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Leis de Ouricuri

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: DIREITO DE TODO SERVIDOR

O décimo terceiro salário foi instituído inicialmente pela Lei nº 4.090/1962.

Todo trabalhador tem direito ao 13º salário, constitucionalmente previsto no artigo 7º, VIII, que estabelece o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
A gratificação natalina tem natureza salarial, sendo direito de todos os trabalhadores e dever de todos os empregadores. 

Assim, o décimo terceiro salário deve ser pago ao servidor com base na remuneração integral (vencimento mais as vantagens) em duas parcelas sendo a 1ª até 30 de novembro e a segunda tem como prazo máximo dia 20 de dezembro.

A CF em seu artigo 39, §3º estendeu o beneficio do décimo terceiro salário a todos os servidores públicos. Logo, todos os servidores terão o direito de receber a gratificação natalina.
O percentual a ser pago é o determinado na Constituição Federal, ou seja, será calculado com base na remuneração integral, que equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. É o vencimento básico mais as demais vantagens que o servidor faz jus.

Por ter natureza salarial, o décimo terceiro salário é protegido pela Constituição Federal , no artigo 7º, X, que estabelece como crime sua retenção dolosa, podendo o empregador ser responsabilizado por crime de apropriação indébita, e sendo o empregador o Município, enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 101/2000.

É importante ressaltar que conforme mencionado acima o décimo terceiro salário é devido a todos os trabalhadores, sem exclusão de qualquer categoria. Assim, os empregados contratados pela Administração Pública fazem jus ao percebimento da gratificação natalina, que deverá ser paga integralmente se trabalharem o ano todo ou proporcionalmente aos meses contratuais laborados no ano.

Todos os trabalhadores, servidores e contratados têm direito ao décimo terceiro salário que deverá ser pago com base na remuneração integral (vencimento acrescido de todas as vantagens) e impreterivelmente até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.

O descumprimento dos prazos legais gera uma multa de 160 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) que equivale a R$ 409,79 por trabalhador (dobra na reincidência) de acordo com a Portaria MTE nº. 290/97 e art. 3º da Lei 7.855/89.

https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Documentos%20TELESEFAZ/UFIR.pdf

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