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Leis de Ouricuri

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

 


APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Após a Reforma da Previdência Federal de 2019 a aposentadoria do servidor público mudou bastante. Porém, ficaram de fora os servidores estaduais e municipais.

Onde não há Regime Próprio, os servidores públicos se aposentam pelo INSS.

Os municípios que possuem Regime Próprio foram praticamente “obrigados” a aprovar as suas próprias reformas da previdência, senão podem perder o direito ao recebimento de recursos e empréstimos federais.

A aposentadoria dos servidores públicos municiais sofrerão diversas mudanças e estas mudanças são sempre para dificultar a aposentadoria.

Cada Município deverá possuir o seu Regime Próprio de Previdência Social para recolher as contribuições dos seus servidores e pagar as respectivas aposentadorias e benefícios.

As regras do Regime Geral de Previdência Social são muito diferentes das regras gerais do Regime Próprio, inclusive em relação aos requisitos da aposentadoria.

Qual o prazo para a reforma da previdência municipal?

Há 2 prazos diferentes:

-O primeiro prazo é para a mudança das regras do Regime Próprio, principalmente o valor das contribuições previdenciárias (31/12/2020);

-O segundo prazo é para a criação do regime de previdência complementar municipal (13/11/2021).

O que a reforma da previdência municipal pode mudar?

Ao contrário do que muitos pensam, a reforma da previdência municipal não tem a obrigação de aderir integralmente às novas regras da reforma da previdência federal.

Na realidade, os municípios só estão “obrigados” a modificar as seguintes regras:

1-O rol de benefícios do Regime Próprio devem se limitar às aposentadorias e pensões por morte;

2-As alíquotas de contribuição não poderão ser inferiores às dos servidores públicos federais;

3-Os municípios também devem criar seus regimes de previdência complementar para custear benefícios acima do teto do INSS.

4-Os municípios não estão obrigados a modificarem os requisitos de:

-idade mínima

-tempo de contribuição

-forma de cálculo

Muitos municípios estão “aproveitando” esta obrigação para modificar também estas regras.

O Regime Próprio não poderão mais custear os seguintes benefícios:

-Salário-família;

-Salário-maternidade;

-Auxílio-reclusão;

Dessa forma, as reformas municipais devem transferir tais benefícios para o próprio Município.

Alíquotas

Antes da reforma, o valor das contribuições dos servidores públicos em geral era de 11% dos seus vencimentos totais. A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional criou uma alíquota progressiva que incide por faixa salarial.

Para quem ganha de R$ 1.100, 01 até R$ 2.203,48 contribui com 9%; de R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 contribui com 12%; de R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 com 14%.

A reforma municipal deve estabelecer alíquotas não inferiores a estas aplicáveis aos servidores públicos federais, exceto se demonstrado que o seu Regime Próprio não possui déficit, situação onde as alíquotas não podem ser inferiores às do Regime Geral (INSS).

Previdência complementar

A Previdência Complementar limita o valor dos benefícios do Regime Próprio ao teto do INSS (R$ 6.433,57, em 2021).

O servidor que entrar para o serviço público após a instituição e quiser receber acima do teto do INSS, deve optar por se filiar à Previdência Complementar.

Os servidores que tiverem entrado para o serviço público antes da sua criação podem optar pela filiação à Previdência Complementar.

Caso o Município tenha aprovado sua reforma, o servidor público deve se aposentar de acordo com as novas regras ou observar as regras de transição municipais.

A reforma da previdência municipal não pode prejudicar o direito adquirido. O servidor que tiver preenchido os requisitos da aposentadoria antes da reforma municipal ainda pode se aposentar pelas regras antigas.

Se o seu Município possui Regime Próprio e já aprovou a reforma da previdência municipal, é necessário analisar o que ficou definido nesta reforma.

A Constituição Federal conferiu autonomia para os municípios decidirem as novas regras de aposentadoria dos seus servidores públicos municipais.

O município pode ter regras e requisitos de aposentadoria diferentes de outro município, mesmo que sejam vizinhos.

O município tem autonomia para decidir simplesmente aderir às regras da reforma da previdência federal, adotando exatamente os mesmos requisitos ou se limitar a alterar as alíquotas das contribuições sem modificar os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria.

Regras de transição

Se o seu município aderiu integralmente à reforma da previdência nacional, mas você entrou para o serviço público antes da reforma municipal, tem 2 opções de regra de transição para “escapar” da nova regra definitiva.

1ª regra de transição: pedágio de 100%

A primeira regra de transição é a do pedágio de 100%. Para se aposentar por esta regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:

-60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

-57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

-20 ano de serviço público;

-5 anos no cargo; e

Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.

O pedágio de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar cumprir para escapar das regras novas. É uma saída para o homem conseguir se aposentar com menos de 65 anos e para a mulher com menos de 62 anos.

2ª regra de transição: aposentadoria por pontos

A segunda regra de transição para os servidores é a dos pontos. Para se aposentar por esta regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:

-61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;

-35 anos de tempo de contribuição;

-96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028;

-20 anos de serviço público;

-10 anos de carreira; e

-5 anos no cargo.

Já a servidora pública mulher vai precisar cumprir:

-56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;

-30 anos de tempo de contribuição;

-86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033;

-20 anos de serviço público;

-10 anos de carreira; e

-5 anos no cargo.

Essa quantidade mínima de pontos é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição do servidor público. Por exemplo, uma servidora com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição soma 90 pontos (60 + 30).

Além disso, você deve observar que esta quantidade mínima de pontos vai aumentando 1 ponto por ano a partir de 2020. Dessa forma, serão exigidos 105 pontos para o homem em 2028 e 100 pontos para a mulher em 2033.

Valor da aposentadoria

Se o servidor público municipal tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, as regras do pedágio de 100% e da aposentadoria por pontos devem garantir uma aposentadoria com integralidade e paridade.

Todavia, se o servidor público municipal tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição.

Regra definitiva

A regra definitiva é aplicável para todos os servidores públicos municipais que entrarem para o serviço público depois da reforma. Porém, os demais servidores públicos municipais também podem optar pela regra definitiva, desde que seja mais vantajosa.

Requisitos da aposentadoria

Para se aposentar pelas regras definitivas da reforma da previdência, o servidor público municipal do município que aderir integralmente às regras da reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:

-65 anos de idade, se homem;

-62 anos de idade, se mulher;

-25 anos de tempo de contribuição;

-10 anos no serviço público; e

-5 anos no cargo.

Valor da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)

Com base nesta regra, o valor da aposentadoria é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição do servidor público municipal a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição.

Ou seja, para se aposentar com 100% da média salarial, o servidor público precisa de pelo menos 40 anos de contribuição.

Para ter direito à integralidade e paridade, o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003 precisa cumprir os requisitos de alguma das regras de transição acima mencionadas.

Há 2 possibilidades principais de aposentadoria para servidores públicos municipais:

1-Aposentadoria por idade;

2-Aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade foi alvo de algumas mudanças importantes pela reforma da previdência federal.

Se você tiver cumprido os requisitos da aposentadoria por idade antes da reforma (13/11/2019), pode se aposentar pelas regras antigas.

Aposentadoria por idade antes da reforma

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), os requisitos da aposentadoria por idade eram mais brandos. E o principal: o valor da aposentadoria era mais alto.

Requisitos da aposentadoria

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor público de município sem Regime Próprio de Previdência Social precisava cumprir os seguintes requisitos:

-65 anos, se homem;

-60 anos, se mulher; e

-15 anos de carência (180 contribuições), para homens e mulheres.

Valor da aposentadoria

O valor da aposentadoria era equivalente a 70% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Portanto, um servidor público que se aposentasse com 15 anos de contribuição recebia 85% da sua média salarial. Para se aposentar com 100% da média, o servidor público precisava de 30 anos de contribuição.

Aposentadoria por idade depois da reforma

A reforma da previdência dificultou os requisitos da aposentadoria por idade. E o principal: piorou muito a sua forma de cálculo. Ou seja, agora é muito mais difícil se aposentar por idade com um valor melhor.

Requisitos da aposentadoria

Depois da reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor público de município sem Regime Próprio de Previdência Social vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

-65 anos, se homem;

-62 anos, se mulher;

-15 anos de carência (180 contribuições), para mulheres;

-20 anos de carência (240 contribuições), para homens.

Em relação ao homem, o tempo de contribuição aumentou de 15 para 20 anos. Mas somente os homens que começaram a trabalhar depois da reforma. Os homens que começaram a trabalhar antes da reforma continuam precisando de apenas 15 anos.

Valor da aposentadoria

Ao se aposentar por idade depois da reforma da previdência pelas regras do Regime Geral, o servidor público municipal vai receber 60% da média de todos os seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma da previdência. Porém, para aqueles trabalhadores que começaram a contribuir antes da reforma (13/11/2019) ainda é possível se aposentar por tempo de contribuição, desde que preenchidas as regras de alguma regra de transição.

Aposentadoria por tempo de contribuição (antes da reforma da previdência)

Antes da reforma (13/11/2019), para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisava de 35 anos de contribuição e a mulher de 30 anos de contribuição.

Porém, para fugir do fator previdenciário que reduzia o valor da aposentadoria, o homem ou a mulher precisavam atingir uma quantidade mínima de pontos (idade + tempo de contribuição).

Inicialmente, o homem precisava atingir 95 pontos e a mulher 85 pontos. No ano de 2019, a regra aumentou para 86/96.

E a reforma da previdência criou um aumento progressivo para esta quantidade mínima de pontos.

Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o servidor público de município sem Regime Próprio precisava cumprir os seguintes requisitos para se aposentar por idade:

-35 anos de contribuição, se homem;

-30 anos de contribuição, se mulher;

-180 meses de carência.

Para se aposentar por pontos e fugir do fator previdenciário, o homem precisava somar 95 pontos e a mulher 85 pontos até 2019. Em 2019, a quantidade mínima de pontos aumentou para 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.

Valor da aposentadoria por tempo de contribuição

Ao optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público municipal recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

fator previdenciário é uma fórmula matemática criada para diminuir o valor desta aposentadoria. Seu cálculo depende da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida do trabalhador.

Portanto, quanto menor a idade e o tempo de contribuição da pessoa, pior será o fator previdenciário. Por outro lado, quanto maior for a idade e o tempo de contribuição, melhor será o fator previdenciário.

Ao cumprir os requisitos da aposentadoria por pontos, o servidor público municipal recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

Aposentadoria por tempo de contribuição (depois da reforma da previdência)

A reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, criou várias regras de transição que ainda permitem essa aposentadoria, inclusive para os servidores públicos municipais de municípios sem Regime Próprio que começaram a contribuir antes da reforma.

Aposentadoria compulsória do servidor público municipal

A aposentadoria compulsória é aquela em que o servidor público municipal é obrigado a deixar o serviço público. Exatamente por isso, a aposentadoria compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória.

Até 04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem 70 anos. Porém, atualmente, a aposentadoria é compulsória quando o servidor público completa 75 anos de idade.

O valor da aposentadoria compulsória vai depender da adesão ou não do município às regras da reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional.

Se o município tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria compulsória do servidor público municipal será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

Se o município não tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria compulsória do servidor público municipal será proporcional ao seu tempo de contribuição ou deverá observar as regras da reforma da previdência municipal.

Aposentadoria por invalidez do servidor público municipal

O servidor público municipal que vier a se tornar total e permanentemente incapaz para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente).

Se o servidor público municipal ingressou no serviço público até 31/12/2003 e o seu município tem Regime Próprio, o valor de sua aposentadoria será integral com integralidade e paridade.

Se entrou após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria por invalidez será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

Aposentadoria especial por insalubridade

O servidor público municipal exposto à insalubridade (agentes químicos, físicos ou biológicos) ou periculosidade tem direito à aposentadoria especial.

Antes da reforma, para ter direito à aposentadoria especial, o servidor público municipal precisava cumprir os seguintes requisitos:

-25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;

-20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou

-15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.

Se você começou a trabalhar antes da reforma e não conseguiu cumprir os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, vai precisar a partir de agora de:

-25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;

-20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou

-15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.

Para quem começou a trabalhar depois da reforma da previdência (13/11/2019), os requisitos para a aposentadoria especial são os seguintes:

-25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;

-20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou

-15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.

Aposentadoria dos Professores

Os benefícios da aposentadoria dos professores são válidos para os professores de ensino da rede infantil e fundamental. Precisa ser comprovado que durante todo o período de contribuição exigido foi trabalhado exclusivamente em atividade relacionada ao magistério.

Se você atua como coordenador, diretor ou orientador pedagógico, também terá direito à aposentadoria dos professores.

As regras da Aposentadoria dos Professores diferem antes e depois da Reforma da Previdência.

Requisitos da aposentadoria dos professores antes da Reforma:

-30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, com idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher;

Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria. 

Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito adquirido. 

Com os requisitos completos antes da Reforma, a Renda Mensal Inicial será calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

Requisitos da aposentadoria dos professores depois da Reforma

Para os homens, no mínimo:

-60 anos de idade;

-25 anos de contribuição; 

São necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Para as mulheres, no mínimo:

-57 anos de idade;

-25 anos de contribuição;

São necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Os professores que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, podem entrar nas regras de transição.

Importante!

Esta vantagem de 5 anos de tempo de contribuição a menos, é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

As regras de transição que podem ser aplicadas para a aposentadoria do professor:

-Aposentadoria Por Pontos

Esta modalidade de benefício, é a possibilidade da soma da Idade + o tempo de contribuição na atividade de professor, devendo alcançar 91 pontos se homem e 81 pontos se mulher.

Esse resultado aumenta ainda em 01 ponto por ano até atingir 100 pontos se homem e 92 pontos se mulher, respeitando os seguintes requisitos: 

Requisitos Homem

91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;

-30 anos de tempo de contribuição;

-20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.

Requisitos Mulher

81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;

-25 anos de tempo de contribuição;

-20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.

Aposentadoria com a regra do Pedágio 100%

-55 anos para homem e 52 para mulheres.

Além disso, é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.

-ter no mínimo 20 anos no serviço público, e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Há mais de 4 milhões de servidores públicos municipais efetivos no Brasil. Apesar disso, a aposentadoria do servidor público municipal não é um tema muito abordado no país.

Dessa forma, muitos servidores públicos não sabem exatamente os seus direitos.

A ausência de Regime Próprio na maioria dos municípios brasileiros é um fator que também prejudica bastante os servidores públicos municipais e gera muita injustiça.

Portanto, é essencial que o servidor público municipal conheça os seus direitos quanto antes. Muitos municípios estão “aproveitando” a reforma da previdência para prejudicar a aposentadoria dos seus servidores. E, sem informação, o servidor público não tem sequer como se manifestar.

O SINDSEP vem cobrando da Prefeitura de Ouricuri e da Câmara de Vereadores a oportunidade de debater a legislação previdenciária do município de modo a garantir que os direitos dos servidores sejam preservados.

Vamos nos informar sobre os nossos direitos previdenciários e lutar para barrar qualquer tentativa do governo municipal de prejudicar ainda mais os servidores.

 

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