sexta-feira, 29 de maio de 2020

Sindsep entra com Pedido de Petição nos Processos dos Precatórios de Ouricuri


Por excesso de zelo e para garantir a divisão justa dos recursos dos Precatórios do Fundef, a Assessoria Jurídica do SINDSEP/OURICURI entrou com um pedido de petição na Ação Civil Pública movida pelo MPF-PE para acompanhar os trâmites de forma direta e responder as demandas provocadas pela justiça a esta Entidade, que visa construir do plano de Ação em conjunto com o município, conforme determinação judicial.
Tendo em vista que a própria Juíza, atribui ao Sindsep a responsabilidade de elabora junto ao município de Ouricuri,  na decisão liminar de ID 4058309.14521200, determinou que o Município de demandado, deverá elaborar um plano de aplicação dos recursos com a participação do Sindicato dos professores, que neste caso é a entidade sindical ora requerente. Com a inclusão do sindicado nos autos, tal participação na elaboração do referido plano se tornará mais fácil e justa, pois ele terá um melhor acesso a todos os documentos e decisões dos autos, podendo, assim, colaborar efetivamente para o desfecho do processo. Portanto, a intenção do requerente é assistir o MPF, para que o processo tenha a melhor celeridade possível, bem como para salvaguardar os interesses dos servidores públicos de Ouricuri – PE. O Sindsep também renovou o Pedido de Petição para ser parte do processo original que corre Justiça Federal. Acompanhe na íntegra, através da documentação abaixo: 











terça-feira, 26 de maio de 2020

BOLETINS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF DE OURICURI - TUDO NUM SÓ LUGAR!








VEJA O DOCUMENTO NA INTEGRA;
 PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
27ª VARA
PROCESSO Nº: 0800195-74.2020.4.05.8309 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: MUNICIPIO DE OURICURI27ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)DECISÃOTrata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, por meio da qual pretende, em suma, garantir a vinculação e a
subvinculação das verbas oriundas do Fundef/Fundeb, decorrentes de precatório judicial.
Requereu o MPF o deferimento de tutela antecipada para que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do
item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 do Plenário do TCU; do acórdão 1518/2018 do Plenário do TCU, notadamente dos
itens I e II; e do item 9.2.1 do acórdão 2866/2018 do Plenário do TCU.
Ademais, pugnou pela determinação ao Município de Ouricuri que, no emprego dos recursos do precatório do
FUNDEF/FUNDEB, observe a vinculação dos referidos recursos à educação, bem como a subvinculação prevista no art.
60, XII do ADCT.
Por fim, requereu, ainda, em sede de tutela, a elaboração pelo ente municipal de plano de aplicação dos recursos, em
conjunto com o sindicato dos professores, na forma da recomendação contida no Acórdão 2866/2018 do Plenário do TCU.
Decido.A teor do que preceitua o Direito Processual Civil, para a concessão da tutela antecipada deve ser observada a
verossimilhança da alegação (
fumus boni iuris), consistente na aparência de veracidade do fato alegado pelo demandante,
corroborado pelo conjunto probatório, considerando se tratar de juízo de probabilidade.
Além disso, deve ser observado o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (
periculum in
mora
), de modo que a tutela antecipada impeça que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcione em
desfavor da sua efetividade.
São dois os principais pontos a serem examinados na presente demanda, a saber:
(i) a vinculação da verba oriunda do FUNDEF/FUNDEB ao custeio da educação básica, mesmo quando os referidos
valores decorrem de diferenças do FUNDEF/FUNDEB que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e
modo, pagos por meio de ação judicial; e
(ii) a subvinculação do montante ao pagamento dos profissionais do magistério, na proporção de pelo menos 60%,
conforme o art. 60, XII do ADCT.
O FUNDEF foi criado, no âmbito dos Estados e Municípios, por meio da Lei 9.424/1996, de forma a disciplinar o art. 60
do ADCT, com a redação dada pela Emenda 14/1996.
Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...
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O intuito de sua criação foi a promoção, em nível nacional, do desenvolvimento das ações na área de Educação, a fim de
universalizar o atendimento a este tão importante direito social, com enfoque no desenvolvimento do ensino fundamental e
remuneração mais digna aos seus respectivos professores.
Contudo, o fundo foi limitado à vigência do art. 60 do ADCT, na redação que lhe deu a EC 14/1996, ao prazo de 10 (dez)
anos.
Após o escoamento do prazo, esse Fundo foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela EC 56/2006, que deu nova redação ao
referido art. 60 do ADCT, com a disciplina própria ali estabelecida da Lei 11.494/2007.
As verbas decorrentes do FUNDEF correspondiam a recursos integrantes de um fundo contábil destinado à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e da valorização do magistério, conforme se extrai da leitura dos dispositivos
constitucionais e legais que à época regiam o ato.
Confira-se o disposto nos artigos 60 do ADCT (redação dada pela EC 14/96) e art. 2º da Lei 9.424:
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212
da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza
contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
público, e na valorização de seu Magistério. (Vide Medida Provisória n. 339, de 2006). (Revogado pela
Lei n. 11.494, de 2007)
O caráter vinculado dos referidos recursos também ficou consagrado com a criação do FUNDEB, segundo se constata da
redação atual do art. 60 do ADCT e do art. 23, I, da Lei 11.494/07. Vejamos:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação
básica, conforme o art. 71 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Por sua vez, o disposto no artigo 5º da Lei 11.494/07 prevê expressamente o caso de vinculação da verba complementar do
FUNDEF/FUNDEB, dispondo que "A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos
financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal".
Verifica-se, desta forma, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a
uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da
educação básica.
Dessa forma, conclui-se que se trata de vinculação constitucional que não permite flexibilização nem pelo legislador
infraconstitucional, nem pelo Poder Judiciário. Tampouco cabe ao administrador público atuar com discricionariedade na
aplicação dos recursos do FUNDEBF/FUNDEB recebidos da União, 
mesmo quando a receita seja repassada a partir
de decisão judicial.
Insta destacar ainda que, em recente decisão exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE
1.122.529 AgR/PE, a Corte acolheu em parte o recurso extraordinário manejado pela União, para manter a "vinculação
necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica e na
valorização dos profissionais da educação, inclusive no tocante ao honorários advocatícios contratuais".
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Ademais, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região também vem corroborando o entendimento acima esposado,
vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO MONTANTE
INTEGRAL DO CRÉDITO ORIUNDO DA AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA PARA A DEFINIÇÃO DE OUTRA FORMA DE APLICAÇÃO DOS VALORE.
PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária tida por interposta contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública,
julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao
Município réu que aplique integralmente os valores oriundos do Precatório nº 136062/AL
exclusivamente na área da educação fundamental.
2. Em se discutindo sobre a aplicação de verbas inerentes ao FUNDEB, programa do governo federal no
campo da educação, não se pode afastar a legitimidade e o interesse da União e, por conseguinte, a
competência da Justiça Federal para o julgamento da Ação Civil Pública.
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se as diferenças da complementação do
VMNA, repassadas pela União em decorrência de condenação judicial, teriam natureza indenizatória,
porquanto destinada à recomposição dos recursos, de forma a serem aplicados de forma indistinta pelo
Município, ou, ao contrário, tratar-se-iam de verba vinculada a uma finalidade específica, uma vez que o
pagamento por intermédio de precatório seria questão circunstancial, não afetando a natureza ou
destinação da verba.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão do dia 10.10.2018, firmou
posicionamento no sentido da impossibilidade de sua retenção em crédito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB/FUNDEF) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao
desenvolvimento da Educação. Entendeu aquela Corte, no julgamento do Resp 1.703.697/PE, que as
verbas são afetadas constitucionalmente à educação, não podendo ter sua destinação alterada. Nesse
sentido, ainda, AgInt no Respe 1634207/PB, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 26.03.2019; AgInt
no Resp 1736176/AL, rel. ministro Herman Benjamin, DJe 22.04.2019.
5. Também esta Corte Regional tem se manifestado no sentido da vinculação dos recursos para as
finalidades do FUNDEF/FUNDEB, embora recebidos por decisão judicial. Precedentes: PROCESSO:
08012072220164058000, AGTAC - Agravo Interno na Apelação Cível - DESEMBARGADOR
FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma,
JULGAMENTO: 30/10/2019. PROCESSO: 08133172620184050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO:
30/07/2019.
6. Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 08003670620164058002, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -
,DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020,
PUBLICAÇÃO: )
Desta forma, entendo que o simples fato de a obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente
após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente.
Nesse sentido, considerando o art. 60 do ADCT, é imperioso concluir pela existência de evidente inconstitucionalidade do
Acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário, no item 9.2.1.2, o qual afirma que:
9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via
judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;
Ocorre que os recursos repassados à edilidade, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, conservam a natureza
de recurso público federal, devendo ser aplicados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, vedada a alocação para despesas estranhas a essa finalidade.
Da mesma forma, reconheço a manifesta inconstitucionalidade do Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário, especificamente
os itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada; bem como do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU -
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Plenário, a saber:I) determino, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes
municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da
complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no
pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a
exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das
questões suscitadas no presente feito;
II) alerto os entes municipais e estaduais referidos no item anterior que a não observância dos
entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017TCU-Plenário e 1962/2017-TCU Plenário, bem como
nos presentes autos, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes
públicos que lhe derem causa;
9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei
11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017 - Plenário, não podem ser utilizados para
pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações
ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;
Eis que a subvinculação de 60%, destinada aos profissionais do magistério, é regramento constitucional previsto no art.
60, XII do ADCT, o qual impõe a observância da "
proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício".
Ademais, a razão de ser do dispositivo foi claramente exposta no próprio caput do art. 60 do ADCT, ao propor que o
FUNDEF/FUNDEB prestará não só à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, mas como também deve
servir "
à remuneração condigna dos trabalhadores da educação".
Dessa forma, a simples leitura do dispositivo, partindo-se de uma interpretação gramatical/literal, autoriza, por si só,
concluir que os referidos itens do Acórdão do TCU padecem de inconstitucionalidade, na medida em que vedam a
subvinculação das verbas do FUNDEF/FUNDEB.
A conclusão não é diferente quando se propõe uma interpretação teleológica do art. 60 do ADCT, sendo certo que a norma
fora estipulada com a finalidade de garantir que parte da verba federal seja destinada ao pagamento de professores.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora), tem-se que está demonstrado à
saciedade, na medida em que os munícipes de Ouricuri permanecem, 
desde o ano de 1998, privados de melhorias no
âmbito da educação, 
o que somente é possível com a imperiosa valorização do magistério, para o que a utilização das
verbas do FUNDEF/FUNDEB, oriundas do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº
0001628-77.2005.4.05.8308S irá contribuir.
De mais a mais, o que se verifica é a existência de recursos limitados, situação que se agrava pela atual situação
econômica, visto que a principal fonte de receitas de municípios de pequeno porte decorre de repasses constitucionais, em
especial do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS, o qual já vem sofrendo impactos negativos em decorrência
dos primeiros sinais da recessão econômica causada pela pandemia do COVID-19.
É bem verdade que a liberação de valores subvinculados à valorização do magistério implica, em certa medida, o perigo
de dano inverso diante da dificuldade do restabelecimento do 
status quo ante. Contudo, depara-se com um cenário de
necessária preservação do direito fundamental à educação, constitucionalmente assegurado, o qual não deve ser maculado
pela demora em efetiva prestação jurisdicional.
Aliás, o Município de Ouricuri firmou acordo com a União e MPF
, já devidamente homologado pelo juízo,
comprometendo-se a vincular as verbas pagas na ação nº 
0001628-77.2005.4.05.8308S, aos fins do FUNDEB/FUNDEF,
sendo certo que, ainda que venha a contestar a presente demanda de subvinculação dos valores, o numerário será,
inevitavelmente, destinado aos fins do FUNDEB/FUNDEF.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, 
defiro o pedido de tutela antecipada para:
(i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 - TCU -
Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do
item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário.
(ii) determinar ao Município de Ouricuri que, ao utilizar as verbas do precatório decorrente do FUNDEF/FUNDEB,
observe:
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(a) a vinculação na aplicação exclusiva na educação, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado em qualquer
área que não seja a educação, a ser suportado pelo prefeito do município de Ouricuri.
(b) a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos
oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios
financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o
fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser suportado pelo prefeito municipal de
Ouricuri. Em caso de óbito, os valores devem ser destinados aos sucessores.
(iii) determinar que o Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos
recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário, o que deverá ser feito em
participação com o sindicato dos professores no tocante aos 60% subvinculados. Deverá o referido plano ter ampla
divulgação, devendo o Município promover, no que diz respeito ao plano:
(a) a ciência do respectivo conselho do FUNDEB;
(b) a ciência dos membros do Poder Legislativo local;
(c) a ciência da comunidade diretamente envolvida; e
(d) a sua juntada nos autos, no prazo concedido para a sua elaboração.
Determino ainda a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC c/c art. 219
do CPC.
Traslade-se cópia dessa decisão ao processo n.º 0001628-77.2005.4.05.8308.Oficie-se a 1ª Vara da Comarca de Ouricuri, na qual tramita o processo nº 0001422-59.2019.8.17.3020, para dar ciência
desta decisão.
Oficie-se também o Tribunal de Contas da União, comunicando-lhe desta decisão.Distribua-se, por dependência ao processo n.º 0001628-77.2005.4.05.8308, vinculando-se ao Juízo Substituto.Intime-se, com urgência, o Município de Ouricuri.Intime-se a União a, querendo, intervir no feito.
Expedientes necessários.
Processo: 0800195-74.2020.4.05.8309Assinado eletronicamente por:FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONCA -
Magistrado
Data e hora da assinatura: 
22/05/2020 13:52:45Identificador: 4058309.14521200Para conferência da autenticidade do documento:https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam20052117583431600000014556274Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...5 of 5 25/05/2020 1

PROCURADOR FEDERAL ANTONIO MARCOS DE JESUS SE MANIFESTA A FAVOR DOS PROFESSORES



PRM-SALGUEIRO-MANIFESTAÇÃO-929/2020

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA POLO SALGUEIRO/OURICURI
OFÍCIO DE OURICURI
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SUBSEÇÃO DE OURICURI
Distribuição por dependência ao Processo nº 0001628-77.2005.4.05.8308
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República
signatário, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, III e V da Constituição da
República, e em dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e Lei Complementar nº 75/93,
vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ sob o nº 11.040.904/0001-67, com sede na Praça Padre Francisco
Pedro da Silva, 145 - Centro, Ouricuri - PE, 56200-000, representado pelo Prefeito
Francisco Ricardo Soares Ramos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
registrados.
1. OBJETO DA DEMANDA
A presente Ação Civil Pública visa a garantir a vinculação e a subvinculação
das verbas públicas federais, oriundas do Fundef/Fundeb, decorrente de precatório judicial,
a serem aplicadas exclusivamente nas áreas específicas previstas na Constituição e
legislação infraconstitucional, evitando que o Município utilize referidos valores fora das
finalidades determinadas.
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O ente municipal cobrou da União, na ação de cumprimento de sentença
nº 0001628-77.2005.4.05.8308, parcelas que deixaram de ser repassadas em razão da
controversa fixação do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA), nos termos da Lei nº
9.424/96.
Naquele processo judicial, o Ministério Público Federal requereu a
declaração incidental de inconstitucionalidade referente a Acórdãos do TCU (ou parte
deles), a fim de garantir a vinculação e a subvinculação das verbas públicas federais,
oriundas do Fundef/Fundeb.
Segundo a decisão id. *.14310581 daquele judicial,
Em relação ao pedido referente à subvinculação dos recursos dos precatórios à
"remuneração" dos profissionais do magistério, entendo que este extrapola os
limites da demanda posta.
Inclusive, a subvinculação desses valores é objeto de uma ação proposta pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri (SINDSEP), que se
encontra em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Ouricuri, sob o nº 0001422-
59.2019.8.17.3020, cabendo ao MPF, caso entenda pertinente, intervir na
referida demanda a fim de garantir a destinação da verba da forma que reputa
devida ou mesmo intentar ação própria.
Bem por isso, forte na ausência de interesse processual e no dever de
autocontenção judicial (self-restraint), deixo de conhecer do pedido de
declaração de inconstitucionalidade incidental dos acórdãos do TCU que dizem
respeito à matéria.
A presente Ação Civil Pública pretende, portanto, a retomada do tema acima
(declaração incidental de inconstitucionalidade de acórdão do TCU) e, por conseguinte,
garantir a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundef/Fundeb (vinculação e
subvinculação às finalidades específicas deste fundo).
2. DA ORIGEM DOS FATOS
Uma vez delimitado o objetivo desta Ação, cumpre esclarecer a origem dos
fatos, a fim de entender todo o contexto que originou as ilegalidades tratadas nesta Ação.
Em 2015, os municípios obtiveram o reconhecimento do direito de receberem
uma complementação das verbas do FUNDEF, fundo de natureza contábil que visava ao
financiamento do Ensino Fundamental no Brasil. Esse reconhecimento ocorreu no âmbito
de Ação Civil Pública (nº 1999.61.00.050616-0) proposta pelo Ministério Público Federal
na Justiça Federal de São Paulo em 1999.
Com o trânsito em julgado dessa Ação, ficou decidido que os valores
repassados pela União aos municípios nos anos de 1998 a 2006 não foram corretos, tendo
em vista o equivocado cálculo do VMNA – critério utilizado para estipular os recursos do
FUNDEF que cada Estado e cada Município receberia. Assim, a partir da decisão definitiva
proferida na ACP que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo, a União foi condenada a
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2/19
complementar os valores até então recebidos pelos demais entes federativos, observando o
cálculo correto. Em síntese, a complementação correspondeu à diferença entre o valor
definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 (que regulamentava a
matéria à época) e aqueles fixados em montante inferior por meio do Decreto nº 2.264/97.
A incorreção dos cálculos iniciou em 1998 e perdurou até 2006, quando o
FUNDEF foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei nº
11.494/2007.
Posteriormente, diversos municípios propuseram, diretamente, ações de
execução e de cumprimento de sentença em face da União, pleiteando a satisfação do
direito que lhes foi reconhecido. Foi o caso do Município de Ouricuri-PE, que propôs Ação
de Cumprimento de Sentença, a qual originou o Processo nº 0001628-77.2005.4.05.8308.
Ou seja, os entes contemplados com a decisão na ACP de São Paulo ingressaram
individualmente em juízo, apesar do andamento da fase executiva da referida ACP, que já
beneficiaria cada um deles.
É justamente dessa sistemática adotada pelos municípios que adveio a
necessidade da propositura desta Ação em face do Município de Ouricuri. Isso porque, para
as execuções individuais, os entes beneficiados contratam escritórios de advocacia mediante
indevida inexigibilidade de licitação e ainda destinam parte dos recursos eventualmente
auferidos ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Além disso, tem sido cada
vez mais comum os municípios utilizarem os recursos desse precatório noutras despesas,
desvinculada da educação, ou, mesmo quando vinculadas a esta, em descumprimento da
subvinculação constitucional.
Esse é, portanto, o panorama dos fatos que constituíram as ilegalidades que
se pretende sanar por meio desta Ação. Antes, porém, cumpre acrescentar algumas
informações relevantes.
3. DO FUNDEF/FUNDEB E SUA FINALIDADE
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/96.
No mesmo ano, a Lei nº 9.424 o regulamentou e, em 1997, foi publicado o Decreto nº
2.264. O artigo 5º da referida Emenda traçou as diretrizes do FUNDEF do seguinte modo:
Art. 5º É alterado o art. 60 do ADCT e nele são inseridos novos parágrafos,
passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
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magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus
municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do
magistério, de natureza contábil. (destacamos)
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,
quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158,
inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; e inciso II, da Constituição Federal,
e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º,
sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada
Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação no analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional
de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno”.
O FUNDEF, Fundo de natureza contábil, com o mesmo tratamento
dispensado ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao Fundo Participação dos
Município (FPM), nos termos da Lei º 4.320/64, pode ser assim definido:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por
lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada
a adoção de normas peculiares de aplicação. (destacamos)
A maior inovação do FUNDEF consistiu em uma mudança da estrutura de
financiamento do Ensino Fundamental (1ª e 8ª séries do antigo 1º grau) no País. Nesse
sentido, ao vincular uma parcela dos recursos a esse nível de ensino e introduzir novos
critérios de distribuição e utilização dos recursos correspondentes, promoveu-se partilha de
recursos entre o Governo Estadual e os Governos Municipais de acordo com o número de
alunos atendidos em cada rede de ensino. Assim, os recursos desse Fundo eram repassados
automaticamente aos Estados e aos Municípios, segundo os coeficientes de distribuição
estabelecidos e publicados previamente.
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Por sua vez, as receitas e despesas deveriam estar previstas no orçamento, e a
execução era contabilizada de forma específica.
Dada a sua natureza jurídica de Fundo especial, os recursos do FUNDEF
eram vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental público, e à
valorização do seu magistério. Com efeito, essas verbas possuíam uma destinação
específica.
Em 2006, esse Fundo foi substituído pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), a partir da modificação do artigo 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional nº
53/2006. Mais tarde, a Lei nº 11.494/2007 regulamentou o FUNDEB, dispondo o seguinte:
Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
[…]
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação,
incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
[…]
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações considerados como de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[…]
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais os
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo serviço na rede pública.
[…]
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996;
II – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas
considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica.
[…]
Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do
disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da
União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem,
nos termos da alínea e do inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput
do art. 35 da Constituição Federal. (destacamos)
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Embora tenha sido alterado o nome do Fundo e tenham sido editadas novas
leis que regulam a matéria, remanesceu a vinculação dos recursos do FUNDEB às ações
consideradas como de manutenção e de desenvolvimento da educação. Assim, o simples
fato de o FUNDEF ter sido extinto e substituído pelo atual FUNDEB não tem o condão de
mudar essa interpretação, uma vez que o recurso não repassado na época era devido em
razão do FUNDEF, não importando o momento da efetivação do pagamento.
Além disso, o FUNDEB manteve a vinculação que existia no FUNDEF,
tendo apenas ampliado o seu alcance.
Em suma, as verbas relativas ao FUNDEF/FUNDEB são vinculadas, por
força da Constituição da República e de lei, a uma destinação específica: manutenção e
desenvolvimento da educação básica. É vedado, portanto, utilizar esses recursos em outras
despesas. A Constituição da República estabelece:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função retributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Por sua vez, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
exemplificou as ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação
básica nos seus artigos 70 e 71:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam
a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
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I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em suma, seria contraditório pleitear que a União repassasse valores do
FUNDEF seguindo a metodologia correta - conforme determinado no âmbito da Ação Civil
Pública nº 1999.61.00.050616-0 – e, em seguida, negar que os valores se caracterizem
integralmente como verbas do Fundo. A necessidade desta Ação, então, decorre do risco de
dar à verba eventualmente recebida destinação distinta daquela prevista na Constituição ena
lei.
3.1 O assento constitucional do Fundef/Fundeb e de sua subvinculação
Cumpre realçar que a matéria guarda vinculação estreita com disposto no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, os recursos referentes à
complementação do Fundef/Fundeb destinar-se-ão à manutenção da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por
20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art.
155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158;
e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
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Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
[...]
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II
do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em
observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização
dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
[...]
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido
no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
[...]
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor
mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(destaque nosso)
Como se vê, existe um valor mínimo por aluno, fixado nacionalmente, e,
sempre que o estado ou o município não alcançá-lo com as rubricas próprias previstas na
Constituição e na lei, a União faz a complementação. No final, os recursos do
Fundef/Fundeb devem guardar proporção com o número de alunos. Uma vez apurado o
valor a ser destinado ao Fundef/Fundeb, estados e municípios devem utilizar, pelo menos,
60% para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica.
A ação que deu origem ao precatório objeto deste processo teve como causa
de pedir a ilegalidade da fixação do valor mínimo nacional. A União, por conseguinte, tinha
feito complementação a menor do que deveria, por isso, foi condenada a pagar aos entes
federados as diferenças na complementação devida nos anos de 1998 a 2006, no âmbito do
extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
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Se o valor mínimo nacional tivesse sido corretamente fixado, em cada
exercício financeiro e como os professores devem receber pelo menos 60% dos recursos do
fundo, eles receberam a menor. Assim, a conclusão que se impõe é que tais recursos do
precatório devem observância rigorosa ao que determina as normas constitucionais acima
citadas. Do contrário, não teria sido a União condenada a repor os valores não repassados.
O fato de o complemento da complementação da União está sendo feito certo tempo
depois, não retira dele o regime jurídico previsto para o fundo, sob pena de se possibilitar
fraude ao comando constitucional, bastando, todo ano, atrasar a complementação e fazê-la
no exercício financeiro seguinte. Seria uma burla às referidas disposições transitórias.
Assim, se antes era vedada a utilização dos recursos do Fundef em despesa
não relacionada à educação, esta vinculação se mantém ainda hoje com os recursos do
precatório do Fundef. Esta argumentação foi adotada pelo relator do TCU no Acórdão
1.824, para vedar que o precatório do Fundef fosse utilizado para pagamento de honorários
advocatícios:
32. Se o motivo da condenação da União foi por depósitos insuficientes na conta
vinculada do Fundef, então o destino dessa diferença ao município deve ser, por
imperativo lógico e jurídico, a própria finalidade do Fundef sucedido pelo
Fundeb, devendo sua aplicação ser vinculada à educação.
Este mesmo raciocínio se aplica para sustentar a subvinculação, que obriga a
utilização de 60% deles no pagamento dos profissionais da educação. Não se pode recortar
a norma constitucional e escolher qual parte dela será cumprida, ainda que haja boas
intenções na escolha.
Ocorre que o mesmo TCU entendeu diferente, afastou, sem qualquer
justificativa, a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007 (note que este dispositivo tem igual
teor do art. 60 dos ADCT) e, por conseguinte, agiu de forma inconstitucional.
3.2 Da determinação (inconstitucional) dos Acórdãos 1962/2017, 1518/2018 e 2866/2018 do
TCU
O Acórdão 1824/2017 do TCU foi complementado pelo Acórdão 1962/2017,
que julgou Embargos de Declaração. Neste acórdão, o TCU determinou para todos os entes
federados que:
9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da
União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22
da Lei 11.494/2007 (grifei);
Eis o teor do referido art. 22, da Lei n. 11.494/2007, in verbis:
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Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Note-se que o TCU fugiu do art. 60, XII, da ADCT e fez referência apenas à
norma infraconstitucional. Mas, como se vê acima, o art. 22 da Lei n. 11.494/2007 tem
sentido semelhante ao art. 60, XII, da ADCT. Esta escolha da norma facilita a interpretação
feita pelo TCU, isto porque a corte de contas pode também fazer controle de
constitucionalidade, embora o acórdão nada diga sobre isso. Todavia, o TCU não pode
controlar a constitucionalidade nem afastar a aplicação de norma constitucional. Frise-se
mais uma vez que o TCU não afastou a aplicação do art. 60, XII, da ADCT nem poderia
fazê-lo.
Entretanto, este acórdão do TCU tem gerado muita insegurança jurídica,
notadamente, para os(as) prefeitos(as) municipais, que têm receio de, no futuro, ser
condenado pelo TCU, caso utilize 60% dos recursos do precatório do Fundef para pagar os
professores, em reparação ao que deixaram de receber na época, em razão da fixação
irregular do valor mínimo nacional por aluno.
Para reforçar a vedação da utilização dos 60% no pagamento dos
profissionais do magistério (Acórdão 1962/2017), foi proferida decisão cautelar no TCU
com obrigação de abstenção para os entes federados e alertas. O descumprimento dos
alertas servem para configurar ato de improbidade administrativa. In verbis, transcrevese excerto da referida determinação cautelar:
I ) determino, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento
Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios
provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no
âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a
profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a
qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que
este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito;
II) alerto os entes municipais e estaduais referidos no item anterior que a não
observância dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017TCUPlenário e 1962/2017-TCU Plenário, bem como nos presentes autos, pode
ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes
públicos que lhe derem causa; (TC 020.079/2018-4, Rel. Min. Augusto Sherman
Cavalcanti. Decisão referendada pelo Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário -
com grifo no original)
No mesmo processo TC 020.079/2018-4, o TCU proferiu o Acórdão
2866/2018, pelo qual mais uma vez veiculou a vedação de cumprimento do comando
constitucional, embora não faça referência a ele, e recomendou outras providências. In
verbis:
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9.1. conhecer a presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. firmar entendimento, com base no artigo 16, inciso V , do Regimento
Interno/TCU, em relação aos recursos recebidos a título de complementação da
União no Fundef, reconhecidos judicialmente que:
9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no
artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017
– Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos
indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações
ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da
educação;
[...]
9.4. recomendar, com base no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU:
9.4.1. aos entes federados beneficiários dos recursos recebidos a título
de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, que,
previamente à utilização desses valores:
9.4.1.1. elaborem plano de aplicação dos recursos compatível com as diretrizes
desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com
os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei
9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municiais de educação, em
linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada
ação/despesa planejada;
9.4.1.2. deem a mais ampla divulgação do plano de aplicação dos recursos, à luz
do princípio constitucional da publicidade, devendo dele ter comprovada
ciência, ao menos, o respectivo conselho do Fundeb (previsto no artigo 24 da
Lei 11.494/2007), os membros do Poder Legislativo local, o tribunal de contas
estadual respectivo e a comunidade diretamente envolvida – diretores das
escolas, professores, estudantes e pais dos estudantes; (com grifo no original)
O "alerto", constante na decisão supra, não é uma simples advertência, é um
ato administrativo, suficiente para configurar o dolo do gestor que descumprir o que fora
determinado, só que no caso em apreço, com generalidade e abstração, características
típicas de ato normativo. Os alertas estão previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000).
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no
que se refere a:
[...]
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20
quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e
no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite;
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III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de
crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por
cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária. (grifos nossos)
Mas, veremos a seguir que, a despeito das decisões do TCU, a obrigação de
repartição dos 60% do precatório do Fundef com os profissionais do magistério do ensino
básico pode ser sustentada de várias maneiras:
a) a expressão recursos anuais diz respeito aos recursos que deveriam ser
repassados em certos exercícios financeiros e não o foram, logo, o precatório diz respeito à
determinado ano, não sendo receita extraordinária, devendo sua aplicação observar o
disposto no art. 22 da Lei n. 11.494/2007. Por este motivo, as decisões do TCU em sentido
contrárias podem ser declaradas nulas;
b) os acórdãos do TCU afastaram a aplicação do art. 22 da Lei n.
11.494/2007, mas não afastaram a aplicação do art. 60, XII, dos ADCT;
c) as decisões do TCU que vedam a subvinculação dos 60% no pagamento de
profissionais do magistério são inconstitucionais, porque são atos normativos com atributo
de generalidade e abstração que violam materialmente o disposto no art. 60, XII, dos
ADCT.
3.3 A expressão "recursos anuais" dos Acórdãos do TCU e a nulidade desta decisão. A
subvinculação prevista nos ADCT não utilizou a expressão "recursos anuais"
A argumentação que o TCU utilizou e que reverberou no STF, em decisão
monocrática do ministro Barroso (MS 35.675, que foi extinto por desistência) é a expressão
"recursos anuais", contida no referido art. 22 da Lei n. 11.494/2007. Para melhor
entendimento, transcrevo a argumentação e conclusão do acórdão, no ponto em questão,
com grifo nosso:
Nesse mesmo sentido, tem-se que o supramencionado art. 22 da Lei
11.494/2007 estabelece que “recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério”.
Desse modo, percebe-se que o normativo incide tão somente sobre os
recursos ordinários anuais. Assim, resta prejudicada sua aplicação em
casos de montantes extraordinários devido à ausência de continuidade dos
recursos recebidos em contraposição à perpetuidade de possíveis aumentos
concedidos aos profissionais do magistério.
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[...]
9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da
complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação
estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;
Embora a decisão monocrática do ministro Barroso não vincule e o próprio
mandado de segurança em sede do qual foi proferida liminarmente tenha sido extinto sem
resolução do mérito, é importante transcrever este ponto, que nos parece ser a razão
principal de decidir do TCU e do respeitável ministro. Como se vê nos autos, a AGU trouxe
este fundamento para evitar discussão sobre acordo referente à utilização dos 60% para
pagamento dos profissionais do magistério.
108. Nesse mesmo sentido, tem-se que o supra mencionado art. 22 da Lei
11.494/2007 estabelece que ‘recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério’.
Desse modo, percebe-se que o normativo incide tão somente sobre
recursos anuais. Assim, resta prejudicada sua aplicação em casos de
montantes extraordinários devido à ausência de continuidade dos recursos
recebidos em contraposição à perpetuidade de possíveis aumentos
concedidos aos profissionais do magistério. (MS 35675 MC/DF. Relator
Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 15/05/2018 - sem grifo no
original)
Os demais fundamentos são decorrentes deste, com origem na expressão
"recursos anuais" contida na lei em comento.
Acontece que, por duas razões, data venia, esta conclusão do TCU não deve
ser aceita. Os recursos do precatório são os recursos anuais não repassados no tempo certo.
Continuam, pois, sendo "recursos anuais". Isto porque, na época, a União fixou o valor
mínimo por aluno a menor do que deveria. Se admitir que esta reposição da diferença não
diz respeito aos respectivos anos, seria o mesmo que minar o fundamento utilizado para
condenar a União na reposição da diferença. Esta mesma frágil interpretação do TCU sobre
a expressão "recursos anuais" fundamentaria a utilização dos recursos do precatório em
qualquer outra despesa, ainda que não fosse da educação.
Seria muito contraditório o município pleitear que a União repusesse a
diferença da complementação do Fundef/Fundeb, em observância ao regime jurídico do
Fundef (estabelecendo corretamente o valor mínimo por aluno definido nacionalmente) e,
após o pedido ser julgado procedente, negar que os valores agora percebidos não se
submetem ao regime jurídico que justificou sua complementação.
Assim como não há espaço para afastar a vinculação do precatório do
Fundef, devendo ser revertido integralmente em ações de educação constitucional,
também não há espaço para afastar a subvinculação da utilização de ao menos 60% para
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pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. Não há espaço para
discricionariedade aqui quanto a estes dois pontos.
O art. 60, XII, dos ADCT, parâmetro constitucional para o controle
incidental, estabelece a obrigação de, na utilização dos recursos do Fundef/Fundeb, reservar
60% para pagamento dos profissionais do magistério. Deve-se mais uma vez destacar que
todas as decisões do TCU e a monocrática do STF fizeram referência apenas e
exclusivamente ao art. 22 da Lei 11.494/2007, passando de largo do preceptivo
constitucional. Ademais, o referido artigo dos ADCTs não contém a mal interpretada
expressão "recursos anuais". Vale a pena, nesta altura, mais uma vez a transcrição.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional
nº 53, de 2006).
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
[...]
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Os 60% reservados aos profissionais do magistério da educação básica não
tem como base de cálculo os recursos anuais, mas o valor total do fundo e somente
seria possível afastar esta subvinculação, como quer o TCU, se o precatório não pertencesse
ao fundo de que trata o art. 60, I, dos ADCT, o que seria impossível, porque o precatório só
existe por causa do fundo e a ele se destina, conforme a ratio decidendi que lhe deu origem.
Aqui, é bom que se diga, não interessa se os professores receberão
pagamentos elevados decorrentes da subvinculação e do seu rateio. Não interessa se este
recurso poderia ser usado para realização de obras e outras melhorias no ensino, para isso,
existem os 40% restantes. O que interessa é o respeito à vontade do constituinte. Nem
o membro do Ministério Público, nem o juiz, nem mesmo os ministros do TCU podem
estabelecer uma forma diversa de emprego dos recursos do precatório do Fundef, ainda que
movido das melhores intenções e de argumentos bem construídos, pois o constituinte já fez
sua escolha e não deixou espaço para outros agentes públicos agirem.
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O problema é que a decisão do TCU serve de ameaça para os gestores que
cumprirem o art. 60, XII, dos ADCT. Por isso, surge a necessidade, a um só tempo, de,
como prejudicial, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade parcial e material dos
referidos acórdãos ou sua nulidade por contrariedade à lei, e, em seguida, determinar ao
gestor municipal que cumpra o comando constitucional e respeite a subvinculação na
aplicação do precatório do Fundef.
3.4 Da necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade dos referidos acórdãos
do TCU, tomando como parâmetro o disposto no art. 60, XII, dos ADCT, com o fim
de garantir a subvinculação
Como é sabido, controle difuso-incidental da constitucionalidade pode ser
suscitado em qualquer processo, seja de conhecimento, de execução ou cautelar, pelo
Ministério Público, como parte ou custos iuris, não se operando a preclusão (BARROSO,
Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo: Saraiva,
2006, p. 78-79).
Trata-se, portanto, de controle realizado no curso de uma demanda concreta,
por qualquer juiz ou tribunal, sendo a questão constitucional uma prejudicial, haja vista que
precisa ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do
problema principal. Qualquer ato normativo, ainda que secundário, poderá ser objeto do
controle incidental, pouco importando o nome do ato e sua autoria, desde que ele tenha
generalidade e abstração (BARROSO, op. cit, p. 80 e 264).
Os atos questionados são um embaraço à pretensão judicial, daí porque se
considera uma questão prejudicial. Os acórdãos foram proferidos de forma generalizada e
abstrata, alcançando todos os municípios e estados que receberam ou receberão precatórios
da diferença de complementação da União para o Fundef/Fundeb. Os acórdãos, dada sua
abstração, obrigatoriedade e generalidade, têm natureza de atos administrativos normativos,
podendo ser objeto de controle de constitucionalidade.
A locução "atos normativos" compreende os atos estatais dotados dos
atributos de generalidade, abstração e obrigatoriedade, destinados a reger a vida social.
(BARROSO, op. cit. p. 264)
Apesar de ser evidente que os valores objeto da presente execução devem ser
revertidos em sua totalidade na manutenção da educação básica e na remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, nos termos do art. 60 dos Atos das Disposições Transitórias
Constitucionais (ADCT), as determinações do TCU emitidas nos referidos acórdãos
militam contra o cumprimento do inciso XII da referida norma constitucional, tornando o
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gestor municipal vulnerável a futura fiscalização e julgamento de contas pelos órgãos de
contas, estadual e da União.
Dessa forma, é imperiosa a declaração incidental de inconstitucionalidade
dos referidos acórdãos do TCU, tomando como parâmetro o disposto no art. 60, XII, dos
ADCT.
Além do controle incidental de constitucionalidade, os acórdãos do TCU
também podem ser objeto de controle de legalidade, considerando como parâmetro o
disposto no art. 22 da Lei n. 11.494/2007.
4. DA TUTELA ANTECIPADA
A relevância dos fatos expostos nesta Ação, bem como a gravidade dos
prejuízos que podem ser causados à educação do Município de Ouricuri/PE e a seus
professores, revelam a necessidade da concessão de tutela de urgência. De fato, o artigo 300
do Código de Processo Civil admite a hipótese “quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito invocado é evidente. Conforme demonstrado, os
Acórdãos do TCU violam as disposições do art. 60 do ADCT, as Leis nsº 4.320/64,
8.666/93, 9.424/96 e 11.494/2007, além da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, a jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União, do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite o desvio das verbas do FUNDEF.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
encontra-se presente. Caso se aguarde o desfecho da presente ação, haverá sérios prejuízos
para o direito coletivo envolvido.
O deferimento da tutela, ora pretendida, tardiamente não será eficaz, já que o
Município terá levantado os valores e poderá não observar os percentuais da subvinculação.
Assim, a prolação de decisão tardia, julgando procedente a ação após longo decurso de
tempo, é benéfica aos agentes públicos desidiosos. Mesmo que se tenha uma condenação
futura - mas sem a tutela de urgência -, o cumprimento constitucional da subvinculação será
muito difícil porque demandará demorado processo de cumprimento da sentença.
De outro lado, a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida não tem
"perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, do CPC), porque até seu
efetivo cumprimento, o pedido principal já terá sido julgado, uma vez que se trata de
questão de direito, ou então, já terá havido composição entre as partes.
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5. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Desse modo, o Ministério Público Federal requer, liminarmente, a concessão
das seguintes TUTELAS ANTECIPADAS:
5.1) declaração incidental da inconstitucionalidade:
a) do item 9.2.1.2, do Acordão 1.962/2017 – TCU - Plenário, a saber:
9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da
complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação
estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;
b) do Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário, especificamente os itens I e II da
decisão cautelar monocrática referendada, a saber:
I) determino, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do
Regimento Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários
de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação
devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar
tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer
outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração,
salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das
questões suscitadas no presente feito;
II) alerto os entes municipais e estaduais referidos no item anterior que a
não observância dos entendimentos manifestos nos Acórdãos
1824/2017TCU-Plenário e 1962/2017-TCU Plenário, bem como nos
presentes autos, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de
Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa;
c) do item 9.2.1, do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário, a saber:
9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista
no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão
1962/2017 – Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de
rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários,
remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza,
aos profissionais da educação;
5.2) alternativamente, aos requerimentos anteriores, declaração de ineficácia
dos referidos acórdãos do TCU, nas partes indicadas no item 1, em relação ao município,
em razão de suas ilegalidades no confronto com o art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
5.3) determinação ao Município de Ouricuri que, no emprego dos recursos do
precatório do Fundef/Fundeb, observe:
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a) a vinculação com aplicação dos recursos exclusivamente na educação,
fixando multa de 1% sobre o valor utilizado sem observância da vinculação, a ser
suportado pelo patrimônio pessoal do prefeito municipal, sem prejuízo da
responsabilização por ato de improbidade administrativa e criminal;
b) a subvinculação prevista nos ADCT, art. 60, XII, com utilização de pelo
menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório (a base de cálculo é todo o
precatório, independente de eventual discussão da legalidade ou pagamento de honorários
advocatícios) no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos
exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a
atividade e na proporção de tempo que o fez. No caso de óbito, destine os valores aos
sucessores, fixando multa de 1% sobre o valor utilizado sem observância da subvinculação,
a ser suportado pelo patrimônio pessoal do prefeito municipal e sem prejuízo da
responsabilização por ato de improbidade administrativa e criminal;
c) considerando a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 - TCU -
Plenário, no prazo de 60 dias, elabore de plano de aplicação dos recursos, em conjunto
com o sindicato dos professores no que tange aos 60%, com ampla divulgação do plano de
aplicação dos recursos, devendo dele ter comprovada ciência, ao menos, o respectivo
conselho do Fundeb (previsto no artigo 24 da Lei 11.494/2007), os membros do Poder
Legislativo local e a comunidade diretamente envolvida – diretores das escolas,
professores, estudantes e pais dos estudantes -, além de juntado nos autos, no prazo
assinalado. Para tanto, requer a fixação de multa de 1% sobre o valor do precatório, a ser
suportado pelo patrimônio pessoal do prefeito municipal, no caso de descumprimento ou de
cumprimento fora do prazo.
6. DOS PEDIDOS
Diante das razões de fato e de direito expostas, o Ministério Público Federal
requer o recebimento desta petição inicial, designação da audiência de conciliação e a
citação do Município de Ouricuri/PE para, querendo, contestar a presente ação no prazo
legal, além da intimação da União para manifestar se possui interesse em intervir no feito e,
após, considerando se tratar de questão apenas de direito, que:
6.1) ao final, seja confirmada a tutela antecipada deferida ou, em caso de
indeferimento ou deferimento parcial, sejam pedidos contidos nos itens de 5.1 a 5.3 da
seção anterior julgados procedentes, tomando-os integralmente como pedidos principais.
Requer a dispensa do pagamento das custas, dos emolumentos e de outros
encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito.
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Dá-se à causa o valor de R$ 20.257.561,56 (vinte milhões, duzentos e
cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Salgueiro, 21 de maio de 2020.
ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS
Procurador da República
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