ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
LEI PROMULGADA PELA A CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE N°.
1099/2006
EMENTA:
Revoga a Lei Complementar Municipal n°.
002, de 29 de abril de 2004, e reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ouricuri, do Estado de Pernambuco, em conformidade com a
Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho
de 2005 e dá outras providencias.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
OURICURI, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais previstas
na Lei Orgânica do Município, Art. 50, Parágrafo 1°, 2°, 3°, 4° e 5°,
considerando a rejeição do veto do Sr. Prefeito, as Emendas Modificativas à Lei decorrente da aprovação
do Projeto de Lei nº. 024/2006 de autoria do Poder Executivo Municipal.
Considerando
que até a presente data o Sr. Prefeito não se pronunciou sobre a matéria,
criando para o Poder Legislativo a obrigação de fazê-lo nos termos do
supracitado dispositivo da Lei Orgânica.
Considerando
finalmente a estreita observância ao Processo Legislativo Municipal;
Resolve
promulgar a presente lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E
PRECEITOS BÁSICOS
Art.
1º- Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº. 002, de 29/04/2004 e
reestruturado, nos termos desta Lei e da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de
Julho de 2005, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ouricuri, do Estado de Pernambuco, de
que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e
inativos, e seus dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria,
cobertura nos eventos de invalidez, doença, reclusão, morte e proteção à
maternidade e à família.
Art.
2º- O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO
DE OURICURI- FUNPREO, passa a reger-se pela presente Lei e por normas,
instruções e atos normativos expedidos por seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Único- O FUNPREO terá como sede e foro o Município de Ouricuri, vinculado à
Secretaria de Administração do Município e sua duração será por prazo
indeterminado.
Art.
3º- O FUNPREO reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
l-
Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e
inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
ll-
Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e
instâncias de decisão incumbidos de sua gestão;
lll-
Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das
contribuições compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e
pensionistas e de outras fontes;
IV-
Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de
seguridade social sem a correspondente fonte de custeio;
V-
Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira,
conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Vl-
Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição
Federal;
Vll-
Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário
mínimo;
VIIl-
Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão
onde seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
lX-
Registro e controle das contas e provisões do Fundo Previdenciário de forma
distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
X-
Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes
estatais do Município;
Xl-
Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas
na Portaria MPAS nº 916, de 15.07.2003;
XlI
- Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do FUNPREO para:
a)
empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e
aos segurados e beneficiários;
b)
prestação assistencial, médica e odontológica; e
c)
aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo
Federal.
CAPITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
4°- Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e independentes.
Art.5°-
Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que
estiver:
I–
cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II–
afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração paga pelo Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO- O servidor efetivo requisitado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
ou a outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção l
Dos Segurados
Art.
6°- São segurados obrigatórios do RPPS deste Município:
l-
o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, de suas Autarquias, inclusive de regime especial, e
Fundações Públicas; e
ll-
Os aposentados nos cargos citados no inciso l deste artigo.
§1º-
Fica excluído do disposto no caput o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§2º-
Nas hipóteses de acumulação legal prevista na Constituição Federal, o servidor
de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos que ocupar.
§3º-
O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de vereador ou vice-prefeito que
ocupe, concomitantemente, por compatibilidade de horário, o cargo efetivo e o
mandato, permanece filiado ao RPPS, pelo o cargo efetivo.
§4º-
O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de prefeito, permanece filiado
ao RPPS, pelo o cargo efetivo.
§5º
- O segurado inativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado ao RPPS
pelo cargo do qual está aposentado.
Art.7°
- A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I-
morte;
II-
exoneração ou demissão;
III-
cassação de aposentadoria
IV-
cassação de disponibilidade;
Sessão II
Dos dependentes
Art.
8° - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I–
o cônjuge, a companheira, companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
II–
os pais;
III–
irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos
invalido;
§1º
- A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I deste
artigo é presumido e a das demais deve ser comprovadas.
§2º
- A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados
nos incisos subsequentes.
§3º
- Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
independência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§4º
- Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§5º
- Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher com
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciado
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§6º
- O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a
parecer na Junta Médica do Município.
Art.
9º- A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
l-
Para o cônjuge, pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou divórcio,
salvo se houver prestação de alimentos;
ll-
Para o cônjuge de servidor falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união
estável;
lll-
Para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o(a) segurado(a),
salvo se houver prestação de alimentos;
lV-
para o(a) companheiro(a) de servidor falecido, pelo casamento ou
estabelecimento de união estável;
V-
Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de
idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior;
Vl-
Para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b)
pela morte.
Sessão III
Da inscrição
Art.10
- A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art.
11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado.
§
1°- A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição pela Junta Médica do Município.
§
2°- A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art.
12 – Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I-quanto
aos segurados:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria voluntária por idade;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria compulsória;
e)
aposentadoria especial de professor;
f)
auxílio-doença;
g)
salário família; e
h)
salário maternidade.
II-
quanto aos dependentes:
a)
pensão por morte; e
b)
auxílio-reclusão.
Sessão I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.13
– A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado
incapaz pelo o trabalho e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§1º-
A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por Junta Médica do
Município.
§2º-
A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, sendo os
proventos:
l-
integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos arts. 14 e 16;
ll-
proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do
segurado não se enquadrar nas condições especificadas no inciso l deste artigo.
§
3ª- em caso de doença impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo ad medicina especializada, retificado por Junta Médica do Município,
a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida da
data do afastamento.
§
4ª- O pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente por
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do tempo de curatela, ainda que provisório.
§
5º- Para os fins do disposto no § 4º, o FUNPREO expedirá ofício ao Juiz da Comarca
solicitando a nomeação de curador.
Art.
14- Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§
1º- Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
l-
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II
– O acidente sofrido pelo segurado no local
e no horário de trabalho,em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
c)
desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrente de
força maior;
III-
o acidente sofrido pelo segurado, ainda
que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município;
c)
em viagem a serviço, inclusive para
estudo quando financiado pelo o
município; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
§2º
- Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada
diário de trabalho destinada a refeição ou descanso.
Art.
15- Para o cálculo dos proventos a que se refere o Art.13, §2°, observar-se-á o
disposto no art. 39.
Art.
16 – Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para o fim do disposto
no Art.13, § 2°, I, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, insuficiência respiratória crônica,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida (AIDS),
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Sessão II
Da Aposentadoria
Voluntaria por Idade
Art.
17– O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com o disposto no
art. 39, deste que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I
– sessenta e cinco anos de idade, se homens, e sessenta anos de idade, se
mulher;
II-
tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público; e
III
– tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Sessão III
Da Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art.18
– O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição, com proventos
calculados de acordo com o disposto no art. 39, deste que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I-
sessenta anos de idade, se homem, cinquenta e cinco de idade, se mulher;
II-
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III-
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV-
tempo mínimo de cinco anos no cargo de efetivo exercício em que se dará a
aposentadoria.
Sessão IV
Da Aposentadoria
Compulsória
Art.
19- O servidor que completar setenta
anos de idade será aposentado compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados de açodo com o disposto no art. 39.
Art.
20- A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquela em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço.
Parágrafo
Único – No dia em que completar sessenta anos de idade, o servidor será
afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de
aposentadoria compulsória, não sendo considerado, para nenhum efeito, o tempo
em que permanece em atividade após aquela data.
Sessão V
Da aposentadoria
especial de professor
Art.
21- O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com provento calculados de acordo com o disposto no art. 39,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I-
cinquenta e cinco anos de idade, se homem,
e cinquenta anos de idade, se mulher;
II-
trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco
anos de contribuição na função de
magistério, se mulher;
III- tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público; e
IV-
tempo mínimo de cinco anos no cargo de efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art.
22- Para o efeito no disposto nesta Seção, considera-se o tempo de efetivo
exercício na função do magistério as exercidas por professores especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidades escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Sessão VI
Do auxílio-doença
Art.
23- O auxílio-doença será concedido ao servidor incapacitado para o trabalho
por prazo superior a quinze dias e pago, mensalmente, durante o período em que
permanecer incapaz, podendo transforma-se em aposentadoria por invalidez após
dois anos de sua concessão, sem interrupção, a critério da Junta Médica do
Município.
§1º-
O auxílio-doença, por prazo, superior a trinta 30 dias, será concedido a
critério da Junta Médica do Município.
§2º-
O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão,
será devido a parte;
l-
do décimo sexto dia do afastamento, quando requerido até trinta dias depois deste;
ll-
da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no
inciso l
§3º-
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, considerar-se-á prorrogado o
auxílio-doença, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
§4º-
O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter, sob pena de suspensão
do pagamento do benefício, a exames médicos periódicos e a tratamento,
processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pela Junta
Médica do Município.
Art.
24- O auxílio-doença corresponderá ao valor da última remuneração do cargo
efetivo percebido na data do afastamento.
Parágrafo
único - O valor do benefício relativo ao primeiro e o último mês será calculado
de forma a corresponder, por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da
base de contribuição do segurado.
Seção VII
Do Salário-família
Art.
25- Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receber
renumeração igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na
proporção do número de filhos ou equipamentos, nos termos do art. 8°, de até
quatorze anos, invalidez ou excepcional, como também por filho estudante menor
de 21 (vinte e um) anos que comprove frequência escolar e que não exerça
atividade renumerada.
§1º-
O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é
de:
I
– R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com
renumeração mensal até R$414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);
II
– R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com
renumeração superior a 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior
a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos ).
§2º- O direito
ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento,
desde que preenchidos os requisitos para
sua percepção.
§3º-
o valor limite previsto no caput será
corrigido pelos os mesmos índices de correção aplicados ao benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§4º-
O pagamento do salário-família será
condicionado à apresentação:
I-
da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou
invalido;
II-
do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos: e
III-
da frequência escolar semestral, nos meses
de março e agosto de cada ano.
§5º-
os servidores inativos farão jus ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§6º-
o salário-família não se incorporará, para nenhum efeito, à renumeração ou ao beneficio, não estando
sujeito a desconto de qualquer natureza.
§7º-
Na hipótese do caput deste artigo a
que se refere a filho inválido ou excepcional, o salário-família será pago em
dobro.
Art.
26- quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em
comum, ambos terão direito ao salário- família.
Parágrafo
Único- Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Seção VIII
Do Salário-maternidade
Art.
27- O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e vinte dias
consecutivos, com índice entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§1º-
Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto,
poderá ser aumentados em mais duas semanas, a critério da Junta Médica do
Município.
§2º- A concessão do salário-maternidade dependerá
de apresentação da certidão de
nascimento, inclusive de natimorto.
§3º-
Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado
pelo a Junta Médica do Município, a segurada
terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§4º-
Se por ocasião da concessão do
salário-maternidade, for verificado que o segurada se encontra em gozo
auxílio-doença, este cessará, comunicando-se o fato à Junta Médica do
Município.
§5º-
O beneficio de que trata o caput será
pago mensalmente e corresponderá ao valor da última renumeração do cargo
efetivo percebido na data do
afastamento.
Art.
28 – À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido
salário-maternidade nos seguintes períodos:
I-
cento e vinte dias, se a criança tiver entre um ano de idade;
II-
sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III-
trinta dias, se a criança tiver de
quatro a oito anos de idade.
LEI N° 1.138, DE SETEMBRO DE 2007
EMENDA: Modifica
dando nova redação ao art. 27, ao art. 28 e incisos I, II, III, da Lei n°.
1.099/2006.
PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara aprovou e em Sessão Ordinária, em 1° e 2°
turnos, realizada no dia 31.08.2007 e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1°) Passa os arts. 27 e 28, I, II, III,
da Lei n° 1.099/2006 a ter a seguinte
redação:
Art.
27- O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e oitenta
(180) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste.
..........................................................
Art.
28- À segurada que adotar criança, ou obter guarda judicial para fins de
adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos:
I-
Cento e oitenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II- Noventa dias, se a criança tiver entre um e
quatro anos de idade;
III-
Sessenta dias, se a criança tiver de
quatro a oito anos de idade;
Art.
2°- Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 10 de setembro de 2007.
Frâncico Muniz Coelho
-Prefeito Municipal-
Sessão IX
Da Pensão por Morte
Art.
29- A pensão por morte consistirá em
importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu
falecimento, correspondente:
I-
totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 2.668,15
(dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de
setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja aposentado à data do óbito;
II-
totalidade da renumeração do segurado, até
o limite de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos)
acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja em atividade à data do óbito;
§1º-
o valor limite previsto no caput será
corrigido pelos mesmos índices de correção
aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§2º-
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observando o disposto no único do art. 43.
§3º-
o valor da pensão será rateado
em cotas iguais entre todos
os dependentes com direito ao seu recebimento.
§4º-
Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquela cuja direito
à pensão se extinguir, procedendo-se a
nova rateio entre os remanescentes.
§5º-
Não será protelada a concessão do beneficio pela a falta de habilitação de
outro possível dependente.
§6º- Qualquer habilitação posterior que importe
exclusão ou inclusão de dependente
somente produzirá efeito a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao período anterior ao requerimento.
Art.
30 – A pensão será devida a contar da data:
I-
do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II-
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III-
da decisão judicial, no caso de morte
presumido.
Parágrafo
único – No caso do disposto no inciso II, havendo dependente menor até
dezesseis anos, será devida a sua cota parte a partir da data do óbito, desde
que não se constitua em habilitação de novo dependente à pensão anteriormente
concedida.
Art.
31- Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de
declaração judicialmente a ausência do segurado.
§1º-
Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à
pensão provisória, independentemente da
declaração judicial e do prazo mencionado neste artigo.
§2º- Verificado o reaparecimento do segurado,
cessará imediatamente o pagamento da
pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de
reposição dos valores percebidos,
salvo se existência de má fé.
Sessão X
Do Auxílio-reclusão
Art.
32- Ao dependente do segurado recolhido à prisão, será devida o auxílio-reclusão
de valor mensal igual à última renumeração do cargo efetivo, desde que:
I-
perceba renumeração mensal, igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e
três reais e quarenta e quatro centavos), encontrando-se esta suspensa; e
II-
não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.
§1º-
o teto de renumeração prevista no inciso
I será corrigido pelos os mesmos índices
de correção aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência
Social.
§2º-
Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes
enquanto for mantida a qualidade de
segurado.
§3º
- o auxílio-reclusão será pago em cotas
iguais aos dependentes, a contar
da data.
I
– da reclusão, quando requerido até
trinta dias depois desta;
II
– do requerimento, quando requerido após
o prazo previsto no inciso I.
§4º
- Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições relativas à
pensão por morte.
Sessão XI
Das regras de
transição
Art.
33- Observando o disposto no art. 53, o
servidor que tenha ingressado regulamente em cargo
efetivo da administrativo
público, até 16 de dezembro de 1998,
poderá optar pela aposentadoria
voluntária, com proventos correspondente à média
aritmética simples de suas maiores renumerações, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
– cinquenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II
- cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria;
III
– tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea
“a”.
§1º-
O servidor de que este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos no inciso I do art. 18, na seguinte proporção:
I-
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
§2º-
O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado regulamente em
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço
exercido até aquela data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se
mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente por tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, observando o disposto no §1°.
§3º-
As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo
com o disposto no art. 41.
Art.
34- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nos arts.18 ou 33, o servidor que tenha
ingressado regulamente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus
a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos
integrais, observando as reduções de idade e tempo de contribuição contido no art. 21, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II-
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III-
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV-
dez anos de carreira e cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo
único- observando o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os
proventos a que se refere o caput corresponderão à totalidade
da renumeração do serviço no cargo de
efetivo em que se der a
aposentadoria e serão revisto na mesma
proporção e na mesma data, sempre que
modificar a renumeração dos servidores
em atividade, sendo-lhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em se deu a aposentadoria na forma da Lei.
Art.
35 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts 18, 33 ou
34, o servidor que tenha ingressado
regulamente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, fará jus à aposentadoria voluntaria por
idade e tempo de contribuição, com proventos
integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I-
trinta e cinco anos de contribuição , se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II-
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos de cargo
em que se der a aposentadoria; e
III-
idade mínima resultando da redução, relativamente aos limites do art. 18, incisos I e II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único – Aplicar-se aos proventos
de aposentadoria concedida na forma deste artigo, o disposto no
parágrafo único do art. 34, observando-se igual
critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este
artigo.
Art.
36 – É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes
que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos
para obtenção deste destes benefícios, com base nos critério da
legislação então vigente.
Parágrafo
Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31
de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculadas de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas
condições da legislação vigente.
Art.
37 – Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos
da aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo o art. 36,
serão revestido na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a renumeração dos servidores em atividade,
sendo-lhes assegurados qualquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sessão XIII
Do abono de
permanência
Art.
38 – O servidor ativo que tenham completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 18, 21, e 33, e que opte por permanecer em atividade, fará jus um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 19.
§1º-
O abono previsto no caput será
concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003,
tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, conforme previsto, no
art. 36 desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
§2º-
O valor de abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
§3º-
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
conforme disposto no caput e no §1º,
mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Seção XlV
Das Regras de Cálculos
dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art.
39- No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 13, 17, 18,
19, 21 e 33 será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde o mês de competência julho de 1994,
ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.
§1º-
As renumerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da base de
contribuição considerada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.
§2º-
Na hipótese de não instituição de contribuição, ou que não tenha havido
contribuição para o regime próprio durante o período referido no §1°, considerar-se-á
como base de cálculo dos proventos e renumeração do serviço no cargo efetivo no
mesmo período.
§3º-
Os valores das renumerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovadas mediante documento fornecidos pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdências aos quais o servidor estive vinculado ou
por outro documento público.
§4º-
Para os fins deste artigo, as renumerações consideradas como cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do §1° não poderá ser:
I-
inferiores ao valor do salário mínimo;
II-
superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor estive vinculado ao
RGPS.
§5º-
As maiores renumerações de que trata o caput
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualizações e observância,
mês a mês, dos limites estabelecidos no §4°.
§6º- Se a partir de julho de 1994 houver lacunas
no período contributivo do segurado, por
ausência de vinculação de regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§7º-
Os proventos, calculados de acordo com o
caput, por ocasião da sua concessão,
não poderão exercer a renumeração do servidor do cargo efetivo em se dará a aposentadoria, observando o disposto no art. 42.
§8º-
Considera-se renumeração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos
e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art.
40- Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total
desse tempo e o denominador, o tempo necessário respectiva aposentadoria
voluntaria com proventos integrais, conforme inciso I e II do art. 21.
§1º-
A fração de que se trata o caput será
aplicada sobre o valor dos proventos
calculados conforme art. 39, observando-se previamente a aplicação do
limite de que trata o §7° do mesmo artigo.
§2º-
Os períodos de tempo atualizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art.
41- Os benefícios de aposentadoria e a pensão, de que tratam os arts. 13, 17,
18, 21 e 29 serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real.
Sessão XV
Das Disposições
Gerais Relativas aos Benefícios
Art.
42- É vetada a inclusão dos benefícios, para efeito de percepção, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de
trabalho, função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência
de que trata o art. 38.
Parágrafo
Único – O disposto no caput não se
aplica às parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme o art. 39, respeitando, em qualquer
hipótese, o limite previsto no § 7° do art. 39.
Art.
43- É dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de beneficio, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do reconhecimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva
de indeferimento no âmbito administrativo.
Parágrafo
Único – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter paga,
toda e qualquer ação para haver prestação vencidas ou quaisquer restrições ou
diferença devidas a títulos de benefícios prevista nesta Lei,s alvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art.
44- O pagamento do auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade aos
respectivos beneficiários será de responsabilidade do Município, efetuando-se a
compensação quando do recolhimento das
contribuições de sua competência.
§1º-
Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser anexado demonstrativo analítico nominal dos benefícios pagas.
§2º-
Salvo em caso de divisão entre aqueles a que fizerem jus e nas hipóteses dos
arts. 25 e 38, nenhum beneficio previsto
nesta Lei terá valor inferior ao salário mínimo.
Art.
45- Serão descontados dos benefícios pagos
aos segurados ou dependentes:
I-
as contribuições devidas ao FUNPREO;
II-
o pagamento de beneficio além do devido;
III-
os impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV-
a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;
V-
outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo segurado e aceito
pelo FUNPREO;
§1º-
o beneficio não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula
de pleno direito a constituição sobre ele de qualquer ônus.
§2º-
Na hipótese do inciso II do caput o
desconto será feito em até seis parcelas.
§3º-
somente poderá ser descontados os débitos constituído a partir da data da concessão do beneficio;
§4º-
Executada a hipótese de reconhecimento indevido, não haverá restituição de contribuições feita ao FUNPREO.
§5º-
Durante o período de percepção de qualquer beneficio serão devidas as
contribuições previdenciárias ao
FUNPREO, previsto no art. 57.
Art.
46 – É vedada a doação de requisitos e diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos servidores abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em lei
complementar federal, os casos de servidores:
I
– portadores de deficiência;
II
– que exerçam atividade de risco;
III
– cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou integridade física.
Art.
47 – Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário,
representante legal, tutor ou curador ou a procurador constituído por mandato
outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses,
devendo ser renovado ou revalidado.
§1º-
O procurador deverá firmar, perante o FUNPREO, termo de responsabilidade
mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar
a perda da qualidade de procurador ou
evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de
óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções penais cabíveis.
§2º
- O valor não recebido em vida pelo
segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte,
ou, na falta deles, aos seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei
civil.
Art.
48 – Os segurados, dependentes ou seus representantes legais assinarão os
formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pelo
FUNPREO, para verificação do documento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou
para garantia da sua manutenção.
Art.
49 - O FUNPREO poderá negar qualquer
solicitação de beneficio ou declará-lo nulo, se por dolo ou culpa, as
informações necessária à análise da sua concessão forem omitidas ou contenham declarações falsas.
Art.
50 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo
Único – Salvo no caso de direito adquirido, o segurado ou dependente não terá direito a
perceber, cumulativamente, qualquer um dos benefícios a seguir
indicados:
I-
aposentadoria com auxílio-doença;
II-
mais de uma aposentadoria;
III-
aposentadoria com abono de permanência;
IV-
salário-maternidade com auxílio-doença;
V-
mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa;
VI-
auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência do segurado
recolhido à prisão.FALTA CORRIGIR
Art.
51 – Ao segurado ou dependente em gozo de beneficio será concedido o abono
anual, a ser pago no mês de dezembro, no
valor da renumeração, proventos ou pensão devido naquele mês.
Parágrafo
Único - Para o pagamento do abono anual, será observada a proporcionalidade de um doze avos do abono para cada mês de beneficio efetivamente percebida, considerando como mês completo o período
igual ou superior a quinze dias.
Art.
52 – A partir de dezembro de 1998, não será considerado qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art.
53 - Observando o disposto no art. 52, o
tempo de serviço considerado para efeito
de aposentadoria será contado como tempo
de contribuição.
Art.
54 - As aposentadorias e pensões prevista nesta Lei serão concedidas
mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, do Chefe do Poder Legislativo
ou Titular de Autarquia ou Fundação.
Art.
55 – O ato de concessão das
aposentadorias e pensões previstas nesta Lei será publicadas e encaminhado,
pelo Fundo Previdenciário, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo
Único – Se o Tribunal o de Contas não aprovar o ato de aposentadoria, o
processo será imediatamente revisto e providenciadas as medidas jurídicas
cabíveis.
Capítulo IV
Do Plano de Custeio
Art.
56 – São fontes de planos de custeio do
RPPS:
I-
Contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Autarquias e Fundações;
II
– contribuição previdenciária dos
segurados;
III
– doações, subvenções e legados;
IV
– receitas decorrentes de aplicações
financeiras e investimentos patrimoniais;
V
– valores recebidos a títulos de compensações financeira, em razão do disposto
no §9° do art. 201 da Constituição Federal;
VI
– dotações previstas no orçamento municipal.
§1º-
Constituem também fonte do plano de costeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II
do caput incidentes sobre o abono
anual, auxílio-maternidade,
auxílio-doença e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com
o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§2º-
As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamento dos benefícios previdenciários
prevista nesta Lei e da taxa de
administração destinada à manutenção do
RPPS.
§3º-
A taxa de administração prevista no parágrafo 2º não poderá exceder a dois
pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
Art.
57 – Constituem contribuições sociais do RPPS:
I-
A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes
do Município, incluídas suas autarquias
funções, no percentual de onze por cento incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
II-
A contribuição mensal dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos poderes do
Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de onze por
cento incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III-
A contribuição mensal de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de
onze por cento incidente sobre a
totalidade da base incidente de contribuição;
IV-
A contribuição complementar do Município, para cobertura de eventuais
insuficiência financeiras do RPPS decorrente do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos da
Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
§1º-
A contribuição prevista no inciso II
indicará apenas sobre as parcelas de proventos e de pensões que suporte o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença
incapacitante.
§2º-
Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual, e das vantagens pessoais permanentes
percebidas pelo segurado, excluídas:
I-
diárias para viagens;
II-
ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III-
indenização de transporte;
IV-
salário família;
V-
auxílio-alimentação;
VI-
auxílio-creche;
VII-
as parcelas remuneratórias pagas em comissão ou de função de confiança;
VIII-
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX-
o abono de permanência de que trata o art. 38;
X-
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§3º-
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art.13, 17, 18, 19, 21 e 33,
respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no §7º do art. 39.
§4º-
A contribuição complementar prevista no inciso IV do caput será incluída, a cada ano, no anexo de Metas Fiscais da Lei
Complementa Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§5º-
As contribuições previstas nos incisos I e II do caput serão creditadas na conta do FUNPREO até o dia dez do
mês subsequente ao mês de competência,
observando o compromisso com a data de pagamento da folha de
aposentados e pensionistas.
§6º-
Sobre as contribuições mencionadas no §5º, não creditadas na conta do FUNPREO
no prazo estabelecido. Incidirá multa de dois por cento e juros à razãode um
por cento, calculados sobre o débito atualizado pelo INPC da Fundação Getúlio
Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu
efetivo pagamento.
§7º-
Na hipótese no §2° do art. 6°, a contribuição será calculada sobre as bases de
contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
§8º-
As contribuições previstas nos incisos I e III do caput incidirão também sobre o abono anual, devendo ser
consideradas, para fins contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for efetuado o pagamento.
Art.58–
O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá conta o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins
de aposentadoria, mediante o
recolhimento das contribuições sociais
estabelecidas nos incisos I e III do
art. 57.
Parágrafo
único – As contribuições de que trata este artigo será recolhidas diretamente
pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 59.
Art.
59 – O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e III do art. 57 é de
responsabilidade do órgão ou entidade em
que o servidor estiver em exercício nos seguintes casos:
I-
cedido para outro órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distritos Federas ou
dos Municípios, sem ônus para o Município cedente, devendo, a obrigação do
recolhimento constar no convênio de cessão; e
II-
investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se
dê com prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Art.
60- Nas hipóteses previstas nos arts. 58 e 59, as contribuições previdenciárias
de que tratam os incisos I e III do art. 57 deverão ser recolhidas até o décimo
dia do mês subsequente ao mês de competência, prorrogando-se o vencimento para
o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia dez.
Parágrafo
único – O salário de contribuição corresponderá à remuneração do cargo de que o
segurado é titular.
Art.
61- O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de
despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgão
sob sua responsabilidade não ocorra nas condições previstas nesta Lei.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNPREO
Art.
62- A administração do FUNPREO será executada de forma autônoma e independente
da Prefeitura do Município podendo ser contratada prestação de serviços
especializados de terceiros.
Art.
63- A administração do FUNPREO é
exercida pelos seguintes órgãos:
I
– Conselho Deliberativo;
II
– Conselho Fiscal; e
III
– Gerente de Previdência.
Sessão I
Do Conselho Deliberativo
Art.
64- O Conselho deliberativo do FUNPREO será constituído de seis membros efetivos e um membro suplente
para cada um, a saber:
I-
dois segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados
pelo prefeito, o qual designará um deles para presidir o órgão;
II-
um segurados representantes do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado
pelo seu presidente;
III-
dois segurados representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais
deste Município, indicados pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.
IV-
um representante dos inativos e pensionistas, indicados pelo sindicato ou
associação de classe, onde houver.
§1º-
Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para
os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos,
sucedendo-os em caso de vacância, conservado sempre a vinculação da
representatividade.
§2º-
O mandato dos membros componentes do conselho deliberativo será de quatro anos,
sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
§3º-
O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e
extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria dos seus
membros e suas decisões serão tomadas
por maioria simples de voto.
§4º-
A função de conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de
trabalho.
§5º-
O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§6º-
As deliberações do conselho serão lavradas em livro de atas e as convocações
ordinárias e extraordinária serão feita por escrito.
§7º-
Será firmado termo de posse dos membros do conselho deliberativo;
Art.
65 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I-
aprovar a política e as diretrizes de
investimentos dos recursos do FUNPREO, promovendo sua aplicabilidade;
II-
participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão econômica e financeira do FUNPREO, em especial dos
planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Gerência de Previdência;
III-
apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Gerência de
Previdência:
a)
Proposta orçamentária anual do FUNPREO;
b)
O relatório anual de atividades do FUNPREO, inclusive com demonstrações
estatísticas dos benefícios concedidos
no exercício;
c)
Os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de
contas anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal;
IV-
deliberar sobre a aceitação de bens,
legados e doações com encargos, oferecidos ao FUNPREO;
V-
solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
VI- apreciar e deliberar sobre estudos e Nota
Técnica Atuarial;
VII-
adotar as medidas necessárias à garantia
do recolhimento das contribuições previdenciários prevista nesta Lei;
VIII-
promover ajustes à organização e
operação do FUNPREO, se necessário, podendo propor ao Prefeito a contratação de entidade legalmente
habilitadas comprovadas para as gestões do ativo e passivo
do RPPS do Município.
Parágrafo
único – São atribuições do Conselho
Deliberativo:
I-
dirigir e coordenar as atividades do
Conselho Deliberativo;
II-
convocar, instalar e presidir as reuniões;
III-
avocar o exame e propor soluções de
quaisquer assuntos do FUNPREO;
IV-
praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Sessão II
Do Conselho Fiscal
Art.
66 – O Conselho Fiscal será composto de quatro membros efetivos e um membro
suplente para cada um, a saber:
I-
um segurado representante do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo o
Prefeito;
II-
um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo
o seu presidente;
III-
um segurado representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo sindicato ou associação de
classe, onde houver;
IV-
um representante dos inativos e pensionistas, indicado pela o sindicato ou
associação de classe, onde houver.
§1º-
Os membro suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para
os membro efetivos.
§2º-
O mandato dos membro designados será de quatro anos, o qual deverá coincidir
com o Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o mandato
subsequente.
§3º-
O conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente sempre
que necessário, com a presença da maioria
de seus membros e suas decisões serão
tomadas com no mínimo de dois votos.
§4º-
A função do membro do Conselho Fiscal não será remunerada, devendo ser
desempenhada em horário compatível com o
expediente normal de trabalho.
§5º-
o membro do Conselho Fiscal em que, sem justa causa, faltar a três sessões
consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§6º-
O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após
sua posse, dentro seus membros, por dois anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
§7º-
O presidente do Conselho Fiscal terá voz
e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão lavrada em livro
de Atas.
§8º-
Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
Art.
67 – Compete ao Conselho Fiscal:
I
– acompanhar a organização dos serviços
técnicos;
II
– acompanhar a execução orçamento do FUNPREO, conferido a classificação dos
fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III
- examinar as prestações efetivamente pelo FUNPREO aos servidores e dependentes
e a respectiva tomada de conta dos responsáveis;
IV
– proceder, em face dos documentos de despesa, à verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com o estabelecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Fiscal;
V
– Encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com
parecer técnico, o relatório da Gerência de Previdência relativa ao exercício
anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele
referido, assim com o relatório estatístico dos benefícios concedidos.
VI
– requisitar a Gerência da Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar
convenientes e necessárias ao desempenho
de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas
exigindo as providências de irregularidades verificadas exigindo as
providências de regularização;
VII-
propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e transparência da administração do FUNPREO;
VIII-
acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das contribuições para que seja
efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares
de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para
riscos envolvidos;
IX-
proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando
necessárias;
X
– pronunciar-se sobre alienação de bens
imóveis do FUNPREO;
XI-
proceder aos demais atos necessários à fiscalização do FUNPREO, bem como da
gestão do RPPS.
Seção III
Da Gerência de
Previdência
Art.
68 – A Gerência de Previdência, exercida por um Gerente de Previdência e um
Assistente Administrativo Financeiro, é o órgão executivo do RPPS
supervisionado pelo Conselho Deliberativo e incumbido de gerir o FUNPREO.
Art.
69 – O Gerente de Previdência e o Assistente Administrativo perceberão uma
gratificação de exercício correspondente a 100% (cem por cento) do salário base
dos cargos efetivos dos quais são titulares.
Art.
70 – Compete ao Gerente de Previdência:
I
– representar o FUNPREO em juízo ou fora dele;
II
– gerir o FUNPREO em conjunto com Assistente Administrativo Financeiro,
consoante o disposto nesta lei e as deliberações do Conselho Deliberativo.
III – providenciar,
conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, consoante o disposto
nesta lei e as deliberações do Conselho Deliberativo.
IV – elaborar em
conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, a proposta orçamentária
anual do FUNPREO;
V – expedir
instruções e ordens de serviço;
VI – organizar, em conjunto com o Assistente
Administrativo Financeiro, os serviços de
Prestação Previdenciária do FUNPREO;
VII – assinar, em
conjunto com o Assistente
Administrativo Financeiro, os cheques e os documentos, respondendo pelos atos e
fatos de interesse do FUNPREO;
VIII – encaminhar, os
Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do FUNPREO para o Conselho
Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhada dos pareceres
do Conselho Fiscal;
IX- submeter ao conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal
os assuntos a eles permitidos e facilitar aos seus membros o desempenho de suas
atribuições;
X-
cumprir e fazer cumprir as deliberações
dos Conselhos Deliberativos e Fiscal;
XI- praticar os
demais atos de suas competências, nos termos da Lei.
Art. 71 – Compete ao
Assistente Administrativo Financeiro:
I – Manter o serviço
de protocolo, expediente, arquivo, bem
como baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
II – fornecer até o décimo dia útil de cada informes necessário à elaboração do balancete
do mês anterior;
III
- Manter atualizadas as contabilidades financeira
e patrimonial;
IV- Promover a arrecadação, registro e guarda
de renda e quaisquer valores devido ao FUNPREO, e dar publicidade à
movimentação financeira;
V – Providenciar a elaboração do orçamento
anual e plurianual de investimentos, e acompanhar a sua execução;
VI – Providenciar a abertura de creditos adicionais, quando necessário;
VII – Manter controle dos serviços
relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como da fiscalização
do consumo de material;
VIII – Manter controle sobre a guarda
dos valores, títulos e
disponibilidade financeiro documentos que integram o Patrimônio do FUNPREO;
IX – Manter atualizado o cadastro
dos servidores segurados ativos e
inativos, e de seus dependentes, da
Prefeitura, da Câmara Municipal e demais
órgão empregados municipais vinculados ao
FUNPREO;
X – Providenciar o cálculo da folha mensal
dos benefícios a serem pagos pelo o FUNPREO aos segurados e dependentes, nos termos desta Lei;
XI – pelos procedimentos
exigidos para a concessão de
quaisquer benefícios aos segurados que o requeiram;
XII – Atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para obtenção
de benefícios junto ao FUNPREO;
XIII – Proceder ao levantamento estatístico
de benefícios concedidos e a conceder;
XIV – Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais.
Sessão IV
Das Disposições Especiais
de Gestão
Art.72- O FUNPREO poderá ter pessoal requisitado
dentre os servidores Municipais, os quais
serão colocados à sua disposição com todas as garantias, direitos e deveres assegurados,
não podendo perceber remuneração adicional pelo o Fundo Previdenciário.
Art. 73- Os membros representantes dos
diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do FUNPREO não
poderão acumular cargos, mesmo que
indicados para o órgãos distintos e por
diferentes entes municipais ou
entidades.
Art.74 – Será afixado em quadro de avisos o
Relatório Anual de Atividades
contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, juntamente com as
demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus
segurados.
Art. 75 – O Município manterá
registro individualizado das
contribuições dos segurados que conterá,
além de nome e matricula, e demais informações pessoais, inclusive dos
dependentes, os seguintes dados:
I – base de contribuição, mês a mês, do
segurado e dos entes Municipais; e
II - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos
entes Municipais.
Parágrafo único – o segurado receberá extrato anual das informações de que trata este
artigo.
Art.76 – Os recursos financeiros e patrimoniais do FUNPREO serão aplicados no
país intermédio de instituições financeiras, de acordo com as determinações do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 77
– O exercício social terá duração de um
ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 78 – O FUNPREO prestará contas anualmente ao Tribunal de
Conta e à Câmara Municipal, através do Prefeito, respondendo seus gestores pelo
fiel desempenhando de suas atribuições e
mandatos, na forma da Lei.
Art. 79
– É vedada ao FUNPREO atuar como
instituição financeira, conceder aval ou aceite, bem como prestar fiança.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 80 – O município, nos termos do
estabelecido pela Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, adotará as alíquotas fixadas nos incisos I e II do art. 57
e eventuais insuficiências financeiras,
caso as contribuições recolhidas não sejam suficientes para o pagamento dos
benefícios previdenciários concedidos no exercício.
Art. 81 -
O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de que trata esta Lei será aferido
pela avaliação atuarial inicial e
reavaliações atuarias, que serão
encaminhadas ao Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Único – No decorrer de cada exercício
financeiro, o Município elaborará estudo atuarial, observando critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e considerada a
capacidade contributiva do Município.
Art. 82 – A partir da
vigência desta Lei, os valores das
contribuições previdenciárias
devidas pelo o Município e não repassadas o FUNPREO em época
própria poderão, após verificadas e
confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até sessenta
meses, aplicando-se os juros, e índice
de atualização previstos no art. 57, §6º.
Parágrafo único – Não
poderão ser objeto de acordo de que trata o caput as contribuições descontadas
dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art.83 – As
contribuições vigentes à data de
publicação desta Lei fica mantidas até o início de exigibilidade das contribuições previstas no art.57 desta Lei.
Art. 84- Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões em, 9 de novembro 2006
ANTONIO CEZAR ARAUJO
RODRIGUES
PRESIDENTE