SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI – PERNAMBUCO

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI – PERNAMBUCO


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art.1°- O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri é uma Entidade Sindical de 1º Grau, fundada em 10 de junho de 2000, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,  com sede e foro na Rua Oscar Lins-244, centro, Ouricuri, Estado de Pernambuco,  constituída para fins de representação legal e defesa dos interesses dos Servidores Públicos de Ouricuri.

Parágrafo único – Neste Estatuto, o Sindicato dos Servidores Públicos de Ouricuri será denominado SINDSEP/OURICURI.

Art. 2º- O Prazo de duração do SINDSEP/OURICURI é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3°- São objetivos do SINDSEP/OURICURI:

I- Consolidar identidade própria do Sindicato, reafirmando sua autonomia frente ao Município, aos partidos políticos e a credos religiosos;

II- Manter o intercâmbio e a representação dos servidores públicos de Ouricuri que busquem a ampliação da cidadania, a expansão dos direitos fundamentais e a consolidação da democracia, além do diálogo com outros sindicatos similares de outros municípios, Estados e países;

III- Construir foros de debates para aprofundamento de temas relevantes da realidade Municipal, Estadual, Nacional e  Internacional;

IV- Defender os interesses comuns dos seus filiados, representando-os perante a opinião pública e o Município;

V- Representar os servidores públicos municipais de Ouricuri.

CAPÍTULO III
DOS FILIADOS

Art. 4º- São filiados ao SINDSEP/OURICURI os servidores públicos municipais do município de Ouricuri.

Parágrafo único - São critérios para admissão de filiados:

I- Acatar os princípios políticos que regem a entidade;
II- O compromisso com o fortalecimento da luta dos trabalhares;
III- Autonomia com relação ao município e ao Estado, credo religioso e partidos políticos.
  

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Art. 5º- São direitos dos servidores filiados ao SINDSEP/OURICURI:

I- Solicitar medidas que fortaleçam as suas organizações e interesses;
II- Concorrer a cargos da direção ou representação, desde que preencham as condições exigidas para o exercício do cargo ou representação;
III- Votar e ser votado nas Assembleias Gerais da entidade;
IV- Remeter mediante justificação e com apoio de no  mínimo 10% (dez por cento ) dos sócios  quites, à convocação de assembleia geral  extraordinária, observadas as normas deste Estatuto.

Parágrafo 1º- Os direitos dos filiados são intransferíveis.
Parágrafo 2º- Não poderá ser convocada  assembleia geral  extraordinária, para tratar de matéria que tenha sido objeto de deliberação anterior.

Art. 6º- São deveres dos seus associados:

I- Participar das assembleias e reuniões do SINDSEP/OURICURI;
II- Cumprir as disposições deste estatuto e as deliberações da diretoria e da assembleia geral;
III- Pagar ao SINDSEP/OURICURI taxa mensal de 1% (um por cento) dos vencimentos líquidos  do servidor público fixado pela assembleia geral.

                            
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DOS FILIADOS

Art. 7º- Poderão ser suspensos os servidores  filiados que não cumprirem com os deveres previsto no artigo 6º deste Estatuto.

I- Os servidores que tiverem sido punidos com três suspensões poderão ser eliminados do quadro social do SINDSEP/OURICURI, através da assembleia geral.
II- É livre a desfiliação do quadro social do SINDSEP/OURICURI, desde que apresentado requerimento assinado pelo o servidor ou ratificado pela a assembleia geral.

Art. 8º- O associado está sujeito às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social do SINDSEP/OURICURI, quando desrespeitar o Estatuto ou as decisões da assembleia geral.


CAPÍTULO  VI
DAS INSTÂNCIAS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 9º- As instâncias de direção e deliberação do SINDSEP/OURICURI são:

-Assembleia Geral;
-A Direção ampliada;
-A Diretoria Executiva.

Art. 10- As assembleia gerais são órgãos soberano, de decisão do Sindicato dos Servidores Públicos de Ouricuri, que reúnem  representantes de suas instâncias, desde seus filiados de base até sua direção.

§ 1°- Compete as assembleias gerais do SINDSEP/OURICURI:

a) Garantir a deliberação e ampliação da linha política e do plano aprovado pela a Diretoria da Entidade, bem como aprovar políticas específicas no período compreendido entre uma assembleia e outra.
b) As assembleias gerais serão convocadas 2 vezes ao ano em caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que a direção julgar necessário, e ainda por 10% (dez por  cento) dos associados.
c) Aprovar propostas de reformas estatutárias apresentadas pela Diretoria ou por 20% (vinte por cento) dos seus filiados;
d) Aprovar ou desaprovar os balanços financeiros anuais do SINDSEP/OURICURI.

Art.11- As assembleias gerais serão compostas por:

I- A Diretoria do SINDSEP/OURICURI;
II- Os associados do SINDSEP/OURICURI.

Art.12- A direção do SINDSEP/OURICURI será composta por:

I- A Diretoria eleita;
II- Conselho Fiscal.

Art. 13- Compete à  direção do SINDSEP/OURICURI:

I- Garantir a ampliação e implementação da linha política e do plano de lutas tiradas nas assembleias gerais;
II- Convocar assembleias gerais;
III- A diretoria não poderá votar matérias já votadas nas assembleias gerais;
IV- A Direção Ampliada se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois)  meses, extraordinariamente, sempre que ser fizer necessário.

Parágrafo único – as reuniões extraordinária deverão ser convocadas:

I- Pelo o presidente;
II- Por maioria absoluta da Diretoria Executiva;
III- Por 30% (trinta por cento) da Diretoria Ampliada.

Art. 14- A Diretoria Executiva do SINDSEP/OURICURI será composta da seguinte forma:

I- Presidente;
II- Vice-presidente;
III- Secretário Geral;
IV- Secretário de Finanças;
V- Secretário de Formação.

SUPLENTES

1º Suplente
2º Suplente
3º Suplente
4º Suplente

CONSELHO FISCAL

1° Membro - Suplente
2° Membro - Suplente
3° Membro - Suplente

Parágrafo 1°- Os suplentes da Diretoria terão direito a voz nas reuniões da Executiva e a voz e voto quando substituído um dos titulares na ausência ou impedimento deste.

Parágrafo 2°- Os suplentes da executiva terão direito à voz e voto nas reuniões da direção ampliada independentemente da presença do titular.

Parágrafo 3º- O mandato dos titulares e suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, com direito a reeleição.

Parágrafo 4°- No caso de vacância do cargo de presidente, assumirá imediatamente o seu vice, e será convocado para assumir o lugar de vice o 1° suplente da diretoria.

Parágrafo 5°- No caso de vacância nos demais cargos assumirão automaticamente o suplente da ordem crescente.

Parágrafo 6°- Os membros titulares da diretoria  permanecerão no exercício dos cargos, após a eleição da nova diretoria,  até a  posse dos novos diretores.

Art. 15- A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente duas vezes por mês extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas:
I- Pelo presidente;
II- Por maioria absoluta dos titulares da diretoria;

Art. 16- Compete a Diretoria Executiva do SINDSEP/OURICURI:
I- Executar as políticas do SINDSEP/OURICURI definidas pela Assembleia Geral e Direção Ampliada;
II- Orientar a implementação do programa anual de trabalho definido pela instâncias a que se refere o item anterior;
III- Acompanhar diretamente a relação do SINDSEP/OURICURI com o Município, Estado, União, instituições privadas, organismos nacionais e internacionais e com a sociedade civil;
IV- Manter o papel de representação dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri perante o conjunto, a sociedade civil, o Estado e as entidades nacionais e internacionais;
V- Convocar as reuniões da direção ampliada, assembleias gerais do SINDSEP/OURICURI;
VI- Elaborar e submeter a assembleia, o relatório anual de sua gestão, com síntese e avaliação de suas atividades e demonstrações financeiras e contáveis;
VII- Propor as assembleias gerais acréscimos e alterações para reformulação deste Estatuto;
VIII- Administrar o patrimônio e organizar a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IX- Constituir advogados e mandatários, especificando os poderes respectivos.

Parágrafos único - As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem com, os respectivos suplentes, serão regulamentadas pelo Regimento Interno aprovado em Assembleia Geral do SINDSEP/OURICURI.

Art. 17- Compete ao Presidente:

I- Presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;
II- Providenciar cumprimento das resoluções e disposições estatutárias da competência especificas da Diretoria;
III- Representação judicial e extra judicial ativa e passiva do SINDSEP/OURICURI;
IV- Proceder aos atos de rotina bancária, comercial e trabalhista;

Parágrafo 1º ­- Na liberação de fundos para emissão de cheques ou transferências bancárias, a assinatura será conjunta com o Secretário de Finanças.

Parágrafo 2º - Na ausência do Presidente, por imposição temporária, o vice o substituirá em todas as atribuições, observado o parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - Para pratica dos atos previstos no inciso lX do art. 16, o presidente poderá delegar poderes para profissional contratado pelo SINDSEP/OURICURI, em caráter não eventual, vedado substabelecer e observado o disposto no parágrafo primeiro.

Art. 18 - Compete ao Vice-presidente:

I- Trabalhar a relação com os Sindicatos de Trabalhadores Rurais e de outras categorias de trabalhadores;
ll- Contribuir para convênio de cooperação para desenvolvimento da política sindical  do SINDSEP/OURICURI, com entidades sindicais e instituições especializadas no âmbito Estadual, nacional e no âmbito internacional.

Art. 19 - Compete ao Secretário Geral:

I- Coordenar a política geral das secretarias específicas;
II- Praticar os atos necessários ao regular funcionamento jurídico-institucional SINDSEP/OURICURI, zelando pelo o cumprimento deste Estatuto e da legislação pertinente;
III- Manter arquivo das convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias, direção ampliada, bem como das assembleias gerais da categoria;
IV- Redigir e manter as atas das reuniões da direção ampliada e da diretoria executiva em arquivo atualizado para demonstrações, a qualquer tempo, de regularidades dos procedimentos.

Parágrafo único - Para implementação das atribuições previstas nos incisos III e IV, o Secretário Geral poderá incumbir quadros profissionais contratado pelo  SINDSEP/OURICURI.

Art. 20 – Compete ao Secretário de Finanças:

I- Garantir a aplicação da política de finanças e sustentação material de acordo com normas deste Estatuto e com as deliberações das instâncias do SINDSEP/OURICURI nos seus respectivos âmbitos;
II- Organizar e administrar as finanças, o plano orçamentário e a política pessoal e serviços nos seus respectivos âmbitos;
III- Zelar e preservar o patrimônio do SINDSEP/OURICURI nos seus respectivos âmbitos;
IV- Organizar balancetes mensais e balanço anual com parecer do Conselho Fiscal para prestar contas à direção ampliada, ou à Assembleia Geral a qualquer momento em que forem por estes solicitados.

Parágrafo único – Para implementação das atribuições previstas neste artigo o Secretário de Finanças poderá incumbir quadros profissionais contratados pelo SINDSEP/OURICURI.

Art. 21 - Compete a Secretaria de Comunicação e Formação:

l- Coordenar e implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI, relativas à educação e formação sindical, em comprimento as decisões das instâncias de deliberações do SINDSEP/OURICURI;
ll- Coordenar e implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI para superação dos problemas das questões de gênero, com a eliminação de toda e quaisquer formas de discriminação bem como encaminhar as lutas específicas da mulher do Serviço Público Municipal, em cumprimento às instâncias deliberativas do SINDSEP/OURICURI;
lll- Coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação, garantindo a linha política de formação definida pelo Congresso e Assembleia Geral da categoria;
IV- Documentar e analisar os fatos relacionados ao SINDSEP/OURICURI, buscando a construção permanente de sua memória histórica;
V- Estabelecer convênios com entidades sindicais e centros especializados, em seu  âmbito, que possam contribuir com as atividades de formação do SINDSEP/OURICURI  e que estejam credenciado pelo Congresso e Assembleia Geral da categoria;
Vl- Coordenar  implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI para a maior integração dos jovens nas ações e iniciativas do movimento sindical dos servidores públicos municipais de Ouricuri;
Vll- Acompanha as iniciativas governamentais ou não em relação à qualificação profissional dos  servidores públicos municipais.
 

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22- O Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI é constituído de três membros efetivos, com seus respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, competindo-lhe a fiscalização da gestão financeira da entidade.

Parágrafo 1°- Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o balanço financeiro, previsão orçamentária e suas alterações, deverão constar da ordem do dia das assembleias gerais, quando convocadas para aprovação dos referidos documentos.
Parágrafo 2°- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente e cada mês, e   extraordinariamente quando necessário.


CAPÍTULO VIII
DAS PERDAS DE MANDATOS

Art. 23- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, poderão perder seus mandatos nos seguintes casos:

I- Malversação ou dilapidação do patrimônio social da entidade;
II- Abandono de cargo;
III- Exercício de emprego ou cargo que implique em perda da qualidade de integrante da categoria profissional de serviço público municipal;
IV- Má conduta devidamente comprovada.
Parágrafo único- A perda do mandato será  declarada pela a assembleia geral, precedida de notificação ao interessado, pelo presidente ou seu substituto legal, para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias  úteis a contar do recebimento do comprovante de  entrega da notificação.

Art. 24- As renúncias serão devidamente comunicadas por escrito à Diretoria.

Art. 25- Considera-se abandono de cargo, o exercício das  atribuições previstas neste Estatuto, por trinta dias consecutivos ou a falta a três reuniões consecutivas não justificadas.

Parágrafo único- Em si tratando de membro do Conselho Fiscal, considera-se abandono de cargo, a falta de três reuniões consecutiva não justificadas.

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO

Art. 26- O patrimônio do SINDSEP/OURICURI é constituído:

I- Pelas contribuições dos filiados;
II- Contribuições dos servidores municipais aposentados pela receita da contribuição sindical e taxa confederativa;
III- Por doações e rendas eventuais;
IV- Por bens e valores próprios;
V- Por alugueis de imóveis, juros de títulos, depósitos e multas;
VI- Outras contribuições aprovadas em suas instâncias.

Parágrafo 1°- As contribuições dos filiados só poderão sofrer alterações com prévio pronunciamento da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo ou do Congresso;

Parágrafo 2°- Os títulos de renda e bens imóveis só poderão ser alienados, mediante permissão expressa da Assembleia geral para esse fim especialmente convocada;

Parágrafo 3º- A administração  do patrimônio do SINDSEP/OURICURI compete à Diretoria.

Parágrafo  4º- Constarão no Regimento Interno as normas para operacionalização de receitas e despesas do SINDSEP/OURICURI.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27- Em caso de dissolução voluntaria do SINDSEP/OURICURI, o destino dado ao seu patrimônio será determinada pela Assembleia Geral.

Parágrafo único – A dissolução voluntária do SINDSEP/OURICURI dar-se-à por proposta devidamente justificada, da totalidade dos membros da Diretoria, autorizada pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada, sendo que sua decisão só será valida se dela participarem mais de 2/3 (dois terços) dos filados quites.

Art. 28- O presente Estatuto só poderá ser reformulado em Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, mediante a presença de pelo menos 30% (trinta por cento) dos filiados quites.

Art. 29- As decisões da Diretora que não obtiverem dois terços da votação, caberá ser interposto recurso ao Conselho Deliberativo.

Art. 30- O presente Estatuto, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, inclusive registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrario.


Ouricuri-PE, em 14 de julho de 2000.

Deusdete Dias da Silva
Presidente



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