Ofício
nº. 067/2022
Ouricuri-PE, 05 de julho de 2022
Ao
Exmo.
Sr. Prefeito Municipal de Ouricuri
MD
Francisco Ricardo S. Ramos
Senhor Prefeito,
Considerando a Emenda Constitucional
120/2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal,
para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente
de combate às endemias;
Considerando que referida Emenda
Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14,
de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o
VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a
2 (dois) salários mínimos vigentes, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação
que postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja quanto a data
base ou percentual de reajuste;
Considerando ainda que no § 9º
diz que compete a União a partir de agora o pagamento integral do valor do
VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, § 11, excluído do
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos recursos financeiros
repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo
por consequência o impacto no índice de comprometimento das despesas de pessoal
na forma do art. 20, inc. Ill, letra b da LC 101/2000.
Considerando a presente política
de valorização da categoria dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos
municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de escolaridade, carga
horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional 120/22,
passamos a requerer:
a) A imediata
implantação da EC 120/22, fazendo previsão orçamentária suplementar a fim de
que se cumpra o pagamento do valor de R$
2.424,00 como vencimento base de todos os ACS e ACE a partir da competência
do mês de maio de 2022, servindo
este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de Insalubridade,
este nos termos do art. 9º-A, § 3º da Lei Federal 11.350/06 com redação
alterada pela Lei Federal 13.342/16, o adicional por tempo de serviço entre
outros previstos em na legislação municipal, como o Plano de Cargos e
Carreiras-PCC (tabela anexa);
b) Que seja
determinado a confecção anual do PPP (perfil profissiográfico previdenciário)
de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de
previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de
tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91;
Sem mais para o
momento, aguardamos as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem
constitucional ora inovada pela EC 120/2022, e nos colocamos a disposição para
melhores esclarecimentos caso julgue necessário.
Certos de contarmos
com a agilidade no atendimento desta pauta, sendo só para o momento, reiteramos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Dhone Monteiro Galvão
Presidente
Espedita
Ribeiro da S. Lopes
Secretária
Geral
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