EMENDA: Dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Infantil e do Ensino Fundamental
do Município de Ouricuri-PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
- A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Município de Ouricuri, organiza e disciplina a situação jurídica do
pessoal do Magistério vinculado à administração Direta.
Art. 2º - O exercício das funções do Magistério Público tem como espaço de intervenção o
campo educacional na perspectiva da construção de uma escola democrática de
qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS CAREIRAS DO
QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O
quadro de pessoal do magistério público
compreende a carreira do Magistério Público de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª série e a carreira do Magistério Público do Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série.
Art. 4º - A
carreira de Magistério Público de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de
1ª a 4ª
série, é o agrupamento de classes e matrizes do cargo público do
professor de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º - A
carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª
série, é o agrupamento de classes
e matrizes do cargo público do professor Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As
funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e
de atividades técnico-pedagógicas que
dão diretamente suporte às atividades de ensino e que requerem formação
especifica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em
escolas públicas da rede Municipal, registradas no cadastro geral da Secretaria
de educação e Esporte do Estado de Pernambuco.
§ 2º
- A execução de atividades técnico pedagógico
será exercida em escolas públicas da rede Municipal de Educação, cultura
e Esportes.
Art. 7º
- São atribuições do professor em
regência de classe:
I - planejar
e ministrar aulas, coordenando o
processo de ensino e aprendizagem nos
diferentes níveis de ensino, atendendo a proposta pedagógica da unidade de
educacional.
II – Elaborar e executar programas educacional.
III
- Seleciona e elaborar o material
didático utilizado no processo de
ensino-aprendizagem.
IV -
Organizar sua pratica pedagógica, observando o desenvolvimento de
conhecimento nas diversas áreas, as características sócias e culturais do aluno
e da comunidade em que a unidade escolar de ensino se insere, bem como as
demandas sócias conjunturais;
V – Elaborar,
acompanha e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI
- Participar no processo de
planejamento, implementação e avaliação da pratica pedagógica e das
oportunidades de capacitação;
VII – Organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologia.
VIII- Desenvolver atividades de pesquisas
relacionada à prática pedagógica;
IX-
Contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade;
X- Acompanhar e orientar o estagio curriculares;
XI- Assegurar o processo de avaliação, tendo
em vista a apropriação do conhecimento pelo aluno;
XII-
Analisar dados referentes à recuperação, aprovação e reprovação dos alunos;
XIII-
Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de
políticas de ensino;
XIV- Produzir textos pedagógicos;
XV- Participar da escolha do livro didático;
XVI- Articular atividades inter-escolares;
XVII- Estabelecer o processo de ensino
e de aprendizagem, resguardando sempre
o respeito à individualidade do aluno;
XVIII- Manter e promover o relacionamento
cooperativo de trabalho, com seus colegas, com alunos, pais e com os diversos
seguimentos da comunidade;
XIX- Participar do processo seletivo de avaliação do próprio
trabalho e da escola com vistas ao melhor rendimento do processo de ensino e de
aprendizagem;
XX- Cumprir a carga horária anual prevista no
quadro curricular, bem como, a carga
horária destinada às horas-aula
atividades;
XXI- Manter atualizado o diário de classe a
fim de subsidiar o trabalho da escola;
XXII- Executar outras atividades correlatas.
Art. 8º
- São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógico;
I - acompanhar e apoia a pratica pedagógica
desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas,
culturais e esportivas na escola;
III - localizar demanda de capacitação em
serviço e de formação continua;
IV - programar e executar capacitação em
serviço;
V – coordenar
e supervisionar atividades de suporte tecnológico;
VI – acompanhar a dinâmica escolar e
coordenar ações inter- escolares;
VII – supervisionar a vida do aluno;
VII-
zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX – assessorar o processo de definição do
planejamento de políticas educacionais, realizando diagnostico, produzindo,
organizando e analisando informações;
X – promover a divulgação, monitorar e
avaliar a implementação das políticas educacionais;
XI- prestar acompanhamento especial aos
alunos portadores de deficiências;
XII – participar da promoção e coordenação de
reuniões, encontros, seminários e outros eventos da área educacional e
correlatos;
CAPITULO III
DO PROVIMENTO E DO
ACESSO
Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras de acordo
com a habilitação, se fará sempre através das respectivas matrizes e
classes iniciais de cada cargo.
Parágrafo
único – o ingresso no quadro de pessoal dar-se-à por meio de concurso publico de provas ou de
provas e títulos.
Art. 10º -
Para o acesso ao cargo de professor de ensino infantil e de ensino fundamental
de 1ª a 4ª série, respeitadas as matrizes e classes
iniciais de cada cargo da carreira do
Magistério de Educação Infantil e do ensino Fundamental de 1ª a 4ª
série, será exigida formação para Magistério em nível médio ou plena com
Habilitação para o Magistério.
Art. 11º - Para o exercício do cargo de professor de
ensino infantil e de ensino fundamental de 5ª
a 8ª série da carreira do
Magistério Público do ensino Fundamental de 5ª a 8ª
série exigir-se-à licenciatura plena compatível com a disciplina a ser
ministrada.
Art.12º - Serão exigida cursos de aperfeiçoamento
para os professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe
especial.
Art.
13º - As funções técnicas – pedagógicas
serão exercidas por professores com licenciatura plena em qualquer área de
estudo, para escolas de 5ª a 8ª serie do ensino fundamental, e, por professores
com formação em Magistério – nível médio, para as escolas de educação infantil e de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, com
experiência mínima de 02 (dois) anos na regência de classe.
Parágrafo
Único – O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnicas-pedagógicas.
Para tanto devendo cumprir-se as exigências previstas no “caput”deste artigo.
TITULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.14 - Regime
de trabalho do professor do município de
Ouricuri é fixada em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo
Único – A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas
semanais, correspondentes a 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensal e a
duração máxima de 40 (quarenta) horas-aulas
semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-mensais.
Art. 15 - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos
diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnicas-pedagógicas
será 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo
único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração de hora-aula prestada pelo
professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária do professor
regente:
I- Horas-aulas em regência de classe;
II- Horas-aulas atividades.
§ 1º -
As horas-aula atividades corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) da carga
horária total do professor. (Redação dada pela Lei Municipal
n°. 1.048/2005)
§ 2º - A hora-aula em regência de classe à
atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em
espaço pedagógico correlato.
§ 3º - A hora-aula atividade compreende as
ações de preparação, acompanhamento d e avaliação de pra e inclui:
a)elaboração de plano de atividades
curriculares, provas e correções de trabalho escolares.
b) participação em eventos, reflexão da
prática pedagógica, estudos debates, avaliações pesquisas e trocas de experiências;
c) Aprofundamento de formação docente;
d) Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
d) Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) Atendimento pedagógico a alunos e pais;
Art. 17º - O
professor regente planejará anualmente a utilização das suas horas-aulas
atividades, devendo desenvolvê-la na escola.
Art. 18º - O professor desempenharás sua carga
horária em uma única escola sempre que
houver disponibilidade de vaga para o disciplina para a qual se encontra habilitado.
§ 1º - quando ocorrer disponibilidade de carga horária
para uma disciplina, em qualquer das unidades de ensino da rede Municipal terá preferência par a lotação o professor
que:
a)
Possua habilitação especifica;
b)
Conta com
maior tempo de lotação na própria escola;
c)
Exerça por
maior lapso de tempo, serviço no Magistério Público Municipal;
§ 2º
- A preferência para a lotação dar-se-à sempre em favor do professor que
já possua parte de sua carga horária na
própria escola.
Art. 19º - O professor que faltar até 10% (dez por cento)
da respectiva carga horária mensal poderá ter tais faltas abonadas, desde que
as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contando da última falta.
§ 1º - Cada 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas acima de
15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês sem justificativa, será contado como uma (1) falta, podendo ser abonado se compensada, em um só dia, na forma disposta no
“caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.049/2005)
§ 2º
- As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo serviço.
TITULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPITULO I
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 21 - Além dos direitos previsto nas formas
gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes
doa cargos das carreiras do Magistério:
I – Receber renumeração de acordo com o cargo
para o qual foi nomeado, o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de
trabalho.
II – Participar de oportunidade de
capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional,
propiciando a ampliação dos seus conhecimentos.;
III – Dispor, no ambiente de trabalho, de
instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado, e de
informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com
qualidade suas atribuições;
IV – reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos
interesses da educação e da profissão, desde que com anuência prévia da chefia
imediata.
V – Afastar-se para formação continuada.
VI – Participar de congressos, seminários,
cursos e outros eventos referentes à educação;
VII – Ter acesso a todo acesso legal e dados
referente a sua funcional e à organização
profissional.
Art. 22 – Ao professor afastado de regência de classe por
motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por junta médica
no município, credenciada, serão assegurado todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Único- O professor readaptado será lotado na
função para o qual designado a partir da
publicação da portaria que assim o determinar.
Art. 23 – Superado o motivo que der causa à
readaptação que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.
CAPITULO II
DAS FÉRIAS
Art.
24 - O professor vinculado ao
magistério público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo Único - O
período de férias dos professores lotado em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da
produção econômica atenderá às peculiaridades locais.
Art. 25 - Fica garantido
recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e
segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
CAPITULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 – O professor em regência de classe será
substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por
professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao magistério público,
que permanecerá apenas enquadrado perdurar a situação que deu causa.
§ 1º - em causa de falta
ou impedimento inferior a 10 (dez) dias letivo consecutivos, o professor
obriga- se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º - tratando-se de falta, impedimento, licença ou
afastamento por período superior a 10 (dez) dias letivo consecutivos, caberá a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes efetuar a substituição.
§ 3º - na impossibilidade de atender ao disposto do
“caput” deste artigo, o professor em
regência de classe poderá ser substituído:
I -
por professor contratado por tempo determinado;
II -
por estagiário;
Art. 27 – Na hipótese da substituição do professor se dar
por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao prazo máximo
de 12 (doze) meses, vedada a renovação.
§ 1º - a contratação
de professores por prazo determinado, em caso de excepcional interesse
público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser
regulamentado por instrução normativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes.
§ 2º - A substituição do professor por estagio, somente se fará através de processo seletivo
simplificado, a ser regulamentado
por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação, cultura e
esportes.
CAPITULO IV
DOS
AFASTAMENTOS
Art. 28 – Ao professor será concedido afastamento sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação
em vigor para os seguintes fins:
I –
participar de congressos, participar de congressos ,seminários, encontros,
cursos,atividades sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente
ou técnico – pedagógico respectiva, desde que devidamente autorizado pela a da
Secretaria Municipal de Educação, cultura e esportes.
Parágrafo
Único - O professor afastado para
participar de concursos reconhecidos pelo o poder público fica obrigado, quando
da sua conclusão, permanecer em exercício do Magistério Público Municipal por período idêntico ao do afastamento.
CAPITULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29
- O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
§ 1º
- a remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no inicio de cada
semestre letivo, ressalvados os casos
excepcionais previsto na Lei.
§
2º - a remoção do professor por
necessidade, se efetivará mediante critérios previamente definidos em Instrução
Normativa da Secretaria Municipal de
Educação, cultura e esportes.
Art. 30 - a remoção do professor, a pedido dar-se-à segundo o seguintes critérios de prioridades.
I - ser o mais antigo no exercício do
magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade
escolar solicitada
IV - ser arrimo de família;
V -
ser o mais idoso;
CAPITULO VI
DAS
VANTAGENS
Art. 31 – Ao professor lotado em escola distante de sua
residência, mediante previa inspeção da
Secretaria Municipal de Educação, cultura e esportes. Fica assegurada a gratificação de localização, que incidirá
sobre sua respectiva matriz de vencimento, mediante os seguintes critérios:
I - distando de 10 (dez) a 20 (vinte) quilômetro,
perceberá a gratificação de 10% (dez por cento );
II -
distando de 21 (vinte e um)a 40 (quarenta) ) quilômetro, perceberá a
gratificação de 20% (vinte por cento);
III -
distando a partir 41 (quarenta e um)
quilômetro, perceberá a gratificação de 30% (trinta por cento);
IV- O professor em regime de acumulação legal, que ocupar mais de um cargo, perceberá a gratificação de localização em ambos os cargos, desde que estes estejam na forma do "Caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.049/2005)
IV- O professor em regime de acumulação legal, que ocupar mais de um cargo, perceberá a gratificação de localização em ambos os cargos, desde que estes estejam na forma do "Caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.049/2005)
CAPITULO VII
DOS DEVERES
Art. 32 - São
deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Ouricuri:
I – conhecer a legislação educacional;
II – ensinar de forma atualizada os conteúdos
curriculares definidos para cada nível de ensino;
III – respeitar o alunos como sujeito principal do processo educativo
e comprometer- se com o avanço de seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV- acompanhar a produção de conhecimento, de
saberes e de bens culturais ;
V participar das diversas atividades
inerentes ao processo educacional;
VI – empenhar-se na utilização de métodos
educativos e democráticos que promovam o
processo sócio-político-cultural da comunidade;
VII – comparecer ao trabalho com assiduidade
e pontualidade, cumprindo
responsavelmente suas funções;
VIII – atuar de forma coletiva e solidaria
com a comunidade;
IX – lutar para que os objetivos da Educação
Brasileira atendam aos interesses e
necessidades da população;
X -
Contribuir para a construção de uma nova sociedade.
TITULO V
DA CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 33 - Será
segurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público,
capacitação permanente e formação continuada, na perspectiva de melhoria do seu
desempenho profissional.
§ 1º - O poder executivo, através do órgão próprio, estimulará a participação dos professores em cursos
oferecidos por universidades ou outras
instituições.
§ 2º
- Os títulos obtidos em cursos de licenciaturas plena e em curso de pós-graduação
“ lato sensu ou stricto sensu”, reconhecidos ou credenciados pelo o poder
público, serão requisitados de progressão por nova titulação.
Art. 34 – A capacitação em serviço será oferecida a todos
professores com ação de reflexão e construção coletiva e permanente da pratica
pedagógica e da atuação técnico-pedagógica nas
diferentes áreas de intervenção educativa, cultural e esportiva.
Art. 35 – Será assegurada aos professores a participação na
elaboração e avaliação do Plano Municipal de Educação, bem como nas propostas
na áreas de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção
técnico-pedagógica.
TITULO VI
DA
APOSENTADORIA
Art. 36 – O professor será aposentado em
conformidade como o que dispõe a
constituição da Republica Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouricuri e a presente Lei.
Art.37
- O professor será aposentado com provimentos integrais a contar:
I –
25 – ( vinte e cinco) anos de efetivo exercício , se do sexo feminino e 30 (trinta)anos,
se do sexo masculino.
II –
Invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada na Lei.
Art. 38
- O professor aposentado tem direito a
assistência pelo o Instituto previdenciário
conveniado pelo Município de
Ouricuri – PE.
TITULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 – A partir da vigência desta Lei, o professor
vinculado ao magistério público só poderá exercer funções nela definidas e
enumeradas, em consonância com as
constantes no plano de cargo e carreiras.
Art. 40 – Aos servidores do grupo ocupacional do
magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam
enquadrados de acordo com os critérios estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 41 – O dia 15 de outubro ficará dedicado ao
professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do
Magistério Público Municipal como feriado.
Art. 42 – Nas escolas da rede municipal de ensino, o
professor de educação infantil e de 1ª a 4ª
série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinquenta)
horas-aula, sendo 25% (vinte e cinco por cento)de horas
aulas atividades. (Redação dada pela Lei Municipal
n°. 1.048/2005)
Art. 43 - Nas escolas da rede Municipal de ensino, o professor de ensino fundamental de 5ª a 8ª série terá regime de trabalho de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas-aulas e de no máximo 200 (duzentas) horas-aula, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de horas aulas atividades.
Art. 44 – Metade da carga horária de horas-aulas
atividades do professor, serão cumpridas na unidade escolar, desde que exista
biblioteca, sala de professores e material didático pedagógico.
Art. 45 – Esta Lei entrará em vigor no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, à contar de sua publicação.
Art.46 – Revogam-se as disposições em contrário.
Ouricuri,
25 de setembro de 1998
Horácio de
Melo Sobrinho
Prefeito Municipal
de Ouricuri