segunda-feira, 27 de agosto de 2012

SINDSEP GANHA NA JUSTIÇA DIFÍCIL-ACESSO DOS PROFESSORES


O SINDSEP impetrou com uma ação judicial contra a Prefeitura de Ouricuri em 2009 cobrando o pagamento do difícil-acesso. 
Essa gratificação foi criada em 1998 e vinha sendo paga normalmente aos professores. Porém desde 2009, na atual gestão, os professores tiveram esse direito negado. 
Foram diversas tentativas de negociação no sentido de regularizar o pagamento do difícil-acesso aos professores, que passaram esses quatro anos custeando o seu proprio transporte.
Finalmente, após três anos, a justiça sentenciou o processo, favorável aos professores e determinou que a Prefeitura de Ouricuri regularize o pagamento imediatamente.

LEIA ABAIXO A SENTENÇA:  


Ação de cobrança
Processo nº 0001715-64.2009.8.17.1020
Autor: SINDSEP/ OURICURI - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Réu: Município de Ouricuri

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação de cobrança proposta por SINDSEP/OURICURI contra o Município de Ouricuri, por não está pagando a gratificação de difícil acesso, prevista em lei nº 823/97) e pelo art.31 da lei municipal nº841/98.
A Prefeitura alegou que apenas parte dos docentes teriam direito, não podendo o sindicato a todos representar.

D E C I S Ã O
Quanto a alegação do município de Ouricuri/PE de que o autor deveria juntar a relação nominal de todos os associados e cópia da ata da assembléia geral da entidade, entendo que não deve prosperar, pois, como disse o autor, a jurisprudência dominante entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
D O  M É R I T O
A educação está garantida como direito fundamental da população, ligado a própria dignidade humana e sendo, portanto, obrigação de cunho essencial por parte do estado.
Diante disso, a própria constituição, fugindo à regra financeira e tributária de não vinculação de impostos, determinou que certa porcentagem mínima a ser aplicada na educação.
Por conta da posição que a educação ocupa no nosso ordenamento, resta clarividente que a administração pública, diante do seu dever constitucional, deve assegurar condições favoráveis ao aprendizado, tanto no sentido estrutural - fornecer boas condições nas escolas, materiais didáticos, transporte escolar, dentre outros -, como no sentido subjetivo - fornecer aos docentes remuneração digna, abertura para novas idéias, bom ambiente de trabalho e aos discentes aulas de qualidade e apoio pedagógico.
Logo, o município não pode suspender um direito subjetivo garantido pela própria lei municipal, que justamente foi editada para dar densidade normativa aos preceitos constitucionais.
Neste sentido, o inciso IV do art.48 da lei municipal da educação nº 823/97 determina que:
Art.48 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes do quadro permanente da secretaria municipal de educação, especificada a seguir:
(...)
IV - suplementarmente, gratificação de localização.
Por sua vez, regulando o referido dispositivo, o estatuto municipal dos professores (lei nº841/98) estabelece os índices e base de cálculo de tal adicional de difícil acesso:
Art.31 - Ao professor lotado em escola distante de sua residência, mediante prévia inspeção da secretaria de educação, cultura e esportes, fica assegurada a gratificação de localização, que incidirá sobre a respectiva matriz de vencimento, mediante os seguintes critérios:
I- distando de 10 (dez) a 20 (vinte) quilômetros, perceberá gratificação de 10% (dez por cento);
II- distando de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) quilômetros, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento)
III- distando de 41 (quarenta e um) quilômetros, perceberá a gratificação de 30% (trinta por cento).
No caso dos autos, restou comprovado pelos contracheques dos docentes municipais, que a administração estava cumprindo o pagamento do adicional até o ano de 2008, que coincidiu com a mudança da gestão do cargo do chefe executivo municipal.
Ora, por ser um direito subjetivo garantindo aos docentes que se encontram nessa condição, tal direito só poderia ser expurgado no caso de revogação dos dispositivos legais e, outrossim, ainda esbarraria no princípio da irredutibilidade salarial.
O município, por sua vez, declarou que " a gratificação de difícil acesso é diferenciada, por categorias, dependendo das distâncias dos centros urbanos, cada caso tendo de ser analisado per si, além do que só uma parte do pessoal docente exerce as atribuições do cargo em locais de difícil acesso, impossível pois ao juiz definir a extensão do direito de cada um".
Por conseguinte, a própria entidade municipal reconhece a vigência do referido adicional e de que há professores nessa condição. Não pode, portanto, negar-se a dar eficácia a um direito subjetivo posto.
Com relação ao argumento que seria impossível ao magistrado definir a extensão do direito de cada um, tem-se que o sindicado age na presente ação como substituto processual, logo, eventual direito reconhecido não será aplicado a todos os professores indistintamente, mas sim aqueles que preencham os requisitos da lei.
Neste sentido, para receber o referido adicional, os professores deverão preencher os seguintes requisitos:
a) exercer o magistério na qualidade de servidor municipal de ouricuri;
b) exercer a função de magistério em escolas de educação infantil e de ensino fundamental;
c) estar lotado, no mínimo, em escola distante a 10(dez) quilômetros de suas residência;
d) comprovar a distância entre sua residência e a escola municipal, juntando ao órgão competente comprovante de residência de ambos os locais (residência e escola), juntamente com a declaração de sua autoria que se responsabiliza pela veracidade das declarações, sob as penas da lei;
e) comprovar, ainda, que está nomeado, lotado, designado ou que exercer regularmente suas atividades no referido estabelecimento educacional;

Por outro lado, o município deve deferir o adicional, estando preenchidos os requisitos, de acordo com a gradação prevista em lei, que poderá ser de 10% , 20% ou 30%, a depender da distância, nos termos do artigo 31. da lei nº841/98. E, quando for necessário, a administração municipal, por meio da sua secretaria de educação, poderá realizar inspeção para verificar a veracidade das informações. Não faz sentido, alerte-se, por precaução, que o município de Ouricuri retarde o pagamento por qualquer burocracia inadequada, a fim de obstar o recebimento do adicional pelos docentes.
Assim, munido dos documentos acima citados, o professor que ainda não esteja recebendo o adicional deve solicitar o pagamento imediato. Os efeitos financeiros serão devidos a partir da comprovação documental da distância entre a residência e a escola, isto é, pelo protocolo do pedido acompanhado da documentação.

Ante o exposto, declaro PROCEDENTE o pleito, com resolução do mérito, devendo o Município de Ouricuri, pagar o referido adicional de difícil acesso, imediatamente, aos docentes que preencherem os requisitos da lei 841/98, artigo 31, não devendo causar objeções desnecessárias ao direito subjetivo dos docentes.
               
        Ouricuri, 24 de agosto de 2012.

SYDNEI ALVES DANIEL
Juiz de Direito

2 comentários:

  1. MAIS UMA VEZ O SINDSEP MOSTRA QUE VEM TRABALHANDO COM SERIEDADE EM DEFESA DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. MAIS UMA VITÓRIA CONQUISTADA PELO O ESFORÇO E DEDICAÇÃO DESTA ENTIDADE QUE AO LONGO DOS ANOS TEM PROVADO SUA CREDIBILIDADE E RESPEITO DENTRO DA SOCIEDADE.PARABÉNS A DIRETORIA E A TODOS QUE FAZEM PARTE DESTE SINDICATO!

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