quarta-feira, 6 de julho de 2022

SINDSEP COBRA DA PREFEITURA A IMPLANTAÇAO DO PISO DOS ACS E ACE RETROATIVO A MAIO/2022

 


Ofício nº. 067/2022

 

Ouricuri-PE, 05 de julho de 2022

 

 

Ao

Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Ouricuri

MD Francisco Ricardo S. Ramos

 

 

Senhor Prefeito,

 

Considerando a Emenda Constitucional 120/2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias;

Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste;

Considerando ainda que no § 9º diz que compete a União a partir de agora o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, § 11, excluído do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos recursos financeiros repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice de comprometimento das despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. Ill, letra b da LC 101/2000.

Considerando a presente política de valorização da categoria dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional 120/22, passamos a requerer:

a) A imediata implantação da EC 120/22, fazendo previsão orçamentária suplementar a fim de que se cumpra o pagamento do valor de R$ 2.424,00 como vencimento base de todos os ACS e ACE a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de Insalubridade, este nos termos do art. 9º-A, § 3º da Lei Federal 11.350/06 com redação alterada pela Lei Federal 13.342/16, o adicional por tempo de serviço entre outros previstos em na legislação municipal, como o Plano de Cargos e Carreiras-PCC (tabela anexa);

b) Que seja determinado a confecção anual do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91;

 

Sem mais para o momento, aguardamos as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem constitucional ora inovada pela EC 120/2022, e nos colocamos a disposição para melhores esclarecimentos caso julgue necessário.

Certos de contarmos com a agilidade no atendimento desta pauta, sendo só para o momento, reiteramos nossos agradecimentos.

Atenciosamente,

  

Dhone Monteiro Galvão

Presidente

 

 

Espedita Ribeiro da S. Lopes

Secretária Geral

 

 

 

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