quarta-feira, 2 de setembro de 2020

RESUMO DA SENTENÇA DOS PRECATÓRIOS

 


1-Declarar inconstitucional o acórdão do TCU que proibia o rateio 60%;

2-Determinar ao Município de Ouricuri destine  60% para pagamento dos professores da época;

3-Que o Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos recursos; (JÁ FOI FEITO)

4-Envie o Plano ao Conselho do FUNDEB, Poder Legislativo e Professores; (JÁ FOI FEITO)

5-A União Federal apresentou contestação contra o rateio;

6-O Município apresentou plano de aplicação 60%;

7-O juízo indeferiu a participação de EDEILTON TORRES DE SOUZA como terceiro interessado;

8-Deferiu o pedido SINDSEP, na qualidade de assistente;

9-Liberou 40% para o município (22 milhões de reais, aproximadamente);

10-A União entrou com recurso;

11-ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR e outros requereram habilitação nos autos;

12-O SINDSEP informou que o plano de aplicação dos 60% foi amplamente divulgado em site do sindicato, redes sociais e outros canais de comunicação;

13-A União manifestou contestação no processo;

14-Requereu o MPF o julgamento antecipado do processo e a exclusão da União, bem como reiterou o pedido contra a Confederação dos servidores públicos;

15-O SINDSEP pediu julgamento antecipado do processo;

16-ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR e OUTROS, requereram a habilitação, alegando serem professores em efetivo exercício no Município de Ouricuri. São contra o julgamento antecipado;

Ocorre que em Ação Civil Pública não há interesse de qualquer cidadão em particular, portanto, indefirido o pedido.

17-Da intervenção da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM, peticionou representar os professores da rede municipal de Ouricuri. Porém, não apresentou documentos que comprovam a representação, como estatuto ou contrato social. Dessa forma,  indeferimento do pedido, haja vista os docentes já estão devidamente representada pelo SINDSEP;

18-A União Federal entrou com recurso alegando omissões no processo, no entanto, não houve qualquer omissão. Eis que o acordo, uma vez homologado, deve ser cumprido pelo município. Posteriormente a União entrou com Agravo na 2ª instância pedindo a suspensão da decisão.

19-A juíza, intimou a União para comunicar se tinha interesse em intervir no processo. A primeira manifestação da União foi no processo do SINDSEP, onde disse não ter interesse no mérito, participava apenas para defender os Acórdãos do TCU.

20-A juíza disse que não há qualquer razão para que a União participe do processo, vendo contradição no comportamento do ente federal no decorrer do processo, que viola a boa-fé objetiva da União Federal, que ora afirma não ter interesse, mas continua contestando as decisões.

21-Considerando que o ente federal não é parte, determino sua exclusão do processo.

22-A atuação do Ministério Público Federal é totalmente legítima;

23-Fixação de multa de 1% sobre o patrimônio do prefeito pela uso dos 40% fora dos termos do acordo, bem como no pagamento dos 60% aos professores sem observar as decisões;

24-Decidiu pela inconstitucionalidade do Acórdão do TCU em relação ao rateio dos 60%;

25-Afirma a juíza, que se verifica no Brasil, os profissionais do magistério são pouco valorizados, visto que recebem baixas remunerações, situação que é agravada ainda mais em áreas rurais e urbanas não metropolitanas. Inclusive, diante da realidade da educação em municípios com extensa zona rural, como o caso do Município de Ouricuri, a remuneração justa deve ser considerada não só como fator de valorização dos professores, mas também como estímulo necessário a tornar mais atrativo o exercício do magistério na zona rural, considerando as dificuldades que lhe são inerentes. Verifica-se nas redes municipais do Nordeste o rendimento total de R$2.139,00 na área metropolitana, R$ 1.632,00 na área urbana não metropolitana e R$ 1.255,00 na zona rural (IPEA,  disponível  em  http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7929/1/td_2304.pdf).

 26-Verifica-se o interesse do próprio município destinar 60% desses valores aos profissionais do magistério da educação básica, conforme Lei Municipal 1.480/2020;

 FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA-Juíza Federal


VISÃO DA DIRETORIA DO SINDSEP

A Diretoria Executiva do SINDSEP considera uma grande decisão numa sentença irretocável FAVORÁVEL aos professores. Conseguimos 100% daquilo que queríamos, estamos na melhor fase processual dos últimos 15 anos. Temos a Juíza Federal Flavia Horas e o Procurador da República-MPF Antonio Marcos ao nosso lado nessa luta. Temos uma Assessoria Jurídica trabalhando diuturnamente com afinco e desvelo, trazendo segurança aos professores. Esta sentença foi de extrema relevância, porém ainda há a possibilidade da União atrapalhar através de recursos. Sigamos firmes na luta pelos precatórios 60% para os professores da época e bonificação para os professores 2016 e demais servidores da educação com verbas do 40%. 


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