REGIMENTO ELEITORAL
RESOLUÇÃO n°.
002/2014
O Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, no uso de
suas atribuições e considerando o Estatuto Social no Art. 16, inciso IX,
Parágrafo Único e os Artigos 19º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º,
60º e 61º do Regimento Interno da Entidade, resolve estabelecer as presentes
normas para realização do processo eleitoral de escolha dos membros da
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS
INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 1º - O
processo de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do
SINDSEP/OURICURI reger-se-á pelas disposições contidas na presente Resolução.
DAS INTÂNCIA ELEITORAIS
Art. 2º - São
consideradas instâncias eleitorais:
I- A Assembleia
Geral do SINDSEP/OURICURI, órgão soberano do Sindicato, que funcionará em
última instância, não cabendo recurso de suas decisões;
II- A
Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI, que caberá a nomeação da Comissão
Eleitoral, que será formada por três membros efetivos e um suplente, escolhidos
do quadro social da Entidade;
III- A
Comissão Eleitoral, a quem caberá organizar a direção de todo o processo
eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização da
eleição;
Art. 3º - Compete ao SINDSEP/OURICURI:
I- Nomear a Comissão Eleitoral;
II- Consultar a Comissão Eleitoral sobre o
andamento do processo eleitoral;
III- Publicar a composição da Comissão Eleitoral;
IV- Fixar data para a realização da eleição;
V- Receber as decisões da Comissão Eleitoral, podendo
por maioria simples de votos decidir ou não pela homologação da decisão;
Art. 4º -
Compete à Comissão Eleitoral:
I- Dirigir
todo o processo de escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II- Adotar
todas as providências necessárias para a realização da eleição;
III-
Informar ao SINDSEP/OURICURI qualquer informação relevante e referente ao
processo eleitoral;
IV- Realizar
todo processo de inscrição das chapas e averiguação da veracidade das
informações declaradas;
V- Analisar
e homologar o registro das chapas, podendo impugná-la;
VI-
Processar e julgar sobre a impugnação de votos;
VII-
Publicar e divulgar o resultado geral do pleito e proclamar os eleitos;
VIII-
Receber denúncia contra candidatos, adotando providências para sua apuração,
processando e decidindo em primeira instância sobre a cassação da chapa a qual
pertence, cabendo recurso à Diretoria Ampliada;
IX-
Organizar a cerimonial de posse da chapa vencedora em sessão solene da Assembleia
Geral no prazo máximo de trinta dias após a realização das eleições;
X- Zelar
pelo bom andamento do pleito, solucionando eventuais incidentes na área de sua
competência;
Parágrafo
Único - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de servidores que estejam
concorrendo às eleições.
Art. 5º- O
SINDSEP/OURICURI será composto por 08 (oito) membros efetivos e 07 (sete)
suplentes;
§ 1°- O
processo de escolha será feito por votação direta e secreta, pelos servidores
públicos do município de Ouricuri devidamente associados, sendo o voto
majoritário e facultativo.
§ 2°- Cada
eleitor poderá votar em apenas uma chapa.
Art. 6º- Será
considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
§ 1º-
Havendo empate na votação, será considerada eleita a chapa, cujo candidato a
presidente com mais idade.
§ 2º- O
mandato dos diretores, conselheiros e suplentes será de três (03) anos,
permitida a recondução consecutiva.
§ 3º- Só
serão aceitas chapas completas.
§ 4º- A
chapa impugnada terá 24 horas para sanar a irregularidade apontada pela
Comissão Eleitoral.
§ 5º- As
chapas serão numeradas pela ordem de inscrição.
§ 6º-
Havendo uma única chapa inscrita, a eleição poderá se realizada em assembleia
geral.
Art. 7º-
Poderão votar todos os sindicalizados filiados ao SINDSEP/OURICURI em pleno
gozo de seus direitos.
DOS CANDIDATOS
Art. 8º- Poderá
ser registrado como candidato o sindicalizado que preencher as seguintes
condições:
I- Ser
filiado a mais de um (01) ano da data da eleição;
II- Ter
reconhecida idoneidade moral;
III- Ter
idade superior a 21 anos;
IV- Ser
comprovadamente alfabetizado;
V- Não estar
ocupando cargo em comissão ou mini-contrato em órgãos municipais;
§ 1º- A
idoneidade moral é presumida, competindo a Comissão Eleitoral investigar.
§ 2º- A
idade será comprovada através da Carteira de Identidade ou documento
equivalente.
Art. 9º- É
vedada a participação na Diretoria e no Conselho Fiscal de marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio,
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Art. 10- As
eleições serão realizadas no dia treze de março de dois mil e catorze (13/03/2014);
Parágrafo
Único- O período de inscrição das chapas será de 11 a 21 de fevereiro na Sede
do SINDSEP/OURICURI.
Art. 11- As
mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas na Sede do
SINDSEP/OURICURI, local que deverá oferecer condições de privacidade para a
votação;
§ 1º- O
início da votação ocorrerá às 8h e se encerrará às 17h, sendo garantido o
direito de voto aos servidores presentes no local de votação.
§ 2º- Serão
instalas três mesas receptoras de votos com os nomes dos votantes, uma mesa
para os sindicalizados iniciados de “A” a “F”, "G" a "L" e
“M” a “Z”.
§ 3º- Será
terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de manifestação
de eleitor em favor de alguma chapa, aliciamento ou convencimento dos votantes
até 100 metros do local de votação.
§ 4º- É
permitido o acesso ao local de votação, usando camiseta, boné, bandeira ou
material impresso com propaganda eleitoral.
Art. 12- O
eleitor, após ser identificado, assinará a lista de votação, receberá a cédula
de votação, irá até a cabine e depois depositará a cédula na urna, efetivando o
voto;
§ 1º- Não
constando o nome na lista de votação, deverá votar em separado, sendo o seu
voto colocado em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2º- O
eleitor que não puder ou não souber assinar o seu nome, colocará a impressão
digital do dedo polegar direito na lista de votação.
§ 3º- Os
candidatos terão direito a dispor de dois fiscais por chapa, devendo portar
crachá de identificação, podendo esses exigir o registro de qualquer
irregularidade na ata da eleição.
Art. 13- A
apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral no local e
imediatamente após o término da votação;
Parágrafo
Único- Serão consideradas nulas as cédulas que:
a) Contiverem
quaisquer expressões, frases ou palavras;
b) Estiverem
rasgadas ou rasuradas;
c) Não
estiverem rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos;
Art. 14-
Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata com os resultados
das eleições, a Comissão Eleitoral deverá proclamar a chapa vencedora, afixando
no local cópia da ata e logo em seguida, encaminhar ao SINDSEP/OURICURI todos
os documentos e cédulas, que deverão ficar arquivados.
Art. 15- Da
proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso no prazo máximo de 48
horas, devidamente fundamentado e por escrito, cabendo a Diretoria Ampliada
julgar o recurso dentro de 48 horas do recebimento do mesmo, cabendo ainda
recurso à Assembleia Geral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16- Os
componentes de cada chapa poderão promover suas candidaturas entre os votantes,
respeitando as normas previstas nesta Resolução;
§ 1º- Todas
as atividades promocionais das chapas deverão ser realizadas entre 22 de
fevereiro a 12 de março.
§ 2º- Será
proibida toda propaganda irreal ou insidiosa de manifestação contrária aos
concorrentes.
Art. 17- Os
Diretores Executivos eleitos deverão comprovar disponibilidade de tempo para
exercerem as suas atribuições no Sindicato.
Art. 18- Os
casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI.
Art. 19- Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Ouricuri-PE, 11 de fevereiro de 2014.
COMISSÃO ELEITORAL
JOABE DOS SANTOS OLIVEIRA - Titular
AURICELIA MARIA COSTA SOUSA - Titular
MARIA CRISTINA ELOI DE MELO - Titular
RITA DE KASSIA RIBEIRO - Suplente