PROCESSO JUDICIAL QUE CONSTESTA PAGAMENTO DE 2/3 DO PISO DOS MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE OURICURI
Nº. 1700-95.2009.8.17.1020
AUTOR: SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE OURICURI
RÉU: MUNICÍPIO DE OURICURI
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri, através de advogado legalmente habilitado, em face do Município de Ouricuri/PE, aduzindo em suma o seguinte:
* Que os servidores municipais estão sendo lesados pela administração municipal no tocante a não implantação do Piso Salarial dos Professores decorrente da publicação da Lei Municipal 1.184/2009;
* Que tanto a legislação municipal quanto a legislação federal determina a implantação de 2/3 de R$ 950,00(novecentos e cinqüenta reais), valor estabelecido como piso, contudo, a administração não realizou a implantação do referido valor;
* Que o valor praticado no município de Ouricuri é de R$ 849,00(oitocentos e quarenta e nove reais), correspondente a 150horas/mês, conforme determina o artigo 2º da Lei Municipal 1.184/2009 e em obediência a norma federal (artigo 4º da Lei 11.738/2008);
* Que o município ao calcular o valor correspondente a 2/3 do piso, obrigatório no ano de 2009, faz incidir no cálculo as demais vantagens, o que traz prejuízos aos servidores, pois, não estão recebendo o que determina as normas Municipais e Federais;
Instruiu o pedido com procuração e documentos - fls. 15-22.
Custas satisfeitas - fls. 27.
Em resposta o município requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito aduzindo que o autor deveria juntar a relação nominal de todos os associados e cópia da ata da assembléia geral da entidade por força do artigo 2º - A da Lei 9.494/97.
No mérito, aduz que o piso salarial dos professores vem sendo pago dentro da lei, inclusive, o município vem praticando valores acima do estipulado pela Lei.
Replicando a contestação o autor aduziu que a jurisprudência majoritária entende ser desnecessária a apresentação da relação nominal dos filiados, no mais, ratificou os termos da exordial.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (fls. 44).
É o relatório.
Fundamentação
Decido.
No tocante a preliminar arguida pelo municio de Ouricuri/PE de que o autor deveria juntar a relação nominal de todos os associados e cópia da ata da assembléia geral da entidade por força do artigo 2º - A da Lei 9.494/97 entendo que não deve prosperar, pois, como disse o autor, a jurisprudência dominante entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa1.
No tocante ao mérito, o autor busca a cobrança de valores não pagos pelo município aos servidores municipais referente a implantação do Piso Salarial dos Professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008 e pela Lei Municipal 1.184/2009.
O cerne da questão é a forma como o executivo municipal interpretou a Lei Municipal 1.184 que determina para fins de cumprimento do piso salarial o valor de R$ 849,30(oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) até 31 de dezembro de 2009, valor superior ao determinado pela Lei Federal, dispondo no artigo 3º que:
Artigo 3º - Os servidores que perceberem remuneração abaixo dos valores previsto no artigo anterior deverão receber complementação correspondente a dois terços (2/3) da diferença verificada.
É justamente a forma do cálculo da complementação de 2/3 que se insurge o autor afirmando que o município ao calcular o valor da complementação (fls. 07) inclui as demais vantagens (qüinqüênios) quando o calculo correto seria apenas vencimento base sem as vantagens (fls. 08), o que resta demonstrado nos documentos de fls. 20/21.
Tal interpretação se dá em virtude do disposto no artigo 2º da Lei Municipal 1.184/2009 quando diz que admitir-se-á que os valores referentes a 150 h/mês será de R4 849,30 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) compreendam todas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Esse dispositivo repetiu o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 11.738/20082 que levou a interpretações distintas em diversos Estados do País e ao ajuizamento da ADIN 4167.
Contudo o STF ao julgar a ADIN 4167 decidiu não só pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008 bem como deu interpretação de que o valor estipulado da referida Lei é vencimento básico e não remuneração, veja-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(gn).
Assim, entendo que assiste razão ao autor vez que o município efetua o pagamento do piso salarial computando as demais vantagens (qüinqüênios), como resta comprovado pelos documentos de fls. 20/21, em desconformidade com a interpretação dada pelo STF.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o município de Ouricuri a efetuar o pagamento da diferença do piso salarial, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (rito ordinário), acrescidos de juros legais contados a partir da citação, da seguinte forma:
* 2/3 da diferença entre o valor estipulado na Lei 1.184/2009 (R$ 849, 30) e o salário base, sem computar no cálculo qualquer outra vantagem;
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Ouricuri, 6 de março de 2012.
SYDNEI ALVES DANIEL
Juiz de Direito
1 (AgRg no Ag 1.024.997/SC, STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 15.12.2009)
2 Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
OPINIÃO DO SINDSEP:
Essa decisão judicial de 1° grau favorável aos professores deixa claro que estamos no caminho certo na defesa dos direitos dos sindicalizados.
Conforme afirmamos e reafirmamos por diversas vezes o poder executivo municipal deveria ter pago os 2/3 do piso para o salário base e não para a remuneração como fizeram em 2009, que incluíram os quinquênios no cálculo.
Agora a Prefeitura de Ouricuri vai ter que escolher entre dois caminhos: recorrer da decisão à 2ª instância e depois pagar o que deve aos professores ou simplesmente pagar o que deve. Haja visto que a lei do piso está consolidada, legitimada, é justa e é constitucional.
Todo tipo de atentado contra a lei do piso será rechaçado a altura pelos professores. Não adianta aos gestores inventar peripécias para fugir de suas responsabilidades.
O SINDSEP move uma ação judicial contra o município que cobra o pagamento do retroativo do PCCR de 2010. Tendo em vista que a prefeitura somente fez a adequação do PCCR em junho de 2011, mais recentemente pagou o retroativo do PCCR de janeiro a maio/2011, porém ainda deve o retroativo/2010.
Assim como foi com o piso, com o PCCR, com o retroativo janeiro a maio/2011 e agora com os 2/3 de 2009, também será com o retroativo/2010. Vamos ganhar, não com sorte, mas com justiça!