quarta-feira, 27 de julho de 2022

SINDSEP COBRA AGILIDADE NO RATEIO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF

 


Ofício nº. 074/2022

Ouricuri-PE, 22 de julho de 2022

 

Ao

Exmo. Sr. Prefeito do Município de Ouricuri-PE

MD Francisco Ricardo S. Ramos

 

 Senhor Prefeito,

 

Cumprimentamos V. Exª. e desejamos uma administração que atender aos anseios da sociedade e nessa questão dos Precatórios do Fundef os professores estão na expectativa de receberem o mais breve possível.

O SINDSEP na condição de representante legítimo da categoria de Professores e pela necessidade de agilizar, bem como de ajudar o Município a organizar o processo de divisão justa dos recursos, solicita:

1-Formação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Precatório do Fundef de Ouricuri;

2-Valor atualizado do Precatório referente ao processo 0800195-74.2020.4.05.8309, discriminando o valor principal e os juros de mora;

3-Relação dos professores ativos, inativos e ex-funcionários, discriminando o número de meses de cada beneficiado;

4-Levantamento feito pela prefeitura dos professores contratados, discriminando o local de trabalho, datas de admissão/exoneração e número de meses trabalhados de cada beneficiado;

5-Revagação da Lei Municipal nº. 1.480/2020 e envio ao legislativo da nova lei municipal em conformidade com a Lei Federal nº. 14.325/2022.

Haja vista todos esses pontos que precisam de respostas e a necessidade de encaminhar a luta, solicitamos uma reunião com a presença de V. Exª. COM A MÁXIMA URGÊNCIA para acertarmos os encaminhamentos.

Na confiança do agendamento da reunião, agradecemos.

 

Cordialmente,


Dhone Monteiro Galvão

Presidente



terça-feira, 26 de julho de 2022

JUSTIÇA ESTADUAL NÃO HOMOLOGOU O ACORDO DO PRECATÓRIO ENTRE PREFEITURA E APO




JUSTIÇA ESTADUAL NÃO HOMOLOGOU O ACORDO DO PRECATÓRIO ENTRE PREFEITURA E APO


SENTENÇA NA ÍNTEGRA SOBRE O PROCESSO DA APO NA JUSTIÇA ESTADUAL, ONDE O JUÍZ NÃO HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A ASSOCIAÇÃO QUE PRETENDIA COBRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) CALCULADOS SOBRE O MONTANTE DOS JUROS DE MORA DO VALOR TOTAL DO PRECATÓRIO DO FUNDEF DE OURICURI QUE DARIA MAIS R$3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS) PARA OS PATRONOS DA APO.


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000995-91.2021.8.17.3020 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE OURICURI-PE (APO) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN ICIPAIS DE OURICURI-SINDSEP REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA Vistos etc. A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE OURICURI – APO, devidamente qualificada nos autos, representada por advogado legalmente constituído, propôs Ação de Jurisdição Voluntária indicando como intervenientes interessados o Município de Ouricuri/PE e posteriormente o Sindicato dos Servidores Públicos de Ouricuri/PE, todos qualificados nos autos, conforme argumentos e documentos juntados aos autos digitais (PJe). A associação autora em sua petição inicial, em suma, reitera e apenas isso, que o rateio de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório originado da ação de conhecimento tombada sob o nº 0001628-77.2005.4.05.8308, pertencem aos professores da rede de ensino municipal, o que não é, à muito, nenhuma novidade ou polêmica, sendo matéria afeta à organização, cálculos e distribuição de referidos valores pelo Gestor Municipal sem qualquer necessidade, nesta ação de “jurisdição voluntária”, sem lide resistida, de intervenção do Poder Judiciário, eis que a matéria é – reitero – pacífica atualmente. Ademais, sem resvalar em mérito, porque sequer questão de mérito foi levantada na ação, caso o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Ouricuri não cumprisse seu dever de repasse dos valores devidos aos Professores da rede de ensino Municipal incorreria, inevitavelmente, em desvio de finalidade e, por via de consequência, em atos de improbidade administrativa. Os valores se encontram bloqueados na 27º Vara Federal de Ouricuri nos autos do Cumprimento de Sentença 000105- 12.2014.4.05.8309, perfazendo o montante de mais de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais). Devidamente citado/intimado, o Município de Ouricuri deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (ID88656437), não demonstrando interesse na referida ação. Determinada a intimação do Sindicato dos Servidores Públicos de Ouricuri/PE para, querendo, ingressar no feito, o mesmo se manifestou (ID91317249) declarando haver interesse no feito. Após solicitação das partes houve designação de nova audiência de conciliação onde a Associação autora e o Município apresentaram proposta de acordo (ID88995536), inclusive com diversos erros quanto a períodos e e Leis que somente futuramente seriam elaboradas, requerendo homologação do juízo mesmo com termos imprecisos, aliás como todo o contexto da referida ação. O Ministério Público pugnou pela não homologação do acordo, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 107704712). De fato, com total razão. Relatei. Decido. A Lei 14.325/2022 editada pelo Congresso Nacional foi taxativa em declarar que 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos por Estados e Municípios referente a complementação do FUNDEF que deixaram de ser repassados, pertencem aos professores, vejamos: “Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.” O Município de Ouricuri sancionou a Lei 1.480/2020 (ID80369132), onde consta uma autorização para que o Prefeito do Município realize acordo nos autos do Proc. 0001628-77.2005.4.05.8308, que tramita na 27º Vara da Justiça Federal em Ouricuri/PE, porque naqueles autos havia litígio. Não há nestes autos e não poderia haver indicação de que houve autorização legislativa específica para realização de acordo, inclusive sem Lei específica para o acordo ser realizado junto à Justiça Estadual, notadamente em ação não litigiosa, o que dispensaria intervenção judicial se referido acordo observasse o princípio da Legalidade que rege a Administração Pública em todas as esperas do Poder. O acordo acima mencionado juntado aos autos, estranhamente - já que em momento algum o ente Municipal mostrou interesse ou resistência à ação - consta que “os advogados da Associação autora receberão do Município o correspondente a 10% do valor do precatório a título de honorários”; quanto a este ponto não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor, mas se o Poder Executivo detém poderes para realizar essa despesa com honorários advocatícios sem qualquer sucumbência ou ordem judicial nestes autos, que o faça mediante dotação orçamentária e pagamento aos referidos advogados diretamente, prestando contas ao Tribunal de Contas, jamais sob a rubrica de ordem judicial. Inolvidável que não acredito em má-fé das partes envolvidas, talvez apenas um equívoco jurídico, o que é comum em outros Municípios também. Há de se observar que Associação autora detém pouco mais de 20% dos professores municipais associados, no entanto, no acordo consta que os honorários serão calculados pelo valor total do precatório. Desta forma, ainda que por via transversa, estariam os advogados recebendo honorários calculados sobre valores de professores os quais não representam, o que é gravíssimo, pois se subsumiria em flagrante ilegalidade e litígio futuro em relação aos demais professores também detentores de Direitos, inclusive podendo ensejar desvio de finalidade e improbidade administrativa ao Gestor Maior do Ente Municipal, incorrendo, ainda, o Poder Judiciário em negligência crassa caso homologasse acordo nos termos firmados. Em relação a autorização do Supremo Tribunal Federal para pagamento de honorários advocatícios desde que sejam pagos com o valor destacado a título de mora, o Excelso Tribunal deixou claro que se trata apenas dos advogados que atuaram na causa originária, e não em lides e acordos subsequentes. Ademais, existe Lei Federal autorizativa; existe Lei Municipal autorizativa, os valores estão bloqueados no proc. 0001628-77.2005.4.05.8308, que tramita na 27ª Vara da Justiça Federal em Ouricuri/PE, no entanto não há notícia que tenha havido qualquer acordo naqueles autos, mesmo que posteriormente tenha sido reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal. Reitero, não vislumbro qualquer óbice para que o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Ouricuri promova o rateio dos valores do precatório com os professores, independente da homologação de acordo nestes autos, desnecessário até, por total ausência de necessidade e utilidade, o que retira uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir, sob o objeto trazido na ação, friso (CPC, art. 485, VI). A celeridade no repasse dos valores devidos aos professores é competência do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Ouricuri, observando os requisitos e critérios legais, incidindo desta forma o preceito Constitucional da independência e harmonia dos Poderes constituídos (Art.2o da Constituição Federal) e não há motivos para presunções de que a autoridade Municipal descumprirá o que determina a Lei. Desta forma, não vislumbro necessidade e utilidade do presente processo, faltando-lhe o interesse de agir, condição sine qua non para a regular tramitação do processo. A propósito, pinço valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: “....uma tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Tal necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Nesta senda, vale afirmar que o processo não pode jamais ser utilizado como consulta acadêmica, estando neste contexto a necessidade do interesse de agir, ou melhor, o interesse-necessidade. Apenas o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, autoriza a utilização do direito de ação. Esta perspectiva do interesse de agir, somada à perspectiva da utilidade, estabelecem uma visão geral do interesse de agir. Concluindo, aponta Theodoro “ O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial” Conclui-se, com relevada acurácia, que o interesse de agir processual é instrumental, subsidiário, utilizado a fim de garantir o interesse de agir substancial, sendo este aquele contido na pretensão. Existem, desta forma, duas dimensões: uma primária, existente na medida em que a parte manifesta interesse “por algo” (este algo sendo a pretensão), e a dimensão secundária, ou instrumental, na qual a parte demonstra ser o processo o meio necessário e útil para atingir a sua pretensão, sendo esta última o interesse processual, o que não existe no caso concreto dos autos. De outra banda, reitero, não houve autorização legislativa municipal para realização deste acordo e pagamento de honorários em ordem superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); o objeto do “pseudo acordo”, que além de ser ilegal, prejudicaria, sobremaneira, todos professores que legitimamente detém o Direito aos valores não pagos à época devida, sendo competência do Poder Executivo Municipal cumprir a Legislação em vigor e providenciar o pagamento de todos os professores de forma urgente, com as cautelas legais. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de condição essencial da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, por via de consequência, deixo de homologar o acordo (ID105837940). Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público. Notifique-se o Juízo da 27ª Vara da Justiça Federal em Ouricuri/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença Proc. 0001628-77.2005.4.05.8308 para ciência. Publique-se. Intimem-se a Associação autora, o Município de Ouricuri e o Sindicato dos Servidores Públicos de Ouricuri/PE por intermédio de seus representantes legais. Registre-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Ouricuri-PE, data da assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo das Neves Mathias Juiz de Direito









 

segunda-feira, 11 de julho de 2022

SINDSEP REALIZARÁ ASSEMBLEIA DIA 14 DE JULHO SOBRE PRECATÓRIO DO FUNDEF

 

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-SINDSEP, através do seu presidente, abaixo-assinado e no uso de suas atribuições legais, resolve convocar a   ASSEMBLEIA  GERAL  EXTRAORDINÁRIA  DE  2022com todos os filiados(a), para quinta-feira, dia 14 de JULHO de 2022, no Auditório do SINDSEP.

Em primeira convocação às 10:00h com 2/3 dos sócios e em segunda convocação às 10:30h com qualquer número de sindicalizados.

Com a seguinte pauta:

 

1-  Informes;

2-  Novas regras Previdenciárias do FUNPREO;

3-  Precatório de Fundef de Ouricuri;

3-Encaminhamentos.

 

Dhone Monteiro Galvão

Presidente


quarta-feira, 6 de julho de 2022

SINDSEP COBRA DA PREFEITURA A IMPLANTAÇAO DO PISO DOS ACS E ACE RETROATIVO A MAIO/2022

 


Ofício nº. 067/2022

 

Ouricuri-PE, 05 de julho de 2022

 

 

Ao

Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Ouricuri

MD Francisco Ricardo S. Ramos

 

 

Senhor Prefeito,

 

Considerando a Emenda Constitucional 120/2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias;

Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste;

Considerando ainda que no § 9º diz que compete a União a partir de agora o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, § 11, excluído do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos recursos financeiros repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice de comprometimento das despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. Ill, letra b da LC 101/2000.

Considerando a presente política de valorização da categoria dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional 120/22, passamos a requerer:

a) A imediata implantação da EC 120/22, fazendo previsão orçamentária suplementar a fim de que se cumpra o pagamento do valor de R$ 2.424,00 como vencimento base de todos os ACS e ACE a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de Insalubridade, este nos termos do art. 9º-A, § 3º da Lei Federal 11.350/06 com redação alterada pela Lei Federal 13.342/16, o adicional por tempo de serviço entre outros previstos em na legislação municipal, como o Plano de Cargos e Carreiras-PCC (tabela anexa);

b) Que seja determinado a confecção anual do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91;

 

Sem mais para o momento, aguardamos as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem constitucional ora inovada pela EC 120/2022, e nos colocamos a disposição para melhores esclarecimentos caso julgue necessário.

Certos de contarmos com a agilidade no atendimento desta pauta, sendo só para o momento, reiteramos nossos agradecimentos.

Atenciosamente,

  

Dhone Monteiro Galvão

Presidente

 

 

Espedita Ribeiro da S. Lopes

Secretária Geral