quarta-feira, 18 de novembro de 2015

SALÁRIO DEVE SER PAGO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS

Resultado de imagem para salario 5o dia util
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Conversão da Medida Provisória nº 89, de 1989Vide Lei Delegada nº 13, de 1992
Mensagem de veto
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943(CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."
"Art. 29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º..................................................................
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação."
"Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção do trabalhador."
"Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento."
"Art. 74. ..............................................................................
§ 1º. .....................................................................
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º. ...................................................................."
"Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro."
"Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica."
"Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação."

"Art. 459. .....................................
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."

"Art. 477. ..............................................................
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado)."
Art. 2º O valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data da publicação desta Lei, triplicado e, em seguida, expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas no arts. 153 e 477, § 8º, com a redação dada por esta Lei.

Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
II - na Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta;
V - na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o Vale-Transporte; e
VI - no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.

Art. 4º O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).

Art. 5º As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

Art. 6º O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.
§ 1º Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.
§ 2º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo infringido.

Art. 7º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

§ 2º O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:     (Vide Lei nº 7.923, art 2 e art 12 de 1989)
a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeções de medicina do trabalho;
c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e
d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 3º À gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.
Art. 8º O § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, modificado pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. ........................................................................
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte."
Art.  9º (vetado).

Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da publicação desta Lei terão início em 1º de outubro de 1989.

Art. 11. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o parágrafo único do art. 16, os artigos 181927, 284344324374375378379,380387418 e 446 da CLT e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989
 *











terça-feira, 17 de novembro de 2015

SIGNIFICADO DA LOGOMARCA DO SINDSEP/OURICURI


A logomarca do SINDSE/OURICURI foi criada por Dhone Monteiro Galvão, no ano de 2005, com o objetivo de dar ao Sindicato uma marca que determinasse a sua identidade visual e facilitasse o seu reconhecimento. 
A logomarca tornou-se oficial no dia 12 de dezembro de 2005 quando foi utilizada pela primeira vez no Ofício/SINDSEP nº. 086/2005 se filiando à Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco-FESIASPE.

Conforme o art. 2º do Estatuto o prazo de duração do SINDSEP é por tempo indeterminado, por isso que foi escolhido uma logomarca circular. Pois o círculo é a expressão do infinito e seu movimento representa unidade, harmonia, energia e poder. Círculos sugerem comunidade, integridade, segurança e plenitude.

Significado das cores:
-Círculo maior em vermelho: simboliza a grande e infinita luta pelos filiados;
-Círculo menor em amarelo: proteção dos direitos e do patrimônio dos filiados;
-Figuras (homem e mulher): o servidor e a servidora colocados lado a lado em local de destaque, sugerindo a igualdade de gêneros na luta pelos seus direitos, deveres, privilégios e oportunidades.
As figuras na cor branca com uma placa erguida simboliza a luta pelos seus ideais de forma pacífica.


A marca do SINDSEP tonou-se conhecida pelos servidores e também por toda a sociedade. Está presente nos documentos oficiais e peças publicitárias da Entidade. Ocupa destaque em diversos ambientes da Sede do SINDSEP e em eventos que deles participa. A marca simboliza a poderosa credibilidade e confiança que o SINDSEP conquistou ao longo da sua história.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

EVOLUÇÃO SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO VERSUS SALÁRIO DO PROFESSOR



ANO
PREFEITO
SALÁRIO MÍNIMO
SALÁRIO BASE PROFESSOR
%
1998
HORÁCIO
130,00
210,00
1,61
1999
HORÁCIO
136,00
210,00
1,54
2000
HORÁCIO
151,00
210,00
1,39
2001
BIU
180,00
210,00
1,16
2002
BIU
200,00
252,00
1,26
2003
BIU
240,00
252,00
1,05
2004
BIU
260,00
252,00
0,96
2005
CHICO
300,00
325,00
1,08
2006
CHICO
350,00
360,00
1,28
2007
CHICO
380,00
396,00
1,04
2008
CHICO
415,00
451,44
1,08
2009
RICARDO
465,00
721,20
1,55
2010
RICARDO
510,00
849,30
1,66
2011
RICARDO
545,00
890,00
1,63
2012
RICARDO
622,00
1.113,27
1,78
2013
CEZAR
678,00
1.202,48
1,77
2014
CEZAR
724,00
1.322,72
1,82
2015
CEZAR
788,00
1.494,80
1,89
A tabela mostra a evolução salarial do professor da rede municipal de ensino de Ouricuri em comparação com a evolução do salário mínimo brasileiro, no período de 1998 a 2015. Em 1998 o salário do professor correspondia 1,61% do salário mínimo. Manteve-se estável de 1998 a 2000. A partir de 2001 passou por uma grande defasagem até chegar ao seu pior índice em 2004 com 0,96%, ou seja, menos de um salário mínimo. O salário do professor conseguiu uma recuperação gradativa a partir de 2005. Com advento do piso salarial em 2009 o salário do professor passou a ganhar uma valorização em índices acima do salário mínimo. Somente em 2010 recuperou a defasagem histórica de 14 anos com o percentual de 1,66% contra 1,61% de 1998.
Em 2011 manteve a média 1,63%; em 2012 subiu 1,78%; em 2013 oscilou para 1,77%; em 2014 subiu para 1,82% e em 2015 registrou o melhor índice 1,89% salários mínimos.

Nesses 18 anos o salário mínimo valorizou 506% e o salário do professor em 711%.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

SINDSEP APOIA NOVEMBRO AZUL

Depois do Outubro Rosa, uma campanha para a prevenção do câncer de mama, o SINDSEP apoia a Campanha Novembro Azul, um mês de conscientização sobre o câncer de próstata, para que os homens saibam da importância de cuidar da saúde.

Quem acessa o facebook e o Blog do SINDSEP percebe de cara a intenção da entidade de chamar a atenção para esta importante campanha. Foi colocada a logomarca das campanhas e a tradicional cor vermelha do Sindicato deu lugar às cores rosa no mês de outubro e azul no mês de novembro.

“Queremos alertar sobre a importância da prevenção. Assim como no câncer de mama, quanto antes o câncer de próstata for descoberto, maiores são as chances de cura, disse Luis Arcenio, vice-presidente do SINDSEP.

É preciso atenção mesmo. O câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens. Para este ano, a estimativa é de 68.800 novos casos da doença no Brasil, quase 8 por hora.

A doença pode não ter sintomas no início, por isso a importância da prevenção. Além do exame de toque retal, é recomendável fazer um exame de sangue que identifica o nível de PSA. O aumento desta proteína pode ser um indício da doença.
Os homens a partir dos 50 anos devem fazer os exames anualmente. Quem tem pai ou irmão que já teve a doença antes dos 60 anos, deve ficar atento: o risco de desenvolver o câncer de próstata também é de 3 a 10 vezes maior em comparação com a população em geral.

“Além de lutarmos por melhores salários e condições de trabalho, queremos que os servidores tenham qualidade de vida e cuidar da saúde é fundamental para isso”, disse Dhone Monteiro, Secretário de Comunicação do SINDSEP.