sexta-feira, 16 de outubro de 2020

NOVO CALENDÁRIO DA ELEIÇÃO DO SINDSEP

REGRAS PARA O ELEITOR NO DIA DA ELEIÇÃO

NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL

DECISÃO JUDICIAL PRORROGA MANDATO DA DIRETORIA

TERMO DE ADIAMENTO DA ELEIÇÃO

 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO SINDICAL

NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

FICHA DE INSCRIÇÃO DE CHAPAS

REGIMENTO ELEITORAL 2020


COMISSÃO ELEITORAL

ELEIÇÃO DO SINDSEP 2020

Aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte (29-09-2020), às onze horas na Sede do SINDSEP/OURICURI, realizou-se uma reunião para tratar sobre o processo eleitoral do SINDSEP. Após as discussões: 1) Aprovado novo Calendário Eleitoral, ficando inscrição das chapas: 03 a 20/11, homologação das chapas: 23 e 24/11, campanha eleitoral das chapas: 25/11 a 13/12, dia da eleição: 17/12 e posse da chapa eleita: 22/12. Para constar, foi lavrada a presente ata, que deverá ser assinada pelos membros da Diretoria Ampliada.

SERGINALDO EZEQUIEL-Presidente

MARINA MARIA DA SILVA-Membro

MARIA JOSE PEREIRA VIEIRA-Membro

FRANCILEIDE TAVARES DOS SANTOS-Membro


ELEIÇÕES SINDICAIS 2020

 Resolução 002/2020

 

A COMISSÃO ELEITORAL DO SINDSEP/OURICURI, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 16, inciso IX, §Único do Estatuto Social, no artigo 59 do Regimento Interno e no artigo 4ª do Regimento Eleitoral 2020 e,

1)   Considerando a Pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde-OMS em 11/03/2020;

2)   Considerando as orientações de distanciamento social previstas nos decretos governamentais, bem como as proibições de aglomeração de pessoas;

3)   Considerando o Edital de Convocação das Eleições Sindicais publicado em 09/03/2020;

4)   Considerando a decisão desta Comissão Eleitoral de suspender o processo eleitoral publicada em 17/03/2020;

5)   Considerando a decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Araripina-PE de 15/04/2020 referente ao Processo nº.0000430-22.2020.5.06.0401;

 

RESOLVE:

Art. 1º) O processo eleitoral para escolha da nova Diretoria do SINDSEP/OURICURI, gestão 2020-2023, dar-se-á nos mesmos termos do Edital de Convocação, no entanto, com novo Calendário Eleitoral:

I-            Período de inscrição das chapas: 03 a 20/11;

II-           Análise e homologação das chapas: 23 e 24/11;

III-         Campanha Eleitoral: 25/11 a 13/12;

IV-        Votação: 17/12

V-          Posse: 22/12

Art. 2º) As seções eleitorais serão instaladas na Sede do SINDSEP/OURICURI em locais que ofereçam condições de segurança e privacidade, bem como ofereçam medidas de proteção contra a Covid-19.

 

SERGINALDO EZEQUIEL

Presidente da Comissão Eleitoral

 





BOLETIM DO PRECATÓRIO DO FUNDEF - 16/10/2020 (CONCURSADOS 2016)

 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 27ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

 

Processo 0800195-74.2020.4.05.8309

 

 ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR, ANA PAULA ALENCAR, ANTÔNIO PEDRO DE SALES, ARLEY ANDERSON ALVES E SILVA, ARNALDO CARLOS CORDEIRO DE ALENCAR, CICERO MARIANO NETO, CINTHIA SOUSA FEITOSA DOS SANTOS, DAMIANA ALVES BEZERRA DE LIMA, DAMIANA JULLIANA MÁXIMO CLEMENTINO, DARTAGNAN EVERTON DA CRUZ, DEBORA BARROS DOS SANTOS, ELIENE DA SILVA NASCIMENTO, ELIETE RODRIGUES DE LIMA, ÉVELIN FEIFFER CARDOSO SANTOS, EVERILDE NUNES DE SOUZA DAMACENA, FRANCISCA MERCEDES NONATO, FRANCISCO ADÃOMILSON COELHO SOUZA, GILDETE FERREIRA DA CONCEIÇÃO, IDALÉCIA DA GUIA SANTOS DE ARRUDA SOARES, IVONETE MIRANDA DOS SANTOS, JANAILSON JOSE DE LIMA, JAQUELINE DE SOUSA VIEIRA, JOANA D'ARC GOMES DE SOUZA, JOÃO BATISTA DE SOUSA, JOAO WILLIS SILVA ARAUJO, JOSE EDILBERTO DA SILVA, JOSÉ WILSON DE SOUZA, JULIANA CASSIANO DO NASCIMENTO, KATIANE APARECIDA HOLANDA LOPES, LINDEMBERG DE ANDRADE GOMES, LILIANA CARVALHO DE MACEDO, LUZIVANIA SARAIVA, MARIA FRANCIDALVA SOUSA LIMA, MANOEL BONFIM CHAVES DIAS, MANUELE EUFRASIO SARAIVA, MARCIA ROMERIA LACERDA DOS SANTOS LIMA, MARCOS DO NASCIMENTO SILVA, MARIA CIRLANDIA FELIX DOS SANTOS, MARIA DANIELA ALVES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE AMORIM, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA, MARIA ELIENE DE SOUZA, MARIA JOSIVANIA DOS SANTOS ALVES, MARIA LUANA DE SOUSA, MARLI GONÇALVES PAZ DE OLIVEIRA, MEIRY LEVINO PEREIRA, NAILSON CANDIDO DOS SANTOS, NATALIA COELHO BAGAGIM, PAULO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR, ROGACIANO DA SILVA ALENCAR, ROSA GOMES SARAIVA, RUBIANIA PEREIRA ALENCAR, SANDRA BEATRIZ ALVES LOPES, SANDRA GOMES DA SILVA, TANIA REGINA SILVA DELMONDES DINIZ, TEREZINEIDE FERREIRA VARJÃO BATISTA, THAIS NUNES DE BRITO, VALDIRENE BARBOSA PEREIRA, WESLEY PATRIC ALEXANDRE SOARES, WESSIA KELLY SOUZA LIMA, WOSHIGTON ALBUQUERQUE BARROS

(Apelantes), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o MUNICÍPIO DE OURICURI

(Apelado), também qualificada nos autos, vem mui respeitosamente e tempestivamente perante V. Exa., por seus advogados, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, em face da sentença prolatada, nos termos das razões de fato e de direito expostas em memorial anexo.

 

Requer, de logo, digne-se V. Exª. a determinar a intimação da Apelada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo e forma legais.

 

Ultrapassado o prazo legal, com ou sem resposta da Apelada, pugna-se pela incontinenti remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Região para que seja o mesmo conhecido, devidamente processado e ao final provido, para reformar a sentença fustigada, nos moldes adiante requestados.

 

Termos em que, pede e espera deferimento. João Pessoa, 05 de outubro de 2020.


Fabrício Beltrão de Britto OAB/PB 16.253B

 

Página 2 de 15


RAZÕES DE APELAÇÃO

 

APELANTE: ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR e outros APELADA: MUNICÍPIO DE OURICURI E OUTRO PROCESSO: 0800195-74.2020.4.05.8309

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO, COLENDA TURMA,

PRECLARO(A) DESAPELADAR(A) FEDERAL RELATOR(A),

 

1.                 SÍNTESE DO FEITO.

 

Trata-se o presente de recurso interposto em face de decisão que indeferiu a habilitação dos apelantes nos autos da ACP em referência, sob o argumento de “que a presente ação não lhe pertine individualmente. Isso porque, diferentemente das hipóteses de interesses individuais homogêneos, não qualquer direito a uma quota-parte a ser defendida nesta demanda, sendo ausente, pois, qualquer interesse jurídico”.

 

“(...)

a)  Da intervenção de pessoas físicas no feito Verifico que ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR e OUTROS, em petição id. 4058309.15605997 requereram a habilitação no feito, sob o fundamento de que seriam profissionais do magistério em efetivo exercício no Município de Ouricuri. Inclusive, na petição 4058309.15713446, insurgiu-se quanto ao julgamento antecipado da lide. Ocorre que a presente Ação Civil Pública visa a garantir a aplicação em educação e a subvinculação das verbas oriundas do Fundef/Fundeb, decorrentes de precatório judicial, em conformidade ao ordenamento jurídico pátrio. Assim, o objeto principal desta demanda consiste no resguardo de direito coletivo, de titularidade dos munícipes de Ouricuri, atinente à proteção da educação. Dessa forma, não interesse de qualquer cidadão no ingresso da lide, visto que a presente ação não lhe pertine individualmente. Isso porque, diferentemente das hipóteses de interesses individuais homogêneos, não qualquer direito a uma quota-parte a ser defendida nesta demanda, sendo ausente, pois, qualquer interesse jurídico. Assim, indefiro o pedido de habilitação de ADEMAR PEREIRA LOPES JÚNIOR e OUTROS como terceiros interessados, devendo as petições e os

 

 

Página 3 de 15


documentos por eles acostados serem desentranhados deste demanda.

(...)

DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: (i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário. (ii) determinar ao Município de Ouricuri que, ao utilizar as verbas do precatório decorrente do FUNDEF/FUNDEB, observe: (a) a vinculação na aplicação exclusiva na educação, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado em qualquer área que não seja a educação, a ser suportado pelo prefeito do município de Ouricuri. (b) a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser suportado pelo prefeito municipal de Ouricuri. Em caso de óbito, os valores devem ser destinados aos sucessores. (iii) determinar que o Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário, o que deverá ser feito em participação com o sindicato dos professores no tocante aos 60% subvinculados. Deverá o referido plano ter ampla divulgação, devendo o Município promover, no que diz respeito ao plano: (a) a ciência do respectivo conselho do FUNDEB; (b) a ciência dos membros do Poder Legislativo local; (c) a ciência da comunidade diretamente envolvida; e (d) a sua juntada nos autos, no prazo concedido para a sua elaboração. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA No que diz respeito à tutela antecipada, deferida por este juízo liminarmente e suspensa, em parte, por decisão monocrática liminar proferida no Agravo de Instrumento de n.º 0808016-30.2020.4.05.0000, esclareço que, dado o seu caráter provisório, é naturalmente substituída pela tutela definitiva, ora deferida. Nesse sentido o recente precedente do TRF5, encampando entendimento da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  DECISÃO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO

 

 

Página 4 de 15


AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SUPERVENIÊNCIA  DE  SENTENÇA  NA AÇÃO                 ORIGINÁRIA.      PERDA     DO    OBJETO.       AGRAVO      INTERNO

IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, diante da superveniência de sentença na ação originária. 2. Como consignado na decisão recorrida, a Corte Especial do STJ decidiu que "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 19/11/2015). 3. Logo, é de se reconhecer que a decisão ora agravada encontra-se em conformidade com julgado da Corte Especial do STJ. 4. Ainda a corroborar a prejudicialidade do agravo de instrumento, o recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos principais foi julgado e o acórdão transitou em julgado, conforme consulta ao sítio eletrônico de informação processual desta Corte Regional. 5. Agravo interno improvido. Manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. (PROCESSO: 08034882120184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO,

Turma, JULGAMENTO: 13/07/2020, PUBLICAÇÃO: ) O entendimento ampara-se no juízo de cognição exauriente em que se baseia a sentença       meritória,       que            Processo       Judicial      Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.se a... 16 de 18 03/09/2020 16:30 tratamento definitivo à controvérsia e absorve,  assim,  os  efeitos  da  medida  antecipatória.  Conforme elucidado pelo E. Relator do AGTR, a subvinculação dos 60% do precatório judicial em questão para pagamento dos profissionais do magistério não deve ser reconhecida "de forma automática", pelo que vislumbrou-se "ao menos nesta análise primeva do recurso, a legitimidade dos acórdãos do TCU", o que deu ensejo a suspensão parcial da medida liminar anteriormente concedida por este Juízo.

 

 

Página 5 de 15


Contudo, após análise acurada do contexto fático e probatório que permeia os autos da presente ação civil pública, em verdadeiro juízo de cognição exauriente, bem como considerando, ainda, que subsiste o interesse autoral em ter a tutela provisória confirmada - para que a presente sentença produza efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC -, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, por todos os argumentos expostos neste decisum, que se somam àqueles ventilados por ocasião da decisão liminar. Nada obsta, contudo, que seja atribuído efeito suspensivo a eventual recurso de apelação interposto. Outrossim, uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento n.º 0808016-30.2020.4.05.0000 ainda não foi julgado, não prejuízo de que, decidindo-se sobre perda ou não do objeto recursal, o E. TRF5 decida acerca da suspensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo n.º 0001628- 77.2005.4.05.8308. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. De imediato, oficie-se ao eminente relator ao Agravo de Instrumento interposto pela União, comunicando-lhe a prolação desta sentença, bem como a ordem de exclusão do ente federal da lide. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 18 da Lei de Ação Popular. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96. Deixo também de condenar o réu em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da simetria, uma vez que descabe a condenação da parte autora, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 (STJ, AgInt no REsp 1582209/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena.” (nossos grifos)

 

Ocorre Exmo., que a própria magistrada entendeu de forma  destoante, quando o autor da mesma (o MPF), pontuou que os direitos  perquiridos na inicial se deviam apenas a um nicho de professores da rede  municipal de Ouricuri, funcionando assim como Advogado da parte e não  como fiscal da Lei e dos interesses coletivos.

 

Tal afirmação encontra-se bem delineada no seguindo trecho da decisão apelada, reproduzida abaixo:

 

 

Página 6 de 15


 

“...(b) a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o fez...”

 

Como se verifica, este trecho da Sentença está em plena consonância com os pedidos deduzidos na inicial, o qual, por sua própria natureza, cria um nicho privilegiado dentro dos servidores públicos do Município de Ouricuri, assumindo assim feições de cunho totalmente divergentes do coletivismo reclamado pela própria Função Constitucional do Ministério Público Federal.

 

Vem assim desta ilegalidade latente, tanto da inversão da ordem processual, quando se utiliza de Instrumento processual coletivo em prol de nicho individuais pelo MPF, quando a própria Decisão, que ratifica e deferimento pleno a tais pedidos estranhos ao próprio instrumento da ACP.

 

Irresignados, por entender violadas normas legais e processuais, interpõem os apelantes a presente apelação.

 

 

2.                 DOS DIREITOS

 

2.1.           UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEBRA CONSTITUCIONAL DE PROCEDIMENTO FUNCIONAL

 

 

Inicialmente, é preciso rememorar a natureza Jurídica do mecanismo processual escolhido pelo MPF para mover esse processo.

 

Entende-se, que a natureza jurídica da Ação Civil Pública, é de ação pública de caráter civil, estando sujeita, enquanto tal, às garantias e pressupostos processuais inerentes a toda ação. Têm-se como uma ação pública protetiva dos interesses metaindividuais.

 

A ação civil pública cuida de defender os chamados interesses difusos e coletivos.

 

 

Página 7 de 15


 

Entenda-se por interesse ou direito difuso, aqueles cujos titulares são indetermináveis, estando apenas ligados por uma situação fática meramente circunstancial, como o direito de todos ao meio ambiente despoluído.

 

os direitos coletivos, podem ser considerados como aqueles que tocam a um grupo determinável de pessoas, que estão ligados entre si, ou com a parte contrária, liame feito em torno de alguma relação jurídica, como os direitos de determinada categoria profissional.

 

Em relação a atuação do MPF, está descrita na própria Carta Magna no art. 127, que:

 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

 

Assim, não se coaduna os direitos perquiridos pelo MPF através da presente ACP, que estes violam regras legais, funcionais e constitucionais. Vejamos:

 

 

Ao escolher, ao bel prazer, um nicho exclusivíssimo de professores da rede pública municipal de Ouricuri para receber valores através de uma ação judicial, esta atuação fere a própria natureza jurídica da ACP, quando se deixa de advogar para CATEGORIA PROFISSIONAL, regra obrigatória para ajuizamento das ACPs, e advoga para alguns profissionais de uma categoria profissional, como está deduzido no próprio pedido inicial.

 

Não bastasse essa ilegalidade latente, sobrevém então a própria quebra de conduta funcional que delimita a atuação dos MPs, segundo o art. 127, da CF, que prevê a defesa, entre outras atuações, dos direitos individuais desde que indisponíveis.

 

 

 

 

 

 

Página 8 de 15


Ora Excelência, esta ACP assumiu funções de ação de cobrança a beneficiar um nicho exclusivo e questionável para servidores municipais. É o que se denota tanto da Inicial, quanto da Sentença de Mérito.

 

Diferentemente seria se o MPF ajuizasse tal e buscasse vincular a aplicação dos Recursos deste precatório seguindo apenas a Lei da época de sua instituição, que é a Lei do FUNDEF Lei nº9.424/96.

 

E percebamos que, apesar desta lei servir de pano de fundo para o pedido especifico do MPF (pedido de pagamento de valores para alguns servidores), não é encontrado em suas linhas qualquer menção a nichos e privilégios à servidores e sim a plena e legítima estrutura da educação como um todo, pois está a regra de divisão dos recursos financeiros distribuídos aos entes federados em custeio e salários aos professores da rede municipal, mas não menção a datas ou classificação de professores mais privilegiados que outros.

 

Tal divisão privilegiada escolhida unicamente pelo MPF, além de ferir a ordem processual, funcional e constitucional, cria no Município de Ouricuri a figura do Professor protegido pelo Ministério Público, em detrimento de outros mesmos profissionais de mesmo grau e hierarquia. E é fato que tal divisão sequer encontra amparo no Regimento Jurídico dos professores de Ouricuri.

 

Ao mesmo tempo em que se cria a figura do professor tutelado pelo Ministério Público, no lado oposto, aponta-se que existe agora os professores marginalizados, que não são tutelados pela mão forte do Estado, que não tem direito sequer de questionar essa horripilante distinção dentre da carreira/classe, pois vem sendo alvos de terríveis preconceitos e assédios morais pelos super-professores da Rede Municipal de Ouricuri.

 

Portanto Exmo., de ser corrigir essa violência que se estabeleceu dentro da Educação do Município de Ouricuri, pondo norte na condução processual desta ACP, que feriu direitos individuais dentro da categoria profissional de professores, tendo esta sido utilizada ~como ação de cobranças individuais, travestida de hipotética lesão à lei do FUNDEF.

 

Como também, reparar a hipotética atuação “parcial” e particular do MPF, que escolheu sem qualquer base legal, quais professores deveriam

 

 

 

Página 9 de 15


receber o rateio dos valores do precatório, criando assim norma inexistente no ordenamento jurídico pátrio.

 

 

2.2.   DO DIREITO DOS PROFESSORES QUE ESTÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO. LEGÍTIMO INTERESSE DE TERCEIROS PREJUDICADOS

 

Antes de mais nada, importante relatar que os apelantes se tratam de profissionais do magistério em efetivo exercício no Município de Ouricuri, sendo portanto, beneficiários diretos do precatório em questão.

 

Como dito acima, o MPF em sua petição inicial requereu o pagamento de valores do rateio do Precatório do FUNDEF do Município de Ouricuri a apenas um grupo de professores escolhidos pelo próprio Procurador sem qualquer base legal apontada. Os valores em questão correspondem a 60% dos recursos do FUNDEF, objeto do processo 0001628-77.2005.4.05.8308.

 

A sentença apelada, acolheu as ponderações do Procurador em referência e deferiu pagamentos de valores onde somente foram abarcados os profissionais do magistério da educação básica que estavam em efetivo exercício no período compreendido entre out/2000 a dez/2006.

 

Ao excluir qualquer outro profissional do Magistério que não tenha sido investido no cargo dentro desse período, houve a criação ilegal de norma federal que  elencou professores  “iluminados” que  estariam aptos a receber tais valores, provocando uma cisão na estrutura educacional deste Município.

 

Tal escolha a crivo único, divide a educação de Ouricuri em grupos tutelados e marginalizados, criando um preconceito temerário dentro deste seio profissional.

 

 

 

 

 

 

 

Página 10 de 15


Qual a justificativa de que professores que foram investidos no cargo no período compreendido entre out/2000 a dez/2006 teriam em prol de toda a estrutura educacional?

 

A célula educacional é única e os únicos privilégios profissionais advém de seu Regime Jurídico, na figura da qualificação técnica, tempo de serviço e progressões da carreira.

 

 

Caixa de Texto: Como justificar que só profissionais  investidos no cargo no período compreendido entre out/2000 a dez/2006 tem direito a reparação econômica que datam quase 20 anos se, sequer terem ajuizado ações de conhecimento para tanto? Onde está comprovada esta lesão econômica, Exmo.? Como fica a figura da preclusão, que é a perda do direito de agir a tempo (5 anos do fato lesivo)? E a prescrição, que é a perda do direito de agir judicialmente, ou mesmo a Decadência? E qual destes institutos não alcançam os 20 anos que separam a hipotética lesão e a reparação econômica?

 

Ao criar esse nicho privilegiado de professores, nasce naturalmente o direito dos professores diretamente prejudicados de postular e questionar essa violação e comprovado o seu interesse, deve- se dar por deferida a habilitação destes pelos fatos que grassam e cegam pelo brilho ilegal que atraem.

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRO INTERESSADO - INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSTÂNCIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC -

PRELIMINAR ACOLHIDA. O terceiro interessado possui interesse recursal em relação à decisão de Grau que lhe foi desfavorável. Reconhecida a necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, deve ser acolhida a preliminar argüida pelos apelantes para declarar a nulidade

 

 

Página 11 de 15


de todos os atos processuais, a partir da decisão que indeferiu a substituição processual, conforme disposto no art. 246 do CPC,  diante  da  ausência  de  intimação  do   ilustre Parquet. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.170895-6/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015)

 

O direito a habilitação nos autos advém também da leitura do art. 996, do CPC, poios resta amplamente demonstrado que a decisão atinge frontalmente seus direitos, principalmente na indexação de períodos tendente a fixar direitos remuneratórios a alguns professores em detrimento de outros, sem delimitação normativa.

 

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

 

Resta latente, portanto, legitimação recursal do terceiro que conseguiu demonstrar que a decisão apelada na qualidade de terceiro atinge direito que é também titular.

 

A participação dos Apelantes também se justifica, principalmente por ser direito/garantia resguardada na própria legislação, que naquela não qualquer fixação de limitação aos professores que  ingressaram na rede pública municipal entre os anos correspondentes ao  precatório ou ajuizamento da ação. Muito pelo contrário, a legislação fala em profissionais em efetivo exercício, devendo ser abarcados em sua integralidade.

 

 

 

 

Página 12 de 15


Assim, não merece prosperar a referida aplicação querida pelo MPF e deferida na Sentença Apelada, por violação à própria letra da Lei, quando deixou de contemplar todos os profissionais do magistério que  estão em efetivo exercício.

 

Vejamos o que preconiza a lei:

 

Emenda Constitucional n. 14/96

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração  condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de  cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será  destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da  educação básica em efetivo exercício. (nossos grifos)

 

Lei 9.424/96

(...)

Art. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Vê-se, portanto, que os dispositivos legais acima não comportam outra interpretação senão a de destinar 60% dos recursos “ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”, sem menção a qualquer nicho ou grupo de professores que deverão ser valorizados, mas sim a todo e qualquer profissional da educação.

 

 

Página 13 de 15


 

Da mesma forma, também não poderiam ser incluídos apenas os profissionais estabelecidos no período retroquiquenal ao ajuizamento da ação. Isto porque, se fossemos considerar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os profissionais que laboraram após o ano de 2005 não deveriam constar na r. relação de aplicação. Por outro lado, ultrapassaria o período de vigência do FUNDEF, que vigorou entre os anos de 1998 a 2006.

 

Também devemos destacar que em nenhum outro processo sentenciado ou homologado pelo judiciário houve segregação tão nociva à classe destes servidores e as bases da educação como nos presentes autos.

 

Tal entendimento, caso seja mantido, não apenas estará em afronta a legislação federal e a própria Carta Magna, como também ferirá outros direitos e criará a figura dos professores privilegiados neste município, violando também o Princípio Constitucional de que todos devem receber tratamento igualitário.

 

Desta feita, diante dos argumentos acima elencados, devidamente comprovados pelos documentos anexos, indiscutível que os Apelantes possuem pleno interesse na decisão, por serem terceiros prejudicados, motivo pelo qual  devem ser habilitados como terceiros interessados na presente demanda, que o direito deles encontram-se ameaçados.

 

 

4.                 DOS REQUERIMENTOS FINAIS

 

Por tudo quanto expendido, pugna-se, nos termos do art. 485, §7º do CPC, que se digne este juízo a retratar-se da sentença proferida, para que, diante dos argumentos trazidos:

 

1.    Defira a Habilitação dos Terceiros prejudicados;

2.    Conceda efeito suspensivo ao recurso;

3.    Reforme a sentença retirando a indexação de que apenas os profissionais investidos no cargo no período compreendido entre out/2000 a dez/2006 teriam direito, reconhecendo o direito de que  os  recursos  do  rateio  devem  ser  assegurados  para  os 

Página 14 de 15


profissionais      do    Magistério,      em     efetivo      exercício      de    suas atividades no Município de Ouricuri.

 

 

Termos em que, pede e espera deferimento. Recife, 05 de outubro de 2020.

 

Fabrício Beltrão de Britto OAB/PB 16.253B

 


Identificador: 4058309.16163895

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam


15/15