O SINDSEP convoca todos os
filiados e filiadas a aderirem a paralisação nacional dia 10 de maio de 2016 em
defesa da democracia e dos direitos dos trabalhadores.
A mobilização acontecerá em todo o Brasil em tem como objetivo barrar o Projeto de Lei Complementar-PLP 257/16, que prevê alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal para aprofundar as restrições em relação aos servidores da União, dos estados, do DF e municípios, e impõe uma série de exigências fiscais como condição para adesão ao plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal.
O SINDSEP conclama aos sindicalizados e lideranças sindicais a buscarem apoio aos parlamentares de suas bases contra este PLP 257/16 e para que realizem várias ações, atos e mobilizações com o fim de sensibilizar os congressistas e a população a se posicionarem contrários ao PLP 257/16.
As entidades que defendem os trabalhadores entendem que o PLP 257/16 é abusivo e contém “inúmeras” disposições inconstitucionais e violadoras do Pacto Federativo. Nesse sentido, serão realizadas várias e “intensas” ações com o objetivo de barrar o projeto através da mobilização e, ainda, juridicamente.
A presidenta do SINDSEP, Espedita Ribeiro, disse que o momento político do país é extremamente preocupante e o PL 257/2016 quer que o trabalhador pague o pato da crise, tirando direitos adquiridos e penalizando também os servidores. A presidenta entende que este é o momento de realizar greve geral no país: “É fundamental a unidade de ação entre todos os seguimentos que organizam os servidores públicos no Brasil.
O Projeto de Lei Complementar autoriza o refinanciamento da dívida dos estados e do Distrito Federal, terá um efeito devastador sobre os servidores públicos das três esferas de governo.
O projeto prevê alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal que aprofundam as restrições em relação aos servidores da União, dos estados, do DF e municípios, e impõe uma série de exigências fiscais como condição para adesão ao plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal.
Para ter direito ao
refinanciamento da dívida com o acréscimo de até 240 meses ao prazo total, que
poderá chegar a 360 meses, e redução de 40% no valor das prestações por 24
meses, o projeto exige, como contrapartida, que os entes federativos, no prazo
de 180 dias da assinatura dos termos aditivos contratuais, sancionem e
publiquem leis determinando a adoção, durante os 24 meses subsequentes, das
seguintes medidas:
1) o corte de 10% das despesas mensais com cargos de livre provimento;
2) a não concessão de aumento de remuneração dos servidores a qualquer título;
3) a suspensão de contratação de pessoal, exceto reposição de pessoal nas áreas de educação, saúde e segurança e reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa;
4) a vedação de edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira.
1) o corte de 10% das despesas mensais com cargos de livre provimento;
2) a não concessão de aumento de remuneração dos servidores a qualquer título;
3) a suspensão de contratação de pessoal, exceto reposição de pessoal nas áreas de educação, saúde e segurança e reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa;
4) a vedação de edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira.
Em nome da responsabilidade da gestão fiscal, determina, ainda, que os entes aprovem normas contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
1) a instituição do regime
de previdência complementar, caso ainda não tenha publicado outra lei com o
mesmo efeito;
2) a elevação das
contribuições previdenciárias dos servidores e patronal ao regime próprio de
previdência social (sendo a elevação para pelo menos 14%, no caso dos
servidores);
3) a reforma do regime
jurídico dos servidores ativos, inativos, civis e militares para limitar os
benefícios, progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores da
União;
4) a definição de um limite
máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira a 80% do
crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior;
5) a instituição de
monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas
necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal; e 6) a instituição de
critérios para avaliação periódica dos programas e projetos do ente.
Ainda em relação às exigências aos estados e ao Distrito Federal como condição para a renegociação, o projeto impõe, como contrapartida à amortização, em caráter provisório, dos contratos de refinanciamento celebrados, que sejam entregues à União bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresariais, controladas por estados e pelo Distrito Federal, os quais deverão ser alienados (privatizados/vendidos) pela União em até 24 meses, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses. Ou seja, a União se tornará um novo motor de privatizações de empresas estatais dos Estados nas áreas de saneamento, transportes, gás, tecnologia da informação, portuárias, de energia, de abastecimento, etc.
Ainda em relação às exigências aos estados e ao Distrito Federal como condição para a renegociação, o projeto impõe, como contrapartida à amortização, em caráter provisório, dos contratos de refinanciamento celebrados, que sejam entregues à União bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresariais, controladas por estados e pelo Distrito Federal, os quais deverão ser alienados (privatizados/vendidos) pela União em até 24 meses, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses. Ou seja, a União se tornará um novo motor de privatizações de empresas estatais dos Estados nas áreas de saneamento, transportes, gás, tecnologia da informação, portuárias, de energia, de abastecimento, etc.
O projeto também vincula o
crescimento das despesas das três esferas de governo a um percentual do PIB e
define limite do gasto, com mecanismo automático de ajuste da despesa para fins
de cumprimento da meta de superávit, em até três estágios sequenciais,
sucessivamente, de acordo com a magnitude do excesso de gastos dos entes
envolvidos em verificações trimestrais ou quando da elaboração do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias. Os estados deverão adotar leis que fixem como
limite máximo para o acréscimo da despesa orçamentária não financeira a 80% do
crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior. O Plano
Plurianual deverá passar a prever regras para a despesa com pessoal de todos os
Poderes e do Ministério Público, estabelecendo, inclusive, limites em
percentual do crescimento da receita corrente líquida para o crescimento da
despesa total com pessoal.
No primeiro estágio, as
ações consistiriam:
1) na vedação da criação de
cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que
impliquem aumento de despesa;
2) na suspensão da admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento, aquelas que não impliquem em
aumento de gastos e as temporárias para atender ao interesse público;
3) na vedação de concessão
de aumentos de remuneração de servidores acima do índice de Preços ao
Consumidor Ampliado - IPCA;
4) na não concessão de
aumento real para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e
discricionárias em geral;
5) na redução em pelo
menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
No segundo estágio, caso as
restrições do primeiro estágio não sejam suficientes para manter o gasto
público primário abaixo do limite estipulado, seriam necessárias ainda as
seguintes medidas:
1) a vedação de aumentos
nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal (revisão geral anual);
2) a vedação da ampliação de
despesa com subsídio ou subvenção em relação ao valor empenhado no ano
anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas;
3) a não concessão de
aumento nominal para as despesas de custeio, exceto despesas obrigatórias, e
discricionárias em geral;
4) uma nova redução de
pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
E, por fim, no terceiro
estágio, se os dois estágios anteriores não tiverem sido suficientes para
adequar o gasto público, seriam ativadas as seguintes medidas:
1) suspensão da política de
aumento real do salário mínimo, cujo reajuste ficaria limitado à reposição da
inflação;
2) redução em até 30% dos
gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e
vantagens de natureza transitória;
3) implementação de
programas de desligamento voluntário e licença incentivada de servidores e
empregados, que representem redução de despesa.
Entre as muitas medidas de ajuste e transparência das contas públicas, passam a ser computados como despesa de pessoal os valores de contratação de terceirização de mão-de-obra e também os repassados para organizações da sociedade civil para contratação de pessoal para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ou seja, por meio de convênios, termos de parceria e outras formas. Passam a ser considerados nulos de pleno direito os atos que resultem aumento da despesa de pessoal com parcelas a serem implementada em períodos posteriores ao final ao mandato do titular do Poder. É reduzido de 95% para 90% do limite de despesa com pessoal fixado para o ente estatal ou Poder, o "limite prudencial” a partir do qual é suspensa a concessão de vantagens, aumentos ou reajustes derivados de determinação legal. Até mesmo a política de aumentos reais para o salário será suspensa, caso as medidas para redução de despesas não sejam suficientes para o atingimento dos limites de gasto em proporção do PIB.
Entre as muitas medidas de ajuste e transparência das contas públicas, passam a ser computados como despesa de pessoal os valores de contratação de terceirização de mão-de-obra e também os repassados para organizações da sociedade civil para contratação de pessoal para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ou seja, por meio de convênios, termos de parceria e outras formas. Passam a ser considerados nulos de pleno direito os atos que resultem aumento da despesa de pessoal com parcelas a serem implementada em períodos posteriores ao final ao mandato do titular do Poder. É reduzido de 95% para 90% do limite de despesa com pessoal fixado para o ente estatal ou Poder, o "limite prudencial” a partir do qual é suspensa a concessão de vantagens, aumentos ou reajustes derivados de determinação legal. Até mesmo a política de aumentos reais para o salário será suspensa, caso as medidas para redução de despesas não sejam suficientes para o atingimento dos limites de gasto em proporção do PIB.
Estas, em síntese, são as
medidas propostas no PLP 257/16, de iniciativa do Poder Executivo Federal. Como
se pode ver, o projeto adota uma política de ajuste fiscal e controle de gasto,
de redução do papel do Estado e estímulo à privatização e, principalmente, de
corte de direitos dos servidores públicos.
SCF/SINDSEP
Leia o texto na íntegra do PLP257/2016: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1445370&filename=PLP+257/2016
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