NOTA JURÍDICA DETALHANDO OS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (MPF, UNIÃO, P.M.O) EM RALAÇÃO AOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF DE OURICURI NO QUE DIZ RESPEITO AO RECURSO QUE JÁ ESTÁ DEPOSITADO EM CONTA.
SEGUIMOS NA EXPECTIVATIVA QUE A UNIÃO RENUCIE OS PRAZOS.
Em recente DECISÃO do dia 21 de agosto de 2023, o novo juiz federal de Ouricuri Dr. Arthur Nogueira concordou com a liberação da parte do Precatório do Fundef que será destinada aos professores da rede municipal que estiveram atuando entre outubro/2000 a dezembro de 2006.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, iniciado pelo
MUNICÍPIO DE OURICURI, em face de acórdão com trânsito em julgado, que deu
provimento ao apelo do ente municipal, condenando a União ao repasse dos valores
devidos a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB.
Este juízo expediu precatório do valor incontroverso, o qual foi devidamente pago.
Posteriormente, foi determinada a liberação de 40% ao Município de Ouricuri, mantendose os outros 60% em conta judicial.
Em decisão de id. 4058309.25930147, este juízo deferiu o pedido de levantamento de parte
do precatório já pago, correspondente ao FUNDEB 60, pelo Município de Ouricuri, o que
corresponde a 69,001% do montante presente em conta judicial, desde que os cálculos
realizados fossem confirmados pela contadoria do juízo.
Foi ainda indeferido o pedido de
levantamento de honorários contratuais, determinando-se, contudo, o resguardo dos
valores em conta judicial vinculada a este feito. Outrossim, considerando o trânsito em
julgado dos embargos à execução correlatos, determinou-se a intimação da parte
exequente para trazer aos autos o cálculo da diferença devida.
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial em Recife, a qual elaborou cálculos quanto
ao valor ainda devido, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução (ids.
4058309.26818694, 4058309.26818926 e 4058309.26818936).
O Município de Ouricuri concordou com os cálculos da contadoria judicial e pugnou pela
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expedição de novo precatório, com o destaque dos 20% a título de honorários contratuais
(id. 4058309.26994119).
A União Federal, por sua vez, opôs embargos de declaração à decisão de id.
4058309.25930147, especificamente quanto ao deferimento do pedido de levantamento dos
valores correspondentes ao FUNDEB 60 pelo município de Ouricuri. Sustentou que
existem ações pendentes que impedem a referida liberação (id. 4058309.27067991).
No que tange aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, a União Federal manifestou
concordância (id. 4058309.27097618).
Peticionou o Município de Ouricuri pugnando pela expedição do precatório do saldo
remanescente, com o destaque de 20% de honorários contratuais, bem como a liberação
dos valores do precatório já pago, tal como decidido anteriormente (id. 4058309.27188713).
Decorreu o prazo do MPF sem qualquer manifestação.
É o breve relatório.
Decido.
Dos embargos de declaração opostos pela União Federal
A União Federal opôs embargos de declaração, sob o argumento de omissão na decisão
proferida. Arguiu que este juízo teria incorrido em omissão, uma vez que deferiu o
levantamento de valores da conta judicial, sem se manifestar acerca de questões
importantes levantadas na petição de id. 4058309.24169035, em que a União informou a
este juízo a existência de ações ainda pendentes e que, portando, impediria a liberação de
valores em tela, entre elas:
- Agravo de Instrumento de n.º 0809866-90.2018.4.05.0000;
- Ação Civil Pública n.º 0800035-83.2019.4.05.8309; e
- Ação nº 0001422-59.2019.8.17.3020.
Possui razão, em parte, a União, na medida em que, de fato, a decisão foi omissa ao não
examinar o argumento de impedimento de liberação de parte dos valores, em razão da
ação nº 0001422-59.2019.8.17.3020.
Cuida-se de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri
e visa a subvinculação dos 60% aos professores. No caso, contudo, entendo que tal ação
não representa qualquer óbice à liberação dos valores. Explico.
De início, cumpre ressaltar que, no caso, ocorreu o trânsito em julgado do processo de
conhecimento, tal como dos embargos à execução, de modo que não há qualquer dúvida
quanto à existência de condenação definitiva, razão pela qual o efetivo pagamento não
deve ser obstado.
Outrossim, o processo de n.º 0001422-59.2019.8.17.3020, apesar de ter como objeto o
precatório judicial destes autos, não representa obstáculo à liberação de valores,
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especialmente porque não há, até o momento, qualquer notícia de decisão judicial
naqueles autos neste sentido.
Neste ponto, importa rememorar, tal como já explanado na decisão embargada, que o
bloqueio dos 60% ocorreu, como medida de cautela deste Juízo, em razão da acirrada
controvérsia de sua destinação, isto é, se deveriam ou não ser destinados aos professores
da educação básica. Isso porque a intensa divergência constituía, naquele tempo, um
verdadeiro risco à municipalidade, razão pela qual o bloqueio era medida imperiosa.
Em outras palavras, ao tempo da decisão que liberou apenas 40% do precatório judicial ao
Município, apesar de inequívoco o entendimento de que ao menos 40% deviam ser
aplicados em educação, havia uma controvérsia quanto aos outros 60% quando
decorrentes de precatório judicial. Pairava a discussão doutrinária e jurisprudencial se o
pagamento extemporâneo seria suficiente à desnaturação da subvinculação aos
professores ou se permanecia hígido o comando constitucional de subvinculação.
Posteriormente, em 16 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº
114/21, a qual trouxe fim à controvérsia aqui exposta. Com muita clareza, o art. 5º,
parágrafo único, dispôs que 60% dos valores a título de Fundef, complementados pela
União em razão de processo judicial e pagos por precatório, deverão ser repassados aos
profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono.
Assim, a partir de então, não mais há dúvida razoável quanto à necessária subvinculação
de 60% dos precatórios judiciais referentes à complementação de Fundef/Fundeb.
Nesta ordem de considerações, não há qualquer óbice à liberação dos valores, na medida
em que (a) não mais se sustenta a existência de risco irreparável, seja para a
municipalidade ou para os profissionais do magistério; e (b) não há notícias de decisão
judicial nos autos de n.º 0001422-59.2019.8.17.3020 que impeça a liberação dos valores.
Por outro lado, no que tange ao Agravo de Instrumento de n.º 0809866-90.2018.4.05.0000 e
à Ação Civil Pública n.º 0800035-83.2019.4.05.8309, ambas foram explicitadas na decisão
embargada, tendo este Juízo concluído pela impossibilidade de liberação da parcela
correspondente aos honorários contratuais, não havendo que se falar, pois, em qualquer
omissão.
Do exposto, entendo ser o caso de dar provimento, em parte, aos embargos de declaração,
apenas para complementar a fundamentação da decisão embargada, mantendo-se,
contudo, a determinação de liberação dos valores correspondentes ao FUNDEB 60.
Do requisitório suplementar
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o precatório expedido nestes autos (e já pago),
refere-se ao valor incontroverso de R$ 33.762.602.51 (trinta e três milhões e setecentos e
sessenta e dois mil e seiscentos e dois reais e cinquenta e um centavos).
Rememore-se que o Município, ao elaborar seus cálculos, apontou ser devida a quantia de
R$ 60.830.445,19, utilizando-se como data-base 31/01/2014. Já a União, ao embargar a
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execução, arguiu o excesso de execução, reconhecendo, na oportunidade, contudo, o
débito de R$ 33.762.602.51, valor este considerado incontroverso.
Em sede de sentença nos embargos à execução, julgou-se procedente o pedido deduzido
"para determinar que os valores atrasados sejam atualizados da seguinte maneira: a) O cálculo da
correção monetária, deve incidir o IPCA-E até junho de 2009. A partir de julho de 2009,
deve ser utilizada a taxa referencial - TR (índice da caderneta de poupança); b) Os juros de
mora serão devidos desde a citação no processo de conhecimento, sendo aplicável o índice de 0,5%
a.m. (meio por cento ao mês), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
Em outras palavras, reconheceu-se, em primeiro grau, a correção dos cálculos elaborados
pela União Federal, de modo que, até então, não haveria valores suplementares a serem
pagos pela executada.
Contudo, em sede de embargos de declaração ao acórdão que negou provimento às
apelações das partes, determinou o TRF5 que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o decidido no Agravo de Instrumento n.º 0808611-68.2016.4.05.0000, isto é,
com a aplicação de IPCA na correção monetária.
Desta feita, observa-se que há, em verdade, uma incorreção nos cálculos da União Federal,
na medida em que, no cálculo da correção monetária, utilizou o IPCA-E até junho de 2009,
apenas, e, a partir de então, a correção foi realizada utilizando-se a taxa referencial - TR
(índice da caderneta de poupança).
Este o quadro, a Contadoria Judicial procedeu à elaboração de novos cálculos, utilizando-se o IPCA como correção monetária durante todo o período pertinente, na data-base
janeiro de 2014, oportunidade em que concluiu que era devido o montante de R$
42.217.196,55 (id. 4058309.26818926).
Apontou, assim, ser ainda devido o valor de R$ 8.454.594,04 ao Município de Ouricuri (id.
4058309.26818936), dos quais R$ 5.840.834,63 correspondem ao valor principal
devidamente corrigido e R$ 2.613.759,41 aos juros de mora.
Desse modo, considerando a aquiescência de ambas as partes com os cálculos judiciais, é o
caso de homologar os cálculos da contadoria (id. 4058309.26818936) e determinar a
expedição de precatório suplementar.
Neste ponto, considerando que os juros de mora correspondem a 27,62% do valor devido,
deve ser realizado o destaque de 20% a título de honorários contratuais, consoante
entendimento fixado na ADPF n.º 528.
O precatório, contudo, deverá ser expedido com restrição de pagamento, no que tange aos
honorários contratuais, que deverão permanecer bloqueados enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado da ACP n.º 0800035-83.2019.4.05.8309.
Do dispositivo
Ante o exposto:
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(a) conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, apenas para
integrar a fundamentação da decisão embargada; e
(b) homologo os cálculos da contadoria (id. 4058309.26818936) e determino a expedição
de precatório suplementar na forma dos cálculos homologados, com o destaque de
honorários contratuais de 20%, estes com incidente de bloqueio e condicionada a liberação
ao trânsito em julgado da ACP n.º 0800035-83.2019.4.05.8309.
À Secretaria:
I - Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do Município de
Ouricuri, para o levantamento de 69,001% do montante presente em conta judicial de n.º
3800126139535;
II - Oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, em que tramita a ação de n.º
0001422-59.2019.8.17.3020, cujo objeto da demanda é a subvinculação aos professores de
recursos do Fundef/Fundeb, comunicando-lhe desta decisão, em especial a liberação dos
valores ao Município de Ouricuri;
III - Expeça-se requisitório suplementar, consoante cálculos de id. 4058309.26818936, com
o destaque de honorários contratuais de 20%. O requisitório deverá ser expedido com
restrição de pagamento, na forma do art. 49, §3º, da Resolução n.º 822/2023 do Conselho
de Justiça Federal.
IV -Após a expedição do requisitório, dê-se vista às partes para manifestação por 5 (cinco)
dias.
V - Nada sendo requerido, encaminhe-se o expediente para pagamento, por intermédio
do TRF5 e aguardem-se informações sobre o depósito do valor devido.