SINDSEP Institucional
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Leis de Ouricuri
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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS TAMBÉM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS
O SINDSEP representa, defende e luta pelos
servidores sindicalizados, entretanto, cumprindo o seu papel social, procura orientar
todos os trabalhadores em relação aos seus direitos trabalhistas.
Os sindicalizados naturalmente destacam-se por ser o maior número de trabalhadores que buscam
informações e atendimento no SINDSEP, porém os servidores contratados e
comissionados da Prefeitura de Ouricuri, principalmente nos finais de ano, também procuram informações sobre o décimo terceiro salário e ao terço de férias.
Para melhor
compreensão vamos esclarecer em forma de perguntas
1) Um
servidor com mais de 10 anos de tempo de serviço prestado ao município como
temporário pode ser efetivado?
Não. A Constituição Federal só permite a
efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou
de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a
estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se
trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de
concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade.
Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo
com muitos anos de trabalho.
2) Tem
direito ao gozo de férias?
Sim. Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito
ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que
possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias,
conforme nossa CF/88. A Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho retrata a
aplicação da proporcionalidade no direito de férias do trabalhador:
"O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses
de serviço tem direito a férias
proporcionais." (TST Enunciado no. 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 -
Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003).
Os
servidores temporários de qualquer prefeitura fazem jus ao recebimento de
férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado,
constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos
arts. 129 a 153.
3) E o
13º salário deve ser pago aos servidores temporários?
Sim. O entendimento é o mesmo no tocante às
férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a
gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou
fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil,
correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito
garantido pelo art.7º da CF/88. Consiste no pagamento de um salário extra ao
trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os
tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso
dos demitidos da Prefeitura, inclusive observado o recebimento proporcional.
4) E
quanto ao FGTS há algum direito?
Sim.
A prefeitura deve depositar em nome do servidor contratado ou comissionado
mensalmente o valor do FGTS que foi recolhido. Para saber basta ir até a Caixa
Econômica Federal e solicitar o extrato do FGTS.
5) O
servidor contratado ou comissionado tem direito ao PIS?
Sim. O servidor temporário tem direito ao PIS
no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos
cinco anos.
No serviço
público, é comum pessoas trabalharem na condição de cargos em comissão
(popularmente conhecidos como cargos de confiança).
Tais cargos devem ser
preenchidos apenas por diretores, chefes ou assessores. Não importa a
nomenclatura, mas sim quais as efetivas atividades desempenhadas pelo
trabalhador.
Conheça e lute pelos seus direitos:
1- salário
mínimo;
2-jornada
de trabalho de 44 horas semanais;
3-irredutibilidade
salarial;
4-seguro-desemprego;
5-décimo
terceiro salário;
6-horas
extras com adicional;
7-férias
anuais de 30 dias;
8-licença-maternidade
de 180 dias;
9-licença-paternidade
de 15 dias (Ouricuri-PE);
10-reconhecimento
de normas coletivas;
11-seguro
acidente de trabalho;
12-FGTS
(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13-direito
de greve;
14-aviso
prévio;
15-salário-família;
16-licença-prêmio;
17-plano
de carreira;
18-adicional
noturno;
19-periculosidade;
20-insalubridade;
21-aposentadoria;
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
SINDSEP SOLICITA DA PREFEITURA DE OURICURI FIM DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES
Ofício
nº. 141/2013
Ouricuri-PE, 5 de dezembro de 2013
À
Prefeitura
Municipal de Ouricuri-PE
Ilmo.
Sr. Procurador Municipal
DD
Agripino Soares Vieira Junior
Vimos
através do presente, solicitar de V. Sª. providências no sentido de cessar o
desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias dos servidores, considerando
que:
1-É incabível o
desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não-permanente, por
isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade.
2-O caráter final da
contribuição previdenciária é a aposentadoria. Portanto, o desconto
previdenciário somente incidirá sobre fração remuneratória incorporável, aos
itens de composição dos proventos devidos pela inatividade.
3-Assim, não se pode
perder de vista que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre parcelas
remuneratórias habituais, isto é, sobre vantagens pecuniárias que assumam
caráter de habitualidade, ou, que se tornem permanentes em razão de sua
integração definitiva aos vencimentos.
4-O terço de férias
deriva do exercício ativo, remunera (e não indeniza) o gozo de férias, e,
assim, não se transfere para o provento do inativo, sua vigência cessa com o
ingresso do servidor na inatividade.
5-O Superior Tribunal
de Justiça já manifestou entendimento neste exato sentido: o de que apenas
verbas que integram a remuneração do cargo efetivo são passíveis de
incorporação aos proventos de aposentadoria, consequentemente passíveis de
integração à base de incidência de contribuição previdenciária.
6-O sistema previdenciário
vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se
fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica
equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a
inatividade.
7-O regime
previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda à Constituição
nº. 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem
como o princípio retributivo. Dessa forma, conquanto regido pelo princípio da
solidariedade, o sistema constitucional-previdenciário dos servidores públicos
também é formado pelo princípio da retribuição, segundo o qual deve haver
correlação proporcional entre os descontos efetuados e os benefícios
posteriormente percebidos. Ante tais
premissas e considerando que os valores pagos a título de terço constitucional
de férias não se incorporam aos proventos dos servidores inativos, impõe-se a
conclusão de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre tais
verbas, sob pena de ofensa ao mencionado princípio retributivo.
8-Nos termos do artigo 201, § 11 da CF/88, aplicável aos
servidores públicos por força do art. 40, § 3º, apenas as parcelas
remuneratórias de caráter habitual integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária, o que exclui a
incidência do tributo sobre o terço de férias, recebido apenas quando o
servidor tira férias.
9-Concluímos,
solicitando de V. Sª. a devida atenção ao exposto, no sentido de determinar ao
setor competente a cessação imediata da contribuição previdenciário-FUNPREO dos
servidores.
Sem mais para o momento, subscrevemos.
Cordialmente,
Dhone Monteiro Galvão
Presidente
Espedita Ribeiro da
Silva
Secretária Geral
terça-feira, 26 de novembro de 2013
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
CAMINHO DA ESCOLA: VEÍCULOS SÓ PODEM SER USADOS PARA TRANSPORTAR ESTUDANTES
Ônibus, bicicletas e embarcações do programa Caminho da Escola adquiridos por prefeitos e governadores de todo o país devem ser usados exclusivamente no transporte de estudantes das redes públicas. Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), publicada no dia 21/11/2013, limita o uso dos veículos à participação de estudantes em atividades educacionais — ir e voltar da escola e acesso a atividades externas pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano da unidade de ensino.
Além de estabelecer os critérios de uso dos veículos do Caminho da Escola, programa do governo federal, a resolução estabelece que, sem prejuízo ao atendimento dos alunos residentes nas zonas rurais e matriculados em escolas públicas, a prefeitura ou o estado pode usar ônibus, lanchas, barcos ou bicicletas no transporte escolar urbano, desde que seja regulamentado.
A manutenção de ônibus e embarcações, segundo a resolução, é de responsabilidade exclusiva do estado ou da prefeitura detentor da posse do veículo. O transporte dos alunos deve ser gratuito. No caso da bicicleta escolar e dos equipamentos de segurança que a acompanham, tal como o capacete, a manutenção pode ser compartilhada com estudantes e pais.
Para usar lanchas ou barcos escolares que integram o programa Caminho da Escola, prefeitos e governadores devem obter concessão ou permissão da autoridade marítima.
Evolução — Dados da Secretaria Executiva do Ministério da Educação mostram a evolução do programa Caminho da Escola na aquisição de veículos. No período de 2008 a 2013, prefeituras e governos estaduais e do Distrito Federal adquiriram 32.944 ônibus do programa e, entre 2011 a 2013, adquiriram ou receberam, em doação do governo federal, 172.061 bicicletas. De 2010 a 2012, em regiões do país nas quais predomina o transporte por via fluvial, o programa doou 674 lanchas.
Criado em 2007, o programa Caminho da Escola tem entre seus objetivos renovar a frota de veículos escolares (ônibus e embarcações), garantir a segurança dos estudantes e a qualidade do transporte e contribuir com a redução da evasão escolar. O programa também visa à padronização dos veículos, a redução dos preços e o aumento da transparência nas aquisições.
Aquisição — Estados e prefeituras podem adquirir os veículos com financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com assistência financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Plano de Ações Articuladas (PAR). Outra opção é a compra com recursos próprios. O FNDE promove pregões — as secretarias de Educação podem aderir — para obter melhores preços. Em 2010, o programa foi ampliado com a oferta de bicicletas para uso de estudantes de escolas rurais e urbanas.
A Resolução do FNDE nº 45, com os critérios de uso dos veículos do Caminho da Escola, foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 21, seção 1, páginas 11 e 12.
(PORTAL MEC, 21/11/2013)
O município de Ouricuri já conta com oito ônibus escolares para fazer o transporte dos estudantes, porém ainda há veículos inadequados prestando esse serviço, o que coloca a integridade física dos estudantes em risco permanente.
A maioria dos veículos contratados pela Prefeitura são abertos, adaptados com grades e revestido com lona, bancos improvisados de madeira, sem nenhum conforto, que não absorvem os impactos dos buracos das estradas, causando a curto prazo cansado e a longo prazo doenças ósseas, principalmente na coluna vertebral.
Os alunos são expostos a poeira, a chuva e ao vento o que prejudica a saúde. Alguns veículos possuem o acesso na traseira, o que aumenta o risco de acidente. Sem falar no curso obrigatório de condutor de transporte escolar oferecido pelos órgãos de trânsito que a maioria dos motoristas não possui.
O Governo Municipal informou que conseguiu três veículos em 2013, aumentando a frota para oito veículos e há uma previsão de chegar mais cinco em 2014. É preciso que a Prefeitura continue ampliando a frota de ônibus escolares para oferecer transporte escolar digno aos estudantes melhorando a frequência escolar e a qualidade da educação.
O Conselho Municipal de Educação de Ouricuri preocupado com a situação caótica do transporte escolar vai convidar representantes das secretarias de transporte e de educação para discutir a melhoria do serviço. A reunião acontecerá em dezembro/2013. O objetivo do CME será propor normas de conduta para motoristas e estudantes, visando a segurança, o respeito mútuo e a conservação do patrimônio. Além disso, o município será orientado a oferecer o curso de condutor de transporte escolar aos motoristas, os veículos deverão passar por inspeções regulares e os motoristas deverão obedecer as normas que serão estabelecidas.
O chamado pau-de-arara predomina no transporte escolar de diversos municípios. Em Ouricuri a maioria dos estudantes ainda é transportado como gado, a má qualidade das estradas não justifica o uso desses veículos. Esse argumento vem sendo usado historicamente pelos que defendem o pau de arara, muitas vezes contratado por conveniência política. As estradas precisam de atenção permanente por parte do município para estarem sempre em boas condições de tráfego.
Para oferecer o transporte escolar seguro, digno e de qualidade, como aliás é direito dos estudantes é preciso decisão política, espírito público e ações governamentais adequadas.
Para oferecer o transporte escolar seguro, digno e de qualidade, como aliás é direito dos estudantes é preciso decisão política, espírito público e ações governamentais adequadas.
imagem da internet - pau de arara |
segunda-feira, 11 de novembro de 2013
SINDSEP SUGERE TABELAS PARA O PCC DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
O SINDSEP encaminhou através do Ofício 124/2013 as Tabelas do Plano de Cargos, Carreiras e Salários-PCCS
dos servidores da Câmara Municipal de Ouricuri a título de sugestão.
O objetivo foi ajudar a definir regras claras para a progressão funcional dos servidores, que poderão a cada 4 anos requererem a sua mudança de faixa.
A Lei Mul. 826/97, no art. 26 garante ao servidor um acréscimo de 10% a cada faixa, podendo progredir até a faixa "J" ao final da carreira, isso dará segurança jurídica e funcional aos servidores.
Reconhecemos como excelente a iniciativa da Câmara a aprovação da Lei Mul. 1.277/2013 que reajustou os salários bases dos servidores, que ficaram bastante satisfeitos com a valorização.
VEJA ABAIXO AS TABELAS DO PCCS
O objetivo foi ajudar a definir regras claras para a progressão funcional dos servidores, que poderão a cada 4 anos requererem a sua mudança de faixa.
A Lei Mul. 826/97, no art. 26 garante ao servidor um acréscimo de 10% a cada faixa, podendo progredir até a faixa "J" ao final da carreira, isso dará segurança jurídica e funcional aos servidores.
Reconhecemos como excelente a iniciativa da Câmara a aprovação da Lei Mul. 1.277/2013 que reajustou os salários bases dos servidores, que ficaram bastante satisfeitos com a valorização.
VEJA ABAIXO AS TABELAS DO PCCS
A expectativa é que a Câmara Municipal de Ouricuri adote as tabelas para dar mais transparência nas promoções e estabeleça regras claras para que os servidores possam se situar ao longo do tempo, requerendo as suas mudanças de faixa, evitando eventuais prejuízos. Assim como já ocorre no âmbito do Poder Executivo com os servidores da Prefeitura.
O SINDSEP vai aguardar o posicionamento da Câmara Municipal e assim que julgarmos necessário tomaremos outras medidas afim de garantir os direitos dos servidores.
terça-feira, 29 de outubro de 2013
9ª FESTA DO SINDSEP BATE RECORDE DE PÚBLICO
O SINDSEP realizou
no dia 28 de outubro no BNB Clube a 9ª Festa em Comemoração ao Dia do
Funcionário Público Municipal de Ouricuri.
Pelo nono ano
consecutivo a Festa foi promovida com o objetivo de proporcionar momentos de
lazer, descontração, confraternização e alegria aos sindicalizados e seus
convidados.
Como em anos
anteriores foi permitida a cada servidor levar um acompanhante.
Os servidores
receberam na entrada do evento os ingressos e as senhas dos comes e bebes, como
também um número para concorrer no sorteio dos prêmios, que a cada ano se
tornam melhores.
Este ano cada servidor recebeu uma caneca personalizada do SINDSEP que fez o maior sucesso. Os servidores que não puderam ir à Festa poderão pegar a sua caneca no SINDSEP.
Este ano cada servidor recebeu uma caneca personalizada do SINDSEP que fez o maior sucesso. Os servidores que não puderam ir à Festa poderão pegar a sua caneca no SINDSEP.
Foram sorteados 13
prêmios:
-uma sanduicheira
-um kit masculino do
boticário
-um kit feminino do
boticário
-um ventilador
Mallory
-um ventilador
Mallory
-um liquidificador
Eletrolux
-um gelágua Esmaltec
-um microondas
Consul
-uma máquina
fotográfica Sony 14mp
-um tablet 16gb
Positivo
-um notebook 500gb
HD 4gb memória ran
-uma TV LG 32
polegadas
A Festa teve
atrações genuinamente ouricurienses. Foi animada pela Banda Baião Mais Eu e pela Banda
MP3 que fez a alegria do público por mais de quatro de horas de show.
O público estimado
de mais de duas mil pessoas, bateu todos os recordes de público das edições
anteriores da Festa do SINDSEP.
Durante o evento o
Presidente da Entidade Dhone Monteiro chamou ao palco os diretores Ana, Fagna,
Didi e Luis e parabenizou pela dedicação na organização da Festa e agradeceu
pelo companheirismo na administração da Entidade. Nesse momento os servidores
deram uma calorosa salva de palmas em reconhecimento pela belíssima Festa.
O Presidente
ressaltou que o sucesso do SINDSEP se dá pelo trabalho em equipe, que junto com
os servidores construíram um Sindicato forte que representa muito bem os
sindicalizados de tantas lutas e conquistas.
A Festa foi
temática, destacando a conquista histórica do Plano de Cargos e Carreiras-PCC
para todos os servidores.
Veja outras fotos
no link abaixo:
https://www.facebook.com/media/set/?set=a.713205225376072.1073741837.100000598021380&type=1&l=feae5b92b8
https://www.facebook.com/media/set/?set=a.713205225376072.1073741837.100000598021380&type=1&l=feae5b92b8
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
SINDSEP PEDE A PREFEITURA DE OURICURI ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE OUTUBRO
O SINDSEP solicitou da Prefeitura de Ouricuri a antecipação do pagamento dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas em virtude do Dia do Servidor Público.
Esta previsto no Art. 236 da Lei
Municipal 972/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ouricuri)
a consagração do dia 28 de outubro ao servidor público municipal.
No próximo dia 28 de outubro de 2013 será realizada a tradicional Festa do
SINDSEP em comemoração ao dia do servidor público municipal.
Nesta
9ª edição do evento solicitamos do Sr. Prefeito Cezar de Preto a antecipação do pagamento de outubro para ser efetuado até no máximo sexta-feira(25) e que seja decretado ponto facultativo nas escolas,
secretarias, departamentos e repartições públicas municipais no dia 28 de outubro.
Esperamos que o Governo Municipal atenda os dois pedidos para que os servidores sintam-se prestigiados e possam aproveitar melhor a sua festa.
A Festa do SINDSEP 2013 será realizada no BNB Clube de Ouricuri a partir das 18h cheia de novidades. Cada servidor poderá levar um acompanhante.
terça-feira, 15 de outubro de 2013
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
SINDSEP ESTÁ PREPARANDO A MELHOR FESTA DE TODOS OS TEMPOS PARA COMEMORAR O DIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
O SINDSEP realizará na segunda-feira, 28 de
outubro de 2013 a 9ª Festa em Comemoração ao
Dia do Funcionário Público Municipal de Ouricuri.
Pelo 9º ano consecutivo a Festa será promovida com
o objetivo de proporcionar momentos de lazer, descontração, confraternização e alegria aos sindicalizados e seus convidados.
Como
em anos anteriores será permitida a cada servidor levar um acompanhante.
As regras
gerais da festa serão mantidas, porém estamos preparando muitas novidades.
Durante a
Festa de 2012 o Presidente do SINDSEP Dhone Monteiro lançou a proposta de
abolir a regra de limite de um acompanhante por servidor.
O Presidente
esclareceu que há muitos anos os sindicalizados reclamavam dessa limitação de
apenas um acompanhante.
Disse que
durante o ano de 2013 ficará na Sede do SINDSEP
à disposição dos sindicalizados uma caixa de
sugestões para ouvir os sindicalizados sobre a proposta e o novo
formato da Festa.
Pois bem, foram
analisadas as sugestões e verificou-se que a maioria dos sindicalizados
participantes da enquete rejeitou a proposta de liberar o número de convidados
e decidiu manter a regra de apenas um acompanhante por servidor.
Este ano a Carteira Sindical
valerá como ingresso, isto é, o sindicalizado entrará na festa direto. Mas o
servidor que não estiver portando a Carteira Sindical passará pela verificação na
lista de sócios.
O local e horário serão divulgados na próxima semana.
Vá se preparando,
anote na sua agenda,
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
JUSTIÇA GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES POR INSALUBRIDADE
O Supremo Tribunal Federal
(STF) determinou a concessão do
benefício de aposentadoria especial por insalubridade ao servidor público que ingressar na
Justiça pleiteando o direito.
Assim como acontece com os trabalhadores da
iniciativa privada expostos a agentes nocivos à saúde ou a atividades que põem
suas vidas em risco, os servidores municipais, estaduais e federais nessas
condições poderão se aposentar 10 anos mais cedo.
O direito, na verdade, está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo de nº
40. No entanto, espera até hoje uma regulamentação por parte do Congresso
Nacional. A lentidão dos legisladores obrigou a ministra Carmen Lúcia a editar
o acórdão de nº. 4.842.
O
servidor, se receber uma recusa por parte do FUNPREO (Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri) em lhe conceder o direito, pode
ingressar na Justiça com o chamado mandado de injunção e ter o benefício
concedido, o STF criou a jurisprudência em favor do servidor.
Estão enquadradas entre as profissões aptas a pleitear pelo
benefício médicos, dentistas, auxiliares de enfermagem, engenheiros, guardas
municipais, policiais (civil, militar, federal, rodoviário), operadores de
raio-x e químicos. E também todos aqueles que trabalham com agentes nocivos (ruído,
calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc).
É preciso, no entanto, estar munido de provas. Muitas
vezes, há uma gratificação por insalubridade. Nesses casos, o contracheque deve
ser guardado. Ou ainda prontuários médicos que atestem doenças provocadas pela
atividade.
Há situações, entretanto, em que o
direito não se aplica. Um médico que atue estritamente em áreas administrativas
não tem o direito a aposentadoria especial, já um plantonista ou cirurgião possui o direito.
É importante analisar caso a caso, o SINDSEP pode ser consultado para tirar as dúvidas dos sindicalizados.
Em tese, pode ser solicitado à administração pública um Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), formulário que destrincha a atividade e todos os riscos
envolvidos nela. Mas como o histórico de 25 anos é de não haver um
monitoramento biológico, por exemplo, os órgãos públicos simplesmente podem não
dispor de elementos para elaboração do PPP.
O PPP é o documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de munitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que exerceu suas atividades.
Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio.
O PPP é o documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de munitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que exerceu suas atividades.
Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio.
Não há idade mínima, o servidor que completar o tempo para a aposentadoria especial não fica obrigado a se aposentar, pode inclusive optar em permanecer em atividade, poderá requerer o abono de permanência equivalente ao valor de 11% dos seus vencimentos.
STF - Acórdão de nº. 4.842.