A Prefeitura Municipal de Ouricuri
ingressou com ação judicial contra a União reclamando valores do FUNDEF
repassados ao município com erros nos cálculos aplicados no valor aluno/ano,
referente aos exercícios de 2000 a 2005, através do Processo nº.
0001628-77.2005.4.05.8308.
O processo está em fase terminativa
na Justiça Federal, inclusive o Governo Federal já entrou em acordo com a
Prefeitura de Ouricuri quanto ao valor da ação, que depois de transitado e
julgado o município receberá o montante de R$ 33.762.602,71 (trinta e
três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dois reais e
setenta e um centavos) a título de compensação.
O processo foi movido pela Prefeitura
Municipal de Ouricuri, entretanto, o SINDSEP, por ser uma entidade
representativa dos servidores públicos municipais de Ouricuri tem interesse no
processo porque também representa os professores.
O SINDSEP vem lutando em duas frentes:
1- Administrativamente:
cobrando da Prefeitura de Ouricuri a divisão do dinheiro entre os professores;
2- Juridicamente: buscando que
o Poder Judiciário reconheça que na parcela mínima de 60% dos recursos
financeiros provenientes desta ação judicial seja destinada aos profissionais
da educação vinculados a rede municipal de ensino que atuaram entre o ano 2000
a 2005.
Recentemente, através de assembleia geral com os
professores, foi aprovada a contratação de uma banca de advogados especializada
que desde então cuida desse processo. Trata-se de uma ação que gera muita
expectativa nos associados, mas há uma sequência de atos a serem praticados
pela justiça e só nos resta aguardar o que o juiz determina.
A novidade é que o processo foi movimentado no dia
07/10/2016. O juiz determinou o envio do processo para contadoria em
Recife-PE para verificar a aplicação dos índices de atualização, porque a União
alegou que não foi aplicado corretamente os cálculos de correção no valor da
causa.
Existe um valor que já foram reconhecidos
como devidos pela União (o que se chama de valor incontroverso), que o juiz
ficou de apreciar o pedido para cadastrar o Precatório desse valor quando o
processo retornar.
Estamos acompanhando semanalmente a movimentação.
Qualquer outra movimentação informaremos através do Blog do SINDSEP e outros
meios possíveis.
O Município já pediu para cadastrar o valor
incontroverso do precatório. Precisamos aguardar o retorno do processo de
Recife-PE para saber qual foi a decisão da justiça em relação ao valor
atualizado do montante em questão.
A expectativa é que esse processo termine em 2017 e que em meados de 2018 os professores possam comemorar mais essa esplendorosa vitória.
DETALHES DA MOVIMENTAÇÃO
DO PROCESSO
Localização Atual:
27a. VARA FEDERAL
Autuado em
22/04/2014 - Consulta Realizada em: 18/10/2016 às 18:21
EMBARGANTE: UNIAO
FEDERAL
ADVOGADO: ERIKA
MOURA FREIRE (ADVOGADA DA UNIÃO)
EMBARGADO :
MUNICÍPIO DE OURICURI/PE
ADVOGADO: BRUNO
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO
27a. VARA FEDERAL -
Juiz Substituto
Objetos: 03.04.05.07 - FUNDEF/Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Contribuições Especiais - Contribuições – Tributário
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10/10/2016 11:29 - Disponibilizado no
DJ Eletrônico.
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10/10/2016 00:00 - Publicado Intimação
em 10/10/2016 00:00. D.O.E, pág.74/103 Boletim: 2016.000102.
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07/10/2016 12:28 - Embargos na
execução.
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07/10/2016 12:28 - Decisão. Usuário:
LFDS
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO
ajuizados pela União Federal em face do Município de Ouricuri/PE, em virtude da
execução iniciada no processo nº 0001628-77.2005.4.05.8308.
Decisão de fls. 148/150 rejeitou o
pedido de liquidação por artigos formulado pela embargante e determinou que, no
tocante aos elementos necessários à liquidação do quantum debeatur referente ao
pagamento das diferenças do VMAA, fossem utilizados os dados oficiais
disponíveis nos sites do MEC e do FNDE.
De igual sorte, considerando a
divergência entre as partes acerca do valor do débito a ser adimplido pela
União, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ser apurado
o valor devido pelo embargante, de acordo com as determinações do acórdão do TRF5
(fls. 493/496).
Às fls. 143/147 foram juntados os
cálculos realizados pelo Setor de Contadoria da JFPE em Recife, em conformidade
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 267/2013 do CJF).
De acordo com a informação de fl. 143,
a correção monetária observou o UFIR até 12/2000, e o IPCA-E, de 01/2001 a
12/2013. Por outra parte, os juros moratórios foram calculados conforme taxa
SELIC até 06/2012 e pela TR (poupança) entre 07/2012 e 01/2014.
Observo, todavia, que os cálculos não
estão em conformidade com o acórdão transitado em julgado e com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão de fls. 493/496 foi expresso
ao determinar a aplicação da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros moratórios e
correção monetária.
Ainda que não houvesse previsão no
Decisum, a jurisprudência do STF possui entendimento sumulado a respeito:
"Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido
inicial ou a condenação" (Súmula 254 do STF).
Nesse ponto, é necessário um
esclarecimento quanto ao critério de atualização da condenação em tela.
Como se sabe, o STF, ao julgar as
ADIn´s 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional a expressão "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no que toca à
correção monetária, constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, a
mesma expressão deduzida no art. 5º da Lei 11.960, que modificou o art. 1º-F da
Lei 9.494/97. Isso fez com que os tribunais (dentre eles o STJ) e juízos de
primeiro grau passassem a aplicar o aludido índice (Taxa Referencial - TR)
apenas para os juros moratórios, fixando parâmetro diferente para a correção
monetária (ora INPC, ora IPCA-E).
Ocorre que em abril/2015, no RE nº
870.947/SE, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e o relator das
antes mencionadas ADIns, o Ministro Luiz Fux, esclareceu que há dois momentos
distintos em que se aplica a correção: o primeiro (judicial) se dá ao final da
fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e é
estabelecido pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício
de atividade jurisdicional. O segundo (administrativo) cobre o lapso temporal
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. O Ministro
entendeu que a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo da Lei
11.960/09 se limitou à correção monetária do precatório (já inscrito - segundo
momento).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção
monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Por isso, até que sobrevenha (ou não)
decisão em sentido contrário do STF, em relação ao primeiro momento, o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua (in)constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor, tal como esclarecido pelo próprio Ministro Relator,
razão pela qual me filio a tal orientação.
Em verdade, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal prevê índices diversos daqueles estabelecidos no acórdão e na
jurisprudência da Suprema Corte, porque ainda não foi atualizado conforme os
novos paradigmas jurídicos, sendo, portanto, inaplicável à hipótese em tela.
Em face do exposto, considerando que a
Subseção Judiciária de Ouricuri/PE não dispõe de setor próprio de Contadoria,
determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial do Recife para ser
apurado o valor devido pelo embargante, tendo como termo final a data da
confecção dos novos cálculos.
Devem ser utilizados os dados oficiais
disponíveis nos sites do MEC e do FNDE, consoante determinado na Decisão de
fls. 148/150, com os seguintes parâmetros:
1- O cálculo da correção monetária,
deve incidir o IPCA-E até junho de 2009. A partir de julho de 2009, com a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser utilizada a taxa referencial -
TR (índice da caderneta de poupança).
2- Os juros de mora são devidos desde
a citação (julho de 2006), sendo aplicável o índice de 0,5% a.m. (meio por
cento ao mês), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3- Deve a Contadoria adequar o valor
do precatório à planilha de rateio de honorários, conforme deferido na Decisão
de fls. 148/150.
Caso se verifique que os cálculos da
União, realizados em 14/04/2014 (fls. 27/31), estejam embasados em dados
oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE, no tocante às diferenças do
VMAA, proceda-se à atualização do montante devido, observados os índices supra.
Após, retornem-se os autos ao Juízo de
origem, para homologação dos cálculos.
Deixo para efetivar a expedição do
precatório complementar (referente ao valor incontroverso) após o retorno dos
autos, tendo em vista que a parcela não controvertida está atualizado até
14/04/2014 e a Contadoria Judicial deverá proceder à atualização do montante
até a data da confecção dos novos cálculos.
Em verdade, este Juízo precisa ser
informado pela Contadoria se os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e
do FNDE foram efetivamente utilizados pela União em seus cálculos, de modo que
se afigura prudente o julgamento conjunto, após a manifestação do órgão
auxiliar do Juízo.
Verifico que o acórdão trouxe
claramente os parâmetros da apuração, de modo que a questão será resolvida por
meros cálculos aritméticos, não havendo prejuízo à celeridade processual.
Publique-se. Intimem-se.
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27/09/2016 14:28 - Juntada de
Expediente - Certidão: CER.0027.000013-0/2016
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27/09/2016 14:12 - Expedição de
Certidão - CER.0027.000013-0/2016
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08/07/2016 16:34 - Concluso para
Decisão Usuário: CPA
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08/07/2016 16:23 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2016.0072.005105-9
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17/06/2016 09:17 - Recebidos os autos.
Usuário: CPA
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08/06/2016 12:44 - Remetidos os autos
para Procuradoria Seccional da União com VISTA. Usuário: CPA Guia:
GRP2016.000301
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