SINDSEP Institucional

Leis de Ouricuri

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

REGRAS PARA O DIA DA ELEIÇÃO DO SINDSEP

 






Resolução nº. 005/2020

 

A Comissão Eleitoral do SINDSEP, nos uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 4º do Regimento Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º- As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas na Sede do SINDSEP/OURICURI, local que deverá oferecer condições de privacidade para a votação;

Art. 2º- O início da votação ocorrerá às 8h e se encerrará às 17h, sendo garantido o direito de voto aos servidores presentes no local de votação no momento de fechamento das portas do Auditório do SINDSEP;

Art. 3º- Serão instaladas três mesas receptoras de votos com os nomes dos votantes, uma mesa para cada grupo de sindicalizados iniciados de “A” a “F”, "G" a "L" e “M” a “Z”, sendo as listas enumeradas, conferidas e rubricados pela Comissão Eleitoral e os fiscais das chapas, bem como as urnas eleitorais que deverão ser verificadas e lacradas antes do início da votação;

Art. 4º- Será terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de manifestação de eleitor em favor de alguma chapa, aliciamento ou convencimento dos votantes até 100 metros do local de votação;

Art. 5º- É permitido o acesso ao local de votação trajando camiseta, boné, bandeira ou qualquer outro tipo de material com propaganda eleitoral de forma silenciosa;

Art. 6º- O eleitor, após ser identificado, pela carteira sindical ou qualquer documento oficial com foto, assinará a lista de votação, receberá a cédula de votação, irá até a cabine e depois depositará a cédula na urna, efetivando o voto, devendo sair imediatamente do recinto de votação;

Art. 7º- Não constando o nome na lista de votação, deverá votar em separado, sendo o seu voto colocado em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral para posterior decisão;

Art. 8º- O eleitor que não puder ou não souber assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito na lista de votação;

Art. 9º- Os candidatos terão direito a dispor de dois fiscais por chapa, devendo portar crachá de identificação, podendo esses exigir o registro de qualquer irregularidade na ata da eleição;

Art. 10- Os candidatos não poderão servir como fiscais de chapa, nem poderão permanecer no recinto de votação, exceto quando na condição de eleitor;

Art. 11- A apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral no local e imediatamente após o término da votação;

Art. 12- Serão consideradas nulas as cédulas que:

a) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;

b) Estiverem rasgadas ou rasuradas;

c) Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos;

 

Art. 13- Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata com os resultados da pleito (quantidade de aptos a votar, quantidade de votantes, número de votos para cada chapa, brancos e nulos), a Comissão Eleitoral deverá proclamar a chapa vencedora, afixando no local cópia da ata e logo em seguida, encaminhar ao SINDSEP/OURICURI todos os documentos e cédulas, que deverão ficar arquivados;

Art. 14- Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso no prazo máximo de 48 horas, devidamente fundamentado e por escrito, cabendo a Diretoria Ampliada julgar o recurso dentro de 48 horas do recebimento do mesmo, cabendo ainda recurso à Assembleia Geral;

Art. 15º- Poderão votar os sindicalizados com data de filiação até às 14:00h, do dia 14/12/2020, na Sede da Sindicato em formulário oficial da Entidade Sindical;

Art. 16º) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ouricuri-PE, em 10 de dezembro de 2020

 

 

Serginaldo Ezequiel

Presidente

 

 

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