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Leis de Ouricuri

segunda-feira, 2 de março de 2015

NOVO VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA TEM AUMENTO DE 6,23%

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Remuneração
Valor
Até R$ 725,02
R$ 37,18
De R$ 725,02 até R$ 1.089,72
R$ 26,20
Acima de R$ 1.089,72
Não tem direito

De acordo com Lei Municipal nº. 1.099/2006 (Lei do FUNPREO):

Art.25 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receber renumeração igual  ou inferior a R$ 725,02 na proporção do número de filhos ou equipamentos, nos termos do art. 8°, de até quatorze  anos, inválido ou excepcional, como também por filho estudante menor de 21 (vinte e um ) anos que comprove frequência escolar e que não exerça atividade renumerada.

§1º - O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é de:
I – R$ 37,18 para o segurado com renumeração mensal até R$ 725,02;
II– R$ 26,20 para o segurado com renumeração superior a 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72

§2º-  O direito  ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que  preenchidos os requisitos para sua percepção.

§3º - o valor limite previsto no caput será corrigido  pelos os mesmos índices de correção aplicados ao benefícios do regime Geral de Previdência Social.

§4º- O  pagamento do salário-família será condicionado à apresentação:
I– da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou invalido;
II– do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete  anos: e
III– da frequência escolar semestral, nos meses  de março e agosto de cada ano.

§5º - os servidores  inativos  farão jus ao salário-família, pago juntamente com a  aposentadoria.

§6º - o salário-família não se incorporará, para nenhum  efeito, à  renumeração ou ao beneficio, não estando sujeito a desconto de qualquer natureza.

§7º - Na hipótese do Caput deste artigo a que se refere a filho inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.

Art. 26  - quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário- família.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de divórcio, separação de fato dos pais, ou mesmo abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio  poder, salário-família  passará a ser pago diretamente àquele a cuja cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação  judicial  nesse sentido.

OBSERVAÇÃO: O servidor sindicalizado poderá requerer o salário-família no SINDSEP, munido da certidão de nascimento do filho, inclusive quando adotado. Para os maiores de 14 anos e menores de 21 anos deverá apresentar declaração escolar e de dependência financeira.


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