quinta-feira, 16 de junho de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SINDSEP DE 2015 É APROVADA EM ASSEMBLEIA PELOS SERVIDORES

Balancete Anual 2015 pag.01
Balancete Anual 2015 pag.02

Balancete Anual 2015 pag.03
O SINDSEP realizou Assembleia Geral no dia 16 de junho de 2016, com os servidores para prestar contas da aplicação das contribuições sindicais do ano de 2015.
A Secretária de Finanças Analberga Lino fez a leitura do balancete anual e apresentação dos livros contábeis. Informou que os recibos, notas e demonstrativos de receitas e despesas do Sindicato estão à disposição dos filiados para consulta.
Os balancetes são disponibilizados na internet, no Blog do SINDSEP, site: http://sindsepeouricuri.blogspot.com.br/

sábado, 11 de junho de 2016

ASSEMBLEIA DO SINDSEP VAI DELIBERAR SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2015


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI
S I N D S E P / O U R I C U R I
CNPJ 04.854.764/0001-03
Rua Oscar Lins, nº. 244, centro, Ouricuri-PE, Tel. (87) 3874-2160
e-mail: sindsepouricuri@hotmail.com
sindsepeouricuri.blogspot.com


EDITAL DE CONVOCAÇÃO


O SINDSEP/OURICURI (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri), através da sua presidenta, abaixo-assinada e no uso de suas atribuições legais, resolve convocar a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 2016, com todos os servidores sindicalizados, para    quinta-feira, dia 16 de junho de 2016, no Auditório do SINDSEP.

Em primeira convocação às 9:00h com 2/3 dos sócios e em segunda convocação às 9:30h com qualquer número de sindicalizados.

Com a seguinte ordem do dia:

·        Leitura, votação e assinatura da Ata da assembleia anterior;

·        Comunicação da Diretoria do SINDSEP;

·        Prestação de Contas do SINDSEP, exercício 2015;

·        Andamento do Processo do FUNDEF;

·        Outros temas de interesse dos sindicalizados.



Espedita Ribeiro da Silva Lopes
Presidenta


REGIMENTO INTERNO DO SINDSEP/OURICURI


REGIMENTO INTERNO


Capítulo I - Dos Fins, Sede, Duração e Autonomia

Artigo 1° - Fica criado, o presente Regimento com base no Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri, Estado de Pernambuco, denominado de SINDSEP/OURICURI.

Artigo 2° - O SINDSEP/OURICURI, é uma Entidade Civil, de âmbito municipal, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e de duração indeterminada, sem filiação política nem religiosa, com sede e foro na cidade de Ouricuri-PE, com sede provisória, localizada à Avenida Antônio Pedro da Silva, 602-A, 1° Andar, centro.

Artigo 2° - O SINDSEP/OURICURI, é uma Entidade Civil, de âmbito municipal, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e de duração indeterminada, sem filiação política nem religiosa, com sede e foro na cidade de Ouricuri-PE, com Sede na Rua Oscar Lins-244, centro, Ouricuri-PE.

Artigo 3° - O SINDSEP/OURICURI tem por objetivos fundamentais:

a) Coordenar, representar e defender os interesses dos servidores municipais de Ouricuri, no âmbito dos seus interesses administrativos e judiciais da categoria em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substitutivo processual incluindo todos os servidores ativos e inativos municipais;
b) Promover a participação efetiva dos servidores municipais nas decisões relativas à estruturação e ao funcionamento do SINDSEP/OURICURI;
c) Promover estudos que visem à solução de problemas relativos à expansão e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados ao município, dentro do espírito da democratização;
d) Colaborar com outras instituições em planos regionais ou setoriais da educação, assim como em projetos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) Incentivar e promover o intercâmbio e a colaboração cultural, científica, profissional e recreativa entre os seus sindicalizados e outras instituições;
f) Manter intercâmbio e filiação com outras entidades nacionais e estrangeiras, que visem objetivos afins.

Capítulo II - Dos Sindicalizados

Artigo 4° - Poderão filiar-se ao SINDSEP/OURICURI todos os servidores públicos municipais de Ouricuri, independente de sua categoria funcional.

Artigo 5° - São deveres dos sindicalizados:

a) cumprir e fazer cumprir este Regimento;
b) exercer as funções que forem investidos junto ao Sindicato;
c) atender e prestigiar os atos e decisões dos órgãos diretivos do Sindicato;
d) participar das reuniões e assembleias do Sindicato;
e) pagar ao SINDSEP/OURICURI taxa mensal de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos.
e) pagar ao SINDSEP/OURICURI taxa mensal de 1% (um por cento) dos seus vencimentos.

Artigo 6° - São direitos dos sindicalizados:

a) votar e ser votado;
b) discutir e votar nas assembleias gerais;
c) usufruir das vantagens propiciadas pelo SINDSEP/OURICURI;
d) sugerir, propor e apresentar projetos de interesse do Sindicato à plenária e à a Diretoria;
e) recorrer das decisões das Diretorias à Assembleia Geral.

Capítulo III - Das Penalidades dos Filiados

Artigo 7° - Poderão ser suspensos os servidores filiados que não cumprirem com os deveres previstos no Artigo 5° deste Regimento.

§ 1° - os servidores que tiverem sido punidos com três suspensões poderão ser eliminados do quadro social do Sindicato, através da Assembleia Geral;
§ 2° - É livre a desfiliação do quadro social do SINDSEP/OURICURI, desde que apresentado requerimento assinado pelo servidor e ratificado pela assembleia geral.

Artigo 8° - O associado está sujeito às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato quando desrespeitar este Regimento ou as decisões da Assembleia Geral.

Capítulo IV - Da Administração

Artigo 9° - O SINDSEP/OURICURI será administrado por três órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Ampliada;
c) Diretoria Executiva.

Capítulo V - Da Assembleia Geral

Artigo 10 - A Assembleia Geral, órgão soberano do Sindicato, será constituída transitoriamente e em caráter excepcional, no momento da criação do SINDSEP/OURICURI por todos os sindicalizados em pleno gozo dos seus direitos.

a) a Assembleia Geral discutirá e deliberará sobre os assuntos expressos no edital de convocação;
b) poderão ser incluídos e votados outros pontos à pauta, desde que aprovada esta inclusão pela maioria dos presentes;
c) a Assembleia Geral reunir-se-á:
1) ordinariamente duas vezes a cada ano, por convocação do Presidente do SINDSEP/OURICURI;
2) extraordinariamente, quando a Diretoria Ampliada julgar necessário;
3) 10% dos sindicalizados;
d) a convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente por edital de convocação em meios de divulgação local, e circulação de editais nas principais entidades públicas;

Parágrafo Único - A data de realização da Assembleia deverá constar no edital de convocação e não poderá ser inferior a 72 horas.

Artigo 11 - A Assembleia Geral poderá ser convocada:
a) pelo Presidente do SINDSEP/OURICURI;
b) pela Diretoria Ampliada, com aprovação de 2/3;
c) por um grupo mínimo de 10% de sindicalizados no gozo de seus direitos previstos neste Regimento, com declaração escrita dos motivos de sua convocação.

Artigo 12 - A Assembleia Geral do SINDSEP/OURICURI tem as seguintes atribuições específicas:

a) decidir sobre aprovação e modificação deste Regimento;
b) apreciar recursos de seus sindicalizados;
c) apreciar e julgar o relatório e o balanço anual da Diretoria após apreciação pelo Conselho Fiscal.

Artigo 13 - A Assembleia Geral deliberará em primeira convocação com 2/3 de seus sindicalizados em pleno gozo de seus direitos, ou com delegação de poderes por procuração.

Parágrafo Único - Deliberará em segunda convocação trinta minutos após a primeira convocação com qualquer número de sindicalizados.

Artigo 14 - Constituem procedimentos obrigatórios nas Assembleias por parte da Diretoria Executiva:
a) lavratura de ata, no "livro de atas da Assembleia Geral" contendo o número de votos dados a cada proposta ou candidato quando for o caso;
b) assinatura dos presentes nos livros de presentes à Assembleia;
c) cobrar a apresentação de contracheque, carteira de sócio do sindicato ou qualquer documento que o identifique como servidor municipal para acesso à Assembleia, caso a Diretoria deseje averiguações;
d) leitura do edital de convocação, franqueamento da palavra para discussão da Assembleia, efetuar o processo de votação (se for o caso) e a contabilização dos votos dados a cada proposta ou pessoa;
e) compor a mesa, dirigir os trabalhos, efetuar as decisões para o bom e seguro andamento dos trabalhos;
f) na ocorrência de qualquer alteração da ordem, poderá a mesa diretora, suspender temporária ou definitivamente a Assembleia, e caso haja pauta a deliberar, será convocada nova Assembleia.

Artigo 15 - Constituem obrigações dos associados nas Assembleias:
a) portar carteira de sócio do sindicato, contracheque ou documento que o identifique para acesso ao local da Assembleia, cabine ou mesa de votação;
b) assinatura do livro de presença da Assembleia constando a sua matrícula ou código, quando cobrada pela Diretoria;
c) comportar-se de maneira ordeira e pacífica durante a Assembleia e auxiliar a mesa quando convocado.

Capítulo VI - Da Diretoria Executiva

Artigo 16 - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças e Secretário de Comunicação e Formação.

Artigo 17 - A Diretoria Executiva será eleita por votação secreta dos sindicalizados e o mandato será de três anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 1° - É vedado ao servidor que possua cargo em comissão ou minicontrato junto à Prefeitura ou à Câmara de Vereadores, exercer cargo na Diretoria Executiva ou Diretoria Ampliada;
§ 2° - Qualquer membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI que vier a assumir função em comissão ou mesmo minicontrato temporário junto a órgãos municipais, deverá desligar-se do cargo no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 18 - Compete à Diretoria Executiva:
a) discutir e deliberar sobre o disposto no artigo 3° deste Regimento sempre que autorizada pela Diretoria Ampliada;
b) cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões das Assembleias e da Diretoria Ampliada;
c) proceder à admissão, readmissão e desligamento do sindicalizado quando solicitado, "ad referendum" da Diretoria Ampliada;
d) organizar os serviços administrativos do SINDSEP/OURICURI;
e) elaborar relatório anual e prestação de contas a ser apresentado ao Conselho Fiscal trinta dias antes da segunda Assembleia Geral Ordinária;
f) aplicar penalidades nos termos deste Regimento;
g) reunir-se em sessão ordinária duas vezes por mês e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
h) elaborar orçamento anual.

Artigo 19 - Ao Presidente compete:
a) representar o SINDSEP/OURICURI em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões das Diretorias Executiva e Ampliada;
c) convocar as eleições dos membros da Diretorias Ampliada e Executiva;
d) convocar, instalar e presidir a Assembleia Geral;
e) abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;
f) assinar a correspondência oficial do Sindicato e, juntamente com o Secretário Geral, a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações do Sindicato;
g) movimentar com o Secretário de Finanças as contas do Sindicato;
h) designar e dispensar auxiliares.

Artigo 20 - Ao Vice-Presidente compete:
a) trabalhar a relação de intercâmbio com outros sindicatos ou categorias de trabalhadores;
b) contribuir para convênio de cooperação e para o desenvolvimento da política sindical do SINDSEP/OURICURI, com entidades sindicais e instituições especializadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
c) por imposição temporária, substituir o Presidente em todas as suas atribuições.

Artigo 21 - Ao Secretário Geral compete:
a) encarregar-se do expediente e da correspondência do SINDSEP/OURICURI;
b) manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do Sindicato;
c) fazer comunicações pela imprensa ou outros meios de comunicação;
d) secretariar as reuniões das Diretorias Executiva, Ampliada e Assembleias Gerais;
e) assinar com o Presidente toda correspondência que estabeleça obrigações para o Sindicato.

Artigo 22 - Ao Secretário de Finanças compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINDSEP/OURICURI;
b) efetuar recebimentos e pagamentos, registrando em livro próprio;
c) apresentar ao Presidente balancetes trimestrais e o balanço anual, este até trinta dias antes da segunda Assembleia Geral Ordinária;
d) organizar anualmente inventário patrimonial do Sindicato e apresentá-lo ao Presidente que o submeterá a aprovação da Diretoria Ampliada.

Artigo 23 - Ao Secretário de Comunicação e Formação compete:
a) coordenar e implementar as atividades do SINDSEP/OURICURI, relativas à educação e formação sindical, em cumprimento às decisões das instâncias de deliberações do Sindicato;
b) divulgar através dos meios de comunicação as informações do Sindicato que sejam relevantes aos servidores públicos municipais e toda a sociedade, mediante autorização por escrito da Diretoria Executiva;

Artigo 24 - Na ausência ou impedimento de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumem plenamente as suas funções os seus respectivos suplentes.

Capítulo VII - Das Subseções

Artigo 25 - As Subseções serão criadas para facilitar a estrutura organizativa do SINDSEP/OURICURI.

a) poderão todos os povoados de Ouricuri ter Subseções do SINDSEP/OURICURI;
b) as Subseções serão integradas pelos filiados do SINDSEP/OURICURI de cada povoado;
c) a Subseção será administrada por uma Diretoria composta por no mínimo três membros efetivos: Presidente, Secretário Geral e Secretário de Finanças e seus respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria;
d) as assembleias das Subseções terão caráter indicativo à Assembleia Geral;
e) a administração das Subseções será feita em conformidade com seus Regimentos Internos;
f) os Regimentos Internos deverão estar em conformidade com o Regimento do SINDSEP/OURICURI;
g) os Regimentos Internos deverão ser aprovados pelas assembleias das Subseções, por maioria simples de votos dos sindicalizados.
Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal

Artigo 26 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos com seus respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.

Artigo 27 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos.

Artigo 28 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) rubricar e encaminhar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
b) apreciar se o balanço anual cumpriu o fixado no orçamento anual e encaminhar seu parecer à Diretoria Ampliada;
c) assessorar a Diretoria Executiva na administração financeira do Sindicato.

Capítulo IX - Das Despesas Gerais

Artigo 29 - Constituem despesas gerais e administrativas do Sindicato:
a) Folha de pagamento de pessoal;
b) Fundo de greve;
c) Cota de combustível para utilização a serviço do Sindicato;
d) Despesas de contrato de prestação de serviço profissional, específicos;
e) Despesas diversas, devidamente identificadas de pequenos valores;
f) Compra de equipamentos, bens duráveis e matérias diversos que se constituem patrimônio do Sindicato ou materiais de consumo;
g) Despesas com a sede do Sindicato, para manutenção ou melhorias. Inclui-se imóvel alugado para uso do Sindicato;

Capítulo X - Da guarda, posse ou utilização de bens do Sindicato

Artigo 30 - Poderá portar qualquer membro da Diretoria Executiva de bens e objetos de propriedade do Sindicato, sendo o mesmo responsável pela a guarda e manuseio do mesmo, efetuando-se o registro de retirada no protocolo próprio, com prazo determinado para devolução.

Artigo 31 - Os objetos e bens de alto valor que se constituem patrimônio do Sindicato ou em que sua guarda estejam, só poderão ser utilizados fora da sede do Sindicato com o conhecimento da Diretoria ou com autorização da mesma em casos expressos por essa.

Artigo 32 - A perda ou extravio de objetos e bens do Sindicato ou em que sua guarda estejam, será apurada pela Diretoria Executiva quando ocorrido com membro do Conselho Fiscal e pelo Conselho Fiscal quando ocorrido com membro da Diretoria Executiva, através de sindicância, assegurando direito de ampla defesa, em prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão, apontando a culpa do membro ou isentando-o de responsabilidade.

Artigo 33 - O relatório final será apreciado em Assembleia Geral para decisão final, devendo decidir pela:
I - Isenção de culpa do inquirido;
II - Reposição do bem ou objeto;
III - Efetuação de concerto ou manutenção;
IV - Substituição parcial ou total do bem avariado.

Artigo 34 - A reposição ou qualquer das providências do disposto acima, será notificado e fiscalizado pelo Conselho Fiscal para o cumprimento em prazo máximo de 30 (trinta) dias ou durante o período do mandato do membro quando se tratar de bens de alto valor monetário.

Artigo 35 - A publicação desta resolução será feita no mural da sede do Sindicato, e a notificação, pessoal, que a assinará em 3 (três) vias, sendo: uma de posse do membro notificado, uma da Diretoria Executiva e uma do Conselho Fiscal.

Artigo 36 - O membro notificado, terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa por escrito à Diretoria Ampliada, a contar da data do recebimento da notificação.

Artigo 37 - Em caso de recusa de assinatura de notificação por parte do notificado, poderá na presença do mesmo, assinar como testemunha um dos membros do sistema ao qual pertence o notificado.

Artigo 38 - Permanecendo a decisão do órgão notificado que apurou os fatos e recusando-se o notificado a cumpri-la ou não cumprindo-a será encaminhado para decisão da Assembleia Geral do Sindicato que dará o veredito final.

Artigo 39 - A Assembleia Geral será convocada pelos membros do órgão notificado sendo assegurado o tempo máximo de 00:30 (trinta minutos) para a acusação e após, igual período para a defesa.

Artigo 40 - Após a explanação das partes, a Assembleia votará pela manutenção da pena ou absolvição do notificado. Sendo vencedora a que obtiver o maior número de votos dos presentes na hora da votação.

Capítulo XI - Da ação dos Diretores

Artigo 41 - Constitui exercício do mandato dos diretores:
a) desempenho das funções e deveres da diretoria a qual ocupa, conforme determina o Estatuto deste Sindicato;
b) cumprimento das deliberações da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
c) assistir, conciliar, representar, acompanhar encaminhar, formalizar petições, reunir-se com servidores, categorias ou grupos deste, autoridades em geral para consecução de ações em benefício dos servidores deste.

§ 1° - Os ofícios e documentos emitidos pela Diretoria Executiva conterão obrigatoriamente as assinaturas dos Srs. Presidente ou Vice-presidente (em exercício da presidência) e secretário geral.
§ 2° - Estes documentos serão arquivados em pasta junto a secretaria geral e publicados no mural do Sindicato.

Artigo 42 - O membro diretor possui autonomia sobre a diretoria que ocupa, tendo que ser consultado em assunto que se refira à sua pasta não podendo, (exceto caso de intervenção da Diretoria Executiva em sua pasta) suas atividades ser desempenhadas por outro diretor.

Parágrafo Único - Ocorrerá intervenção em qualquer diretoria, quando se constatar descumprimento ao estatuto deste ou regimento interno quanto a tarefas.

Artigo 43 - A intervenção em qualquer diretoria será decidida por 2/3 dos membros da mesma, em que se será assegurado amplo direito de defesa ao diretor.

Artigo 44 - Durante a intervenção, o titular da diretoria interveniada passará a auxiliar o interventor diariamente no seu expediente, realizando suas ações de praxe supervisionadas e determinadas pelo mesmo.

Artigo 45 - Após cumpridas as ações que determinaram a intervenção, o interventor apresentará o relatório à diretoria e solicitará a suspensão da mesma.

Capítulo XII - Da Cassação do Mandato do Membro da Diretoria

Artigo 46 - Aplicam-se às disposições no Estatuto deste para a perda do mandato.

Artigo 47 - A cassação do mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal dar-se-á:
a) por não cumprir durante o seu mandato 10 (dez) determinações da Diretoria ou Conselho Fiscal;
b) por improbidade, flagrante e incontestável irresponsabilidade, malversação dos recursos deste, conduta incompatível com a do servidor representante classista;
c) agressão física ou moral a qualquer membro da Diretoria;
d) abandono de cargo (considera-se abandono de cargo a falta a três (03) reuniões consecutivas não justificadas);

Artigo 48 - A cassação do mandato será feita em processo regular. A abertura do processo será decidida em votação, com um mínimo de 2/3 ( dois terços ) de votos favoráveis dos membros da Diretoria Executiva, em que será assegurado amplo direito de defesa do réu.

Artigo 49 - O processo de cassação será iniciado com a formação de uma diretoria composta de 05 (cinco) membros da Diretoria Ampliada, sendo 03 (três) da Diretoria Executiva e 02 (dois) do Conselho Fiscal.

Artigo 50 - O processo consistirá em três partes:
a) interrogação do réu, (que fará sua exposição, utilizando-se do tempo que julgar necessário e depois será interrogado pelos membros da comissão);
b) apuração dos fatos e apresentação de provas (da defesa e relatório da comissão);
c) relatório final da comissão (que deverá propor a absolvição ou a cassação do mandato) à diretoria, para decisão.

Capítulo XIII - Das Eleições

Artigo 51 - O preenchimento de todos os cargos: Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será feito por eleição direta e secreta, sendo o voto facultativo.

Artigo 52 - Poderão votar todos os sindicalizados filiados ao SINDSEP/OURICURI.

Artigo 53 - Poderá ser registrado como candidato a qualquer cargo de Diretoria ou Conselho Fiscal o sindicalizado que preencher as condições abaixo exigidas para o exercício do cargo ao qual deseja concorrer, observando as normas estatutárias e regimentais do Sindicato:

§ 1° - Ser filiado ao SINDSEP/OURICURI a mais de 01 (um ano) da data da eleição;
§ 2° - Ter reconhecida idoneidade moral;
§ 3° - Ter idade superior a 21 anos;
§ 4° - Ser comprovadamente alfabetizado;
§ 5° - Não estar ocupando cargo de comissão ou minicontrato em órgãos municipais;

Artigo 54 - Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem em cada cargo maior número de votos, não se admitindo reeleição para o mesmo cargo por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.

§ 1° - em caso de empate na votação, será eleita e empossada os membros da chapa cujo candidato a presidente seja mais velho (de idade);
§ 2° - é vedado a participação na Diretoria ou Conselho Fiscal de marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos , cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

Artigo 55 - As eleições serão convocadas para o mês de fevereiro, com antecedência mínima de vinte dias da data da eleição.

Artigo 56 - A posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal dar-se-á em solene da Assembleia Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização das eleições.

Artigo 57 - Será declarada a vacância do cargo, cujo titular (Diretor ou Conselheiro) não se apresentar para empossar-se dentro de 15 dias contados da posse oficial de que trata o artigo anterior; salvo justificativa expressa.

Artigo 58 - O compromisso da posse será proferido nos seguintes termos:
PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS DO SINDSEP/OURICURI. OBSERVANDO SUAS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR DOS SINDICALIZADOS E EXERCER O MEU MANDATO SOB A PROTEÇÃO DE DEUS.

Artigo 59 - A Comissão Eleitoral do SINDSEP/OURICURI caberá organizar a direção do processo eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição, será formada por três (03) membros efetivos e um (um) suplente do quadro social da Entidade.

§ 1° - É vedada a participação nesta Comissão Eleitoral de sindicalizados que estejam concorrendo às eleições.
§ 2° - Caberá a diretoria ampliada a escolha dos membros da comissão eleitoral;
Artigo 60 - O candidato que se utilizar de meios ilícitos para obter vantagens durante o processo eleitoral, se eleito, perderá o mandato mediante comprovação da ilegalidade pela Comissão Eleitoral, podendo o candidato recorrer da decisão à Assembleia Geral convocada para este fim.

Artigo 61 - Para concorrer às eleições, obrigatoriamente, os candidatos devem organizar-se em chapas e os cargos previamente definidos.

Parágrafo Único - As chapas só serão registradas para concorrerem às eleições se estiverem com todos os cargos completos.

Capítulo XIV - Do Patrimônio

Artigo 62 - O patrimônio do SINDSEP/OURICURI será constituído por:
a) bens imóveis que venha a possuir;
b) móveis e utensílios;
c) doações recebidas com especificações para o patrimônio;
d) patentes cedidas ao Sindicato.

Artigo 63 - A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita por decisões da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim.

Artigo 64 - Constituem receitas do Sindicato:
a) contribuições mensais dos sindicalizados;
b) juros provenientes de aplicações financeiras;
c) doações e subvenções;
d) rendas eventuais.

Parágrafo Único - A contribuição mensal do filiado será de 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) do salário base.

Parágrafo Único - A contribuição mensal do filiado será de 1% (um por cento) do salário base.

Artigo 65 - Os fundos do SINDSEP/OURICURI serão movimentados pela Diretoria Executiva, cumprindo as determinações do orçamento anual, aprovado pela Diretoria Ampliada.

Parágrafo Único - As despesas não previstas no orçamento deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria Ampliada.

Artigo 66 - A Diretoria Executiva apresentará anualmente à Assembleia Geral, balanço pormenorizado do movimento financeiro, após aprovação do Conselho Fiscal.

Artigo 65 - Da receita anual do Sindicato, pelo menos 10% (dez por cento) do total serão destinados à constituição de um fundo de reserva para atendimento de compromissos patrimoniais e despesas de serviços jurídicos de interesses de classe.
Artigo 67 - São vedadas, sob qualquer pretexto, distribuições de bonificações ou lucros a dirigentes e sindicalizados, assim como remunerações aos membros da Diretoria Executiva.

Capítulo XV - Das disposições Gerais e Transitórias

Artigo 69 - O SINDSEP/OURICURI deverá publicar boletins informativos com periodicidade a ser fixada pela Diretoria Ampliada, a qual poderá nomear comissões editoriais.

Artigo 70 - O presente Regimento poderá ser modificado parcial ou totalmente pela Assembleia Geral, através de convocação específica para esta finalidade, mediante a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos filiados.

Artigo 71 - Os membros da Diretoria que representarem o SINDSEP/OURICURI em transações que envolvam responsabilidades primárias não são responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Parágrafo Único - As responsabilidades financeiras do SINDSEP/OURICURI deverão ser garantidas pelo seu patrimônio.

Artigo 72 - Nenhum sindicalizado responderá, nem solidária nem subsidiariamente, pelos encargos do SINDSEP/OURICURI.

Artigo 73 - O SINDSEP/OURICURI poderá ser voluntariamente dissolvido em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença de dois terços dos sindicalizados efetivos e em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 74 - O horário de funcionamento da sede administrativa do SINDSEP/OURICURI será das 8:00 às 12:00 (oito as doze horas) e 14:00 às 17:00 (quatorze as dezessete horas), de segunda a sexta, exceto feriados.

Artigo 75 - O expediente para o servidor cedido para o exercício do mandato sindical no Sindicato, será de 3:00h (três horas) diárias,de segunda a sexta, exceto feriados.

Artigo 76 - O diretor sindical ou conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas terá o seu mandato declarado extinto.

Artigo 77 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Assembleia Geral do SINDSEP/OURICURI.

Artigo 78 - O presente Regimento entrará em vigor, na data de sua aprovação pela Assembleia Geral convocada para este fim.
Dhone Monteiro Galvão
Presidente Interino do SINDSEP, 
de agosto/2004 a março/2005

Ouricuri-PE, 17 de dezembro de 2004.

Dhone Monteiro Galvão

Presidente do SINDSEP/OURICURI


Lins Associado: Estatuto do SINDSEPl