segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

ELEIÇÃO DO SINDSEP TERÁ CHAPA ÚNICA

A Comissão Eleitoral, em reunião realizada nesta sexta-feira, dia 21 de fevereiro, às 17h30min, na Sede do SINDSEP, HOMOLOGOU A CHAPA 1, encabeçada pela Professora Didi, candidata da situação à presidenta.
Pela segunda vez em sua história o SINDSEP terá apenas uma chapa concorrendo ao pleito, a primeira foi no ano 2000, no ato de fundação da Entidade Sindical. Nas últimas três eleições (2005, 2008 e 2011) foram inscritas duas chapas.
O SINDSEP sairá fortalecido dessa eleição, considerando que os servidores estarão unidos em torno de uma única proposta de gestão. Além disso, o fato de não aparecer chapa concorrente, aponta que o atual grupo vem acertando na forma de dirigir o Sindicato.
A diretoria trabalha para ampliar as conquistas e garantir os direitos dos servidores, visando a melhoria da qualidade de vida. 
 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

REGIMENTO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2014

REGIMENTO ELEITORAL



RESOLUÇÃO  n°. 002/2014

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, no uso de suas atribuições e considerando o Estatuto Social no Art. 16, inciso IX, Parágrafo Único e os Artigos 19º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º e 61º do Regimento Interno da Entidade, resolve estabelecer as presentes normas para realização do processo eleitoral de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS
INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 1º - O processo de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI reger-se-á pelas disposições contidas na presente Resolução.

DAS INTÂNCIA ELEITORAIS

Art. 2º - São consideradas instâncias eleitorais:
I- A Assembleia Geral do SINDSEP/OURICURI, órgão soberano do Sindicato, que funcionará em última instância, não cabendo recurso de suas decisões;
II- A Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI, que caberá a nomeação da Comissão Eleitoral, que será formada por três membros efetivos e um suplente, escolhidos do quadro social da Entidade;
III- A Comissão Eleitoral, a quem caberá organizar a direção de todo o processo eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;

Art. 3º - Compete ao SINDSEP/OURICURI:
I- Nomear a Comissão Eleitoral;
II- Consultar a Comissão Eleitoral sobre o andamento do processo eleitoral;
III- Publicar a composição da Comissão Eleitoral;
IV- Fixar data para a realização da eleição;
V- Receber as decisões da Comissão Eleitoral, podendo por maioria simples de votos decidir ou não pela homologação da decisão;

Art. 4º - Compete à Comissão Eleitoral:
I- Dirigir todo o processo de escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II- Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;
III- Informar ao SINDSEP/OURICURI qualquer informação relevante e referente ao processo eleitoral;
IV- Realizar todo processo de inscrição das chapas e averiguação da veracidade das informações declaradas;
V- Analisar e homologar o registro das chapas, podendo impugná-la;
VI- Processar e julgar sobre a impugnação de votos;
VII- Publicar e divulgar o resultado geral do pleito e proclamar os eleitos;
VIII- Receber denúncia contra candidatos, adotando providências para sua apuração, processando e decidindo em primeira instância sobre a cassação da chapa a qual pertence, cabendo recurso à Diretoria Ampliada; 
IX- Organizar a cerimonial de posse da chapa vencedora em sessão solene da Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias após a realização das eleições;
X- Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando eventuais incidentes na área de sua competência;
Parágrafo Único - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de servidores que estejam concorrendo às eleições.

Art. 5º- O SINDSEP/OURICURI será composto por 08 (oito) membros efetivos e 07 (sete) suplentes;
§ 1°- O processo de escolha será feito por votação direta e secreta, pelos servidores públicos do município de Ouricuri devidamente associados, sendo o voto majoritário e facultativo.
§ 2°- Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.

Art. 6º- Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
§ 1º- Havendo empate na votação, será considerada eleita a chapa, cujo candidato a presidente com mais idade.
§ 2º- O mandato dos diretores, conselheiros e suplentes será de três (03) anos, permitida a recondução consecutiva.
§ 3º- Só serão aceitas chapas completas.
§ 4º- A chapa impugnada terá 24 horas para sanar a irregularidade apontada pela Comissão Eleitoral.
§ 5º- As chapas serão numeradas pela ordem de inscrição.
§ 6º- Havendo uma única chapa inscrita, a eleição poderá se realizada em assembleia geral. 

Art. 7º- Poderão votar todos os sindicalizados filiados ao SINDSEP/OURICURI em pleno gozo de seus direitos.

DOS CANDIDATOS

Art. 8º- Poderá ser registrado como candidato o sindicalizado que preencher as seguintes condições:
I- Ser filiado a mais de um (01) ano da data da eleição;
II- Ter reconhecida idoneidade moral;
III- Ter idade superior a 21 anos;
IV- Ser comprovadamente alfabetizado;
V- Não estar ocupando cargo em comissão ou mini-contrato em órgãos municipais;
§ 1º- A idoneidade moral é presumida, competindo a Comissão Eleitoral investigar.
§ 2º- A idade será comprovada através da Carteira de Identidade ou documento equivalente.

Art. 9º- É vedada a participação na Diretoria e no Conselho Fiscal de marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

Art. 10- As eleições serão realizadas no dia treze de março de dois mil e catorze (13/03/2014);
Parágrafo Único- O período de inscrição das chapas será de 11 a 21 de fevereiro na Sede do SINDSEP/OURICURI.

Art. 11- As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas na Sede do SINDSEP/OURICURI, local que deverá oferecer condições de privacidade para a votação;
§ 1º- O início da votação ocorrerá às 8h e se encerrará às 17h, sendo garantido o direito de voto aos servidores presentes no local de votação.
§ 2º- Serão instalas três mesas receptoras de votos com os nomes dos votantes, uma mesa para os sindicalizados iniciados de “A” a “F”, "G" a "L" e “M” a “Z”.
§ 3º- Será terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de manifestação de eleitor em favor de alguma chapa, aliciamento ou convencimento dos votantes até 100 metros do local de votação.
§ 4º- É permitido o acesso ao local de votação, usando camiseta, boné, bandeira ou material impresso com propaganda eleitoral.

Art. 12- O eleitor, após ser identificado, assinará a lista de votação, receberá a cédula de votação, irá até a cabine e depois depositará a cédula na urna, efetivando o voto;
§ 1º- Não constando o nome na lista de votação, deverá votar em separado, sendo o seu voto colocado em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2º- O eleitor que não puder ou não souber assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito na lista de votação.
§ 3º- Os candidatos terão direito a dispor de dois fiscais por chapa, devendo portar crachá de identificação, podendo esses exigir o registro de qualquer irregularidade na ata da eleição.

Art. 13- A apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral no local e imediatamente após o término da votação;
Parágrafo Único- Serão consideradas nulas as cédulas que:
a) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;
b) Estiverem rasgadas ou rasuradas;
c) Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos;

Art. 14- Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata com os resultados das eleições, a Comissão Eleitoral deverá proclamar a chapa vencedora, afixando no local cópia da ata e logo em seguida, encaminhar ao SINDSEP/OURICURI todos os documentos e cédulas, que deverão ficar arquivados.

Art. 15- Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso no prazo máximo de 48 horas, devidamente fundamentado e por escrito, cabendo a Diretoria Ampliada julgar o recurso dentro de 48 horas do recebimento do mesmo, cabendo ainda recurso à Assembleia Geral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16- Os componentes de cada chapa poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando as normas previstas nesta Resolução;
§ 1º- Todas as atividades promocionais das chapas deverão ser realizadas entre 22 de fevereiro a 12 de março.
§ 2º- Será proibida toda propaganda irreal ou insidiosa de manifestação contrária aos concorrentes.

Art. 17- Os Diretores Executivos eleitos deverão comprovar disponibilidade de tempo para exercerem as suas atribuições no Sindicato.

Art. 18- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI.

Art. 19- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


Ouricuri-PE, 11 de fevereiro de 2014.


COMISSÃO ELEITORAL


JOABE DOS SANTOS OLIVEIRA - Titular
AURICELIA MARIA COSTA SOUSA - Titular
MARIA CRISTINA ELOI DE MELO - Titular
RITA DE KASSIA RIBEIRO - Suplente



BALANCETE DE JANEIRO/2014

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BALANCETE DE DEZEMBRO/2013

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES SINDICAIS 2014

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri – SINDSEP/OURICURI, através do seu presidente, abaixo-assinado e no uso de suas atribuições legais, resolve convocar ELEIÇÕES GERAIS para escolha dos membros da diretoria executivo e do conselho fiscal, triênio 2015-2017.
A Comissão Eleitoral responsável pela organização do processo eleitoral, nomeada através da Resolução nº. 001/2014: JOABE DOS SANTOS OLIVEIRA, AURICELIA MARIA COSTA SOUSA e  MARIA CRISTINA ELOI DE MELO (titulares) e RITA DE KASSIA RIBEIRO (suplente).
Poderão votar todos os sindicalizados. Só serão aceitas chapas completas com servidores filiados a mais de um ano.
É vedado a participação como candidato de servidores comissionados ou contratado em órgãos municipais.
São proibidos de participar na mesma chapa marido e mulher, pais, filhos, sogro, genro, nora, cunhado, tio, sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
CALENDÁRIO ELEITORAL:
1- INSCRIÇÃO DAS CHAPAS: 11 a 21 de fevereiro
2- CAMPANHA: 22 de fevereiro a 12 de março
3- ELEIÇÃO: 13 de março
4- POSSE: 20 de março

Ouricuri-PE, 10 de fevereiro de 2014


Dhone Monteiro Galvão
Presidente

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

MEC ANUNCIA REAJUSTE DE 8,32% PARA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES EM 2014

O piso nacional dos professores de educação básica deverá ser fixado este ano em R$ 1.697,39 para uma jornada de 40 horas, o que representa um reajuste de 8,32%. Em Ouricuri onde a carga horária é de 30 horas semanais, o valor será pago proporcionalmente, passando de R$ 1.202,48 para R$ 1.302,52.
O valor é calculado com base na comparação da previsão de custo por aluno anunciada em dezembro de 2012 (R$ 1.867,15) com a de dezembro de 2013 (R$ 2.022,51).
O reajuste ficou aquém do esperado pela categoria, que estimava um reajuste entre 13% e 15% em 2014. Mesmo com o percentual inferior ao esperado pelos trabalhadores, estima-se que, para o reajuste de 8,32%, haverá aumento superior a R$ 4 bilhões no pagamento do magistério. Com isso, a média do comprometimento das receitas do Fundeb com salários dos professores irá para 79,7%. Isso significa que quase todos os recursos voltados para a manutenção do ensino nos municípios estarão sendo gastos com pagamento dos salários dos professores.
Em muitos municípios o número de docentes é superior a real necessidade, o que causa inchaço na folha de pagamento e consequentemente dificuldades de arcar com os pagamentos de salários e direitos trabalhistas, bem como compromete a manutenção de todo o sistema de ensino, que se reflete na baixa qualidade da educação.
O MEC diz que compreende a dificuldade dos municípios com a folha de pagamento e tem tentado promover o diálogo entre prefeitos, governadores e trabalhadores. Segundo a assessoria de imprensa do Ministério, o debate continua em 2014, com o incentivo às mesas de negociação e que o valor destinado passou de R$ 1,1 bilhão, em 2000, para R$ 10,7 bilhões, no ano passado. Além disso, outros programas reforçam o apoio da União aos estados e municípios, como os de transporte escolar, merenda, construção de creches e de quadras, livros didáticos e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
O piso salarial passou de R$ 950, em 2009, para R$ 1.024,67, em 2010, e R$ 1.187,14, em 2011, conforme valores informados no site do MEC. Em 2012, o valor vigente era R$ 1.451 e, a partir de fevereiro de 2013, passou para R$ 1.567. O maior reajuste foi o de 2012: 22,22%.
O município de Ouricuri recebeu em 2013 como recursos do FUNDEB R$ 32.017.069,25 (média mensal de R$ 2.668.089,10), o que representa um acréscimo de 15% em relação a 2012 que veio R$ R$ 27.791.913,61. O mês de janeiro de 2014 fechou com R$ 2.686.019,37, espera-se que essa média melhore ao longo do ano para possibilitar avanço nas negociações com o Governo Municipal na recuperação dos percentuais dos Planos de Cargos e Carreias dos professores e demais servidores da educação.
O SINDSEP já iniciou as conversas com o Prefeito Cezar de Preto que se comprometeu em encaminhar o projeto de lei à Câmara de Vereadores concedendo o reajuste de 8,32% no piso dos professores, bem como a correção da tabela do PCCR. Os demais servidores também serão contemplados com a correção das tabelas do PCC em 6,78%.
Em relação a recuperação dos percentuais do PCCR dos professores e da segunda parcela do PCC dos demais servidores as negociações continuam. O SINDSEP revindica do Governo Municipal a correção dos percentuais do PCCR dos professores, para o nível médio de 2% para 5% nas faixas e classes; para a graduação de 2% para 5% nas faixas e de 10% para 20% na matriz; para especialização de 2,5% para 5% nas faixas e para mestrado de 3% para 5% nas faixas. No PCC dos demais servidores reivindica a segunda parcela, ou seja, reajuste dos percentuais de faixa de 1% para 2% e de classe de 2% para 6%.
    




sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

SINDSEP CONQUISTA O FIM DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS PARA OS SERVIDORES

O SINDSEP conquista mais uma importante vitória para os servidores, que deixam de pagar 11% sobre o terço constitucional de férias.
O fim da cobrança fazia parte da pauta de reivindicações do SINDSEP a vários anos. No final de 2013 foram iniciadas as negociações com o Governo Municipal, que atendeu o pedido e deixa de cobrar sobre o terço de férias dos servidores efetivos o desconto previdenciário-FUNPREO a partir de janeiro/2014.
A cobrança é incabível, pois o terço de férias não é  incorporável à aposentadoria.
O terço de férias deriva do exercício ativo, remunera (e não indeniza) o gozo de férias, e, assim, não se transfere para o provento do inativo, sua vigência cessa com o ingresso do servidor na inatividade.
O SINDSEP baseou o seu pedido em inúmeras decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento neste exato sentido: o de que apenas verbas que integram a remuneração do cargo efetivo são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, consequentemente passíveis de integração à base de incidência de contribuição previdenciária.
O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda à Constituição nº. 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário, de princípio retributivo, ou seja, contribui na atividade para receber durante a aposentadoria.
O cumprimento desta norma é justo e vantajoso, justo com os servidores que deixam de pagar 11%-FUNPREO sobre o terço de férias, pois este não incorpora à aposentadoria e vantajoso para Prefeitura  que deixa de pagar 19,81%-FUNPREO (Lei Mul. 1.210/2010), que representa uma economia para o município de mais de R$ 130.000,00 que podem ser utilizados para valorização salarial dos servidores.
Com esta decisão, Ouricuri passa a ser o único município na Região do Araripe a não cobrar dos servidores a contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
A decisão mostra que o Governo Municipal está no caminho certo, praticando justiça e reconhecendo os direitos dos trabalhadores, reconhecendo de forma positiva as contribuições desta Entidade Sindical, que luta e que quer apenas que as coisas deem certo e que ambos os lados ganhem. O servidor que deixa de pagar previdência sobre uma verba não incorporável à aposentadoria e o Governo Municipal que terá mais recursos para valorizar o funcionalismo.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS TAMBÉM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS

O SINDSEP representa, defende e luta pelos servidores sindicalizados, entretanto, cumprindo o seu papel social, procura orientar todos os trabalhadores em relação aos seus direitos trabalhistas.
Os sindicalizados naturalmente destacam-se por ser o maior número de trabalhadores que buscam informações e atendimento no SINDSEP, porém os servidores contratados e comissionados da Prefeitura de Ouricuri, principalmente nos finais de ano, também procuram informações sobre o décimo terceiro salário e ao terço de férias.

Para melhor compreensão vamos esclarecer em forma de perguntas
1) Um servidor com mais de 10 anos de tempo de serviço prestado ao município como temporário pode ser efetivado?
Não. A Constituição Federal só permite a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.
2) Tem direito ao gozo de férias?
Sim. Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa CF/88. A Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho retrata a aplicação da proporcionalidade no direito de férias do trabalhador:
"O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (TST Enunciado no. 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos arts. 129 a 153.
3) E o 13º salário deve ser pago aos servidores temporários?
Sim. O entendimento é o mesmo no tocante às férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da CF/88. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso dos demitidos da Prefeitura, inclusive observado o recebimento proporcional.
4) E quanto ao FGTS há algum direito?
Sim. A prefeitura deve depositar em nome do servidor contratado ou comissionado mensalmente o valor do FGTS que foi recolhido. Para saber basta ir até a Caixa Econômica Federal e solicitar o extrato do FGTS.
5) O servidor contratado ou comissionado tem direito ao PIS?
Sim. O servidor temporário tem direito ao PIS no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos cinco anos.

No serviço público, é comum pessoas trabalharem na condição de cargos em comissão (popularmente conhecidos como cargos de confiança). 
Tais cargos devem ser preenchidos apenas por diretores, chefes ou assessores. Não importa a nomenclatura, mas sim quais as efetivas atividades desempenhadas pelo trabalhador.


Conheça e lute pelos seus direitos:
1- salário mínimo;
2-jornada de trabalho de 44 horas semanais;
3-irredutibilidade salarial;
4-seguro-desemprego;
5-décimo terceiro salário;
6-horas extras com adicional;
7-férias anuais de 30 dias;
8-licença-maternidade de 180 dias;
9-licença-paternidade de 15 dias (Ouricuri-PE);
10-reconhecimento de normas coletivas;
11-seguro acidente de trabalho;
12-FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13-direito de greve;
14-aviso prévio;
15-salário-família;
16-licença-prêmio;
17-plano de carreira;
18-adicional noturno;
19-periculosidade;
20-insalubridade;
21-aposentadoria;

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

SINDSEP SOLICITA DA PREFEITURA DE OURICURI FIM DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES


Ofício nº. 141/2013
Ouricuri-PE, 5 de dezembro de 2013


À
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Ilmo. Sr. Procurador Municipal
DD Agripino Soares Vieira Junior

         Vimos através do presente, solicitar de V. Sª. providências no sentido de cessar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias dos servidores, considerando que:

1-É incabível o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não-permanente, por isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade.
2-O caráter final da contribuição previdenciária é a aposentadoria. Portanto, o desconto previdenciário somente incidirá sobre fração remuneratória incorporável, aos itens de composição dos proventos devidos pela inatividade.
3-Assim, não se pode perder de vista que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre parcelas remuneratórias habituais, isto é, sobre vantagens pecuniárias que assumam caráter de habitualidade, ou, que se tornem permanentes em razão de sua integração definitiva aos vencimentos.
4-O terço de férias deriva do exercício ativo, remunera (e não indeniza) o gozo de férias, e, assim, não se transfere para o provento do inativo, sua vigência cessa com o ingresso do servidor na inatividade.
5-O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento neste exato sentido: o de que apenas verbas que integram a remuneração do cargo efetivo são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, consequentemente passíveis de integração à base de incidência de contribuição previdenciária.
6-O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.
7-O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda à Constituição nº. 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o princípio retributivo. Dessa forma, conquanto regido pelo princípio da solidariedade, o sistema constitucional-previdenciário dos servidores públicos também é formado pelo princípio da retribuição, segundo o qual deve haver correlação proporcional entre os descontos efetuados e os benefícios posteriormente percebidos. Ante tais premissas e considerando que os valores pagos a título de terço constitucional de férias não se incorporam aos proventos dos servidores inativos, impõe-se a conclusão de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre tais verbas, sob pena de ofensa ao mencionado princípio retributivo.
8-Nos termos do artigo 201§ 11 da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 40§ 3º, apenas as parcelas remuneratórias de caráter habitual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que exclui a incidência do tributo sobre o terço de férias, recebido apenas quando o servidor tira férias.
9-Concluímos, solicitando de V. Sª. a devida atenção ao exposto, no sentido de determinar ao setor competente a cessação imediata da contribuição previdenciário-FUNPREO dos servidores.

         Sem mais para o momento, subscrevemos.



Cordialmente,


Dhone Monteiro Galvão
Presidente

  
Espedita Ribeiro da Silva

Secretária Geral