APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL
Após a Reforma
da Previdência Federal de 2019 a aposentadoria do servidor público mudou
bastante. Porém, ficaram de fora os servidores estaduais e municipais.
Onde não
há Regime Próprio, os servidores públicos se aposentam pelo INSS.
Os
municípios que possuem Regime Próprio foram praticamente “obrigados” a aprovar
as suas próprias reformas da previdência, senão podem perder o direito ao
recebimento de recursos e empréstimos
federais.
A
aposentadoria dos servidores públicos municiais sofrerão diversas mudanças e
estas mudanças são sempre para dificultar a aposentadoria.
Cada
Município deverá possuir o seu Regime Próprio de Previdência Social para
recolher as contribuições dos seus servidores e pagar as respectivas
aposentadorias e benefícios.
As regras
do Regime Geral de Previdência Social são muito diferentes das regras gerais do
Regime Próprio, inclusive em relação aos requisitos da aposentadoria.
Qual o
prazo para a reforma da previdência municipal?
Há 2
prazos diferentes:
-O
primeiro prazo é para a mudança das regras do Regime Próprio, principalmente o
valor das contribuições previdenciárias (31/12/2020);
-O
segundo prazo é para a criação do regime de previdência complementar municipal
(13/11/2021).
O que a
reforma da previdência municipal pode mudar?
Ao
contrário do que muitos pensam, a reforma da previdência municipal não tem a
obrigação de aderir integralmente às novas regras da reforma da previdência
federal.
Na
realidade, os municípios só estão “obrigados” a modificar as seguintes regras:
1-O rol
de benefícios do Regime Próprio devem se limitar às aposentadorias e pensões
por morte;
2-As
alíquotas de contribuição não poderão ser inferiores às dos servidores públicos
federais;
3-Os
municípios também devem criar seus regimes de previdência complementar para
custear benefícios acima do teto do INSS.
4-Os
municípios não estão obrigados a modificarem os requisitos de:
-idade
mínima
-tempo de
contribuição
-forma de
cálculo
Muitos
municípios estão “aproveitando” esta obrigação para modificar também estas
regras.
O Regime
Próprio não poderão mais custear os seguintes benefícios:
-Salário-família;
-Salário-maternidade;
-Auxílio-reclusão;
Dessa
forma, as reformas municipais devem transferir tais benefícios para o próprio
Município.
Alíquotas
Antes da
reforma, o valor das contribuições dos servidores públicos em geral era de 11%
dos seus vencimentos totais. A reforma da previdência aprovada pelo Congresso
Nacional criou uma alíquota progressiva que incide por faixa salarial.
Para quem
ganha de R$ 1.100, 01 até R$ 2.203,48 contribui com 9%; de R$ 2.203,49 a R$
3.305,22 contribui com 12%; de R$ 3.305,23 a R$ 6.433,57 com 14%.
A reforma
municipal deve estabelecer alíquotas não inferiores a estas aplicáveis aos
servidores públicos federais, exceto se demonstrado que o seu Regime Próprio
não possui déficit, situação onde as alíquotas não podem ser inferiores às do
Regime Geral (INSS).
Previdência
complementar
A
Previdência Complementar limita o valor dos benefícios do Regime Próprio
ao teto do INSS (R$
6.433,57, em 2021).
O
servidor que entrar para o serviço público após a instituição e quiser receber
acima do teto do INSS, deve optar por se filiar à Previdência Complementar.
Os
servidores que tiverem entrado para o serviço público antes da sua criação
podem optar pela filiação à Previdência Complementar.
Caso o
Município tenha aprovado sua reforma, o servidor público deve se aposentar de
acordo com as novas regras ou observar as regras de transição municipais.
A reforma
da previdência municipal não pode prejudicar o direito adquirido. O servidor que tiver preenchido os requisitos da
aposentadoria antes da reforma municipal ainda pode se aposentar pelas regras
antigas.
Se o seu
Município possui Regime Próprio e já aprovou a reforma da previdência
municipal, é necessário analisar o que ficou definido nesta reforma.
A Constituição Federal conferiu
autonomia para os municípios decidirem as novas regras de aposentadoria dos
seus servidores públicos municipais.
O
município pode ter regras e requisitos de aposentadoria diferentes de outro
município, mesmo que sejam vizinhos.
O
município tem autonomia para decidir simplesmente aderir às regras da reforma
da previdência federal, adotando exatamente os mesmos requisitos ou se limitar
a alterar as alíquotas das contribuições sem modificar os requisitos e a forma
de cálculo da aposentadoria.
Regras de
transição
Se o seu
município aderiu integralmente à reforma da previdência nacional, mas você
entrou para o serviço público antes da reforma municipal, tem 2 opções de regra
de transição para “escapar” da nova regra definitiva.
1ª regra
de transição: pedágio de 100%
A
primeira regra de transição é a do pedágio de 100%. Para se aposentar por esta
regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido
integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:
-60 anos
de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
-57 anos
de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
-20 ano
de serviço público;
-5 anos
no cargo; e
Pedágio
de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos
(se mulher) de tempo de contribuição.
O pedágio
de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar
cumprir para escapar das regras novas. É uma saída para o homem conseguir se
aposentar com menos de 65 anos e para a mulher com menos de 62 anos.
2ª regra
de transição: aposentadoria por pontos
A segunda
regra de transição para os servidores é a dos pontos. Para se aposentar por
esta regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido
integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:
-61 anos
de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;
-35 anos
de tempo de contribuição;
-96
pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em
2028;
-20 anos
de serviço público;
-10 anos
de carreira; e
-5 anos
no cargo.
Já a
servidora pública mulher vai
precisar cumprir:
-56 anos
de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;
-30 anos
de tempo de contribuição;
-86
pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em
2033;
-20 anos
de serviço público;
-10 anos
de carreira; e
-5 anos
no cargo.
Essa
quantidade mínima de pontos é o resultado da soma da idade com o tempo de
contribuição do servidor público. Por exemplo, uma servidora com 60 anos de
idade e 30 anos de contribuição soma 90 pontos (60 + 30).
Além
disso, você deve observar que esta quantidade mínima de pontos vai aumentando 1
ponto por ano a partir de 2020. Dessa forma, serão exigidos 105 pontos para o
homem em 2028 e 100 pontos para a mulher em 2033.
Valor da
aposentadoria
Se o
servidor público municipal tiver ingressado no serviço público até
31/12/2003, as regras do pedágio de 100% e da aposentadoria por pontos
devem garantir uma aposentadoria com integralidade e paridade.
Todavia,
se o servidor público municipal tiver ingressado no serviço público após
31/12/2003, o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos
seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2%
para cada ano acima de 20 anos de contribuição.
Regra
definitiva
A regra
definitiva é aplicável para todos os servidores públicos municipais que
entrarem para o serviço público depois da reforma. Porém, os demais servidores
públicos municipais também podem optar pela regra definitiva, desde que seja
mais vantajosa.
Requisitos
da aposentadoria
Para se
aposentar pelas regras definitivas da reforma da previdência, o servidor
público municipal do município que aderir integralmente às regras da reforma da
previdência nacional vai precisar cumprir:
-65 anos
de idade, se homem;
-62 anos
de idade, se mulher;
-25 anos
de tempo de contribuição;
-10 anos
no serviço público; e
-5 anos
no cargo.
Valor da
aposentadoria do servidor público (regra definitiva)
Com base
nesta regra, o valor da aposentadoria é equivalente a 60% da média dos salários
de contribuição do servidor público municipal a partir de julho de 1994 com
acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição.
Ou seja,
para se aposentar com 100% da média salarial, o servidor público precisa de
pelo menos 40 anos de contribuição.
Para ter
direito à integralidade e paridade, o servidor público com ingresso no serviço
público até 31/12/2003 precisa cumprir os requisitos de alguma das regras de
transição acima mencionadas.
Há 2
possibilidades principais de aposentadoria para servidores públicos municipais:
1-Aposentadoria
por idade;
2-Aposentadoria
por tempo de contribuição.
Aposentadoria
por idade
A
aposentadoria por idade foi alvo de algumas mudanças importantes pela reforma
da previdência federal.
Se você
tiver cumprido os requisitos da aposentadoria por idade antes da reforma
(13/11/2019), pode se aposentar pelas regras antigas.
Aposentadoria
por idade antes da reforma
Antes da reforma
da previdência (13/11/2019), os requisitos da aposentadoria por idade eram mais
brandos. E o principal: o valor da aposentadoria era mais alto.
Requisitos
da aposentadoria
Antes da
reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor
público de município sem Regime Próprio de Previdência Social precisava cumprir
os seguintes requisitos:
-65 anos,
se homem;
-60 anos,
se mulher; e
-15 anos
de carência (180 contribuições), para homens e mulheres.
Valor da
aposentadoria
O valor
da aposentadoria era equivalente a 70% da média dos salários de contribuição a
partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Portanto,
um servidor público que se aposentasse com 15 anos de contribuição recebia 85%
da sua média salarial. Para se aposentar com 100% da média, o servidor público
precisava de 30 anos de contribuição.
Aposentadoria
por idade depois da reforma
A reforma
da previdência dificultou os requisitos da aposentadoria por idade. E o
principal: piorou muito a sua forma de cálculo. Ou seja, agora é muito mais
difícil se aposentar por idade com um valor melhor.
Requisitos
da aposentadoria
Depois da
reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor
público de município sem Regime Próprio de Previdência Social vai precisar
cumprir os seguintes requisitos:
-65 anos,
se homem;
-62 anos,
se mulher;
-15 anos
de carência (180 contribuições), para mulheres;
-20 anos
de carência (240 contribuições), para homens.
Em
relação ao homem, o tempo de contribuição aumentou de 15 para 20 anos. Mas
somente os homens que começaram a trabalhar depois da reforma. Os homens que
começaram a trabalhar antes da reforma continuam precisando de apenas 15 anos.
Valor da
aposentadoria
Ao se
aposentar por idade depois da reforma da previdência pelas regras do Regime
Geral, o servidor público municipal vai receber 60% da média de todos os seus
salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição
acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Aposentadoria
por tempo de contribuição
A
aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma da
previdência. Porém, para aqueles trabalhadores que começaram a contribuir antes
da reforma (13/11/2019) ainda é possível se aposentar por tempo de
contribuição, desde que preenchidas as regras de alguma regra de transição.
Aposentadoria
por tempo de contribuição (antes da reforma da previdência)
Antes da
reforma (13/11/2019), para se aposentar por tempo de contribuição, o homem
precisava de 35 anos de contribuição e a mulher de 30 anos de contribuição.
Porém,
para fugir do fator previdenciário que reduzia o valor da aposentadoria, o
homem ou a mulher precisavam atingir uma quantidade mínima de pontos (idade +
tempo de contribuição).
Inicialmente,
o homem precisava atingir 95 pontos e a mulher 85 pontos. No ano de 2019, a
regra aumentou para 86/96.
E a
reforma da previdência criou um aumento progressivo para esta quantidade mínima
de pontos.
Requisitos
da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da
reforma da previdência (13/11/2019), o servidor público de município sem Regime
Próprio precisava cumprir os seguintes requisitos para se aposentar por idade:
-35 anos
de contribuição, se homem;
-30 anos
de contribuição, se mulher;
-180
meses de carência.
Para se
aposentar por pontos e fugir do fator previdenciário, o homem precisava somar
95 pontos e a mulher 85 pontos até 2019. Em 2019, a quantidade mínima de pontos
aumentou para 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.
Valor da
aposentadoria por tempo de contribuição
Ao optar
pela aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público municipal
recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores
salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator
previdenciário é uma fórmula matemática criada para diminuir o valor
desta aposentadoria. Seu cálculo depende da idade, do tempo de contribuição e
da expectativa de vida do trabalhador.
Portanto,
quanto menor a idade e o tempo de contribuição da pessoa, pior será o fator
previdenciário. Por outro lado, quanto maior for a idade e o tempo de
contribuição, melhor será o fator previdenciário.
Ao
cumprir os requisitos da aposentadoria por pontos, o servidor público municipal
recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores
salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Aposentadoria
por tempo de contribuição (depois da reforma da previdência)
A reforma
da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição. Porém,
criou várias regras de transição que ainda permitem essa aposentadoria,
inclusive para os servidores públicos municipais de municípios sem Regime
Próprio que começaram a contribuir antes da reforma.
Aposentadoria
compulsória do servidor público municipal
A
aposentadoria compulsória é aquela em que o servidor público municipal é
obrigado a deixar o serviço público. Exatamente por isso, a aposentadoria
compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória.
Até
04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem
70 anos. Porém, atualmente, a aposentadoria é compulsória quando o servidor
público completa 75 anos de idade.
O valor
da aposentadoria compulsória vai depender da adesão ou não do município às
regras da reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional.
Se o
município tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria
compulsória do servidor público municipal será equivalente a 60% da média dos
seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição
acima de 20 anos.
Se o
município não tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria
compulsória do servidor público municipal será proporcional ao seu tempo de contribuição
ou deverá observar as regras da reforma da previdência municipal.
Aposentadoria
por invalidez do servidor público municipal
O
servidor público municipal que vier a se tornar total e permanentemente incapaz
para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por
incapacidade permanente).
Se o
servidor público municipal ingressou no serviço público até 31/12/2003 e o seu
município tem Regime Próprio, o valor de sua aposentadoria será integral com integralidade
e paridade.
Se entrou
após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria por invalidez será equivalente a
60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com
acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.
Aposentadoria
especial por insalubridade
O
servidor público municipal exposto à insalubridade (agentes químicos, físicos
ou biológicos) ou periculosidade tem direito à aposentadoria especial.
Antes da
reforma, para ter direito à aposentadoria especial, o servidor público municipal
precisava cumprir os seguintes requisitos:
-25 anos
de atividade especial, em caso de risco baixo;
-20 anos
de atividade especial, em caso de risco médio; ou
-15 anos
de atividade especial, em caso de risco alto.
Se você
começou a trabalhar antes da reforma e não conseguiu cumprir os requisitos para
se aposentar até 13/11/2019, vai precisar a partir de agora de:
-25 anos
de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
-20 anos
de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
-15 anos
de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.
Para quem
começou a trabalhar depois da reforma da previdência (13/11/2019), os
requisitos para a aposentadoria especial são os seguintes:
-25 anos
de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
-20 anos
de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
-15 anos
de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.
Aposentadoria dos
Professores
Os
benefícios da aposentadoria dos professores são válidos para os professores
de ensino da rede infantil e fundamental. Precisa ser comprovado que
durante todo o período de contribuição exigido foi trabalhado exclusivamente
em atividade relacionada ao magistério.
Se
você atua como coordenador, diretor ou orientador pedagógico, também terá
direito à aposentadoria dos professores.
As
regras da Aposentadoria dos Professores diferem antes e depois da
Reforma da Previdência.
Requisitos
da aposentadoria dos professores antes
da Reforma:
-30
anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, com idade
mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher;
Ainda
necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse
a aposentadoria.
Assim,
se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se
aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito
adquirido.
Com
os requisitos completos antes da Reforma, a Renda Mensal Inicial será calculada
com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada
pelo fator previdenciário.
Requisitos
da aposentadoria dos professores depois
da Reforma
Para
os homens, no mínimo:
-60
anos de idade;
-25
anos de contribuição;
São
necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a
aposentadoria.
Para
as mulheres, no mínimo:
-57
anos de idade;
-25
anos de contribuição;
São
necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a
aposentadoria.
Os
professores que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito
adquirido, podem entrar nas regras de transição.
Importante!
Esta
vantagem de 5 anos de tempo de contribuição a menos, é válida somente para
professores do ensino básico, fundamental e médio.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
As regras
de transição que podem ser aplicadas para a aposentadoria do professor:
-Aposentadoria
Por Pontos
Esta
modalidade de benefício, é a possibilidade da soma da Idade + o tempo de
contribuição na atividade de professor, devendo alcançar 91 pontos se
homem e 81 pontos se mulher.
Esse
resultado aumenta ainda em 01 ponto por ano até atingir 100 pontos se homem e
92 pontos se mulher, respeitando os seguintes requisitos:
Requisitos
Homem
91
pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
-30
anos de tempo de contribuição;
-20
anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria
para os professores da iniciativa pública.
Requisitos
Mulher
81
pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
-25
anos de tempo de contribuição;
-20
anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria
para as professoras da iniciativa pública.
Aposentadoria
com a regra do Pedágio 100%
-55
anos para homem e 52 para mulheres.
Além
disso, é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para
alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da
reforma.
-ter
no mínimo 20 anos no serviço público, e 5 anos no cargo em que se der a
aposentadoria.
Há mais de 4 milhões de servidores públicos municipais
efetivos no Brasil. Apesar
disso, a aposentadoria do servidor público municipal não é um tema muito
abordado no país.
Dessa
forma, muitos servidores públicos não sabem exatamente os seus direitos.
A
ausência de Regime Próprio na maioria dos municípios brasileiros é um fator que
também prejudica bastante os servidores públicos municipais e gera muita
injustiça.
Portanto,
é essencial que o servidor público municipal conheça os seus direitos quanto
antes. Muitos municípios estão “aproveitando” a reforma da previdência para
prejudicar a aposentadoria dos seus servidores. E, sem informação, o servidor
público não tem sequer como se manifestar.
O SINDSEP
vem cobrando da Prefeitura de Ouricuri e da Câmara de Vereadores a oportunidade
de debater a legislação previdenciária do município de modo a garantir que os
direitos dos servidores sejam preservados.
Vamos nos
informar sobre os nossos direitos previdenciários e lutar para barrar qualquer
tentativa do governo municipal de prejudicar ainda mais os servidores.
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