sexta-feira, 30 de março de 2012

EVOLUÇÃO SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO VERSUS SALÁRIO DO PROFESSOR



ANO
PREFEITO
SALÁRIO MÍNIMO
SALÁRIO BASE PROFESSOR
%
1998
HORÁCIO
130,00
210,00
1,61
1999
HORÁCIO
136,00
210,00
1,54
2000
HORÁCIO
151,00
210,00
1,39
2001
BIU RAMOS
180,00
210,00
1,16
2002
BIU RAMOS
200,00
252,00
1,26
2003
BIU RAMOS
240,00
252,00
1,05
2004
BIU RAMOS
260,00
252,00
0,96
2005
CHICO
300,00
325,00
1,08
2006
CHICO
350,00
360,00
1,28
2007
CHICO
380,00
396,00
1,04
2008
CHICO
415,00
451,44
1,08
2009
RICARDO
465,00
721,20
1,55
2010
RICARDO
510,00
849,30
1,66
2011
RICARDO
545,00
890,00
1,63
2012
RICARDO
622,00
1.113,27
1,78
2013
CEZAR
678,00
1.202,48
1,77

A tabela mostra a evolução salarial do professor da rede municipal de ensino de Ouricuri-PE em comparação com a evolução do salário mínimo brasileiro, no período de 1998 a 2013.
Em 1998 o salário do professor correspondia 1,61% do salário mínimo vigente. Manteve-se estável de 1998 a 2000. A partir de 2001 passou por uma grande defasagem até chegar ao seu pior índice em 2004 com 0,96%. O salário do professor conseguiu uma recuperação gradativa a partir de 2005.
Com advento do piso salarial em 2009 o salário do professor passou a ganhar uma valorização em índices acima do salário mínimo. Somente em 2010 recuperou a defasagem histórica de 14 anos com o percentual de 1,66% contra 1,61% de 1998.
Em 2011 se manteve na média (1,63%) chegando em 2012 com seu melhor índice 1,78% salários mínimos.
Nesses 15 anos o salário mínimo valorizou 421% e o salário do professor em 472%.  

quinta-feira, 15 de março de 2012

JUSTIÇA CONDENA PREFEITURA DE OURICURI A PAGAR DIFERENÇA 2/3 DO PISO DE 2009

PROCESSO JUDICIAL QUE CONSTESTA PAGAMENTO DE 2/3 DO PISO DOS MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE OURICURI
Nº. 1700-95.2009.8.17.1020
AUTOR: SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE OURICURI
RÉU: MUNICÍPIO DE OURICURI

                    SENTENÇA 
Relatório
Trata-se de ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri, através de advogado legalmente habilitado, em face do Município de Ouricuri/PE, aduzindo em suma o seguinte:
* Que os servidores municipais estão sendo lesados pela administração municipal no tocante a não implantação do Piso Salarial dos Professores decorrente da publicação da Lei Municipal 1.184/2009;
* Que tanto a legislação municipal quanto a legislação federal determina a implantação de 2/3 de R$ 950,00(novecentos e cinqüenta reais), valor estabelecido como piso, contudo, a administração não realizou a implantação do referido valor; 
* Que o valor praticado no município de Ouricuri é de R$ 849,00(oitocentos e quarenta e nove reais), correspondente a 150horas/mês, conforme determina o artigo 2º da Lei Municipal 1.184/2009 e em obediência a norma federal (artigo 4º da Lei 11.738/2008);
* Que o município ao calcular o valor correspondente a 2/3 do piso, obrigatório no ano de 2009, faz incidir no cálculo as demais vantagens, o que traz prejuízos aos servidores, pois, não estão recebendo o que determina as normas Municipais e Federais;
Instruiu o pedido com procuração e documentos - fls. 15-22.
Custas satisfeitas - fls. 27.
Em resposta o município requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito aduzindo que o autor deveria juntar a relação nominal de todos os associados e cópia da ata da assembléia geral da entidade por força do artigo 2º - A da Lei 9.494/97.
No mérito, aduz que o piso salarial dos professores vem sendo pago dentro da lei, inclusive, o município vem praticando valores acima do estipulado pela Lei.
Replicando a contestação o autor aduziu que a jurisprudência majoritária entende ser desnecessária a apresentação da relação nominal dos filiados, no mais, ratificou os termos da exordial.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (fls. 44).
É o relatório.
Fundamentação
Decido.
No tocante a preliminar arguida pelo municio de Ouricuri/PE de que o autor deveria juntar a relação nominal de todos os associados e cópia da ata da assembléia geral da entidade por força do artigo 2º - A da Lei 9.494/97 entendo que não deve prosperar, pois, como disse o autor, a jurisprudência dominante entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa1.
No tocante ao mérito, o autor busca a cobrança de valores não pagos pelo município aos servidores municipais referente a implantação do Piso Salarial dos Professores instituído pela Lei Federal  11.738/2008 e pela Lei Municipal 1.184/2009.
O cerne da questão é a forma como o executivo municipal interpretou a Lei Municipal 1.184 que determina para fins de cumprimento do piso salarial o valor de R$ 849,30(oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) até 31 de dezembro de 2009, valor superior ao determinado pela Lei Federal, dispondo no artigo 3º que: 
Artigo 3º - Os servidores que perceberem remuneração abaixo dos valores previsto no artigo anterior deverão receber complementação correspondente a dois terços (2/3) da diferença verificada.
É justamente a forma do cálculo da complementação de 2/3 que se insurge o autor afirmando que o município ao calcular o valor da complementação (fls. 07) inclui as demais vantagens (qüinqüênios) quando o calculo correto seria apenas vencimento base sem as vantagens (fls. 08), o que resta demonstrado nos documentos de fls. 20/21.
Tal interpretação se dá em virtude do disposto no artigo 2º da Lei Municipal 1.184/2009 quando diz que admitir-se-á que os valores referentes a 150 h/mês será de R4 849,30 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) compreendam todas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Esse dispositivo repetiu o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 11.738/20082 que levou a interpretações distintas em diversos Estados do País e ao ajuizamento da ADIN 4167.
Contudo o STF ao julgar a ADIN 4167 decidiu não só pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008 bem como deu interpretação de que o valor estipulado da referida Lei é vencimento básico e não remuneração, veja-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(gn).
Assim, entendo que assiste razão ao autor vez que o município efetua o pagamento do piso salarial computando as demais vantagens (qüinqüênios), como resta comprovado pelos documentos de fls. 20/21,  em desconformidade com a interpretação dada pelo STF.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o município de Ouricuri a efetuar o pagamento da diferença do piso salarial, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (rito ordinário), acrescidos de juros legais contados a partir da citação, da seguinte forma:
* 2/3 da diferença entre o valor estipulado na Lei 1.184/2009 (R$ 849, 30) e o salário base, sem computar no cálculo qualquer outra vantagem;
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.

Ouricuri, 6 de março de 2012.

SYDNEI ALVES DANIEL
Juiz de Direito

1 (AgRg no Ag 1.024.997/SC, STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 15.12.2009)
2  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. 

OPINIÃO DO SINDSEP: 
Essa decisão judicial de 1° grau favorável aos professores deixa claro que estamos no caminho certo na defesa dos direitos dos sindicalizados. 
Conforme afirmamos e reafirmamos por diversas vezes o poder executivo municipal deveria ter pago os 2/3 do piso para o salário base e não para a remuneração como fizeram em 2009, que incluíram os quinquênios no cálculo.
Agora a Prefeitura de Ouricuri vai ter que escolher entre dois caminhos: recorrer da decisão à 2ª instância e depois pagar o que deve aos professores ou simplesmente pagar o que deve. Haja visto que a lei do piso está consolidada, legitimada, é justa e é constitucional.
Todo tipo de atentado contra a lei do piso será rechaçado a altura pelos professores. Não adianta aos gestores inventar peripécias para fugir de suas responsabilidades. 
O SINDSEP move uma ação judicial contra o município que cobra o pagamento do retroativo do PCCR de 2010. Tendo em vista que a prefeitura somente fez a adequação do PCCR em junho de 2011, mais recentemente pagou o retroativo do PCCR de janeiro a maio/2011, porém ainda deve o retroativo/2010.
Assim como foi com o piso, com o PCCR, com o retroativo janeiro a maio/2011 e agora com os 2/3 de 2009, também será com o retroativo/2010. Vamos ganhar, não com sorte, mas com justiça!

segunda-feira, 12 de março de 2012

MPPE RECOMENDA AO PREFEITO DE OURICURI QUE REAJUSTE O PISO DO MAGISTÉRIO

O MPPE através do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Ouricuri Dr. Fabiano Morais recomendou o Exmo. Sr. Prefeito de Ouricuri Ricardo Ramos que reajuste o piso dos professores da rede municipal em 22,22% no prazo de 60 dias, a contar da data de recebimento da recomendação.
O Promotor de Justiça recomendou o pagamento do retroativo a janeiro em até 90 dias, podendo ser em até três parcelas iguais.
O governo municipal deverá encaminhar à Promotoria de Justiça comprovantes de pagamento do piso e do retroativo em até 10 dias após efetuado o pagamento.
O Promotor recomendou ao Prefeito de Ouricuri que se abstenha de contratar novos professores para não onerar a folha de pagamento na parcela do 60% do FUNDEB, caso seja realmente necessária a contratação de professores, que seja através de concurso público, como determina a lei.
A recomendação deixa bastante claro que se o gestor municipal desrespeitar a recomendação e os prazos estabelecidos será tomada as medidas judiciais, criminais, penais e administrativas necessárias a fim de assegurar o pleno direito dos professores e o respeito a lei. O gestor municipal poderá inclusive ser processado por improbidade administrativa, sendo enquadrado na Lei da Ficha-limpa.
Essa decisão do MPPE reforça a nossa luta em defesa do piso do magistério. O Governo Municipal já sinalizou que vai cumprir com a lei dos piso no mês de abril/2012. Caso o poder executivo municipal deixe de honrar o compromisso com o SINDSEP, os professores serão convocados para uma assembleia geral no início de maio/2012 para deliberar sobre as providências pertinentes que assegurem o reajuste do piso do magistério em Ouricuri. Segundo o Presidente da Entidade, Professor Dhone Monteiro, a paralisação ou greve geral da categoria não foi descartada, o ideal é manter a franca negociação, o diálogo com resultado e o bom relacionamento com o governo, porém não vamos abrir mão dos nossos direitos, se preciso for, vamos à luta.




sexta-feira, 9 de março de 2012

PREFEITO DE OURICURI ATENDE REIVINDICAÇÕES E SINDSEP SUSPENDE ADESÃO À GREVE NACIONAL

O SINDSEP enviou no dia 02/03/2012 ofício ao Prefeito Ricardo Ramos solicitando reunião para tratar do reajuste do piso em 2012. 
prazo estipulado pela Entidade Sindical foi 09/03/2012. Caso o Governo Municipal continuasse em silêncio após este prazo, os professores da rede municipal seriam convocados a aderirem à paralisação nacional da categoria promovida pela CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação) e o SINTEPE (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco) nos dias 14, 15 e 16 de março de 2012.
Na sexta-feira, dia 09/03/2012, por volta das 9 horas da manhã, a Sra.  Salete Soares Secretária de Educação contactou o Presidente do SINDSEP Sr. Dhone Monteiro para tratar sobre o reajuste do piso dos professores. Alegou que a paralisação prejudicaria ainda mais os alunos, considerando o atraso no início do ano letivo, disse que o Governo Municipal vem cumprindo a lei do piso e os acordos firmados com o SINDSEP/OURICURI. O Presidente do SINDSEP reconheceu que de fato os acordos vem sendo cumpridos, mas no tocante ao piso a administração já está em débito com os professores desde de janeiro/2012, inclusive nos valores retroativos ainda devidos.
A Secretária se comprometeu em viabilizar uma conversa com o Sr. Prefeito Ricardo Ramos para tratar sobre o assunto. No mesmo dia, por volta do meio-dia, foi inciada  a negociação com o Prefeito Municipal. As reivindicações foram apresentados pelo Presidente do SINDSEP  que reafirmou o compromisso do Sindicato com a qualidade da educação e a preocupação com o ensino do alunado. Disse que os professores só querem os seus direitos assegurados e que a greve é um recurso utilizado em último caso, que é praxe no sindicalismo.
O Prefeito reconheceu a importância do diálogo para o bom relacionamento governo e sindicato. Disse que aguardava somente o anúncio do MEC para  tomar as providências necessárias para garantir o reajuste do piso, que na folha do mês de abril/2012 os salários dos professores serão reajustados em conformidade com a lei do piso, que o projeto de lei terá efeito retroativo a janeiro/2012 e contemplará os aposentados e pensionistas do FUNPREO.
Diante do compromisso firmado o SINDSEP/OURICURI não aderirá a paralisação nacional, portanto, os professores da rede municipal estarão em sala de aula nos dias 14, 15 e 16 de março de 2012 trabalhando normalmente.
Esse é mais um voto de confiança dos professores com o Governo Municipal, caso o compromisso não seja honrado pelo governo o Presidente do SINDSEP Professor Dhone Monteiro convocará os professores para uma assembleia geral no início do mês de maio/2012 para deliberar sobre o reajuste do piso e quais providências serão tomadas.
O PISO É LEI, 
NÃO VAMOS ABRIR MÃO!