PROCESSO Nº: 0808016-30.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A):
Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO
CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre
PROCESSO
ORIGINÁRIO: 0800195-74.2020.4.05.8309 - 27ª VARA FEDERAL - PE
DECISÃO
A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª
Juíza Federal da 27ª Vara/PE que, nos autos da Ação Civil Pública nº
0800195-74.2020.4.05.8309, deferiu medida liminar para, dentre outras
providências, declarar a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do
Acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar
monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1
do Acórdão 2866/2018 TCU - Plenário, os quais afastavam a subvinculação
estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 relativamente aos recursos advindos
da complementação do FUNDEF obtida judicialmente pelo Município de Ouricuri/PE,
em razão da natureza
extraordinária desses valores.
A douta julgadora monocrática entendeu que os
referidos itens dos aludidos acórdãos do TCU
padecem de inconstitucionalidade,
na medida em que vedam a subvinculação das verbas do FUNDEF/FUNDEB prevista no
art. 60, XII, do ADCT e no art. 22 da Lei 11.494/2007, alertando, inclusive,
que os aludidos recursos encontram-se constitucional e legalmente vinculados a
uma destinação específica, qual seja, a manutenção e o desenvolvimento da
educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
A agravante, em seu recurso, alega,
preliminarmente, que a decisão recorrida afronta os regramentos
dispostos no art. 300, § 3º, do
CPC, e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, haja vista
seu caráter satisfativo e exauriente e bem assim o perigo de irreversibilidade
do provimento contido em seu bojo.
No mérito, alega que não descumpre preceitos
fundamentais a deliberação do TCU que afasta a
subvinculação estabelecida no art.
22 da Lei nº 11.494/2007 aos valores de complementação da União ao extinto
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef) obtidos por estados e municípios pela via judicial.
Isso porque, segundo pondera, o art. 22 da Lei
11.494/2007 incide tão somente sobre os recursos
ordinários anuais, não se
aplicando em casos de montantes extraordinários - percebidos por força de
decisão judicial - devido à ausência de continuidade dos recursos recebidos em
contraposição à perpetuidade de possíveis aumentos concedidos aos profissionais
do magistério.
Afirma que não se afigura coerente que,
contrariando a legislação de regência e as metas e estratégias
previstas no PNE, 60% de um
montante exorbitante, que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino
no âmbito de uma determinada municipalidade, seja retido para favorecimento de
determinados profissionais, sob pena de se incorrer em peremptória
desvinculação de uma parcela dos recursos que deveriam ser direcionados à
educação.
Alerta que a Procuradoria-Geral da República
proferiu parecer favorável ao TCU nos autos da ADPF
Assinado eletronicamente. A
Certificação Digital pertence a: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE - Magistrado Num. 21408249 - Pág. 1 https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20070813330829800000021373425
Número do documento:
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528, demanda que tramita no STF e
que discute a constitucionalidade, em sede de controle concentrado, da
subvinculação de 60% à remuneração dos profissionais do magistério dos recursos
do FUNDEF obtidos pela via judicial.
Requer, assim, a concessão imediata de édito
judicial que suspenda os efeitos advindos da decisão
combatida especificamente no que se refere ao
tópico debatido no presente recurso.
Eis o que de relevante havia para relatar.
Decido.
Cumpre-me examinar, por ora, o pedido de efeito
suspensivo requestado, medida de natureza
extraordinária
que apenas deve ser ministrada quando presentes, de forma cumulativa, os
requisitos darelevante fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil
reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado.
Decerto, nada obstante
se venha entendendo que as diferenças dos créditos do FUNDEF/FUNDEB devam ser
destinadas à educação, esse fato não importa em reconhecer, de forma
automática, que deva ser garantida a subvinculação de 60% dos valores obtidos
na via judicial para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério
em exercício na municipalidade.
Tal se dá porque
os recursos em foco têm natureza extraordinária, ou seja, são valores advindos
da complementação da União, obtidos pela via judicial e pagos por precatório a
ser expedido ao final da demanda, situação que afasta a subvinculação
estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.
É que os
regramentos dispostos no art. 22 da Lei 11.494/2007 e bem assim no art. 60,
XII, do ADCT, estabelecem a subvinculação dos 60% ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública apenas no que refere aos recursos anuais dos Fundos, ou seja, somente
quando se estiver diante de fundos ordinários anuais, não se aplicando às
receitas decorrentes de precatório judicial, cuja natureza é extraordinária,
confira-se:
"Art. 22. Pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública."
"Art. 60. Até o 14º (décimo
quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere
o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006). (Vide
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I - a distribuição dos recursos e
de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
(...)
XII - proporção não inferior a
60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste
artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)."
Destaco ter sido este o entendimento recentemente
adotado pela eg. Quarta Turma desta Corte
Regional em feito similar ao que se encontra em
debate, consoante se pode inferir do aresto a seguir reproduzido:
Assinado eletronicamente. A
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Num. 21408249 - Pág. 2
"APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO
FUNDEF. PRETENSÃO DE SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE OBRIGAR O ENTE
MUNICIPAL A
VINCULAR/APLICAR TAIS RECURSOS EM
BENEFÍCIO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE
POLÍTICO. IMPROVIMENTO.
1.
Escorreita a sentença que julgou improcedente a
pretensão do Sindicato-autor de vincular os 60%(sessenta por cento) das
diferenças relativas ao FUNDEF, a serem pagas pela União mediante o precatório,
ao pagamento dos professores do ensino básico em efetivo exercício do
magistério no município de Olivença/AL, com fundamento no art. 60 do ADCT, no
art. 7º da Lei nº 9..424/96 e nos artigos 21 e 23 da Lei nº 11.494/07,
porquanto tal pretensão, além de carecer de fundamento legal, investe contra a
capacidade de autoadministração do ente político, sem contar que implica a
substituição do administrador - a quem cabe o cumprimento da lei na hipótese -
pelo juiz.
2.
Apelo ao qual se nega provimento."
(Apelação Cível nº 0804270-75.2018.4.05.8003, Rel. Des.Fed. Edilson Pereira
Nobre, j. 26/05/2020, 4ª Turma).
Nesse contexto, vislumbrando-se, ao menos nesta análise
primeva do recurso, a legitimidade dos
acórdãos do
TCU, do ponto de vista legal, penso que devam ser imediatamente suspensos os
efeitos do decisum recorrido na parte
em que reconheceu a inconstitucionalidade das aludidas decisões daquela Corte
de Contas, mormente quando se observa ter-se garantido, em seu bojo, a
subvinculação de pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório ao
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica.
Com estas considerações, defiro o pedido liminarmente requestado no presente recurso para sobrestar, ao menos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento em referência, os efeitos advindos da decisão combatida no tópico em que declarou a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do Acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário.
Comunique-se
com urgência à MMª Juíza Federal prolatora do ato judicial recorrido o inteiro
teor deste decisum.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo
legal.
Expedientes de estilo.
Relator
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