CONTESTAÇÃO DA PREFEITURA DE OURICURI NO PROCESSO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF MOVIDO PELO SINDSEP, TEXTO NA ÍNTEGRA:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA FEDERAL DE OURICURI – ESTADO DE PERNAMBUCO.
Ref. Processo nº 0800233-23.2019.4.05.8309.
O MUNICÍPIO DE
OURICURI/PE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o
nº. 11.040.904/0001-67, por seu procurador e advogado que a esta subscreve,
vem, tempestivamente, à honrosa presença de V. Exa., em cumprimento a Decisão
proferida (4058309.10819224), apresentar MANIFESTAÇÃO acerca do
pedido liminar requerido pela Parte Autora, o que faz com fundamento nas razões
de fato e de direito que a seguir passa a expor para, ao final, requerer.
1. DA TEMPESTIVIDADE.
De início, vale
salientar que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, possuem prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos
estabelecidos no art. 183 do CPC/2015.
Além disto, o art.
219 do CPC/2015 dispõe “na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, ou seja, não
são computados os finais de semana e feriados.
Desse modo, convém
advertir, a tempestividade da presente manifestação, é que o Procurador do
Município foi intimado pessoalmente do Despacho proferido em 11/06/19, conforme
revela certidão acostada aos autos (Id. 4058309.10885774), tendo o
referido mandado sido juntado aos autos em 12/06/19.
Assim, o prazo
processual de 05 (cinco) dias, estabelecido pelo MM. Juízo, convertido em 10
(dez) dias, nos termos do art. 183 do CPC, terá como termo final para apresentação
da presente manifestação, concernente ao pleito liminar do Autor, o dia
27/06/19.
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Como apresentada
dentro do prazo legal retromencionado, resta afastada qualquer dúvida quanto a
sua tempestividade.
2. PRELIMINARMENTE.
1.1. DA ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL DO
SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI – SINDSEP.
Convém esclarecer,
inicialmente, que o SINDSEP NÃO colacionou ao bojo processual documentos
que comprovem o seu competente Registro Sindical junto ao Ministério do
Trabalho.
E ainda, que a
legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende
da existência do devido e prévio registro no mencionado Ministério à época da
propositura da ação, inteligência do princípio constitucional da unicidade
sindical.
Ou seja, no caso de o
SINDSEP não possuir o registro, e ainda que seja procedida a juntada posterior
da competente carta de registro, tal documento não teria o condão de assegurar
a regular tramitação da presente ação, haja vista que à época do ajuizamento o SINDSEP
não se encontrava devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, não
detendo, consequentemente, legitimidade para figurar no polo ativo da presente
ação.
Nesse contexto, cumpre
trazer à baila o que dispõe a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal – STF,
a saber, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância
do princípio da unicidade”.
Ademais, veja-se
julgados acerca da matéria para facilitar a compreensão da interpretação
pacífica e majoritária adotada:
Agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não
ocorrência. Coisa julgada. Limites objetivos. Princípios do contraditório e da
ampla defesa. Ofensa reflexa. Sindicato. Registro. Suspensão.
Ministério do
Trabalho e Emprego. Procedimento. Matéria de índole
infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 677/STF.
Precedentes.
1. A jurisdição foi
prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.
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2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no exame do AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema e reafirmou a
jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
3. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais,
configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
4. A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal exige o
registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio
da unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e o
procedimento necessário a sua regular constituição são questões sujeitas a regulação
pela legislação infraconstitucional.
5. Inteligência da
Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que até que lei venha a dispor a respeito,
incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais
e zelar pela observância do princípio da unicidade.
6. Agravo regimental
não provido. (STF - ARE 695571 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016
PUBLIC 20-05-2016 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
1. A legitimidade
dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido
registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da
unicidade sindical. Precedentes: Rcl 4990, Rel. Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe de 28/10/2010.
2. Os princípios da
ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido
pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do
Min. Gilmar Mendes.
3/16
3. A decisão judicial
tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo
prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente:
AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.‟
5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (STF - ARE 722.245-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 12/9/2014 - grifamos).
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.
1. É indispensável
o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a
representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de
observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente. 2. Agravo
regimental improvido.” (STF - AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe de 28/10/2010 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE
DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL.
1. Incumbe ao
sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado
da unicidade sindical.
2. O registro
sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de
determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado
da unicidade sindical.
3. O postulado da
unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição
Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.
4. Existência de
precedentes do Tribunal em casos análogos.
5. Agravo regimental
interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na
presente reclamação na qualidade de interessado. 6. 4/16
Agravo regimental
improvido. (STF - Rcl 4990 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT
VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p.
184-191 - grifamos)
Como se vê, avulta da
súmula supratranscrita, bem como dos julgados esposados, que apenas com a
emissão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho é que a entidade adquiri
personalidade sindical e, por conseguinte, está legitimada e habilitada para
representar determinada categoria de trabalhadores, repita-se tudo em
cumprimento ao postulado da unicidade sindical (art. 8º, II da Constituição
Federal).
Desta forma, restando
incontroverso que o SINDSEP não demonstrou a comprovação do devido registro, o
Município requer que V. Exa. se digne de determinar a intimação da Parte Autora
para no prazo legal comprovar a sua legitimidade para figurar no
polo ativo da ação em
comento, de modo a comprovar o seu registro no Ministério do Trabalho.
Por outro lado, no
caso de NÃO restar comprovado o seu registro sindical e, por conseguinte,
a sua legitimidade, pugna o Município que V. Exa. determine, desde já, a
imediata extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI do CPC, devendo ainda serem adotadas as devidas providências para coibir a
atuação ilegal e ilegítima do Sindicato.
1.2. DA IMPUGNAÇÃO À
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Não bastasse o
exercício do SINDSEP em total desacordo com o que determina o ordenamento
jurídico, eis que o Autor, pautado em jurisprudências manifestamente desatualizadas,
pleiteia o benefício da gratuidade da justiça sem, no entanto, fazer prova de qualquer
situação que lhe impeça de realizar o pagamento das custas processuais, evidenciando
nítido intuito de fugir da suas responsabilidades econômicas e futuros (e
certos) ônus sucumbenciais.
De todo modo, ainda
que sejam levados em consideração os antigos julgados, bem se sabe que “Nem
para as pessoas naturais, nem para as pessoas jurídicas, paira presunção de
hipossuficiência. A assertiva de ausência de condição econômico-financeira
(...) para arcar com as custas processuais e eventuais consectários da
sucumbência cria uma presunção relativa que pode ser elidida diante de dados e
informações do processo que autorizem conclusão contrária pelo magistrado, que
deve preservar a fiel aplicação legal, sem ceder às 5/16 evasivas das
partes.” (AgRg no REsp 367.053/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ 29/04/2002, p. 242).
Portanto, não basta
uma simples alegativa, em afronta as alegações e a documentação acostada ao
feito, conjecturando situação de penúria exclusivamente para usufruto dos
benefícios da justiça gratuita, em especial porque não se exige uma condição financeira
altiva para que se assuma os custos da jurisdição e respectivos ônus
sucumbenciais.
Por outro lado,
inexiste nos autos qualquer comprovação efetiva da situação de impossibilidade
astuciosamente levantada, do contrário sobram provas e evidências que a alegação
de pobreza na forma da lei trata-se apenas de um artifício iníquo na
expectativa do Autor de escapar da responsabilidade e consequência da
provocação imprópria do judiciário.
Ora, de fato, o Autor
almeja se aproveitar da presunção relativa utilizada quando da concessão do
benefício, para isentar-se do pagamento de suas obrigações perante o Judiciário,
porém, tal presunção não é absoluta, podendo o julgador exigir comprovação de
que parte solicitante do benefício da justiça gratuita não tem condições
financeiras de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o
Tribunal de Justiça de Pernambuco, com alicerce no entendimento esposado pelo
Superior Tribunal de Justiça – SYJ, consolidou o entendimento acerca da
matéria, inclusive em caso em que figuram as mesmas Partes do presente
processo, in verbis:
SECAO DE DIREITO
PUBLICO PROCEDIMENTO ORDINARIO N° 0001577-72.2017.8.17.0000 (0473005-6)
AUTOR : MUNICIPIO DE BOM CONSELHO REU : SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE BOM CONSELHO/PE - SINTEMUB RELATOR : Desembargador
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA\DECISAO Vistos e examinados etc. 1. Compulsando
os autos, verifica-se que, a fl. 1.387, a parte ré formulou pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita. 2. Para além disso, infere-se que,
intimada, a Entidade Classista colacionou provas de que ainda não detém o
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho. 3. Outrossim, observa-se que
a Diretoria Cível não se desincumbiu de certificar se houve recurso contra a
decisão de fls. 1.445/1.447, conforme determinado pelo despacho de fl. 1.499, o
que oblitera a possibilidade de determinar a expedição de alvarás para o
levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo. E, no essencial, o
relatório. Decido. 4. De proemio, ressalte-se que, conquanto tenha requerido a
gratuidade de justiça, o Ente Sindical não se desincumbiu do ônus de comprovar
que dela necessita.
5. Conforme 6/16 entendimento
firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 481, da
Sumula de sua jurisprudência: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais". Portanto, o acolhimento do
benefício da justiça gratuita, in casu, não prescinde da comprovação de
hipossuficiência econômica, razão pela qual tal pleito deve ser indeferido.
Aliás, em igual diretriz, FREDIE DIDIER leciona que: O mesmo não se pode dizer
se o requerente for pessoa jurídica ou ente que tem personalidade judiciaria,
porque deles se espera que o requerimento venha calcado em prova documental ou,
ao menos, em pedido de produção de prova. Se o requerimento, nesses casos, vier
desacompanhado de qualquer elemento de prova, e não militando em seu favor a
presunção do §3°, o caso e de inobservância do ônus probatório e, pois, de
indeferimento direto do pedido - sem necessidade de conceder nova oportunidade
de produção de prova.1 (Original sem os grifos). 6. Posto isso, ao tempo em que
indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré, determino:
i) que a Diretoria
Cível certifique se as partes interpuseram recurso contra a decisão de fls. 1.445/1.447;
e ii) a intimação das partes para que, no PRAZO de 15 (quinze dias uteis),
observada prerrogativa do PRAZO em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 183
do CPC/2015), se manifestem sobre a possível ilegitimidade da parte ré para
representar a categoria na deflagração do movimento paredista, diante da ausência
de registro sindical, bem como para dizerem se possuem interesse na produção de
outras provas, devendo, em caso positivo, especifica-las, sob pena de preclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de novembro de 2018. (grifamos)
Por sua vez, vejamos
alguns julgados do STJ sobre a matéria:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de
assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo,
sendo suficiente para
a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
2. Por se tratar
de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da
veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do
estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. Precedente do STJ.
3. Agravo improvido.
7/16
(STJ, AgRg no Ag 1138386⁄PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 03.11.2009) (Grifamos)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO
DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples fixação
de um patamar de renda acima da qual se entenderia indevida a concessão do
benefício da gratuidade da justiça importaria em indevida inversão da presunção
legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060⁄50. Nesse sentido: Resp 654.748⁄RS,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 24⁄4⁄06.
2. "Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o
magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária"
(AgRg nos EDcl no Ag
664.435⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 1º⁄7⁄05).
3. Agravo regimental
não provido. (STJ, AgRg no REsp 1239265⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 11⁄04⁄2011) (Grifamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. A declaração de
hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de
pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência
judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado.
2. Agravo não
provido. (STJ, AgRg no AREsp 363.051/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 28/10/2013) (Grifamos)
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
1. A declaração de
pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de
presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
2. Quando da análise
do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real
condição econômico-financeira do requerente, 8/16, solicitando que comprove nos
autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência.
3. Agravo Regimental
não provido.
(STJ, AgRg no AREsp
329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2014) (Grifamos)
Também decidiu o STJ
que, comprovando-se não ser a parte beneficiária da justiça gratuita, pode o
benefício ser afastado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO
IPSEMG. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B".
AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. (...)
2. Embora milite em
favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz
não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações
da parte. Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o
magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o
entender. (...)
(STJ, AgRg no AREsp
142.353/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2012) (grifamos)
Ante o exposto, o Município IMPUGNA, desde já, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita diante da integral ausência de provas capazes de
demonstrar a incapacidade econômica do Autor/SINDSEP.
3. DOS FATOS.
O Autor pleiteia, em
síntese, através da presente ação, o seguinte:
“a – conceder a
gratuidade da justiça nos termos da lei 1.060/50, por não dispor, o acionante,
de recursos suficientes para prover o processo;
b – Que seja
bloqueado os valores atinentes ao precatório em comento, em favor deste Juízo,
até o pronunciamento final da demanda, com a imediata 9/16 transferência
para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo;
para tanto, que seja expedido o ofício, pelo meios mais ágeis de comunicação,
com as homenagens de estilo, ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim
de informar-lhe o bloqueio dos valores do precatório 20188309027200044, Em
caso de no ato do cumprimento da decisão liminar já ter sido depositado o valor
referente ao precatório em conta do Município Requerido, requer, de logo seja
Oficiado, também com urgência, o Banco do Brasil do Município de Ouricuri – PE,
para o cumprimento da decisão, ou seja bloqueio do respectivo valor, sob pena
de multa cominatória diária, que desde já requer, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), em favor da parte Autora, sem prejuízo de crime de desobediência
pelo preposto responsável pelo cumprimento da medida;
Caso referido
levantamento já tenha sido efetuado pelo Réu, que este douto juízo determine
que o bloqueio/indisponibilidade recaia sobre as contas públicas do Município,
no valor exato do precatório atualizado;
c – Caso não seja
acolhido o pedido anterior, que seja deferida qualquer medida liminar idônea
para assegurar o direito do Impetrante, pelo poder geral de cautela (art. 301
CPC);
d – Que seja
condenado o Município de Ouricuri - PE à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em recolher
em conta bancária especifica o valor integral liberado pelo precatório da
diferença do FUNDEF, destinando 60% (sessenta por cento) ao
pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério na época
das percas e 40% (quarenta por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, sob pena de configuração ao gestor municipal (prefeito), sob pena
de conduta de improbidade administrativa e crime deresponsabilidade, nos termos
do Decreto-Lei nº 201/67;
e – Que seja condenado
o Município de Ouricuri - PE à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente providenciar o
rateio de 60% do valor desse precatório para os profissionais do magistério em
efetivo exercício na época das perdas, com a supervisão do Sindicato, ora
Requerente, sob pena de multa diária em valor
arbitrado por Vossa
Excelência;
f – Que seja
condenado o Município Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios a ser arbitrados em 10% do valor bloqueado.”
Para tal intento,
assevera, abreviadamente, através da sua exordial, que “O Município de
Ouricuri - PE moveu Ação Ordinária de Cobrança em face da União Federal, Processo
nº 0001628-77.2005.4.05.8308, pleiteando diferenças devidas e não
transferidas pela 10/16
entidade federal,
referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2006, a título de complementação
da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF”.
Alega que o
mencionado Município “sagrou-se vitorioso” e que está “na iminência de
receber os valores referentes ao FUNDEF. Recurso que é destinado
exclusivamente ao Ensino Fundamental, e deve ser aplicados nas despesas
enquadradas como manutenção e
desenvolvimento do
ensino consoante Lei nº 9.424/96. Sendo, que 60% do FUNDEF (valor liberado)
deve destinado a remuneração dos profissionais do magistério (professores), em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme
art. 7º da Lei nº 9.424/96 em sincronia com o § 5º do art. 60 do ADCT.”
Contudo, não obstante
as alegações apresentadas, os fatos narrados merecem ser esclarecidos,
porquanto, além de o Autor olvidar dos posicionamentos emanados pelo Tribunal
de Contas da União – TCU, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE e
do Supremo Tribunal Federal – STF, esquece que recentemente o Ministério
Público Federal – MPF expediu, nos autos do inquérito Civil nº
1.26.004.000057/2017-63, a Recomendação nº 06/2019 (Doc. 01).
No caso, consoante se
extrai da referida Recomendação, fundamentado nos posicionamentos dos Cortes de
Contas e do STF, o MPF emitiu expressamente as seguintes recomendações, in
verbis: 11/16
Ademais, cumpre
trazer à baila o entendimento do Colendo Tribunal Regional Federal em casos
análogos, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDEF PARA A EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de
título judicial (FUNDEF/VMAA) e condenou o embargado ao pagamento de honorários
advocatícios de 1% sobre o valor da execução (R$6.349.570,06).
2. Alega o apelante a
inexigibilidade do título executivo, a pendência de julgamento de ações civis
ordinárias pelo STF, a ausência de demonstração do dano a ressarcir, a natureza
jurídica do pagamento a que foi condenada a ressarcir, a existência de fato
consumado, a impossibilidade de retenção dos honorários contratuais e a
necessidade de vinculação do precatório à educação, para afastar a validade da
execução e, por fim, requer a redução dos honorários advocatícios.
3. Recorre também o
embargado, requerendo a majoração da verba de sucumbência.
4. O título exequendo
é uma decisão judicial já transitada em julgado que assegurou ao município o direito
de obter o VMAA, na forma tratada pelo art. 6º da Lei 9.424/96, não havendo, no
caso, causa alguma de inexigibilidade do título.
5. No que tange aos
elementos necessários à liquidação do quantum debeatur referente ao pagamento
das diferenças do VMAA, foram utilizados os dados oficiais disponíveis nos
sites do MEC e do FNDE, à míngua de outros dados disponíveis ou
de controvérsia entre
exequente e executado.
6. A existência de
ações civis ordinárias que tramitam no STF não têm qualquer repercussão na presente
demanda, pois tal julgamento será efetuado em sede de controle difuso, e não
concentrado, de constitucionalidade, bem como o STF, ao analisar o tema em sede
de repercussão geral, decidiu que a matéria é de cunho infraconstitucional (RE
6369789-RG/PI, Relator Ministro PRESIDENTE, Julgado em 09/06/2011, DJe em
31/08/2011).
7. A ação ordinária
objetivava a complementação dos valores do FUNDEF, que não foram transferidos
voluntariamente ao município, portanto, o crédito judicial equivale a uma
indenização à prefeitura para a recomposição desses recursos devidos.
8. Este Tribunal já
decidiu que o repasse dos recursos foi feito a menor, logo o dano ao município
é presumido e não precisa ser comprovado.
9. O pagamento do
precatório é vinculado à educação pela Constituição Federal, sendo
desnecessário ao juízo determinar tal vinculação, posto que os 12/16 recursos
federais são utilizados e administrados pela edilidade exclusivamente para essa
finalidade conforme a necessidade da municipalidade, cabendo aos órgãos
competentes a fiscalização dessa aplicação, como consignado na sentença.
10. É possível a
retenção dos honorários advocatícios contratuais, mediante a juntada do
contrato, antes da expedição do precatório.
11. Apesar de
avaliada em cerca de R$ 6.000.000,00, a causa revelou-se de complexidade
mediana e exigiu dos patronos do embargado a impugnação aos embargos do
devedor, a interposição do presente recurso e a apresentação das contrarrazões
à apelação da União Federal, requerendo a majoração da verba de sucumbência.
Sendo assim, cinco mil reais são suficientes para remunerar os serviços
realizados pelos advogados.
12. Apelação da União
Federal parcialmente provida e apelação do Município de Brejão - PE não
provida.
(TRF5 - PROCESSO:
00002391720154058305, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/08/2016, PUBLICAÇÃO:
DJE -
Data::10/08/2016 - Página::36 - grifamos)
Como se verifica,
avulta da ementa do acórdão que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
consolidou o entendimento no sentido de que trata-se de um crédito da
Prefeitura cujos valores estão constitucionalmente vinculados à educação, de
modo que se apresenta desnecessário qualquer determinação e/ou declaração,
emanada do Poder Judiciário, para atrelar tais valores à educação, competindo
ainda aos órgãos de controle a devida fiscalização
do aproveitamento do
crédito, e não aos Sindicatos.
De qualquer modo, o
fato é que a Parte Autora, sem evidenciar quaisquer ilegalidades, requer
inusitadamente o cumprimento de dispositivos legais que já estão inseridos na
Carta Magna e em legislação infraconstitucional, e pior, exige que o MM. Juízo emita
posicionamento em desacordo com a Recomendação nº 06/2019 do MPF (Doc. 01)
e, consequentemente, em confronto também com o posicionamento do TCE/PE nos
autos do Processo nº 1503877-4, do TCU nos autos do Processo nº 005.506/2017-4
e do STF no
Processo nº 1.186/DF,
posto que almeja o deferimento de medida liminar com procedimentos que não se
coadunam com os procedimentos contidos na mencionada Recomendação expedida,
situações que autorizam, inclusive, a extinção do processo com fundamento nas preliminares
de inépcia da inicial e manifesta ausência de interesse processual.
Vejamos os
fundamentos de direito que impedem a procedência da presente ação:
13/16
4. DO MÉRITO.
4.1. DA RAZÕES QUE
IMPEDEM O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
O Código de Processo
Civil de 2015 prevê, por meio do regramento insculpido nos arts. 300, § 3º,
303, 305, parágrafo único, 308, § 1º e 497, que o juiz poderá, uma vez observados
os requisitos legais, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela
judicial pretendida.
Não obstante, para
que o órgão monocrático possa exercer a opção que lhe faculta o regramento
supracitado, se faz necessário que as exigências das normas estejam inteiramente
preenchidas, o que não ocorre no presente caso.
Neste sentido,
vejamos a letra da lei apenas para facilitar a compreensão dos acontecimentos:
CPC/2015
“Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. ”
(...)
§ 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(...)
Art. 303. Nos casos em que a
urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de
tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo. ”
(...)
Art. 305. A petição inicial da
ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a
lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o
pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o
disposto no art. 303.”
(...)
14/16
Art. 308. Efetivada a tutela
cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30
(trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o
pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas
processuais.
§ 1º O pedido principal
pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.”
“Art. 497. Na
ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. ”
Como se verifica,
avulta da leitura do ordenamento jurídico em vigor que os requisitos para a
concessão da antecipação da tutela são:
(I) o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);
(II) a probabilidade
do direito;
(III) a
reversibilidade do provimento.
Entretanto, na
vertente hipótese restam claramente ausentes tais requisitos, haja vista
que não foi trazido aos autos qualquer informação ou documento capaz de comprovar
o periculum in mora e até mesmo a probabilidade do direito aduzido.
Do contrário, a Parte
Autora pleiteia que o MM. Juízo determine a vinculação de verbas que,
repise-se, já são vinculadas à educação pelo ordenamento jurídico em vigor, notadamente
a Constituição Federal.
Não bastasse isso, o
mais curioso é que o Autor, ignorando completamente os posicionamentos do
TCE/PE nos autos do Processo nº 1503877-4 e por meio do Ofício Circular nº
011/2016, bem como do TCU nos autos do Processo nº 005.506/2017-4 e do STF no Processo
nº 1.186/DF, e, portanto, a Recomendação do MPF (Doc. 01), a qual
recomenda que “as verbas decorrentes dos precatórios originados da
complementação federal dos recursos do
Fundef exclusivamente
na manutenção e desenvolvimento do ensino e valorização do magistério” requer o “rateio
de 60% do valor desse precatório para os profissionais do magistério em efetivo
exercício na época das perdas”, o que não pode ser admitido por esse MM.
Juízo até ulterior deliberação dos tribunais superiores e posicionamento das
competentes Cortes de Contas, evidenciando sequer, portanto, a probabilidade do
direito perseguido.
15/16
5. DOS PEDIDOS.
Por tudo que fora
exposto, em especial, pela legislação aplicável à matéria, além da doutrina e
jurisprudência que tratam da espécie em análise, requer o Município/Demandado
que V. Exa. se digne
acolher as preliminares suscitadas para extinguir o processo sem resolução do
mérito, e, acaso ultrapassadas, o que se admite apenas em razão do princípio da
eventualidade, que indefira totalmente o pedido de tutela de urgência, e, ato
contínuo, JULGUE ANTECIPADAMENTE A LIDE PARA INIDEFERIR INTEGRALMENTE O
PLEITO AUTORAL,
por ser medida da
mais lídima justiça.
Nesses termos, espera
deferimento.
OURICURI/PE, 19 de
junho de 2019.
16/16
Wilker Ferreira dos Santos
Procurador Municipal
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