo VIII - Do
Conselho Fiscal
Artigo
26 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos com seus
respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
Artigo
27 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos.
Artigo
28 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a)
rubricar e encaminhar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
b)
apreciar se o balanço anual cumpriu o fixado no orçamento anual e encaminhar
seu parecer à Diretoria Ampliada;
c)
assessorar a Diretoria Executiva na administração financeira do Sindicato.
Capítulo IX - Das
Despesas Gerais
Artigo
29 - Constituem despesas gerais e administrativas do Sindicato:
a)
Folha de pagamento de pessoal;
b)
Fundo de greve;
c)
Cota de combustível para utilização a serviço do Sindicato;
d)
Despesas de contrato de prestação de serviço profissional, específicos;
e)
Despesas diversas, devidamente identificadas de pequenos valores;
f)
Compra de equipamentos, bens duráveis e matérias diversos que se constituem
patrimônio do Sindicato ou materiais de consumo;
g)
Despesas com a sede do Sindicato, para manutenção ou melhorias. Inclui-se
imóvel alugado para uso do Sindicato;
Capítulo X - Da
guarda, posse ou utilização de bens do Sindicato
Artigo
30 - Poderá portar qualquer membro da Diretoria Executiva de bens e objetos de
propriedade do Sindicato, sendo o mesmo responsável pela a guarda e manuseio do
mesmo, efetuando-se o registro de retirada no protocolo próprio, com prazo
determinado para devolução.
Artigo
31 - Os objetos e bens de alto valor que se constituem patrimônio do Sindicato
ou em que sua guarda estejam, só poderão ser utilizados fora da sede do
Sindicato com o conhecimento da Diretoria ou com autorização da mesma em casos
expressos por essa.
Artigo
32 - A perda ou extravio de objetos e bens do Sindicato ou em que sua guarda
estejam, será apurada pela Diretoria Executiva quando ocorrido com membro do
Conselho Fiscal e pelo Conselho Fiscal quando ocorrido com membro da Diretoria
Executiva, através de sindicância, assegurando direito de ampla defesa, em
prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão, apontando a culpa do membro
ou isentando-o de responsabilidade.
Artigo
33 - O relatório final será apreciado em Assembleia Geral para decisão final,
devendo decidir pela:
I
- Isenção de culpa do inquirido;
II
- Reposição do bem ou objeto;
III
- Efetuação de concerto ou manutenção;
IV
- Substituição parcial ou total do bem avariado.
Artigo
34 - A reposição ou qualquer das providências do disposto acima, será
notificado e fiscalizado pelo Conselho Fiscal para o cumprimento em prazo
máximo de 30 (trinta) dias ou durante o período do mandato do membro quando se
tratar de bens de alto valor monetário.
Artigo
35 - A publicação desta resolução será feita no mural da sede do Sindicato, e a
notificação, pessoal, que a assinará em 3 (três) vias, sendo: uma de posse do
membro notificado, uma da Diretoria Executiva e uma do Conselho Fiscal.
Artigo
36 - O membro notificado, terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a
apresentação de defesa por escrito à Diretoria Ampliada, a contar da data do
recebimento da notificação.
Artigo
37 - Em caso de recusa de assinatura de notificação por parte do notificado,
poderá na presença do mesmo, assinar como testemunha um dos membros do sistema
ao qual pertence o notificado.
Artigo
38 - Permanecendo a decisão do órgão notificado que apurou os fatos e
recusando-se o notificado a cumpri-la ou não cumprindo-a será encaminhado para
decisão da Assembleia Geral do Sindicato que dará o veredito final.
Artigo
39 - A Assembleia Geral será convocada pelos membros do órgão notificado sendo
assegurado o tempo máximo de 00:30 (trinta minutos) para a acusação e após,
igual período para a defesa.
Artigo
40 - Após a explanação das partes, a Assembleia votará pela manutenção da pena
ou absolvição do notificado. Sendo vencedora a que obtiver o maior número de
votos dos presentes na hora da votação.
Capítulo XI - Da ação
dos Diretores
Artigo
41 - Constitui exercício do mandato dos diretores:
a)
desempenho das funções e deveres da diretoria a qual ocupa, conforme determina
o Estatuto deste Sindicato;
b)
cumprimento das deliberações da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
Assembleia Geral;
c)
assistir, conciliar, representar, acompanhar encaminhar, formalizar petições,
reunir-se com servidores, categorias ou grupos deste, autoridades em geral para
consecução de ações em benefício dos servidores deste.
§
1° - Os ofícios e documentos emitidos pela Diretoria Executiva conterão
obrigatoriamente as assinaturas dos Srs. Presidente ou Vice-presidente (em
exercício da presidência) e secretário geral.
§
2° - Estes documentos serão arquivados em pasta junto a secretaria geral e publicados
no mural do Sindicato.
Artigo
42 - O membro diretor possui autonomia sobre a diretoria que ocupa, tendo que
ser consultado em assunto que se refira à sua pasta não podendo, (exceto caso
de intervenção da Diretoria Executiva em sua pasta) suas atividades ser
desempenhadas por outro diretor.
Parágrafo
Único - Ocorrerá intervenção em qualquer diretoria, quando se constatar
descumprimento ao estatuto deste ou regimento interno quanto a tarefas.
Artigo
43 - A intervenção em qualquer diretoria será decidida por 2/3 dos membros da
mesma, em que se será assegurado amplo direito de defesa ao diretor.
Artigo
44 - Durante a intervenção, o titular da diretoria interveniada passará a
auxiliar o interventor diariamente no seu expediente, realizando suas ações de
praxe supervisionadas e determinadas pelo mesmo.
Artigo
45 - Após cumpridas as ações que determinaram a intervenção, o interventor
apresentará o relatório à diretoria e solicitará a suspensão da mesma.
Capítulo XII - Da
Cassação do Mandato do Membro da Diretoria
Artigo
46 - Aplicam-se às disposições no Estatuto deste para a perda do mandato.
Artigo
47 - A cassação do mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal dar-se-á:
a)
por não cumprir durante o seu mandato 10 (dez) determinações da Diretoria ou
Conselho Fiscal;
b)
por improbidade, flagrante e incontestável irresponsabilidade, malversação dos
recursos deste, conduta incompatível com a do servidor representante classista;
c)
agressão física ou moral a qualquer membro da Diretoria;
d)
abandono de cargo (considera-se abandono de cargo a falta a três (03) reuniões
consecutivas não justificadas);
Artigo
48 - A cassação do mandato será feita em processo regular. A abertura do
processo será decidida em votação, com um mínimo de 2/3 ( dois terços ) de
votos favoráveis dos membros da Diretoria Executiva, em que será assegurado
amplo direito de defesa do réu.
Artigo
49 - O processo de cassação será iniciado com a formação de uma diretoria
composta de 05 (cinco) membros da Diretoria Ampliada, sendo 03 (três) da
Diretoria Executiva e 02 (dois) do Conselho Fiscal.
Artigo
50 - O processo consistirá em três partes:
a)
interrogação do réu, (que fará sua exposição, utilizando-se do tempo que julgar
necessário e depois será interrogado pelos membros da comissão);
b)
apuração dos fatos e apresentação de provas (da defesa e relatório da
comissão);
c)
relatório final da comissão (que deverá propor a absolvição ou a cassação do
mandato) à diretoria, para decisão.
Capítulo XIII - Das
Eleições
Artigo
51 - O preenchimento de todos os cargos: Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
será feito por eleição direta e secreta, sendo o voto facultativo.
Artigo
52 - Poderão votar todos os sindicalizados filiados ao SINDSEP/OURICURI.
Artigo
53 - Poderá ser registrado como candidato a qualquer cargo de Diretoria ou
Conselho Fiscal o sindicalizado que preencher as condições abaixo exigidas para
o exercício do cargo ao qual deseja concorrer, observando as normas
estatutárias e regimentais do Sindicato:
§
1° - Ser filiado ao SINDSEP/OURICURI a mais de 01 (um ano) da data da eleição;
§
2° - Ter reconhecida idoneidade moral;
§
3° - Ter idade superior a 21 anos;
§
4° - Ser comprovadamente alfabetizado;
§
5° - Não estar ocupando cargo de comissão ou minicontrato em órgãos municipais;
Artigo
54 - Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem em cada cargo maior
número de votos, não se admitindo reeleição para o mesmo cargo por mais de 02
(dois) mandatos consecutivos.
§
1° - em caso de empate na votação, será eleita e empossada os membros da chapa
cujo candidato a presidente seja mais velho (de idade);
§
2° - é vedado a participação na Diretoria ou Conselho Fiscal de marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos , cunhado,
tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
Artigo
55 - As eleições serão convocadas para o mês de fevereiro, com antecedência
mínima de vinte dias da data da eleição.
Artigo
56 - A posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal dar-se-á em solene da
Assembleia Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização das
eleições.
Artigo
57 - Será declarada a vacância do cargo, cujo titular (Diretor ou Conselheiro)
não se apresentar para empossar-se dentro de 15 dias contados da posse oficial
de que trata o artigo anterior; salvo justificativa expressa.
Artigo
58 - O compromisso da posse será proferido nos seguintes termos:
PROMETO
MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS DO
SINDSEP/OURICURI. OBSERVANDO SUAS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR DOS SINDICALIZADOS
E EXERCER O MEU MANDATO SOB A PROTEÇÃO DE DEUS.
Artigo
59 - A Comissão Eleitoral do SINDSEP/OURICURI caberá organizar a direção do
processo eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização
da eleição, será formada por três (03) membros efetivos e um (um) suplente do
quadro social da Entidade.
§
1° - É vedada a participação nesta Comissão Eleitoral de sindicalizados que
estejam concorrendo às eleições.
§
2° - Caberá a diretoria ampliada a escolha dos membros da comissão eleitoral;
Artigo
60 - O candidato que se utilizar de meios ilícitos para obter vantagens durante
o processo eleitoral, se eleito, perderá o mandato mediante comprovação da
ilegalidade pela Comissão Eleitoral, podendo o candidato recorrer da decisão à
Assembleia Geral convocada para este fim.
Artigo
61 - Para concorrer às eleições, obrigatoriamente, os candidatos devem
organizar-se em chapas e os cargos previamente definidos.
Parágrafo
Único - As chapas só serão registradas para concorrerem às eleições se
estiverem com todos os cargos completos.
Capítulo XIV - Do
Patrimônio
Artigo
62 - O patrimônio do SINDSEP/OURICURI será constituído por:
a)
bens imóveis que venha a possuir;
b)
móveis e utensílios;
c)
doações recebidas com especificações para o patrimônio;
d)
patentes cedidas ao Sindicato.
Artigo
63 - A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita por
decisões da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim.
Artigo
64 - Constituem receitas do Sindicato:
a)
contribuições mensais dos sindicalizados;
b)
juros provenientes de aplicações financeiras;
c)
doações e subvenções;
d)
rendas eventuais.
Parágrafo
Único - A contribuição mensal do filiado será de 1,25% (um virgula vinte e
cinco por cento) do salário base.
Parágrafo
Único - A contribuição mensal do filiado será de 1% (um por cento) do salário
base.
Artigo
65 - Os fundos do SINDSEP/OURICURI serão movimentados pela Diretoria Executiva,
cumprindo as determinações do orçamento anual, aprovado pela Diretoria
Ampliada.
Parágrafo
Único - As despesas não previstas no orçamento deverão ser previamente
aprovadas pela Diretoria Ampliada.
Artigo
66 - A Diretoria Executiva apresentará anualmente à Assembleia Geral, balanço
pormenorizado do movimento financeiro, após aprovação do Conselho Fiscal.
Artigo
65 - Da receita anual do Sindicato, pelo menos 10% (dez por cento) do total serão
destinados à constituição de um fundo de reserva para atendimento de
compromissos patrimoniais e despesas de serviços jurídicos de interesses de
classe.
Artigo
67 - São vedadas, sob qualquer pretexto, distribuições de bonificações ou
lucros a dirigentes e sindicalizados, assim como remunerações aos membros da
Diretoria Executiva.
Capítulo XV - Das disposições Gerais
e Transitórias
Artigo
69 - O SINDSEP/OURICURI deverá publicar boletins informativos com periodicidade
a ser fixada pela Diretoria Ampliada, a qual poderá nomear comissões
editoriais.
Artigo
70 - O presente Regimento poderá ser modificado parcial ou totalmente pela
Assembleia Geral, através de convocação específica para esta finalidade,
mediante a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos filiados.
Artigo
71 - Os membros da Diretoria que representarem o SINDSEP/OURICURI em transações
que envolvam responsabilidades primárias não são responsáveis pelos
compromissos assumidos em razão de suas funções.
Parágrafo
Único - As responsabilidades financeiras do SINDSEP/OURICURI deverão ser
garantidas pelo seu patrimônio.
Artigo
72 - Nenhum sindicalizado responderá, nem solidária nem subsidiariamente, pelos
encargos do SINDSEP/OURICURI.
Artigo
73 - O SINDSEP/OURICURI poderá ser voluntariamente dissolvido em Assembleia
Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença de dois terços dos
sindicalizados efetivos e em pleno gozo de seus direitos.
Artigo
74 - O horário de funcionamento da sede administrativa do SINDSEP/OURICURI será
das 8:00 às 12:00 (oito as doze horas) e 14:00 às 17:00 (quatorze as dezessete
horas), de segunda a sexta, exceto feriados.
Artigo
75 - O expediente para o servidor cedido para o exercício do mandato sindical
no Sindicato, será de 3:00h (três horas) diárias,de segunda a sexta, exceto
feriados.
Artigo
76 - O diretor sindical ou conselheiro que, sem justa causa, faltar a três
sessões consecutivas ou seis alternadas terá o seu mandato declarado extinto.
Artigo
77 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Assembleia Geral do
SINDSEP/OURICURI.
Artigo
78 - O presente Regimento entrará em vigor, na data de sua aprovação pela
Assembleia Geral convocada para este fim.
|
Dhone Monteiro Galvão
Presidente Interino do SINDSEP,
de agosto/2004 a março/2005
|
Ouricuri-PE,
17 de dezembro de 2004.
Dhone
Monteiro Galvão
Presidente
do SINDSEP/OURICURI