terça-feira, 19 de dezembro de 2023

REGIMENTO ELEITORAL - ELEIÇÃO DO SINDSEP - TRIÊNIO 2024-2026

ELEIÇÃO SINDICAL TRIÊNIO 2024-2026

 

 

REGIMENTO ELEITORAL

 

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, no uso de suas atribuições e considerando o Estatuto Social no Art. 16, inciso IX, Parágrafo Único e os Artigos 19º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º e 61º do Regimento Interno, resolve estabelecer as presentes normas para realização do processo eleitoral de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS

INSTÂNCIAS ELEITORAIS

 

Art. 1º - O processo de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI reger-se-á pelas disposições contidas no presente Regimento.

 

DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

 

Art. 2º - São consideradas instâncias eleitorais:

I- A Assembleia Geral do SINDSEP/OURICURI, órgão soberano do Sindicato, que funcionará em última instância, não cabendo recurso de suas decisões;

II- A Diretoria do SINDSEP/OURICURI, que caberá a nomeação da Comissão Eleitoral, que será formada por três membros efetivos e um suplente, escolhidos do quadro social da Entidade;

III- A Comissão Eleitoral, a quem caberá organizar a direção de todo o processo eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;

 

Art. 3º - Compete ao SINDSEP/OURICURI:

I- Nomear a Comissão Eleitoral;

II- Consultar a Comissão Eleitoral sobre o andamento do processo eleitoral;

III- Publicar a composição da Comissão Eleitoral;

IV- Fixar data para a realização da eleição;

V- Receber as decisões da Comissão Eleitoral.

 

Art. 4º - Compete à Comissão Eleitoral:

I- Dirigir o processo eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;

II- Informar ao SINDSEP/OURICURI qualquer informação relevante e referente ao processo eleitoral;

III- Realizar todo processo de inscrição das chapas e averiguação da veracidade das informações declaradas;

IV- Analisar e homologar o registro das chapas, podendo impugná-la;

V- Processar e julgar sobre a impugnação de votos;

VI- Publicar e divulgar o resultado geral do pleito e proclamar os eleitos;

VII- Receber denúncia contra candidatos, adotando providências para sua apuração, processando e decidindo em primeira instância sobre a cassação da chapa a qual pertence, cabendo recurso à Diretoria Ampliada; 

VIII- Organizar a cerimonial de posse da chapa vencedora em sessão solene da Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias após a realização da eleição;

IX- Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando eventuais incidentes na área de sua competência;

 

Parágrafo Único - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de servidores que estejam concorrendo às eleições.

 

Art. 5º- O SINDSEP/OURICURI será composto por 08 (oito) membros efetivos e 07 (sete) suplentes;

§ 1°- O processo de escolha será feito por votação direta e secreta, pelos servidores públicos municipais de Ouricuri devidamente sindicalizados, sendo o voto majoritário e facultativo.

§ 2°- Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.

 

Art. 6º- Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;

§ 1º- Havendo empate na votação, será considerada eleita a chapa, cujo candidato a presidente com mais idade.

§ 2º- O mandato dos diretores, conselheiros e suplentes será de três (03) anos, permitida a recondução consecutiva.

§ 3º- Só serão aceitas chapas completas.

§ 4º- A chapa impugnada terá 24 horas para sanar a irregularidade apontada pela Comissão Eleitoral.

§ 5º- As chapas serão numeradas pela ordem de inscrição. 

§ 6º- Havendo uma única chapa inscrita, a eleição será por aclamação em assembleia geral. 

 

Art. 7º- Poderão votar todos os sindicalizados filiados ao SINDSEP/OURICURI em pleno gozo de seus direitos.

 

DOS CANDIDATOS

 

Art. 8º- Poderá ser registrado como candidato o sindicalizado que preencher as seguintes condições:

I- Ser filiado a mais de um (01) ano da data da eleição;

II- Ter reconhecida idoneidade moral;

III- Ter idade superior a 21 anos;

IV- Ser comprovadamente alfabetizado;

V- Não estar ocupando cargo em comissão ou mini-contrato em órgãos municipais;

§ 1º- A idoneidade moral é presumida, competindo a Comissão Eleitoral investigar.

§ 2º- A idade será comprovada através da Carteira de Identidade ou documento equivalente.

 

Art. 9º- É vedada a participação na Diretoria e no Conselho Fiscal de marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

 

Art. 10- A votação será realizada no dia 14 de março de 2024;

§1º- O período de inscrição das chapas será de 02/01/24 a 02/02/2024, até às 14h, na Sede do SINDSEP/OURICURI;

§2º-O período da campanha eleitoral de promoção das chapas homologadas será de 09/02/24 a 13/03/2024, até às 24h.

 

Art. 11- As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas na Sede do SINDSEP/OURICURI, local que deverá oferecer privacidade para a votação;

§ 1º- O início da votação ocorrerá às 8h e se encerrará às 17h, sendo garantido o direito de voto aos servidores presentes no local de votação.

§ 2º- Serão instaladas três mesas receptoras de votos com os nomes dos votantes, uma mesa para os sindicalizados iniciados de “A” a “F”, "G" a "L" e “M” a “Z”.

§ 3º- Será proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de manifestação em favor de alguma chapa, aliciamento ou convencimento dos votantes até 100 metros do local.

§ 4º- É permitido o acesso ao local de votação trajando camiseta, boné, bandeira ou qualquer outro tipo de material com propaganda eleitoral de forma silenciosa.

 

Art. 12- O eleitor, após ser identificado, assinará a lista de votação, receberá a cédula de votação, irá até a cabine e depois depositará a cédula na urna, efetivando o voto;

§ 1º- Não constando o nome na lista de votação, deverá votar em separado, sendo o seu voto colocado em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral para posterior decisão.

§ 2º- O eleitor que não puder ou não souber assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito na lista de votação.

§ 3º- Os candidatos terão direito a dispor de dois fiscais por chapa, devendo portar crachá de identificação, podendo esses exigir o registro de qualquer irregularidade na ata da eleição.

 

Art. 13- A apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral no local e imediatamente após o término da votação;

 

Parágrafo Único- Serão consideradas nulas as cédulas que:

a) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;

b) Estiverem rasgadas ou rasuradas;

c) Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos;

 

Art. 14- Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata com os resultados das eleições, a Comissão Eleitoral deverá proclamar a chapa vencedora, afixando no local cópia da ata e logo em seguida, encaminhar ao SINDSEP/OURICURI todos os documentos e cédulas, que deverão ficar arquivados.

 

Art. 15- Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso no prazo máximo de 48 horas, devidamente fundamentado e por escrito, cabendo a Diretoria Ampliada julgar o recurso dentro de 48 horas do recebimento do mesmo, cabendo ainda recurso à Assembleia Geral.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16- Os componentes de cada chapa poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando as normas previstas nesta Regimento;

§1º- Será proibida toda propaganda irreal ou insidiosa de manifestação contrária aos concorrentes.

 

Art. 17- Os Diretores Executivos eleitos deverão comprovar disponibilidade de tempo para exercerem as suas atribuições na Sede do Sindicato.

 

Art. 18- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI.

 

Art. 19- Este Regimento Eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Ouricuri-PE, 14 de dezembro de 2024.

  

SERGINALDO EZEQUIEL

Presidente da Comissão Eleitoral


Nenhum comentário:

Postar um comentário