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Leis de Ouricuri

terça-feira, 26 de maio de 2020

BOLETINS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF DE OURICURI - TUDO NUM SÓ LUGAR!








VEJA O DOCUMENTO NA INTEGRA;
 PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
27ª VARA
PROCESSO Nº: 0800195-74.2020.4.05.8309 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: MUNICIPIO DE OURICURI27ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)DECISÃOTrata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, por meio da qual pretende, em suma, garantir a vinculação e a
subvinculação das verbas oriundas do Fundef/Fundeb, decorrentes de precatório judicial.
Requereu o MPF o deferimento de tutela antecipada para que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do
item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 do Plenário do TCU; do acórdão 1518/2018 do Plenário do TCU, notadamente dos
itens I e II; e do item 9.2.1 do acórdão 2866/2018 do Plenário do TCU.
Ademais, pugnou pela determinação ao Município de Ouricuri que, no emprego dos recursos do precatório do
FUNDEF/FUNDEB, observe a vinculação dos referidos recursos à educação, bem como a subvinculação prevista no art.
60, XII do ADCT.
Por fim, requereu, ainda, em sede de tutela, a elaboração pelo ente municipal de plano de aplicação dos recursos, em
conjunto com o sindicato dos professores, na forma da recomendação contida no Acórdão 2866/2018 do Plenário do TCU.
Decido.A teor do que preceitua o Direito Processual Civil, para a concessão da tutela antecipada deve ser observada a
verossimilhança da alegação (
fumus boni iuris), consistente na aparência de veracidade do fato alegado pelo demandante,
corroborado pelo conjunto probatório, considerando se tratar de juízo de probabilidade.
Além disso, deve ser observado o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (
periculum in
mora
), de modo que a tutela antecipada impeça que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcione em
desfavor da sua efetividade.
São dois os principais pontos a serem examinados na presente demanda, a saber:
(i) a vinculação da verba oriunda do FUNDEF/FUNDEB ao custeio da educação básica, mesmo quando os referidos
valores decorrem de diferenças do FUNDEF/FUNDEB que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e
modo, pagos por meio de ação judicial; e
(ii) a subvinculação do montante ao pagamento dos profissionais do magistério, na proporção de pelo menos 60%,
conforme o art. 60, XII do ADCT.
O FUNDEF foi criado, no âmbito dos Estados e Municípios, por meio da Lei 9.424/1996, de forma a disciplinar o art. 60
do ADCT, com a redação dada pela Emenda 14/1996.
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O intuito de sua criação foi a promoção, em nível nacional, do desenvolvimento das ações na área de Educação, a fim de
universalizar o atendimento a este tão importante direito social, com enfoque no desenvolvimento do ensino fundamental e
remuneração mais digna aos seus respectivos professores.
Contudo, o fundo foi limitado à vigência do art. 60 do ADCT, na redação que lhe deu a EC 14/1996, ao prazo de 10 (dez)
anos.
Após o escoamento do prazo, esse Fundo foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela EC 56/2006, que deu nova redação ao
referido art. 60 do ADCT, com a disciplina própria ali estabelecida da Lei 11.494/2007.
As verbas decorrentes do FUNDEF correspondiam a recursos integrantes de um fundo contábil destinado à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e da valorização do magistério, conforme se extrai da leitura dos dispositivos
constitucionais e legais que à época regiam o ato.
Confira-se o disposto nos artigos 60 do ADCT (redação dada pela EC 14/96) e art. 2º da Lei 9.424:
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212
da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza
contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
público, e na valorização de seu Magistério. (Vide Medida Provisória n. 339, de 2006). (Revogado pela
Lei n. 11.494, de 2007)
O caráter vinculado dos referidos recursos também ficou consagrado com a criação do FUNDEB, segundo se constata da
redação atual do art. 60 do ADCT e do art. 23, I, da Lei 11.494/07. Vejamos:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação
básica, conforme o art. 71 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Por sua vez, o disposto no artigo 5º da Lei 11.494/07 prevê expressamente o caso de vinculação da verba complementar do
FUNDEF/FUNDEB, dispondo que "A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos
financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal".
Verifica-se, desta forma, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a
uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da
educação básica.
Dessa forma, conclui-se que se trata de vinculação constitucional que não permite flexibilização nem pelo legislador
infraconstitucional, nem pelo Poder Judiciário. Tampouco cabe ao administrador público atuar com discricionariedade na
aplicação dos recursos do FUNDEBF/FUNDEB recebidos da União, 
mesmo quando a receita seja repassada a partir
de decisão judicial.
Insta destacar ainda que, em recente decisão exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE
1.122.529 AgR/PE, a Corte acolheu em parte o recurso extraordinário manejado pela União, para manter a "vinculação
necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica e na
valorização dos profissionais da educação, inclusive no tocante ao honorários advocatícios contratuais".
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Ademais, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região também vem corroborando o entendimento acima esposado,
vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO MONTANTE
INTEGRAL DO CRÉDITO ORIUNDO DA AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA PARA A DEFINIÇÃO DE OUTRA FORMA DE APLICAÇÃO DOS VALORE.
PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária tida por interposta contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública,
julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao
Município réu que aplique integralmente os valores oriundos do Precatório nº 136062/AL
exclusivamente na área da educação fundamental.
2. Em se discutindo sobre a aplicação de verbas inerentes ao FUNDEB, programa do governo federal no
campo da educação, não se pode afastar a legitimidade e o interesse da União e, por conseguinte, a
competência da Justiça Federal para o julgamento da Ação Civil Pública.
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se as diferenças da complementação do
VMNA, repassadas pela União em decorrência de condenação judicial, teriam natureza indenizatória,
porquanto destinada à recomposição dos recursos, de forma a serem aplicados de forma indistinta pelo
Município, ou, ao contrário, tratar-se-iam de verba vinculada a uma finalidade específica, uma vez que o
pagamento por intermédio de precatório seria questão circunstancial, não afetando a natureza ou
destinação da verba.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão do dia 10.10.2018, firmou
posicionamento no sentido da impossibilidade de sua retenção em crédito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB/FUNDEF) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao
desenvolvimento da Educação. Entendeu aquela Corte, no julgamento do Resp 1.703.697/PE, que as
verbas são afetadas constitucionalmente à educação, não podendo ter sua destinação alterada. Nesse
sentido, ainda, AgInt no Respe 1634207/PB, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 26.03.2019; AgInt
no Resp 1736176/AL, rel. ministro Herman Benjamin, DJe 22.04.2019.
5. Também esta Corte Regional tem se manifestado no sentido da vinculação dos recursos para as
finalidades do FUNDEF/FUNDEB, embora recebidos por decisão judicial. Precedentes: PROCESSO:
08012072220164058000, AGTAC - Agravo Interno na Apelação Cível - DESEMBARGADOR
FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma,
JULGAMENTO: 30/10/2019. PROCESSO: 08133172620184050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO:
30/07/2019.
6. Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 08003670620164058002, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -
,DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020,
PUBLICAÇÃO: )
Desta forma, entendo que o simples fato de a obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente
após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente.
Nesse sentido, considerando o art. 60 do ADCT, é imperioso concluir pela existência de evidente inconstitucionalidade do
Acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário, no item 9.2.1.2, o qual afirma que:
9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via
judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;
Ocorre que os recursos repassados à edilidade, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, conservam a natureza
de recurso público federal, devendo ser aplicados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, vedada a alocação para despesas estranhas a essa finalidade.
Da mesma forma, reconheço a manifesta inconstitucionalidade do Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário, especificamente
os itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada; bem como do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU -
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Plenário, a saber:I) determino, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes
municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da
complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no
pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a
exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das
questões suscitadas no presente feito;
II) alerto os entes municipais e estaduais referidos no item anterior que a não observância dos
entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017TCU-Plenário e 1962/2017-TCU Plenário, bem como
nos presentes autos, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes
públicos que lhe derem causa;
9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei
11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017 - Plenário, não podem ser utilizados para
pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações
ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;
Eis que a subvinculação de 60%, destinada aos profissionais do magistério, é regramento constitucional previsto no art.
60, XII do ADCT, o qual impõe a observância da "
proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício".
Ademais, a razão de ser do dispositivo foi claramente exposta no próprio caput do art. 60 do ADCT, ao propor que o
FUNDEF/FUNDEB prestará não só à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, mas como também deve
servir "
à remuneração condigna dos trabalhadores da educação".
Dessa forma, a simples leitura do dispositivo, partindo-se de uma interpretação gramatical/literal, autoriza, por si só,
concluir que os referidos itens do Acórdão do TCU padecem de inconstitucionalidade, na medida em que vedam a
subvinculação das verbas do FUNDEF/FUNDEB.
A conclusão não é diferente quando se propõe uma interpretação teleológica do art. 60 do ADCT, sendo certo que a norma
fora estipulada com a finalidade de garantir que parte da verba federal seja destinada ao pagamento de professores.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora), tem-se que está demonstrado à
saciedade, na medida em que os munícipes de Ouricuri permanecem, 
desde o ano de 1998, privados de melhorias no
âmbito da educação, 
o que somente é possível com a imperiosa valorização do magistério, para o que a utilização das
verbas do FUNDEF/FUNDEB, oriundas do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº
0001628-77.2005.4.05.8308S irá contribuir.
De mais a mais, o que se verifica é a existência de recursos limitados, situação que se agrava pela atual situação
econômica, visto que a principal fonte de receitas de municípios de pequeno porte decorre de repasses constitucionais, em
especial do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS, o qual já vem sofrendo impactos negativos em decorrência
dos primeiros sinais da recessão econômica causada pela pandemia do COVID-19.
É bem verdade que a liberação de valores subvinculados à valorização do magistério implica, em certa medida, o perigo
de dano inverso diante da dificuldade do restabelecimento do 
status quo ante. Contudo, depara-se com um cenário de
necessária preservação do direito fundamental à educação, constitucionalmente assegurado, o qual não deve ser maculado
pela demora em efetiva prestação jurisdicional.
Aliás, o Município de Ouricuri firmou acordo com a União e MPF
, já devidamente homologado pelo juízo,
comprometendo-se a vincular as verbas pagas na ação nº 
0001628-77.2005.4.05.8308S, aos fins do FUNDEB/FUNDEF,
sendo certo que, ainda que venha a contestar a presente demanda de subvinculação dos valores, o numerário será,
inevitavelmente, destinado aos fins do FUNDEB/FUNDEF.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, 
defiro o pedido de tutela antecipada para:
(i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 - TCU -
Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do
item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário.
(ii) determinar ao Município de Ouricuri que, ao utilizar as verbas do precatório decorrente do FUNDEF/FUNDEB,
observe:
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(a) a vinculação na aplicação exclusiva na educação, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado em qualquer
área que não seja a educação, a ser suportado pelo prefeito do município de Ouricuri.
(b) a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos
oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios
financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o
fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser suportado pelo prefeito municipal de
Ouricuri. Em caso de óbito, os valores devem ser destinados aos sucessores.
(iii) determinar que o Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos
recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário, o que deverá ser feito em
participação com o sindicato dos professores no tocante aos 60% subvinculados. Deverá o referido plano ter ampla
divulgação, devendo o Município promover, no que diz respeito ao plano:
(a) a ciência do respectivo conselho do FUNDEB;
(b) a ciência dos membros do Poder Legislativo local;
(c) a ciência da comunidade diretamente envolvida; e
(d) a sua juntada nos autos, no prazo concedido para a sua elaboração.
Determino ainda a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC c/c art. 219
do CPC.
Traslade-se cópia dessa decisão ao processo n.º 0001628-77.2005.4.05.8308.Oficie-se a 1ª Vara da Comarca de Ouricuri, na qual tramita o processo nº 0001422-59.2019.8.17.3020, para dar ciência
desta decisão.
Oficie-se também o Tribunal de Contas da União, comunicando-lhe desta decisão.Distribua-se, por dependência ao processo n.º 0001628-77.2005.4.05.8308, vinculando-se ao Juízo Substituto.Intime-se, com urgência, o Município de Ouricuri.Intime-se a União a, querendo, intervir no feito.
Expedientes necessários.
Processo: 0800195-74.2020.4.05.8309Assinado eletronicamente por:FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONCA -
Magistrado
Data e hora da assinatura: 
22/05/2020 13:52:45Identificador: 4058309.14521200Para conferência da autenticidade do documento:https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam20052117583431600000014556274Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...5 of 5 25/05/2020 1

5 comentários:

  1. Esses são os precatórios que tantos desejam, todos nós temos o mesmo foco receber o que é de direito.

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  2. Justa a decisão dessa magistrada é o que todos os professores deseja receber o que é de direito ,pois já fomos notificados de muitas contradições no destino desses precatórios, tão desejados pelos professores.Desejamos que todos os magistrados que covocados à julgarem sigam o mesmo entendimento...
    Parabéns Drª Flavia Hora Oliveira de Mendonça.

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  3. parabéns Dr. Flávia,por lutar pelos nossos direitos oriundos,obrigado.

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  4. Uma otima decisão parabens doutora que assim seja cumprida

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  5. Parabéns doutora otima decisão que assim seja cumprida

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