O décimo terceiro salário foi instituído inicialmente pela Lei nº 4.090/1962.
Todo trabalhador tem direito ao 13º salário,
constitucionalmente previsto no artigo 7º, VIII, que estabelece o "décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria".
A gratificação natalina tem natureza salarial,
sendo direito de todos os trabalhadores e dever de todos os empregadores.
Assim, o décimo terceiro salário deve ser pago ao servidor com base na remuneração integral (vencimento mais as vantagens) em duas parcelas sendo a 1ª até 30 de novembro e a segunda tem como prazo máximo dia 20 de dezembro.
A CF em
seu artigo 39, §3º estendeu o beneficio do décimo terceiro salário a todos os
servidores públicos. Logo, todos os servidores terão o direito de receber a
gratificação natalina.
O percentual a ser pago é o determinado na
Constituição Federal, ou seja, será calculado com base na remuneração integral,
que equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. É o vencimento
básico mais as demais vantagens que o servidor faz jus.
Por ter natureza salarial, o décimo
terceiro salário é protegido pela Constituição Federal , no artigo 7º, X, que
estabelece como crime sua retenção dolosa, podendo o empregador ser
responsabilizado por crime de apropriação indébita, e sendo o empregador o
Município, enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 101/2000.
É importante ressaltar que conforme mencionado
acima o décimo terceiro salário é devido a todos os trabalhadores, sem exclusão
de qualquer categoria. Assim, os
empregados contratados pela Administração Pública fazem jus ao percebimento da
gratificação natalina, que deverá ser paga integralmente se trabalharem o ano
todo ou proporcionalmente aos meses contratuais laborados no ano.
Todos os trabalhadores, servidores e
contratados têm direito ao décimo terceiro salário que deverá ser
pago com base na remuneração integral (vencimento acrescido de todas as
vantagens) e impreterivelmente até o dia
20 de dezembro do respectivo ano.
O descumprimento dos prazos legais gera uma multa de 160 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) que equivale a R$ 409,79 por trabalhador (dobra na reincidência) de acordo com a Portaria MTE nº. 290/97 e art. 3º da Lei 7.855/89.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Documentos%20TELESEFAZ/UFIR.pdf
O descumprimento dos prazos legais gera uma multa de 160 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) que equivale a R$ 409,79 por trabalhador (dobra na reincidência) de acordo com a Portaria MTE nº. 290/97 e art. 3º da Lei 7.855/89.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Documentos%20TELESEFAZ/UFIR.pdf
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