ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE OURICURI – PERNAMBUCO
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E FINALIDADES
Art.1°-
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri é uma Entidade
Sindical de 1º Grau, fundada em 10 de junho de 2000, é uma sociedade civil, sem
fins lucrativos, com sede e foro na Rua
Oscar Lins-244, centro, Ouricuri, Estado de Pernambuco, constituída para fins de representação legal
e defesa dos interesses dos Servidores Públicos de Ouricuri.
Parágrafo
único – Neste Estatuto, o Sindicato dos Servidores Públicos de Ouricuri será
denominado SINDSEP/OURICURI.
Art.
2º- O Prazo de duração do SINDSEP/OURICURI é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
3°- São objetivos do SINDSEP/OURICURI:
I-
Consolidar identidade própria do Sindicato, reafirmando sua autonomia frente ao
Município, aos partidos políticos e a credos religiosos;
II-
Manter o intercâmbio e a representação dos servidores públicos de Ouricuri que
busquem a ampliação da cidadania, a expansão dos direitos fundamentais e a
consolidação da democracia, além do diálogo com outros sindicatos similares de
outros municípios, Estados e países;
III-
Construir foros de debates para aprofundamento de temas relevantes da realidade
Municipal, Estadual, Nacional e
Internacional;
IV-
Defender os interesses comuns dos seus filiados, representando-os perante a opinião
pública e o Município;
V-
Representar os servidores públicos municipais de Ouricuri.
CAPÍTULO
III
DOS
FILIADOS
Art.
4º- São filiados ao SINDSEP/OURICURI os servidores públicos municipais do município
de Ouricuri.
Parágrafo único - São
critérios para admissão de filiados:
I- Acatar os
princípios políticos que regem a entidade;
II- O compromisso com
o fortalecimento da luta dos trabalhares;
III- Autonomia com
relação ao município e ao Estado, credo religioso e partidos políticos.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 5º- São direitos
dos servidores filiados ao SINDSEP/OURICURI:
I- Solicitar medidas
que fortaleçam as suas organizações e interesses;
II- Concorrer a
cargos da direção ou representação, desde que preencham as condições exigidas para
o exercício do cargo ou representação;
III-
Votar e ser votado nas Assembleias Gerais da entidade;
IV- Remeter mediante
justificação e com apoio de no mínimo 10%
(dez por cento ) dos sócios quites, à
convocação de assembleia geral extraordinária,
observadas as normas deste Estatuto.
Parágrafo 1º- Os
direitos dos filiados são intransferíveis.
Parágrafo 2º- Não poderá
ser convocada assembleia geral extraordinária, para tratar de matéria que
tenha sido objeto de deliberação anterior.
Art. 6º- São deveres
dos seus associados:
I- Participar das
assembleias e reuniões do SINDSEP/OURICURI;
II- Cumprir as
disposições deste estatuto e as deliberações da diretoria e da assembleia geral;
III- Pagar ao SINDSEP/OURICURI
taxa mensal de 1% (um por cento) dos vencimentos líquidos do servidor público fixado pela assembleia geral.
CAPÍTULO
V
DAS PENALIDADES
DOS FILIADOS
Art.
7º- Poderão ser suspensos os servidores
filiados que não cumprirem com os deveres previsto no artigo 6º deste Estatuto.
I- Os servidores que
tiverem sido punidos com três suspensões poderão ser eliminados do quadro
social do SINDSEP/OURICURI, através da assembleia geral.
II- É livre a
desfiliação do quadro social do SINDSEP/OURICURI, desde que apresentado
requerimento assinado pelo o servidor ou ratificado pela a assembleia geral.
Art.
8º- O associado está sujeito às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social
do SINDSEP/OURICURI, quando desrespeitar o Estatuto ou as decisões da assembleia
geral.
CAPÍTULO
VI
DAS
INSTÂNCIAS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 9º- As instâncias
de direção e deliberação do SINDSEP/OURICURI são:
-Assembleia Geral;
-A Direção ampliada;
-A Diretoria Executiva.
Art.
10- As assembleia gerais são órgãos soberano, de decisão do Sindicato dos Servidores
Públicos de Ouricuri, que reúnem
representantes de suas instâncias, desde seus filiados de base até sua direção.
§
1°- Compete as assembleias gerais do SINDSEP/OURICURI:
a)
Garantir a deliberação e ampliação da linha política e do plano aprovado pela a
Diretoria da Entidade, bem como aprovar políticas específicas no período
compreendido entre uma assembleia e outra.
b)
As assembleias gerais serão convocadas 2 vezes ao ano em caráter ordinário, e
extraordinariamente sempre que a direção julgar necessário, e ainda por 10% (dez
por cento) dos associados.
c)
Aprovar propostas de reformas estatutárias apresentadas pela Diretoria ou por
20% (vinte por cento) dos seus filiados;
d) Aprovar ou desaprovar os balanços
financeiros anuais do SINDSEP/OURICURI.
Art.11- As assembleias gerais serão compostas
por:
I- A Diretoria do SINDSEP/OURICURI;
II- Os associados do SINDSEP/OURICURI.
Art.12- A direção do SINDSEP/OURICURI será composta por:
I- A Diretoria eleita;
II- Conselho Fiscal.
Art. 13- Compete à direção do SINDSEP/OURICURI:
I- Garantir a ampliação e implementação da
linha política e do plano de lutas tiradas nas assembleias gerais;
II- Convocar assembleias gerais;
III- A diretoria não poderá votar matérias já
votadas nas assembleias gerais;
IV- A Direção Ampliada se reunirá ordinariamente a cada 2
(dois) meses, extraordinariamente,
sempre que ser fizer necessário.
Parágrafo único – as reuniões extraordinária deverão ser
convocadas:
I- Pelo o presidente;
II- Por maioria absoluta da Diretoria Executiva;
III- Por 30% (trinta por cento) da Diretoria Ampliada.
Art. 14- A Diretoria Executiva do SINDSEP/OURICURI será composta da seguinte forma:
I- Presidente;
II- Vice-presidente;
III- Secretário Geral;
IV- Secretário de Finanças;
V- Secretário de Formação.
SUPLENTES
1º Suplente
2º Suplente
3º Suplente
4º Suplente
CONSELHO FISCAL
1° Membro - Suplente
2° Membro - Suplente
3° Membro - Suplente
Parágrafo 1°- Os suplentes da Diretoria terão
direito a voz nas reuniões da Executiva e a voz e voto quando substituído um
dos titulares na ausência ou impedimento deste.
Parágrafo 2°- Os suplentes da executiva terão
direito à voz e voto nas reuniões da direção ampliada independentemente da
presença do titular.
Parágrafo
3º- O mandato dos titulares e
suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, com direito
a reeleição.
Parágrafo 4°- No caso de vacância do cargo de
presidente, assumirá imediatamente o seu vice, e será convocado para assumir o
lugar de vice o 1° suplente da diretoria.
Parágrafo 5°- No caso de vacância nos demais
cargos assumirão automaticamente o suplente da ordem crescente.
Parágrafo 6°- Os membros titulares da
diretoria permanecerão no exercício dos
cargos, após a eleição da nova diretoria,
até a posse dos novos diretores.
Art. 15-
A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente duas vezes por mês
extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias
deverão ser convocadas:
I- Pelo presidente;
II- Por maioria absoluta dos titulares da
diretoria;
Art. 16- Compete a Diretoria Executiva do
SINDSEP/OURICURI:
I- Executar as políticas do SINDSEP/OURICURI definidas
pela Assembleia Geral e Direção Ampliada;
II- Orientar a implementação do programa
anual de trabalho definido pela instâncias a que se refere o item anterior;
III- Acompanhar diretamente a relação do SINDSEP/OURICURI
com o Município, Estado, União, instituições privadas, organismos nacionais e
internacionais e com a sociedade civil;
IV- Manter o papel de representação dos
Servidores Públicos Municipais de Ouricuri perante o conjunto, a sociedade civil,
o Estado e as entidades nacionais e internacionais;
V- Convocar as reuniões da direção ampliada, assembleias
gerais do SINDSEP/OURICURI;
VI- Elaborar e submeter a assembleia, o
relatório anual de sua gestão, com síntese e avaliação de suas atividades e
demonstrações financeiras e contáveis;
VII-
Propor as assembleias gerais acréscimos e alterações para reformulação deste Estatuto;
VIII- Administrar o patrimônio e organizar a
previsão orçamentária e a prestação de contas;
IX- Constituir advogados e mandatários,
especificando os poderes respectivos.
Parágrafos único - As eleições para renovação
da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem com, os respectivos suplentes, serão
regulamentadas pelo Regimento Interno aprovado em Assembleia Geral do
SINDSEP/OURICURI.
Art. 17- Compete ao Presidente:
I- Presidir as reuniões da Diretoria e as
Assembleias Gerais;
II- Providenciar cumprimento das resoluções e
disposições estatutárias da competência especificas da Diretoria;
III- Representação judicial e extra judicial
ativa e passiva do SINDSEP/OURICURI;
IV- Proceder aos atos de rotina bancária,
comercial e trabalhista;
Parágrafo 1º - Na liberação de fundos para
emissão de cheques ou transferências bancárias, a assinatura será conjunta com
o Secretário de Finanças.
Parágrafo 2º - Na ausência do Presidente, por
imposição temporária, o vice o substituirá em todas as atribuições, observado o
parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Para pratica dos atos
previstos no inciso lX do art. 16, o presidente poderá delegar poderes para
profissional contratado pelo SINDSEP/OURICURI, em caráter não eventual, vedado
substabelecer e observado o disposto no parágrafo primeiro.
Art. 18 - Compete ao Vice-presidente:
I- Trabalhar a relação com os Sindicatos de Trabalhadores
Rurais e de outras categorias de trabalhadores;
ll- Contribuir para convênio de cooperação
para desenvolvimento da política sindical do SINDSEP/OURICURI, com entidades sindicais e
instituições especializadas no âmbito Estadual, nacional e no âmbito internacional.
Art. 19 - Compete ao Secretário Geral:
I- Coordenar a política geral das secretarias
específicas;
II- Praticar os atos necessários ao regular
funcionamento jurídico-institucional SINDSEP/OURICURI, zelando pelo o
cumprimento deste Estatuto e da legislação pertinente;
III- Manter arquivo das convocações para
reuniões ordinárias e extraordinárias, direção ampliada, bem como das assembleias
gerais da categoria;
IV- Redigir e manter as atas das reuniões da
direção ampliada e da diretoria executiva em arquivo atualizado para
demonstrações, a qualquer tempo, de regularidades dos procedimentos.
Parágrafo
único - Para implementação das atribuições previstas nos incisos III e IV, o Secretário
Geral poderá incumbir quadros profissionais contratado pelo SINDSEP/OURICURI.
Art.
20 – Compete ao Secretário de Finanças:
I-
Garantir a aplicação da política de finanças e sustentação material de acordo
com normas deste Estatuto e com as deliberações das instâncias do SINDSEP/OURICURI
nos seus respectivos âmbitos;
II-
Organizar e administrar as finanças, o plano orçamentário e a política pessoal
e serviços nos seus respectivos âmbitos;
III-
Zelar e preservar o patrimônio do SINDSEP/OURICURI nos seus respectivos
âmbitos;
IV-
Organizar balancetes mensais e balanço anual com parecer do Conselho Fiscal
para prestar contas à direção ampliada, ou à Assembleia Geral a qualquer
momento em que forem por estes solicitados.
Parágrafo
único – Para implementação das atribuições previstas neste artigo o Secretário
de Finanças poderá incumbir quadros profissionais contratados pelo SINDSEP/OURICURI.
Art. 21 - Compete a Secretaria de Comunicação
e Formação:
l- Coordenar e implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI, relativas à educação e formação
sindical, em comprimento as decisões das instâncias de deliberações do SINDSEP/OURICURI;
ll-
Coordenar e implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI para superação dos
problemas das questões de gênero, com a eliminação de toda e quaisquer formas
de discriminação bem como encaminhar as lutas específicas da mulher do Serviço
Público Municipal, em cumprimento às instâncias deliberativas do SINDSEP/OURICURI;
lll-
Coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação, garantindo a
linha política de formação definida pelo Congresso e Assembleia Geral da
categoria;
IV- Documentar e analisar os fatos
relacionados ao SINDSEP/OURICURI, buscando a construção permanente de sua memória histórica;
V- Estabelecer convênios com entidades
sindicais e centros especializados, em seu
âmbito, que possam contribuir com as atividades de formação do SINDSEP/OURICURI
e que estejam credenciado pelo Congresso e Assembleia Geral da categoria;
Vl- Coordenar implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI para a maior integração dos jovens
nas ações e iniciativas do movimento sindical dos servidores públicos
municipais de Ouricuri;
Vll- Acompanha as iniciativas governamentais
ou não em relação à qualificação profissional dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22- O Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI
é constituído de três membros efetivos, com seus respectivos suplentes, eleitos
juntamente com a Diretoria, competindo-lhe a fiscalização da gestão financeira
da entidade.
Parágrafo 1°- Os pareceres do Conselho Fiscal
sobre o balanço financeiro, previsão orçamentária e suas alterações, deverão
constar da ordem do dia das assembleias gerais, quando convocadas para
aprovação dos referidos documentos.
Parágrafo 2°- O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente e cada mês, e
extraordinariamente quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS PERDAS DE MANDATOS
Art. 23- Os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal, poderão perder seus mandatos nos seguintes casos:
I- Malversação ou dilapidação do patrimônio
social da entidade;
II- Abandono de cargo;
III- Exercício de emprego ou cargo que
implique em perda da qualidade de integrante da categoria profissional de
serviço público municipal;
IV- Má conduta devidamente comprovada.
Parágrafo único- A perda do mandato será declarada pela a assembleia geral, precedida
de notificação ao interessado, pelo presidente ou seu substituto legal, para
apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do comprovante
de entrega da notificação.
Art. 24- As renúncias serão devidamente
comunicadas por escrito à Diretoria.
Art. 25- Considera-se abandono de cargo, o
exercício das atribuições previstas neste
Estatuto, por trinta dias consecutivos ou a falta a três reuniões consecutivas
não justificadas.
Parágrafo único- Em si tratando de membro do
Conselho Fiscal, considera-se abandono de cargo, a falta de três reuniões
consecutiva não justificadas.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 26- O patrimônio do SINDSEP/OURICURI é constituído:
I- Pelas contribuições dos filiados;
II- Contribuições dos servidores municipais aposentados
pela receita da contribuição sindical e taxa confederativa;
III- Por doações e rendas eventuais;
IV- Por bens e valores próprios;
V- Por alugueis de imóveis, juros de títulos, depósitos e
multas;
VI- Outras contribuições aprovadas em suas instâncias.
Parágrafo 1°- As contribuições dos filiados
só poderão sofrer alterações com prévio pronunciamento da Assembleia Geral, do
Conselho Deliberativo ou do Congresso;
Parágrafo 2°- Os títulos de renda e bens imóveis
só poderão ser alienados, mediante permissão expressa da Assembleia geral para
esse fim especialmente convocada;
Parágrafo 3º- A administração do patrimônio do SINDSEP/OURICURI compete à Diretoria.
Parágrafo
4º- Constarão no Regimento Interno as normas para operacionalização de
receitas e despesas do SINDSEP/OURICURI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27- Em caso de dissolução voluntaria do
SINDSEP/OURICURI, o destino dado ao seu patrimônio será determinada pela
Assembleia Geral.
Parágrafo único – A dissolução voluntária do
SINDSEP/OURICURI dar-se-à por proposta devidamente justificada, da totalidade
dos membros da Diretoria, autorizada pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia
Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada, sendo que sua
decisão só será valida se dela participarem mais de 2/3 (dois terços) dos
filados quites.
Art. 28- O presente Estatuto só poderá ser
reformulado em Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, mediante
a presença de pelo menos 30% (trinta por cento) dos filiados quites.
Art. 29- As decisões da Diretora que não
obtiverem dois terços da votação, caberá ser interposto recurso ao Conselho
Deliberativo.
Art. 30- O presente Estatuto, entrará em
vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, inclusive registrado em
cartório, revogando-se as disposições em contrario.
Ouricuri-PE, em 14 de julho de 2000.
Deusdete Dias da Silva
Presidente
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