Resolução
nº. 005/2020
A Comissão Eleitoral
do SINDSEP, nos uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 4º
do Regimento Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º-
As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas na Sede do
SINDSEP/OURICURI, local que deverá oferecer condições de privacidade para a
votação;
Art.
2º- O início da votação ocorrerá às 8h e se encerrará às 17h, sendo garantido o
direito de voto aos servidores presentes no local de votação no momento de
fechamento das portas do Auditório do SINDSEP;
Art.
3º- Serão instaladas três mesas receptoras de votos com os nomes dos votantes,
uma mesa para cada grupo de sindicalizados iniciados de “A” a “F”,
"G" a "L" e “M” a “Z”, sendo as listas enumeradas,
conferidas e rubricados pela Comissão Eleitoral e os fiscais das chapas, bem
como as urnas eleitorais que deverão ser verificadas e lacradas antes do início
da votação;
Art.
4º- Será terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de
manifestação de eleitor em favor de alguma chapa, aliciamento ou convencimento
dos votantes até 100 metros do local de votação;
Art.
5º- É permitido o acesso ao local de votação trajando camiseta, boné, bandeira
ou qualquer outro tipo de material com propaganda eleitoral de forma silenciosa;
Art. 6º- O
eleitor, após ser identificado, pela carteira sindical ou qualquer documento
oficial com foto, assinará a lista de votação, receberá a cédula de votação,
irá até a cabine e depois depositará a cédula na urna, efetivando o voto,
devendo sair imediatamente do recinto de votação;
Art. 7º-
Não constando o nome na lista de votação, deverá votar em separado, sendo o seu
voto colocado em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão
Eleitoral para posterior decisão;
Art. 8º-
O eleitor que não puder ou não souber assinar o seu nome, colocará a impressão
digital do dedo polegar direito na lista de votação;
Art. 9º-
Os candidatos terão direito a dispor de dois fiscais por chapa, devendo portar
crachá de identificação, podendo esses exigir o registro de qualquer
irregularidade na ata da eleição;
Art.
10- Os candidatos não poderão servir como fiscais de chapa, nem poderão permanecer
no recinto de votação, exceto quando na condição de eleitor;
Art. 11- A
apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral no local e
imediatamente após o término da votação;
Art. 12-
Serão consideradas nulas as cédulas que:
a) Contiverem quaisquer
expressões, frases ou palavras;
b) Estiverem rasgadas ou
rasuradas;
c) Não estiverem rubricadas
pelos membros da mesa receptora de votos;
Art. 13-
Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata com os
resultados da pleito (quantidade de aptos a votar, quantidade de votantes,
número de votos para cada chapa, brancos e nulos), a Comissão Eleitoral deverá
proclamar a chapa vencedora, afixando no local cópia da ata e logo em seguida,
encaminhar ao SINDSEP/OURICURI todos os documentos e cédulas, que deverão ficar
arquivados;
Art. 14- Da
proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso no prazo máximo de 48
horas, devidamente fundamentado e por escrito, cabendo a Diretoria Ampliada
julgar o recurso dentro de 48 horas do recebimento do mesmo, cabendo ainda
recurso à Assembleia Geral;
Art. 15º- Poderão
votar os sindicalizados com data de filiação até às 14:00h, do dia 14/12/2020,
na Sede da Sindicato em formulário oficial da Entidade Sindical;
Art. 16º) Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Ouricuri-PE, em 10 de
dezembro de 2020
Serginaldo Ezequiel
Presidente
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