Remuneração
|
Valor
|
Até
R$ 725,02
|
R$
37,18
|
De
R$ 725,02 até R$ 1.089,72
|
R$
26,20
|
Acima
de R$ 1.089,72
|
Não
tem direito
|
De
acordo com Lei Municipal nº. 1.099/2006 (Lei do FUNPREO):
Art.25 –
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receber renumeração
igual ou inferior a R$ 725,02 na
proporção do número de filhos ou equipamentos, nos termos do art. 8°, de até
quatorze anos, inválido ou excepcional, como também por filho estudante menor de 21
(vinte e um ) anos que comprove frequência escolar e que não exerça atividade
renumerada.
§1º - O
valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é
de:
I – R$ 37,18
para o segurado com renumeração mensal até R$ 725,02;
II– R$ 26,20
para o segurado com renumeração superior a 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72
§2º- O direito
ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento,
desde que preenchidos os requisitos para
sua percepção.
§3º - o
valor limite previsto no caput será corrigido
pelos os mesmos índices de correção aplicados ao benefícios do regime
Geral de Previdência Social.
§4º- O pagamento do salário-família será
condicionado à apresentação:
I– da
certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou invalido;
II– do
atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos: e
III– da
frequência escolar semestral, nos meses
de março e agosto de cada ano.
§5º - os
servidores inativos farão jus ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
§6º - o
salário-família não se incorporará, para nenhum
efeito, à renumeração ou ao
beneficio, não estando sujeito a desconto de qualquer natureza.
§7º - Na
hipótese do Caput deste artigo a que se refere a filho inválido ou excepcional,
o salário-família será pago em dobro.
Art. 26 - quando o pai e a mãe forem segurados nos
termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário- família.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em caso de divórcio, separação de fato dos pais, ou mesmo abandono
legalmente caracterizado ou perda de pátrio
poder, salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cuja cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
OBSERVAÇÃO: O servidor sindicalizado poderá requerer o salário-família no SINDSEP, munido da certidão de nascimento do filho, inclusive quando adotado. Para os maiores de 14 anos e menores de 21 anos deverá apresentar declaração escolar e de dependência financeira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário